154, De 26.6.91

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 154 DE 26 DE JUNHO DE
1991.
Promulga a Convenção Contra o
Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV da Constituição, e
Considerando que a
Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias
Psicotrópicas, foi concluída em Viena, a 20 de dezembro de
1988;
Considerando que a
referida Convenção foi aprovada pelo Congresso Nacional, pelo
Decreto Legislativo n° 162, de 14 de junho de 1991;
Considerando que a
Convenção ora promulgada entrou em vigor internacional em 11 de
novembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1° A Convenção
Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias
Psicotrópicas, apensa por cópia a este Decreto, será executada e
cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2° Este
Decreto entra em vigor na data prevista no parágrafo 2° do artigo
29 da Convenção.
Brasília, 26 de
junho de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 27.6.1991
CONVENÇÃO CONTRA O TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES E DE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS
As Partes nesta
Convenção,
Profundamente
preocupadas com a magnitude e a crescente tendência da produção, da
demanda e do tráfico ilícitos de entorpecentes e de substâncias
psicotrópicas, que representam uma grave ameaça à saúde e ao
bem-estar dos seres humanos e que têm efeitos nefastos sobre as
bases econômicas, culturais e políticas da sociedade,
Profundamente
preocupadas também com a sustentada e crescente expansão do tráfico
ilícito de entorpecentes e de substâncias psicotrópicas nos
diversos grupos sociais e, em particular, pela exploração de
crianças em muitas partes do mundo, tanto na qualidade de
consumidores como na condição de instrumentos utilizados na
produção, na distribuição e no comércio ilícitos de entorpecentes e
de substâncias psicotrópicas, o que constitui um perigo de
gravidade incalculável.
Reconhecendo os
vínculos que existem entre o tráfico ilícito e outras atividades
criminosas organizadas, a ele relacionadas, que minam as economias
lícitas de ameaçam a estabilidade, a segurança e a soberania dos
Estados,
Reconhecendo também
que o tráfico ilícito é uma atividade criminosa internacional, cuja
supressão exige atenção urgente e a mais alta prioridade,
Conscientes de que
o tráfico ilícito gera consideráveis rendimentos financeiros e
grandes fortunas que permitem às organizações criminosas
transnacionais invadir, contaminar e corromper as estruturas da
administração pública, as atividades comerciais e financeiras
lícitas e a sociedade em todos os seus níveis.
Decididas a privar
as pessoas dedicadas ao tráfico ilícito do produto de suas
atividades criminosas e eliminar, assim, o principal incentivo a
essa atividade,
Interessadas em
eliminar as causas profundas do problema do uso indevido de
entorpecentes e de substâncias psicotrópicas, compreendendo a
demanda ilícita de tais drogas e substâncias e os enormes ganhos
derivados do tráfico ilícito,
Considerando que
são necessárias medidas para o controle de determinadas
substâncias, tais como precursores, produtos químicos e solventes
que são utilizados na fabricação de entorpecentes e substâncias
psicotrópicas e que, pela facilidade com que são obtidas, têm
provocado um aumento da fabricação clandestina dessas drogas e
substâncias,
Decididas a
melhorar a cooperação internacional para a supressão do tráfico
ilícito pelo mar,
Reconhecendo que a
erradicação de tráfico ilícito é responsabilidade coletiva de todos
os Estados e que, para esse fim, é necessária uma ação coordenada
no nível da cooperação internacional,
Reconhecendo a
competência das Nações Unidas em matéria de fiscalização de
entorpecentes e de substâncias psicotrópicas e desejando que os
organismos internacionais interessados nessa fiscalização atuem
dentro do quadro das Nações Unidas,
Reafirmando os
princípios que regem os tratados vigentes sobre a fiscalização de
entorpecentes e de substâncias psicotrópicas e o sistema de
fiscalização estabelecido por esses tratados,
Reconhecendo a
necessidade de fortalecer e complementar as medidas previstas na
Convenção Única de 1961 sobre Entorpecentes, emendada pelo
Protocolo de 1972 de Modificação da Convenção Única sobre
Entorpecentes, de 1961, e na Convenção sobre Substâncias
Psicotrópicas de 1971, a fim de enfrentar a magnitude e a expansão
do tráfico ilícito e suas graves conseqüências,
Reconhecendo também
a importância de fortalecer e intensificar os meios jurídicos
efetivos para a cooperação internacional em matéria penal para
suprimir as atividades criminosas internacionais do tráfico
ilícito,
Interessadas em
concluir uma convenção internacional, que seja um instrumento
completo, eficaz e operativo, especificamente dirigido contra o
tráfico ilícito, levando em conta os diversos aspectos nos tratados
vigentes, no âmbito dos entorpecentes e das substâncias
psicotrópicas.
