15.809, De 14.11.1922

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 15.809, DE 8 DE NOVEMBRO DE
1922.
Revogado pelo Decreto nº 11, de
1991
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Approva o regulamento
especial para execução dos contractos de hypotheca de navios de que
trata o decreto numero 15.788, de 8 de novembro do corrente
anno
O
Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil. resolve
approvar, para execução dos contractos de hypotheca de navios, de
que trata o decreto n. 15.788, de 8 do corrente mez, o regulamento
especial que a este acompanha, assignado pelo Ministro de Estado da
Justiça e Negocios Interiores.
Rio de
Janeiro, em 11 de novembro de 1922, 101º da Independencia e 34º da
Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Joaquim Ferreira Chaves.
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 14.11.1922
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 15.809, DE 11 DE NOVEMBRO DE
1922
CAPITULO I
DOS CARTORIOS E
SERVENTUARIOS
Art. 1º Para o registro de
hypotheca maritima, fica dividido o territorio nacional nos tres
districtos seguintes:
Primeiro,
com séde em Pernambuco, comprehende o territorio do Acre e os
Estados do Amazonas, Pará, Maranhão, Ceará, Piauhy, Rio Grande do
Norte, Parahyba, Pernambuco, Alagoas e Sergipe.
Segundo,
com séde na Capital Federal, comprehende os Estados da Bahia,
Espirito Santo, Rio de Janeiro, Districto Federal e São
Paulo.
Terceiro,
com séde no Rio Grande do Sul, comprehende os Estados de Paraná,
Santa Catharina, Rio Grande do Sul, Matto Grosso, Minas Geraes e
Goyaz.
Art. 2º Na séde de cada districto
haverá um cartorio privativo destinado ao registro, sob a direção e
responsabilidade de serventuario de justiça, com a denominação de -
official privativo de registro de hypotheca maritima - subordinado
ao juiz federal da respectiva secção.
§ 1º As
primeiras nomeações desses funccionarios serão feitas pelo Governo
Federal, sem dependencia de concurso. As seguintes, porém, serão
feitas mediante habilitação e concurso, de accôrdo com a legislação
vigente para a nomeação dos serventuarios de
justiça.
§ 2º Os
officiaes do registro de hypotheca maritima serão removidos, a seu
requerimento, e independente de concurso, para os officios do
registro de immoveis (art. 856 do Cod. Civil), no caso de vaga, e
por ordem de antiguidade da nomeação.
§ 3º Os
officiaes poderão nomear escreventes juramentados, denominados
sub-officiaes, conforme as necessidades do
serviço.
§ 4º Os
sub-officiaes teem competencia para escrever os actos do registro,
subscrevendo-os o official, salvo a enumeração de ordem do
protocollo e a sua escripturação, as quaes incumbem ao official em
exercicio, pessoal e exclusivamente.
§ 5º Si,
no cartorio, só houver um sub-official, será elle o substituto do
official, em seus impedimentos e licenças. Si houver mais de um
sub-official, o juiz federal designará aquelle que deve ser o
substituto.
CAPITULO II
DOS LIVROS DO CARTORIO
Art. 3º Os Iivros indispensaveis
em cartorio são os seguintes:
N. 1 -
Protocollo, com 200 folhas.
N. 2 -
Inscripção, com 200 folhas.
N. 3 -
Indicador real, com 200 folhas.
N. 4 -
Indicador pessoal, com 200 folhas.
Paragrapho unico. Poderá o
cartorio ter outros livros como auxiliares, si o official julgar
conveniente.
Art. 4º Os quatro livros acima
indicados serão de grande formato abertos, numerados, rubricados e
encerrados pelo juiz federal da secção ou pela pessôa a quem elle
confiar esse trabalho.
Art. 5º Os livros mencionados no
artigo terceiro conservarão sempre os numeros indicados. Findo
qualquer delles, continuará o numero, com a addição successiva das
lettras do alphabeto. Tambem não se interrompem os numeros de ordem
de cada livro, terminada a sua escripturação, mas continuarão
indefinidamente nos livros seguintes.
Art. 6º A pagina immediata á do
termo de abertura, assim como todas as seguintes, serão cortadas na
parte superior por tres linhas horizontaes, limitando entre si dous
espaços.
No
primeiro espaço se escreverá o titulo do livro e o anno em que se
faz o serviço.
No
segundo espaço se escreverá a inscripção. Assim:
 
1922
Protocollo
1922
Protocollo
Numero de
ordem
 
Nome do apresentante
Averbações
Numero de
ordem
 
Nome do apresentante
Averbações
 
Art. 7º O livro n. 1 - Protocollo
- é a chave do registro e servirá para o apontamento de todos os
titulos apresentados diariamente para serem inscriptos ou
averbados.
