151, De 25.6.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 151, DE 25 DE JUNHO DE
1991
Relaciona os bens que farão jus à
isenção do IPI prevista na Lei n° 8.191, de 11 de junho de
1991.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 84, inciso VI, da Constituição e tendo em vista o
disposto no § 1° do art. 1°. da Lei n° 8.191, de 11 de junho de
1991, 
DECRETA:
Art. 1° Os bens
relacionados em anexo farão jus à isenção do Imposto sobre Produtos
Industrializados instituída pelo artigo 1° da Lei n° 8.191, de 11
de junho de 1991.
Parágrafo único. Os
acessórios, sobressalentes e ferramentas que, em quantidade normal,
acompanham o bem isento também farão jus à isenção do IPI,
independentemente de seu relacionamento.
Art. 2° Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 25 de
junho de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.6.1991 e
retificado no D.O.U de 16.8.1991
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