Convêm o que
segue:
ARTIGO 1
Definições
Salvo indicação
expressa em contrário, ou onde o contexto exigir outra
interpretação, as seguintes definições se aplicarão em todo o texto
desta Convenção:
a) Por "apreensão
preventiva" ou "apreensão" se entende a proibição temporária de
transferir, converter, alienar ou mover bens, ou manter bens em
custódia ou sob controle temporário, por ordem expedida por um
tribunal ou por autoridade competente;
b) Por "arbusto de
coca" se entende a planta de qualquer espécie do gênero
Erythroxylon;
c) Por "bens" se
entendem os ativos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos,
móveis e imóveis, tangíveis ou intangíveis, e os documentos ou
instrumentos legais que confirmam a propriedade ou outros direitos
sobre os ativos em questão;
d) Por "Comissão"
se entende a Comissão de Entorpecentes do Conselho Econômico e
Social das Nações Unidas;
e) Por "confisco"
se entende a privação em caráter definitivo, de algum bem, por
decisão de um tribunal ou de outra autoridade competente;
f) Por "Conselho"
se entende o Conselho Econômico social das Nações Unidas;
g) Por "Convenção
de 1961" se entende a Convenção Única de 1961 sobre
Entorpecentes;
h) Por "Convenção
de 1961 em sua forma emendada" se entende a Convenção Única de 1961
sobre Entorpecentes, emendada pelo Protocolo de 1972 que modifica a
Convenção Única de 1961 sobre Entorpecentes;
i) Por "Convenção
de 1971" se entende a Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas de
1971;
j) Por
"entorpecente" se entende qualquer substância, natural ou
sintética, que figura na Lista I ou na Lista II da Convenção Única
de 1961 sobre Entorpecentes, emendada pelo Protocolo de 1972 que
modifica a Convenção Única de 1961 sobre Entorpecentes;
l) Por "entrega
vigiada" se entenda a técnica de deixar que remessas ilícitas ou
suspeitas de entorpecentes, substâncias psicotrópicas, substâncias
que figuram no Quadro I e no Quadro II anexos nesta Convenção, ou
substâncias que tenham substituído as anteriormente mencionadas,
saiam do território de um ou mais países, que o atravessem ou que
nele ingressem, com o conhecimento e sob a supervisão de suas
autoridades competentes, com o fim de identificar as pessoas
envolvidas em praticar delitos especificados no parágrafo 1 do
Artigo 2 desta Convenção;
m) Por "Estado de
trânsito" se entende o Estado, através de cujo território passam de
maneira ilícita entorpecentes, substâncias psicotrópicas e
substâncias que figuram no Quadro I e no Quadro II, e que não seja
nem o ponto de procedência nem o ponto de destino final dessas
substâncias;
n) Por "Junta" se
entende a Junta Internacional de Fiscalização de Entorpecentes,
estabelecida pela Convenção Única de 1961 sobre Entorpecentes,
emendada pelo Protocolo de 1972 que modifica a Convenção Única de
1961 sobre Entorpecentes;
o) Por "semente de
ópio" se entende a planta da espécie papaver Somniferum
L;
p) Por "planta de
cannabis" se entende toda planta do gênero cannabis;
q) Por "produto" se
entendem os bens obtidos ou derivados, direta ou indiretamente, da
prática de delitos estabelecidos de acordo com o parágrafo 1 do
Artigo 3;
r) Por "Quadro I e
Quadro II" se entende a lista de substâncias que, com essa
numeração, se anexa a esta Convenção, emendada oportunamente em
conformidade com o Artigo 12;
s) Por "Secretário
Geral" se entende o Secretário Geral das Nações Unidas;
t) Por "substâncias
psicotrópicas" se entende qualquer substância, natural que
sintética, ou qualquer material natural, que figure nas listas I,
II, III, IV da Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas de
1971;
u) Por  "tráfico
ilícito" se entendem os delitos estabelecidos de acordo com os
parágrafos 1 e 2 do Artigo 3 desta Convenção.
ARTIGO 2
Alcance da Presente Convenção
1 - O propósito
desta Convenção é promover a cooperação entre as Partes a fim de
que se possa fazer frente, com maior eficiência, aos diversos
aspectos do tráfico ilícito de entorpecentes e de substâncias
psicotrópicas que tenham dimensão internacional. No cumprimento das
obrigações que tenham sido contraídas em virtude desta Convenção,
as Partes adotarão as medidas necessárias, compreendidas as de
ordem legislativa e administrativa, de acordo com as disposições
fundamentais de seus respectivos ordenamentos jurídicos
internos.
2 - As Partes
cumprirão suas obrigações oriundas desta Convenção de maneira a se
coadunar com os princípios da igualdade soberana e da integridade
territorial dos Estado e da não-ingerência em assuntos internos de
outros Estados.
3 - Uma Parte não
terá, no território de outra Parte, nem jurisdição nem funções que
tenham sido reservadas exclusivamente às autoridades dessa outra
Parte, por seu direito interno.
ARTIGO 3
Delitos e Sanções
1 - Cada uma das
Partes adotará as medidas necessárias para caracterizar como
delitos penais em seu direito interno, quando cometidos
internacionalmente:
a) i) a produção, a
fabricação, a extração, a preparação, a oferta para venda, a
distribuição, a venda, a entrega em quaisquer condições, a
corretagem, o envio, o envio em trânsito, o transporte, a
importação ou a exportação de qualquer entorpecente ou substância
psicotrópica, contra o disposto na Convenção de 1961 em sua forma
emendada, ou na Convenção de 1971;
ii) o cultivo de
sementes de ópio, do arbusto da coca ou da planta de cannabis, com
o objetivo de produzir entorpecentes, contra o disposto na
Convenção de 1961 em sua forma emendada;
iii) a posse ou
aquisição de qualquer entorpecente ou substância psicotrópica com o
objetivo de realizar qualquer uma das atividades enumeradas no item
i) acima;
iv) a fabricação, o
transporte ou a distribuição de equipamento, material ou das
substâncias enumeradas no Quadro I e no Quadro II, sabendo que
serão utilizados para o cultivo, a produção ou a fabricação ilícita
de entorpecentes ou substâncias psicotrópicas;
v) a organização, a
gestão ou o financiamento de um dos delitos enumerados nos itens
i), ii), iii) ou iv);
b) i) a conversão
ou a transferência de bens, com conhecimento de que tais bens são
procedentes de algum ou alguns dos delitos estabelecidos no inciso
a) deste parágrafo, ou da prática do delito ou delitos em questão,
com o objetivo de ocultar ou encobrir a origem ilícita dos bens, ou
de ajudar a qualquer pessoa que participe na prática do delito ou
delitos em questão, para fugir das conseqüências jurídicas de seus
atos;
ii) a ocultação ou
o encobrimento, da natureza, origem, localização, destino,
movimentação ou propriedade verdadeira dos bens, sabendo que
procedem de algum ou alguns dos delitos mencionados no inciso a)
deste parágrafo ou de participação no delito ou delitos em
questão;
c) de acordo com
seus princípios constitucionais e com os conceitos fundamentais de
seu ordenamento jurídico;
i) a aquisição,
posse ou utilização de bens, tendo conhecimento, no momento em que
os recebe, de que tais bens procedem de algum ou alguns delitos
mencionados no inciso a) deste parágrafo ou de ato de participação
no delito ou delitos em questão;
ii) a posse de
equipamentos ou materiais ou substâncias, enumeradas no Quadro I e
no Quadro II, tendo conhecimento prévio de que são utilizados, ou
serão utilizados, no cultivo, produção ou fabricação ilícitos de
entorpecentes ou de substâncias psicotrópicas;
iii) instigar ou
induzir publicamente outrem, por qualquer meio, a cometer alguns
dos delitos mencionados neste Artigo ou a utilizar ilicitamente
entorpecentes ou de substâncias psicotrópicas;
iv) a participação
em qualquer dos delitos mencionados neste Artigo, a associação e a
confabulação para cometê-los, a tentativa de cometê-los e a
assistência, a incitação, a facilitação ou o assessoramento para a
prática do delito.