Esse
livro determinará a qualidade e quantidade dos titulos
apresentados, assim como a data da sua apresentação e o seu numero
de ordem.
Art. 8º O livro n. 2 - Inscripção
- é destinado para a inscripção das hypothecas e será escripturado
pela fórma seguinte:
Cada
inscripção abrangerá o verso de uma folha, e mais a face da folha
seguinte.
Este
espaço será dividido em duas partes iguaes, das quaes uma,
occupando todo o verso da folha antecedente, será riscada por
linhas perpendiculares em numero bastante para formarem tantas
columnas quantos os requisitos da inscripção e a outra parte, que
occupará a face da folha seguinte, ficará em branco para receber as
averbações.
Onde
findar a inscripção, se traçará uma linha horizontal, que a separa
da seguinte.
Art. 9º O livro n. 3 - Indicador
Real - é o repertorio de todos os navios, que directa ou
indirectamente figuram no livro n. 2, com as precisas
especificações sobre a nacionalização do navio e os demais
requisitos legaes.
Art. 10. No livro n. 4 - Indicador
Pessoal - são escriptos, por extenso, os nomes das pessoas que
figurarem, activa ou passiva, individual ou collectivamente, nos
livros do cartorio, com as indicações sobre o domicilio, profissão
e as referencias necessarias.
Art. 11. Os livros de registro,
salvo o caso de força maior, não sahirão do cartorio respectivo,
por nenhum motivo ou pretexto.
Todas as
diligencias judiciaes ou extrajudiciaes, que exijam a apresentação
de qualquer livro, effectuar-se-hão no mesmo
cartorio.
Art. 12. Todos os dias, ao fechar
das horas do registro, o official guardará debaixo de chave, em
logar seguro, os livros Protocollo, Inscripção e os Indicadores
real e pessoal, bem como os documentos apresentados, mas não
registrados, no mesmo dia.
CAPITULO III
DA ORDEM DO SERVIÇO E PROCESSO EM
CARTORIO
Art. 13. O serviço de cartorio
começará, ás 8 e terminará ás 17 horas, em todos os dias, excepto
domingos e feriados.
Art. 14. São nullas as inscripções
feitas antes ou depois das sobreditas horas, e civilmente
responsavel o official pelas perdas e damnos, além das penas
criminaes em que incorrer, salvo havendo prorogação de hora,
conforme o disposto no art. 24.
Art. 15. Logo que qualquer titulo
fôr apresentado para ser inscripto ou averbado, o official tomará,
no protocollo, a data da sua apresentação e o numero de ordem que
em razão della lhe competir, reproduzindo no mesmo titulo essa data
e esse numero de ordem.
Assim:
Numero
tal................................................................
(
 
(
Protocollo
Pagina
tal......................................................................
(
Apresentado no dia tal, das 8
ás 12 ou das 13 ás 17 horas.
Art. 16. O numero de ordem do
Protocollo determina as prioridade do titulo e esta a preferencia
entre as hypothecas. (Cod. Civ., art.
833.)
Art. 17. Quando duas ou mais
pessoas concorrerem ao mesmo tempo, os titulos apresentados terão o
mesmo numero de ordem. O mesmo tempo quer dizer, de manha das 8 ás
12 horas, e da tarde das 12 ás 17 horas.
Art. 18. Não se inscreverão no
mesmo dia duas hypothecas sobre o mesmo navio, em favor de pessoas
diversas, salvo determinando-se precisamente a hora em que se
lavrou cada uma das escripturas. (Cod. Civ., art.
836).
Art. 19. Tomada a data da
apresentação e o numero de ordem no protocollo, e reproduzida a
mesma data e o numero de ordem no titulo apresentado, o official
precederá ao registro pelo modo seguinte:
A pessoa
que requerer inscripção de qualquer titulo apresentará ao
official:
§ 1º O
titulo.
§ 2º O
extracto do mesmo titulo em duplicata, contendo todos os requisitos
legalmente exigidos para a inscripção.
O
extracto será assignado pela parte ou por pessoa por ella
autorizada.
Art. 20. Sendo os extractos
sufficientes e conformes um ao outro, o official fará, segundo
elles, a inscripção. Si, porém, os extractos, conformes entre si,
não forem sufficientes, o official fará a inscripção supprindo pelo
titulo o que no extracto faltar.
Art. 21. Effectuado o registro, o
official procederá assim:
§ 1º
Lançará no Protocollo a nota de - Registrado no livro tal, numero
tal, pagina tal.
§ 2º
Indicará, no Indicador real, os navios
inscriptos.
§ 3º
Indicará, no Indicador pessoal, as pessoas que figuram na
inscripção.
