15.788, De 8.11.1922

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 15.788, DE 8 DE NOVEMBRO DE
1922.
Revogado pelo Decreto nº 11, de
1991
Regulamento
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Regula a execução dos
contractos de hypotheca de navios.
O
Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Usando da
attribuição que lhe confere o art. 48, n. da Constituição Federal e
tendo em vista o disposto no art. 825 do Codigo Civil, resolve que,
para a execução dos contractos de hypotheca de navios, se observem
as seguintes disposições:
CAPITULO I
DA HYPOTHECA MARITIMA
Art. 1º A
hypotheca maritima, que constitue direito real de garantia, é
regida pela lei civil brasileira e está, sujeita tambem á
jurisdicção civil, ainda que a divida garantida seja commercial e
commerciantes as partes contractantes.
Art.
2º Podem ser objecto de contracto de hypotheca os navios, posto que
ainda em construcção. A escriptura publica é da substancia do
contracto.
Art.
3º Considera-se navio toda construcção nautica destinada á
navegação de longo curso, de grande ou pequena cabotagem,
apropriada ao transporte maritimo ou fluvial.
Para que o
navio seja considerado brasileiro exige-se:
a) que
tenha sido construido ern estaleiros do Brasil, ou em estaleiros
estrangeiros por conta e ordem de brasileiro;
b) que
seja propriedade de brasileiros, ou de sociedade civil ou
commercial, com séde no Brasil, administrada exclusivamente por
brasileiros;
c) que
tenha capitão ou mestre e o machinista brasileiros e, pelo menos,
dous terços da equipagern formados por, brasileiros.
Art. 4º Serão tambem considerados nacionaes:
a) os navios de construcção estrangeira, legalmente
adquiridos por brasileiro ou pelas pessoas juridicas a que se
refere a lettra b do artigo antecedente;
b) os que forem capturados ao inimigo e considerados bôa
presa;
c) os que forern apprehendidos e adquiridos em cumprimento
de leis brasileiras. Paragrapho unico. Em qualquer dos casos acima,
deverão ser observadas as disposições do artigo anterior,
referentes á nacionalidade dos proprietarios, capitães e
equipagens.
Art.
5º Para os effeitos do presente decreto, direito e garantias da
marinha mercante brasileira, consideram-se nacionaes:
1º, as
sociedades em nome collectivo, em commandita simples, de capital e
industria e de responsabilidade limitada par quotas, constituidas
no territorio do Brasil;
2º, as
sociedades em nome collectivo, em commandita simples, de capital e
industria e de responsabilidade limitada por quótas, constituidas
exclusivamente por brasileiros, fóra do territorio da Republica, si
tiverem o seu contracto archivado no Brasil, a firma inscripta e a
gerencia confiada a brasileiros;
3º, as
sociedades anonymas ou em commandita por acções constituidas em
paiz estrangeiro, si, obtida autorização para funccionar no Brasil,
transferirem para o territorio nacional a sua séde e tiverem por
directores e socios gerentes cidadãos brasileiros.
Art.
6º Para regular os effeitos juridicos da hypotheca maritima, os
direitos e as responsabilidades das partes contractantes, nacionaes
ou estrangeiras, attender-se-á, quanto possivel, á lei do
pavilhão.
Art.
7º Salvo estipulação em contrario, firmada pelo Brasil em tratados
ou deliberações internacionaes, quanto á substancia e aos effeitos
das obrigações contrahidas, a lei civil brasileira
regulará:
1º, Os
contractos de hypotheca maritima ajustados ou realizados por
brasileiros em paiz estrangeiro, quando taes contractos forem
exequiveis no Brasil;
2º, as
obrigações contrahidas em paiz estrangeiro e relativas ao regimen
hypothecario brasileiro.
Art. 8º A
hypotheca de navio brasileiro constituida fóra do paiz deve constar
de escriptura publica, lavrada pelo consul brasileiro do logar do
contracto, e ser inscripta, dentro de sessenta dias, na repartição
encarregada do registro naval competente.
§ 1º Para
que a hypotheca, assim contractada, possa valer contra terceiros,
desde a sua data, deve o proprietario do navio, ou o credor
hypothecario, antes de a realizar, ou até tres dias depois de
assignada a escriptura, requerer averbação provisoria no registro
do navio, declarando a importancia da quantia, os juros, o logar do
contracto e a época do logar do pagamento. Esta averbação
provisoria será ratificada e completada dentro de cinco dias depois
de inscripta a hypotheca, no praso legal.
§ 2º
Independente de autorização do proprietario do navio, poderá o
credor requerer a inscripção e ratificar a averbação da
hypotheca.
Art. 9º No
caso de hypotheca constituida no estrangeiro, deverá attender-se no
que diz respeito á arqueação e tonelagem, que a arqueação seja
calculada, não segundo a tonelagem liquida, que indica a capacidade
do navio, como meio de transporte, mas segundo a tonelagem bruta
que fixa e determina o volume do navio, isto é, o seu
valor.
Art. 10. A
hypotheca é indivisivel e grava o navio em todas as suas
partes.
Paragrapho
unico. Constituem parte integrante do navio os seus accessorios -
botes, lanchas, escaleres, apparelhos, aprestos, instrumentos
nauticos, machinas, si o navio fôr movido a vapor, fretes,
previsões, armas e tudo quanto possa ser necessario e util á sua
propulsão o ao transporte de passageiros e cargas, bem como
quaesquer melhoramentos no mesmo introduzidos depois da
hypotheca.
Art.
11. No caso de hypotheca do navio em construcção (art. 2º), quer em
estaleiros nacionaes, quer em estaleiros estrangeiros, a escriptura
do contracto especificará, sob pena de nullidade, o comprimento da
quilha e, approximadamente, as suas dimensões, assim como a
arqueação e tonelagem provaveis, e o respectivo
estaleiro.