2 - Reservados os
princípios constitucionais e os conceitos fundamentais de seu
ordenamento jurídico, cada Parte adotará as medidas necessárias
para caracterizar como delito penal, de acordo com seu direito
interno, quando configurar a posse, à aquisição ou o cultivo
intencionais de entorpecentes ou de substâncias psicotrópicas para
consumo pessoal, contra o disposto na Convenção de 1961, na
Convenção de 1961 em sua forma emendada, ou na Convenção de
1971.
3 - O conhecimento,
a intenção ou o propósito como elementos necessários de qualquer
delito estabelecido no parágrafo 1 deste Artigo poderão ser
inferidos das circunstâncias objetivas de cada caso.
4 - a) Cada uma das
Partes disporá que, pela prática dos delitos estabelecidos no
parágrafo I deste Artigo, se apliquem sanções proporcionais à
gravidade dos delitos, tais como a pena de prisão, ou outras formas
de privação de liberdade, sanções pecuniárias e o confisco.
b) As Partes
poderão dispor, nos casos de delitos estabelecidos no parágrafo 1
deste Artigo, que, como complemento da condenação ou da sanção
penal, o delinqüente seja submetido a tratamento, educação,
acompanhamento posterior, reabilitação ou reintegração social.
c) Não obstante o
disposto nos incisos anteriores, nos casos apropriados de infrações
de caráter menor, as Partes poderão substituir a condenação ou a
sanção penal pela aplicação de outras medidas tais como educação,
reabilitação ou reintegração social, bem como, quando o delinqüente
é toxicômano, de tratamento e de acompanhamento posterior.
d) As Partes
poderão, seja a título substitutivo de condenação ou de sanção
penal por um delito estabelecido no parágrafo 2 deste Artigo, seja
como complemento dessa condenação ou dessa sanção penal, propor
medidas de tratamento, educação, acompanhamento posterior,
reabilitação ou reintegração social do delinqüente.
5 - As Partes
assegurarão que seus tribunais, ou outras autoridades
jurisdicionais competentes possam levar em consideração
circunstâncias efetivas que tornem especialmente grave a prática
dos delitos estabelecidos no parágrafo 1 deste Artigo, tais
como:
a) o envolvimento,
no delito, de grupo criminoso organizado do qual o delinqüente faça
parte;
b) o envolvimento
do delinqüente em outras atividades de organizações criminosas
internacionais;
c) o envolvimento
do delinqüente em outras atividades ilegais facilitadas pela
prática de delito;
d) o uso de
violência ou de armas pelo delinqüente;
e) o fato de o
delinqüente ocupar cargo público com o qual o delito tenha
conexão;
f) vitimar ou usar
menores;
g) o fato de o
delito ser cometido em instituição penal, educacional ou
assistencial, ou em sua vizinhança imediata ou em outros locais aos
quais crianças ou estudantes se dirijam para fins educacionais,
esportivos ou sociais;
h) condenação
prévia, particularmente se por ofensas similares, seja no exterior
seja no país, com a pena máxima permitida pelas leis internas da
Parte.
6 - As Partes se
esforçarão para assegurar que qualquer poder legal discricionário,
com base em seu direito interno, no que se refere ao julgamento de
pessoas pelos delitos mencionados neste Artigo, seja exercido para
dotar de eficiência máxima as medidas de detecção e repressão
desses delitos, levando devidamente em conta a necessidade de se
exercer um efeito dissuasivo à prática desses delitos.
7 - As Partes
velarão para que seus tribunais ou demais autoridades competentes
levem em conta a gravidade dos delitos estabelecidos no parágrafo 1
deste Artigo, e as circunstâncias especificadas no parágrafo 5
deste Artigo, ao considerar a possibilidade de conceder liberdade
antecipada ou liberdade condicional a pessoas que tenham sido
condenadas por alguns desses delitos.
8 - Cada Parte
estabelecerá, quando for procedente em seu direito interno, um
prazo de prescrição prolongado dentro do qual se possa iniciar o
julgamento de qualquer dos delitos estabelecidos no parágrafo 1
deste Artigo. Tal prazo será maior quando o suposto delinqüente
houver eludido a administração da justiça.
9 - Cada Parte
adotará medidas adequadas, conforme o previsto em seu próprio
ordenamento jurídico, para que a pessoa que tenha sido acusada ou
declarada culpada de algum dos delitos estabelecidos no parágrafo 1
deste Artigo, e que se encontre no território da Parte em questão,
compareça ao processo penal correspondente.