Art. 22. Tomadas as notas
antecedentes, e reproduzida no titulo a nota de - Registrado no
livro tal, numero tal, pagina tal - o official entregará á parte o
mesmo titulo e um dos extractos, numerando e rubricando as folhas
respectivas de um e outro.
Art. 23. No caso de averbação, o
official, depois de protocollado o pedido, precederá pela fórma
indicada no artigo antecedente.
Art. 24. Sendo hora de fechar o
registro, nenhum acto mais se poderá praticar.
O
official, no livro - Protocollo, onde terminar o serviço do dia,
passará certidão do encerramento.
Si,
todavia, ao chegar a hora do encerramento, estiver por acabar um
registro começado, prorogar-se-ha a hora até que elle se
conclua.
Durante a
prorogação, porém, nenhuma nova apresentação se
admittirá.
Art. 25. Todos os titulos, que em
tempo forem apresentados, e não se puderem registrar antes da hora
do encerramento, reservar-se-hão para o dia seguinte, e serão nesse
dia os primeiros registrados.
Art. 26. O official do registro
não póde examinar a legalidade dos titulos apresentados, antes de
tomar nota da sua apresentação, e de lhes conferir o numero de
ordem, que pela data da apresentação lhes
compita.
Art. 27. Tomada a nota da
apresentação, e conferido o numero de ordem, o official, duvidando
da legalidade do titulo, póde recusar-lhe o registro, entregando-o
á parte, com a declaração da duvida que achou, para que ella possa
recorrer ao juiz federal. Neste caso, o official certificará no
Protocollo que o registro ficou adiado pela duvida que elle achou
no titulo, a qual especificará resumidamente.
Art. 28. A parte tem o direito de
requerer ao juiz, que, não obstante a duvida, mande proceder ao
registro. Julgada procedente a duvida, o escrivão do juiz remetterá
a certidão do despacho ao official, que cancellará a apresentação
no protocollo e archivará a referida certidão.
Art. 29. Sendo a duvida julgada
improcedente, a parte apresentará de novo o titulo, com certidão do
despacho do juiz, e o official procederá logo ao registro,
declarando no Protocollo que a duvida foi improcedente, conforme o
despacho, constante da certidão, que fica
archivada.
Art. 30. Pela fórma determinada
nos artigos antecedentes procederá o official, quer o titulo lhe
pareça nullo, quer lhe pareça falso, ou lhe occorra qualquer
duvida, de modo que sempre salvo o numero de ordem, que ao titulo
compita, o qual só se cancellará, á vista de decisão judicial, ou
por accor do entre as partes.
Art. 31. Os papeis respectivos ao
serviço annual ao cartorio serão archivados sob o rotulo do anno a
que pertencerem, e divididos em tantos maços, quantas as classes
seguintes:
Extractos;
Titulos:
Documentos;
Decisões
sobre o registro.
Todos os
papeis de cada classe terão o seu rotulo particular, com o numero
de ordem do Protocollo, relativo á, inscripção ou averbação, a que
esses papeis se referem.
Os papeis
da mesma classe, que tiverem o mesmo numero de ordem do Protocollo,
serão reunidos e emmaçados sob um só rotulo.
CAPITULO IV
DA PUBLICIDADE DO REGISTRO
Art. 32. O official do registro é
obrigado:
§ 1º A
passar, sem dependencia de despacho, as certidões e lhe forem
requeridas, não só dos livros como dos documentos
archivados.
§ 2º A
mostrar ás partes, sem prejuizo da regularidade do serviço, os
livros do registro, dando-lhes com urbanidade os esclarecimentos
verbaes que ellas pedirem.
Art. 33. Qualquer pessoa é
competente para requerer certidões do registro, sem importar ao
official o interesse que ella possa ter.
Recusando
ou demorando o official a certidão, póde a parte recorrer ao Juiz
Federal que deverá, providenciar sobre o caso com toda a
presteza.
Art. 34. As certidões devem
passar-se conforme o quesito, ou quesitos da petição, que as
requerer.
Todavia,
sempre que houver inscripção ou averbação, posteriores ao acto,
cuja certidão se pede, as quaes por qualquer modo o alterem, o
official é obrigado a mencionar nesta, não obstante as
especificações do quesito, essas circumstancias, sob pena de
responsabilidade pelas perdas e damnos resultantes de certidão ob
ou sub-repticia.
Art. 35. As certidões serão
passadas com a brevidade possivel, não as podendo o official
demorar por mais de tres dias.
Para ser
possivel a verificação da demora, o official, logo que receber
alguma petição de certidão, dará á parte a seguinte
nota:
«Certidão
requerida por F.» (Data e assignatura).