Paragrapho
unico. Fica entendido que, seja para o pagamento de despezas e
dividas da construcção, seja para a exploração e desenvolvimento
industrial do commercio maritimo e fluvial, prevalecerá a hypotheca
em toda a sua integridade, quando o navio fôr posto a
navegar.
Art. 12. O
contracto de hypotheca maritima deverá conter essencialmente, sob
pena de não valer contra terceiros:
a) a data
do contracto;
b) o nome,
o domicilio e a profissão dos contractantes;
c) a
importancia da divida garantida pela hypotheca, ou a sua
estimação;
d) os
juros estipulados;
e) a época
e o logar do pagamento;
f) o nome
do navio com as suas especificações;
g) a
declaração de seguro do navio, quando construido.
Art.
13. Podem constituir hypotheca maritima as pessoas naturaes ou
juridicas que, segundo a lei civil, teem capacidade para
alienar.
Podem
tambem constituir hypotheca as mulheres casadas, nos casos
determinados em lei e na fórma por ella prescripta.
Art. 14. A
hypotheca de navio brasileiro só poderá, ser constituida pelo seu
proprietario, pessoalmente, ou representado por procurador com
poderes especiaes para o acto.
Art. 15. O
proprietario do navio hypothecado póde constituir sobre este,
mediante novo titulo, segunda hypotheca, em favor do mesmo ou de
outro credor.
Art. 16. O
navio pertencente a dous ou mais proprietarios só poderá ser
hypothecado com o consentimento expresso de todos os condominos e
deve ser considerado indivisivel.
Art. 17. O
credor hypothecario, como subrogatario do segurado, tem direito á
indemnização do seguro maritimo de que o navio é objecto, sem
dependencia de clausula contractual a respeito. A inscripção da
hypotheca é bastante para impedir o pagamento do seguro ao devedor
hypothecario. A subrogação operar-se-ha, independente de
interpellagão judicial.
Paragrapho
unico. O credor hypothecario poderá assumir a responsabilidade do
pagamento das prestações ou annuidades do seguro.
Art. 18. A
cessão do credito hypothecario maritimo só poderá operar-se nos
termos e de accôrdo com as disposições do livro 3º, titulo 3º, do
Codigo Civil, naquillo que lhe for applicavel.
Art. 19. O
navio brasileiro objecto de contracto de hypotheca maritima não
poderá, ser afretado, arrendado, ou empregado, de qualquer modo, no
serviço de nação estrangeira. Não terá mais de um porto de
registro, nem o seu proprietario poderá mudal-o
discricionariamente.
Paragrapho
unico. A mudança de nacionalidade não prejudica os direitos
existentes sobre o navio. A extensão desses direitos será regulada
pela lei do pavilhão legitimo que o navio hasteava no momento da
mudança de nacionalidade.
Art. 20. O
credito hypothecario maritimo prefere a quaesquer outros, com
excepção dos seguintes:
a) custas
e despezas judiciaes e impostos federaes;
b)
creditos resultantes do engajamento do capitão, tripulação e
pessoal de bordo;
c)
indemnizações devidas por salvamento, e contribuição ás avarias
communs;
d)
obrigações assumidas pelo capitão fóra do porto do registro para as
necessidades reaes da conservação do navio ou continuação da
viagem;
e)
indemnizações devidas em razão de abalroamento ou outro qualquer
accidente de mar. No caso de fallencia ou insolvencia do devedor
hypothecario, serão observadas as disposições do Codigo Civil e da
lei de fallencia applicaveis á especie.
CAPITULO II
DA INSCRIPÇÃO E AVERBAÇÃO
Art. 21. A
hypotheca maritima será inscripta em livro especial, a cargo da
repartição creada para esse fim, e averbada no livro de registro
naval existente, nas Capitanias dos Portos do Brasil, nos termos do
capitulo 5º, titulo 10º, do decreto n. 11.505, de 4 de março de
1915.
§ 1º A
inscripção e averbação deverão conter os requisitos enumerados no
art. 12 e, si houver nacionalização do navio, a data em que foi
realizada.
§ 2º A
inscripção determina a prioridade da hypotheca. Si houver segunda
hypotheca sobre o mesmo navio proceder-se-ha de accôrdo com as
disposições do Codigo Civil na secção III, capitulo XI, titulo 3º,
livro 2º.
§ 3º
Emquanto não forem feitas a inscripção e a averbação, a hypotheca
não valerá contra terceiros.
Art. 22. A
inscripção e a averbação da hypotheca deverão ser renovadas até
trinta annos, contados da data em que forem feitos.
Art. 23. A
hypotheca maritima se extingue:
1º, pela
perda do navio;
2º, pela
extincção da obrigação principal;
3º, pela
renuncia do credor;
4º, pela
venda forçada do navio;
5º, pela
prescripção;
6º, pela
arrematação judicial, ou adjudicação.
Paragrapho
unico. A extincção da hypotheca deverá ser averbada no respectivo
registro para ter effeito contra terceiros. Em cada um dos casos, a
inscripção será cancellada, á vista da respectiva prova, ou,
independentemente desta, a requerimento das partes.
Art. 24. A
hypotheca maritima é regida por este decreto e pelas disposições
que lhe forem applicaveis do Codigo Civil.
Art.
25. Em regulamento, que opportunamente será, expedido, o Governo
Federal determinará as formulas necessarias para a inscripção,
averbação e especialização da hypotheca maritima.
Art.
26. Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de
Janeiro, 8 de novembro de 1922, 101º da Independencia e 34º da
Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Joaquim Ferreira Chaves.
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 11.11.1922