10 - Para os fins
de cooperação entre as Partes, previstas nesta Convenção, em
particular da cooperação prevista nos Artigos 5, 6, 7 e 9, os
delitos estabelecidos no presente Artigo não serão considerados
como delitos politicamente motivados, sem prejuízo das limitações
constitucionais e dos princípios fundamentais do direito interno
das Partes.
11 - Nenhuma
disposição do presente Artigo afetará o princípio de que a
caracterização dos delitos a que se refere ou as exceções alegáveis
com relação a estes fica reservada ao direito interno das Partes e
que esses delitos deverão ser julgados e punidos de conformidade
com esse direito.
ARTIGO 4
Jurisdição
1 - Cada parte:
a) adotará as
medidas que forem necessárias para declarar-se competente no que se
refere aos delitos estabelecidos no parágrafo 1 do Artigo 3:
i) quando o delito
é cometido em seu território;
ii) quando o delito
é cometido a bordo de navio que traz seu pavilhão ou de aeronave
matriculada de acordo com sua legislação quando o delito foi
cometido;
b) poderá adotar as
medidas que sejam necessárias para se declarar foro competente
quanto aos delitos estabelecidos no parágrafo 1 do Artigo 3:
i) quando o delito
for cometido por nacional do país ou por pessoa que tenha
residência habitual em seu território;
ii) quando o delito
for cometido a bordo de nave sobre a qual a Parte tenha sido
autorizada a tomar as medidas necessárias de acordo com o Artigo
17, uma vez que tal jurisdição fundamenta-se nos acordos ou ajustes
referidos nos parágrafos 4 e 9 daquele Artigo;
iii) quando o
delito for um dos referidos no subtítulo iv, do inciso c) do
parágrafo 1 do Artigo 3 e seja cometido fora de seu território com
o intuito de perpetuar nele um dos delitos estabelecidos no
parágrafo 1 do Artigo 3.
2 - Cada Parte:
a) adotará também
as medidas que forem necessárias para se declarar foro competente
com respeito a delitos, estabelecidos no parágrafo 1 do Artigo 3,
quando o suposto delinqüente se encontre em seu território e a
Parte em questão não extradita à outra, baseando-se em que:
i) o delito tenha
sido cometido em seu território ou a bordo de um navio que traz seu
pavilhão ou de aeronave matriculada de acordo com suas leis, no
momento em que o delito é cometido; ou
ii) o delito tenha
sido cometido por nacionais do país em questão;
b) poderá adotar,
também, as medidas que sejam necessárias para se declarar foro
competente com relação aos delitos estabelecidos no parágrafo 1 do
Artigo 3, quando o suposto delinqüente se encontre em seu
território e a Parte em questão não o extradite à outra.
3 - Esta Convenção
não exclui o exercício do foro penal, estabelecido por uma Parte,
de acordo com seu direito interno.
ARTIGO 5
Confisco
1 - Cada parte
adotará as medidas necessárias para autorizar o confisco:
a) do produto
derivado de delitos estabelecidos no parágrafo 1 do Artigo 3, ou de
bens cujo valor seja equivalente ao desse produto;
b) de entorpecentes
e de substâncias psicotrópicas, das matérias e instrumentos
utilizados ou destinados à utilização, em qualquer forma, na
prática dos delitos estabelecidos no parágrafo 1 do Artigo 3.
2 - Cada Parte
adotará também as medidas necessárias para permitir que suas
autoridades competentes identifiquem, detectem e decretem a
apreensão preventiva ou confisco do produto, dos bens, dos
instrumentos ou de quaisquer outros elementos a que se refere o
parágrafo 1 deste Artigo, com o objetivo de seu eventual
confisco;
3 - A fim de
aplicar as medidas mencionadas neste Artigo, cada Parte facultará
seus tribunais ou outras autoridades competentes a ordenar a
apresentação ou o confisco de documentos bancários, financeiros ou
comerciais. As partes não poderão negar-se a aplicar os
dispositivos do presente parágrafo, alegando sigilo bancário.
4 - a) Ao receber
solicitações amparadas neste Artigo, por outra Parte que seja foro
competente para julgar um dos delitos estabelecidos no parágrafo 1
do Artigo 3, a Parte em cujo território se encontra o produto, os
bens, os instrumentos ou quaisquer outros elementos a que se refere
o parágrafo 1 deste Artigo;
i) apresentará
solicitação, às autoridades competentes, com a finalidade de obter
uma ordem de confisco à qual, caso concedida, se dará
cumprimento;
ii) apresentará,
perante as autoridade competentes, para que se dê cumprimento à
medida solicitada, a ordem de confisco expedida pela Parte
requerente de acordo como parágrafo 1 deste Artigo, no que se diz
respeito ao produto, os bens, os instrumentos ou quaisquer outros
elementos a que se refere o parágrafo 1, e que se encontram no
território da Parte requerida.
b) Ao receber a
solicitação amparada neste Artigo, por outra Parte que seja foro
competente para julgar o delito estabelecido no parágrafo 1 do
Artigo 3, a Parte requerida adotará medidas para a identificação,
detecção e a apreensão preventiva ou o confisco do produto, dos
bens ou dos instrumentos, ou de quaisquer outros elementos a que se
refere o parágrafo 1 deste Artigo, com o objetivo do eventual
confisco que seja ordenado, seja pela Parte requerente, seja quando
houver sido formulada solicitação, com amparo no inciso a) deste
parágrafo, pela Parte requerida.
c) As decisões ou
medidas previstas nos incisos a) e b) do presente parágrafo serão
adotadas pela Parte requerente, de acordo com seu direito interno e
sujeitas, as suas disposições e de acordo com a regras dos ajustes,
tratados ou acordos bilatérias ou multilaterais que tenham sido
negociados com a Parte requerente.