Art. 36. Quando no registro houver
comprovada affluencia de trabalho, póde algum dos sub-officiaes ser
autorizado pelo juiz, a requerimento do official, para passar as
certidões independentemente da subscripção do mesmo
official.
CAPITULO
V
DA INSCRIPÇÃO, AVERBAÇÃO E
CANCELAMENTO
Art. 37. A inscripção da
hypotheca, além do numero de ordem, deverá conter os requisitos
enumerados no art. 21, 5 § 1º, referente, ao art. 13 do decreto n.
15.788, de 8 de novembro de 1922.
Art. 38. A inscripção e a
averbação só poderão ser requeridas pelas partes. Consideram-se
partes legitimas para requerel-as:
§ 1º O
credor.
§ 2º O
devedor.
§ 3º As
pessoas que os representarem, ou comparecerem por parte delles,
ainda que sem procuração.
§ 4º
Todas as pessoas que na inscripção tiverem
interesse.
Art. 39. Si antes de inscripta a
primeira hypotheca, fôr apresentada ao official, para inscrever,
segunda hypotheca sobre o mesmo navio, sobrestará elle a inscripção
desta, depois de a prenotar, até trinta dias, aguardando que o
interessado inscreva a precedente. (Codigo Civil art.
837).
Art. 40.
Feita a
inscripção, si contiver quaesquer nullidades, o official não póde
reparal-as, e os terceiros teem o direito de invocal-as a seu
favor.
Art. 41. As averbações
comprehendem as sessões, subrogações, a extincção total, ou
parcial, e geralmente todas as occurrencias, que por qualquer modo
alterem a inscripção, quer em relação ás pessoas, quer em relação
aos navios que nesses actos figuram.
Art. 42. O cancellamento da
inscripção e averbação effectuar-se-ha mediante certidão escripta
na columna do livro respectivo, datada e assignada pelo official,
que fará constar o motivo do cancellamento e o titulo que o
autoriza.
Poderão
requerel-o as pessoas a quem o registro
prejudicar.
Art. 43. Sómente são habeis para o
cancellamento os titulos seguintes:
§ 1º
Sentença passada em julgado.
§ 2º
Documento authentico, de onde conste o expresso consentimento dos
interessados.
Art. 44. O registro, emquanto não
se cancellar ou ficar prescripto, produzirá todos os seus effeitos
legaes, ainda quando por outra maneira se prove que o cantracto
está desfeito, extincto, annullado os
rescindido.
Paragrapho unico. As
nullidades de pleno direito e não dependentes de acção, uma vez
provadas, invalidam o registro ainda que este não se tenha
cancellado.
Art. 45. O cancellamento por
nullidade da inscripção não importa a extincção da hypotheca, sendo
licito ao credor requerer nova inscripção, que só valerá, desde a
sua data.
CAPITULO
VI
DISPOSIÇÕES
GERAES
Art. 46. A cobrança da divida
proveniente de hypotheca maritima será feita por acção executiva
regida pelas disposições legaes em vigor.
Art. 47. Como medida assecuratoria
aos direitos do credor, poderá este, quando se tornar exigivel a
obrigaqão, requerer o sequestro do navio hypothecado ao juiz
federal do logar em que estiver o navio. Neste caso, não sendo o
juiz competente para a acção executiva, os autos do sequestro serão
remettidos ao juiz da execução perante o qual será o sequestro
convertido em penhora.
Paragrapho unico. Contra o
sequestro assim realizado não se admittirá recurso de especie
alguma.
Art. 48. Os emolumentos dos
officiaes de registro serão os mesmos que actualmente recebem os
officiaes do registro de hypotheca do Districto
Federal.
Art. 49. A hypotheca de navio
brasileiro constituida fóra do paiz será, inscripta no cartorio do
registro de hypotheca maritima do districto em que estiver
matriculado o navio.
Art. 50. As despezas de inscripqão
incumbem ao devedor. As despezas das averbagões e certidões
pertencem áquelles que as requererem.
Art. 51. O official é obrigado a
lançar no titulo registrado e nas certidões a conta dos emolumentos
que perceber.
Art. 52. Serão suspensos por tres
mezes a um anno os officiaes do registro de hypotheca maritima que
infringirem os deveres impostos pelo presente decreto e pelo de
numero 15.788, de 8 de novembro de 1922.
Art. 53. Essas penas disciplinares
não eximem os officiaes da responsabilidade criminal ou civil em
que incorrerem pelos seus actos, quando principalmente delle
resulte falsidade ou nullidade, com prejuizo das pessoas
interessadas no registro.
Art. 54. Revogam-se as disposições
em contrario.
Rio de Janeiro, 11 de novembro de 1922.
Joaquim
Ferreira Chaves.