153, De 25.6.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 153 DE 25 DE JUNHO DE
1991.
Altera o Decreto n° 101, de 17 de
abril de 1991, que "Regulamenta a Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de
1991, que altera a legislação do Imposto sobre a Renda relativa a
incentivos fiscais, estabelece novas condições operacionais dos
Fundos de Investimentos Regionais e dá outras providências".
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n°
8.167, de 16 de janeiro de 1991,
DECRETA:
Art. 1° O art. 15
do Decreto n° 101, de 17 de abril de 1991, passa a vigorar
acrescido do inciso III, com alteração da redação dos §§ 1° e 2° e
acrescido do § 3° na forma seguinte:
"Art. 15.
.........................................................................
III - Fica vedada a concessão dos
incentivos fiscais de que trata o presente Decreto, para
empreendimentos que impliquem em desmatamento de áreas de floresta
primária e destruição de ecossistemas primários.
§ 1° As Superintendências do
Desenvolvimento Regional deverão, previamente à aprovação de novos
projetos, estabelecer as inversões fixas que poderão ser admitidas
para efeito de vinculação na aplicação de recursos dos Fundos,
excluídas aquelas relativas a terras, terrenos, despesas de
implantação e desmatamento.
§ 2° Os projetos envolvendo recursos
incentivados serão orientados conforme o Zoneamento
Ecológico-Econômico, concluído ou em fase de execução, respeitados
os dispositivos de preservação ambiental e tendo em conta a
existência ou não de conflitos sociais, ouvidos previamente a
Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República -
SAE-PR, a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República -
SEMAN-PR, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -
INCRA, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA e a Fundação Nacional do Índio -
FUNAI.
§ 3° Fica atribuída aos órgãos
ambientais dos Estados e, enquanto ação supletiva, ao Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA, a realização de vistorias técnicas periódicas para a
avaliação dos impactos ambientais dos empreendimentos aprovados
pelas Superintendências Regionais, cabendo medidas de efeito
suspensivo de seu funcionamento e cancelamento dos recursos
financeiros correspondentes, nos casos de comprovada transgressão
da legislação de proteção ambiental em vigor".
Art. 2° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 25 de
junho de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLORJarbas
Passarinho
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 26.6.1991