d) Será aplicável,
mutatis mutandis, o disposto nos parágrafos 6 a 19 do Artigo
7. Além da informação mencionada o parágrafo 10 do Artigo 7, as
solicitações formuladas, de acordo com este Artigo, conterão o
seguinte:
i) no caso de
solicitação correspondente ao sub-item i) do inciso a) deste
parágrafo, uma descrição dos bens a serem confiscados e uma
exposição de motivos, em que se fundamente a Parte requerente, que
seja suficiente para que a Parte requerida possa tramitar a ordem,
de acordo com seu direito interno;
ii) no caso de
solicitação, correspondente ao sub-item ii) do inciso a), uma cópia
legalmente admissível de uma ordem de confisco, expedida pela Parte
requerente, que sirva de fundamento à solicitação, uma exposição de
motivos e informação sobre o alcance da solicitação de execução do
mandato;
iii) no caso de
solicitação correspondente ao inciso b), uma exposição de motivos
na qual a Parte requerente se fundamenta e uma descrição das
medidas solicitadas.
e) Cada parte
proporcionará, ao Secretário Geral, o texto de quaisquer leis ou
regulamentos que tenham dado origem à aplicação do disposto neste
parágrafo, assim como o texto de qualquer alteração posterior que
se efetue nas leis e regulamentos em questão.
f) Se uma das
Partes optar por atrelar as medidas mencionadas nos incisos a) e b)
deste parágrafo à existência de um tratado pertinente, a Parte em
questão considerará esta Convenção como a base convencional
necessária e suficiente.
g) As Partes
procurarão negociar tratados, acordos ou entendimentos bilaterais
ou multilaterais para reforçar a eficiência da cooperação
internacional prevista neste Artigo.
5 - a) As Partes
que tenha confiscado o produto ou os bens de vendas de acordo com
seu direito interno e seus procedimentos administrativos.
b) Atendendo à
solicitação de outra Parte, de acordo com o previsto no presente
Artigo, a Parte poderá prestar particular atenção à possibilidade
de negociar acordos sobre a:
i) contribuição com
a totalidade, ou com uma parte considerável do valor do produto e
dos bens em questão, ou dos fundos derivados da venda dos produtos
ou bens em questão, para organismos intergovernamentais
especializados na luta contra o tráfico ilícito e o uso indevido de
entorpecentes e de substâncias psicotrópicas.
ii) dividir com
outras Partes, conforme critério preestabelecido e definido para
cada caso, o produto ou bens em questão , ou os fundo derivados da
venda do produto ou bens em questão, de acordo com as determinações
do direito interno, seus procedimentos administrativos ou os
acordos bilaterais ou multilaterais acertados para esse fim.
6 - a) Quando o
produto houver sido transformado ou convertido em outros bens,
estes poderão ser objeto das medidas, mencionadas no presente
Artigo, aplicáveis ao produto.
b) Quando o produto
houver sido misturado com bens adquiridos de fontes lícitas, sem
prejuízo de qualquer outra medida de apreensão ou confisco
preventivo aplicável, esses bens poderão ser confiscados até o
valor estimativo do produto misturado.
c) Tais medidas se
aplicarão também à renda ou a outros benefícios derivados:
i) do produto;
ii) dos bens, nos
quais o produto tenha sido transformado ou convertido; ou
iii) dos bens com
os quais o produto tenha sido misturado, do mesmo modo e na mesma
medida (em) que o produto (o foi).
7 - cada Parte
considerará a possibilidade de inverter o ônus da prova com
respeito à origem lícita do suposto produto ou outros bens sujeitos
a confisco, na medida em que isto seja compatível com os princípios
de direito interno e com a natureza de seus procedimentos jurídicos
e de outros procedimentos.
8 - O disposto
neste Artigo não poderá ser interpretado em prejuízo dos direitos
de terceiros de boa fé.
9 - Nada do
disposto neste Artigo afetará o princípio de que as medidas aqui
previstas serão definidas e implementadas de acordo como direito
interno de cada uma das Partes.
ARTIGO 6
Extradição
1 - O presente
artigo se aplicará aos delitos estabelecidos pelas Partes, de
acordo com o parágrafo I do Artigo 3.
2 - Cada um dos
delitos aos quais se aplica ao presente Artigo se considerará
incluído entre os delitos passíveis de extradição em todo tratado
de extradição vigente entre as Partes. As Partes se comprometem a
incluir tais delitos, como casos passíveis de extradição, em todo
tratado de extradição que celebrem entre si.
3 - Se uma Parte,
que condiciona a extradição à exigência de tratado, receber de
outra Parte, com a qual não tem nenhum tratado de extradição, um
pedido de extradição, poderá considerar a presente Convenção como
base jurídica para a extradição por delitos aos quais se aplica
este Artigo. As Partes que requeiram uma legislação detalhada para
fazer valer esta Convenção com base jurídica da extradição,
considerarão a possibilidade de promulgar a legislação
necessária.
4 - As Partes, que
não condicionam a extradição à existência de um tratado,
reconhecerão os delitos aos quais se aplica este Artigo como casos
de extradição entre elas.
5 - A extradição
estará sujeita às condições previstas pela legislação da Parte
requerida ou pelos tratados de extradição aplicáveis, incluindo os
motivos pelos quais a Parte requerida pode denegar a
extradição.
6 - Ao examinar as
solicitações recebidas em conformidade com este Artigo, o Estado
requerido poderá negar-se a dar-lhes cumprimento, quando existam
motivos justificados que induzam as autoridades judiciárias ou
outras autoridades competentes a presumir que o cumprimento
facilitaria o julgamento ou castigo de uma pessoa, por causa de sua
raça, religião, nacionalidade ou convicções políticas, ou que o
indivíduo, afetado pela solicitação, fosse prejudicado por uma
dessas razões.
7 - As Partes se
esforçarão em agilizar os procedimentos de extradição e em
simplificar as necessidades de apresentação de provas no que diz
respeito a qualquer um dos delitos aos quais se aplica o presente
Artigo.
8 - Sujeito ao
disposto em seu direito interno e em seus Tratados de Extradição, a
Parte requerida, depois de haver-se certificado de que as
circunstâncias assim o justificam, de seu caráter de urgência e,
por solicitação da Parte requerente, poderá proceder à detenção do
indivíduo, cuja extradição foi solicitada e que se encontre em seu
território, ou adotar outras medidas adequadas para assegurar seu
comparecimento aos trâmites de extradição.
9 - Sem prejuízo do
exercício de qualquer jurisdição estabelecida em conformidade com
seu direito interino, a Parte em cujo território se encontre um
suposto delinqüente deverá:
a) se não
extraditar por um delito estabelecido de acordo com o parágrafo 1
do Artigo 3 pelos motivos mencionados no inciso a) do parágrafo 2
do Artigo 4, poderá apresentar o caso perante suas autoridades
competentes para julgá-lo, salvo se houver ajustado outra ação com
a Parte requerente;
b) se não o
extraditar por um delito desse tipo para o qual se tenha declarado
foro competente para julgar o delito baseado no inciso b) do
parágrafo 2 do Artigo 4, apresentará o caso perante suas autoridade
competentes para julgá-lo, salvo quando a Parte requerente
solicitar outra ação para salvaguardar sua competência
legítima.
10 - Se a
extradição solicitada com o propósito de fazer cumprir uma
condenação, for denegada, porque o indivíduo objeto da solicitação
é nacional da Parte requerida, esta, se sua legislação assim o
permitir, e de acordo com as determinações da legislação em
questão, e a pedido da parte requerente, considerará a
possibilidade de fazer cumprir a pena imposta, ou o que resta da
pena ainda a cumprir, de acordo com a legislação da Parte
requerente.
11 - As Partes
procurarão negociar acordos bilaterais e multilaterais seja para
cumprir a extradição seja para aumentar sua eficácia.
12 - As Partes
poderão considerar a possibilidade de celebrar acordos bilaterais
ou multilaterais, especiais ou gerais, que visem à transferência de
pessoas condenadas a prisão ou a outra forma de privação de
liberdade pelos delitos cometidos, aos quais se aplica este Artigo,
a fim de que possam terminar de cumprir sua pena em seu país.
ARTIGO 7
Assistência Jurídica Recíproca
1 - As Partes se
prestarão, de acordo com o disposto no presente Artigo, a mais
ampla assistência jurídica recíproca nas investigações, julgamentos
e processos jurídicos referentes a delitos estabelecidos no
parágrafo 1 do Artigo 3.
2 - A assistência
jurídica recíproca que deverá ser prestada, de acordo com este
Artigo, poderá ser solicitada para qualquer um dos seguintes
fins:
a) receber
testemunhas ou declarações de pessoas;
b) apresentar
documentos jurídicos;
c) efetuar buscas e
apreensões;
d) examinar objetos
e locais;
e) facilitar acesso
de informações e evidência;
f) entregar
originais ou cópias autenticadas de documentos e expedientes
relacionadas ao caso, inclusive documentação bancária, financeira,
social ou comercial;
g) identificar ou
detectar o produto, os bens, os instrumentos ou outros elementos
comprobatórios.
3 - As Partes
poderão prestar qualquer outra forma de assistência judicial
recíproca autorizada pelo direito interno da Parte requerida.
4 - As Partes, se
assim lhes for solicitado e na medida compatível, com seu direito e
prática interna, facilitarão ou encorajarão a apresentação ou
disponibilidade das pessoas, incluindo a dos detentos, que
consintam em colocar com as investigações ou em intervir nos
procedimentos.
5 - As Partes não
declinarão a assistência jurídica recíproca prevista neste Artigo
sob alegação de sigilo bancário.
6 - O disposto
neste Artigo não afetará as obrigações derivadas de outros tratados
bilaterais ou multilaterais, vigentes ou futuros, que regem, total
ou parcialmente, a assistência jurídica recíproca em assuntos
penais.
7 - Os parágrafos 8
e 19 deste Artigo se aplicarão às solicitações formuladas de acordo
com o mesmo, sempre que não exista entre as Partes interessadas um
Tratado de Assistência Jurídica Recíproca. Quando as Partes estejam
vinculadas por um tratado desta natureza, as disposições
correspondentes ao tratado em questão se aplicarão, salvo se as
Partes convenham em aplicar, em seu lugar, os parágrafos 8 e 19 do
presente Artigo.
8 - As Partes
designarão uma autoridade ou, quando necessário, várias
autoridades, com o poder de dar cumprimento às solicitações de
assistência jurídica recíproca ou transmiti-las às autoridades
competentes para sua execução. O Secretário Geral será notificado
da autoridade ou autoridades que tenham sido designadas para este
fim. As autoridades designadas pelas Partes serão encarregadas de
transmitir as solicitações de assistência jurídica recíproca e
qualquer outra comunicação pertinente; a presente disposição não
afetará o direito de qualquer uma das Partes de exigir que estas
solicitações e comunicações lhes sejam enviadas por via diplomática
e, em circunstâncias urgentes, quando as Partes assim o convierem,
por meio da Organização Internacional de Polícia Criminal, caso
seja possível.
9 - As solicitações
deverão ser apresentadas por escrito em um idioma aceitável pela
Parte requerida. O Secretário Geral será notificado sobre o idioma
ou idiomas que sejam aceitáveis a cada Parte. Em situações de
urgência, ou quando as Partes assim o convierem, poderão ser feitas
solicitações verbais, devendo ser imediatamente depois confirmadas
por escrito.
10 - Nas
solicitações de assistência jurídica recíproca, deverá figurar o
seguinte:
a) a identidade da
autoridade que efetua a solicitação;
b) o objetivo e a
natureza da investigação, do processo ou dos procedimentos a que se
refere a solicitação, o nome e as funções da autoridade quem está
efetuando a investigação, o processo ou os procedimentos em
questão;
c) um resumo dos
dados pertinentes, salvo quando se trate de solicitações para
apresentação de documentos jurídicos;
d) uma descrição da
assistência solicitada e pormenores sobre qualquer procedimento
particular que a Parte requerente deseja aplicada;
e) quando possível,
a identidade e a nacionalidade de toda pessoa envolvida e o local
em que se encontra;
f) a finalidade
para qual se solicita a prova, informação ou procedimento.
11 - A Parte
requerida poderá pedir informação adicional, quando lhe pareça
necessário, para dar cumprimento à solicitação, de acordo com seu
direito interno ou para facilitar o cumprimento da solicitação.
12 - Toda
solicitação será executada, de acordo com o estabelecido no direito
interno da Parte requerida e, na medida em que isso não contravenha
a legislação da Parte em questão e, sempre que possível, de acordo
com os procedimentos especificados na solicitação.
13 - A Parte
requerente não comunicará nem utilizará, sem prévia anuência da
Parte requerida, a informação ou as provas coligidas pela Parte
requerida para outras investigações, processos ou procedimentos
diferentes dos indicados na solicitação.
14 - A Parte
requerente poderá exigir que a Parte requerida mantenha reserva
sobre a existência e o conteúdo da solicitação, salvo no que for
necessário para dar-lhe cumprimento. Se a Parte requerida não puder
manter sigilo, a Parte requerente será imediatamente informada.
15 - A assistência
jurídica recíproca solicitada poderá ser denegada:
a) quando a
solicitação não se ajuste ao disposto no presente Artigo;
b) quando a Parte
requerida considerar que o cumprimento da solicitação possa
prejudicar sua soberania, sua segurança, sua ordem pública ou
outros interesses fundamentais;
c) quando o direito
interno da Parte requerida proibir suas autoridades de atender à
solicitação formulada com respeito a delito análogo, se este tiver
sido objeto de investigação, processo ou procedimento no exercício
da própria competência;
d) no caso de a
assistência jurídica recíproca de atender à solicitação contratar a
ordem jurídica da Parte requerida.
17 - A assistência
jurídica recíproca poderá ser deferida, pela Parte requerida, caso
perturbe o andamento de uma investigação, de um processo ou de um
procedimento. Nesse caso, a Parte requerida deverá consultar a
Parte requerente para determinar se ainda é possível prestar
assistência na forma e condições que a primeira estimaria
necessário receber.
18 - A testemunha,
perito ou outra pessoa que consinta em depor em juízo ou colaborar
em uma investigação, processo ou procedimento judicial no
território da Parte requerente não será objeto de processo,
detenção ou punição, nem de nenhum tipo de restrição de sua
liberdade pessoal no território em questão, por atos, omissões ou
declarações de culpa anteriores à data em que partiu o território
da parte requerida. Contudo, este salvo-conduto cessará quando a
testemunha, o perito ou outra pessoa tenha tido, por 15 dias
consecutivos, ou durante qualquer outro período acertado pelas
Partes, a oportunidade de sair do país, a partir da data em que
tenha sido oficialmente informado de que as autoridades judiciais
já não requeriam sua presença e não obstante, tenha permanecido
voluntariamente no território ou a ele tenha regressada
espontaneamente depois de ter partido.
19 - Os gastos
ordinários oriundos da execução da solicitação serão cobertos pela
Parte requerida, salvo se as Partes interessadas tenham acordado de
outro modo. Quando for o caso de gastos vultosos ou de caráter
extraordinário, as Partes consultar-se-ão para determinar os termos
e as condições sob as quais se cumprirá a solicitação, assim como a
maneira como se arrecadarão com os gastos.
20 - Quando for
necessário, as Partes considerarão a possibilidade de entrar em
acordos ou ajustes bilaterais ou multilaterais que sirvam para os
fins deste Artigo e que, na prática, dêem efeito às suas
disposições ou os reforcem.
ARTIGO 8
Transferência dos Procedimentos
Penais
As Partes
considerarão a possibilidade de remeterem-se processos penais que
dizem respeito aos delitos estabelecidos de acordo com o parágrafo
1 do Artigo 3, quando se estime que essa remissão será no interesse
da correta administração da justiça.
ARTIGO 9
Outras Formas de Cooperação e
Capacitação
1 - As Partes
Colaborarão estreitamente entre si, em harmonia com seus
respectivos ordenamentos jurídicos e sua administração, com o
objetivo de aumentar a eficácia das medidas de detecção e
repressão, visando à supressão da prática de delitos estabelecidos
no parágrafo 1 do Artigo 3. Deverão fazê-lo, em particular, com
base nos acordos ou ajustes bilaterais ou multilaterais:
a) estabelecer e
manter canais de comunicação entre seis órgãos e serviços
competentes, a fim de facilitar o intercâmbio rápido e seguro de
informação sobre todos os aspectos dos delitos estabelecidos de
acordo com o parágrafo 1 do Artigo 3, inclusive, sempre que as
Partes interessadas estimarem oportuno sobre seus vínculos com
outras atividades criminosas;
b) cooperar entre
si na condução de inquéritos referentes aos delitos estabelecidos
de acordo com o parágrafo 1 do Artigo 3, que tenham caráter
internacional e digam respeito:
i) à identidade,
paradeiro e atividades de pessoas supostamente implicadas em
delitos estabelecidos de acordo com o parágrafo 1 do Artigo 3;
ii) à movimentação
do produto ou dos bens derivados da prática desses delitos;
iii) no movimento
de entorpecentes, de substâncias psicotrópicas, substâncias que
figuram no Quadro I e no Quadro II desta Convenção e instrumentos
utilizados ou destinados a serem utilizados na prática desses
delitos;
c) quando for
oportuno, e sempre que não contravenha o disposto no direito
interno, criar equipes conjuntas, levando em consideração a
necessidade de proteger a segurança das pessoas e das operações,
para dar cumprimento ao disposto neste parágrafo. Os funcionários
de qualquer umas das Partes, que integrem as equipes, atuarão de
acordo com a autorização das autoridades competentes da Parte em
cujo território se realizará a operação. Em todos os casos, as
Partes em questão velarão para que seja plenamente respeitada a
soberania da parte em cujo território se realizará a operação;
d) proporcionar,
quando corresponda, quantidades necessárias de substâncias para
análise ou procedimentos de investigação;
e) facilitar uma
coordenação eficaz entre seus organismos e serviços competentes e
promover intercâmbio de pessoal e de outros técnicos, inclusive
destacando funcionários de interligação.
2 - Cada Parte,
quando necessário, iniciará, desenvolverá ou aperfeiçoará programas
específicos de treinamento destinados ao seu pessoal de detecção e
repressão, inclusive ao pessoal aduaneiro, encarregado de suprimir
os delitos estabelecidos de acordo com o parágrafo 1 do Artigo 3.
Em particular, os programas se referirão a:
a) métodos
utilizados para detecção e supressão dos delitos estabelecidos de
acordo com o parágrafo 1 do Artigo 3;
b) rotas e técnicas
utilizadas por pessoas supostamente implicadas em delitos
estabelecidos de acordo com o parágrafo 1 do Artigo 3,
especialmente nos Estados de trânsito, e medidas adequadas para
controlar sua utilização;
c) o monitoramento
da exportação e importação de entorpecentes, substâncias
psicotrópicas e substâncias que figuram no Quadro I e no Quadro
II;
d) detecção e
monitoramento da movimentação do produto e dos bens derivados de
delitos estabelecidos de acordo com o parágrafo 1 do Artigo 3, dos
entorpecentes, substâncias psicotrópicas e substâncias que figuram
no Quadro I e no Quadro II, e dos instrumentos utilizados ou que se
pretende utilizar para praticar os delitos;
e) os métodos
utilizados para a transferência, a ocultação e o encobrimento do
produto, dos bens e dos instrumentos em questão;
f) a coleta de
evidência;
g) as técnicas de
fiscalização em zonas e portos livres;
h) as técnicas
modernas de detecção e repressão;
3 - As Partes
assistir-se-ão mutuamente no planejamento e na execução de
programas de pesquisa e treinamento usados para fazer o intercâmbio
de conhecimentos nas áreas a que faz referência o parágrafo 2 deste
Artigo e, para esse fim, deverão também, quando necessário,
recorrer a conferências e seminários regionais e internacionais, a
fim de promover a cooperação e estimular o exame dos problemas de
interesse comum, incluídos, especialmente, os problemas e
necessidades especiais do Estado de trânsito.
ARTIGO 10
Cooperação Internacional de
Assistência
Aos Estados de Trânsito
1 - As Partes
cooperação diretamente ou por meio das organizações internacionais
ou regionais competentes, para prestar assistência e apoio aos
Estados de trânsito e, em particular, aos países em desenvolvimento
que necessitem da assistência e do apoio em questão, na medida do
possível, mediante programas de cooperação técnica para impedir a
entrada e o trânsito ilícito, assim como para outras atividades
conexas.
2 - As Partes
poderão convir, diretamente ou por meio das organizações
internacionais ou regionais competentes, em proporcionar
assistência financeira aos Estados de trânsito em questão, com a
finalidade de aumentar e fortalecer a infra-estrutura de que
necessitam para a fiscalização e a prevenção eficaz do tráfico
ilícito.
3 - As Partes
poderão celebrar acordos ou ajustes bilaterais ou multilaterais
para aumentar a eficácia da cooperação internacional prevista neste
Artigo e poderão levar em consideração a possibilidade de concluir
acordos financeiros a esse respeito.
ARTIGO 11
Entrega Vigiada
1 - Se os
princípios fundamentais dos respectivos ordenamentos jurídicos
internos o permitirem, as Partes adotarão as medidas necessárias,
dentro de suas possibilidades, para que se possa recorrer, de forma
adequada, no plano internacional, à entrega vigiada, com base nos
acordos e ajustes mutuamente negociados, com a finalidade de
descobrir as pessoas implicadas em delitos estabelecidos de acordo
com o parágrafo 1 do Artigo 3 e de encetar ações legais contra
estes.
2 - As decisões de
recorrer à entrega vigiada serão adotadas, caso a caso, e poderão,
quando necessário, levar em conta ajustes financeiros e
entendimentos relativos ao exercício de sua competência pelas
Partes interessadas.
3 - As remessas
ilícitas, cuja entrega vigiada tenha sido negociada poderão, com o
consentimento das Partes interessadas, ser interceptadas e
autorizadas a prosseguir intactas ou tendo sido retirado ou
subtraído, total ou parcialmente, os entorpecentes ou substâncias
psicotrópicas que continham.
ARTIGO 12
Substâncias Utilizadas com Freqüência
na Fabricação Ilícita de Entorpecentes e de Substâncias
Psicotrópicas
1 - As Partes
adotarão as medidas que julguem adequadas para evitar o desvio das
substâncias que figuram no Quadro I e no Quadro II, utilizadas na
fabricação ilícita de entorpecentes e de substâncias psicotrópicas
e cooperar entre si para este fim.
2 - Se uma Parte,
ou a Junta, possuir dados que, a seu juízo, possam requerer a
inclusão de uma substância no Quadro I ou no Quadro II, esta
notificará o Secretário Geral e lhe dará acesso aos dados em que
foi fundamentada a notificação. O procedimento descrito no
parágrafo 2 a 7 deste Artigo, também se aplicará quando uma das
Partes, ou a Junta, possuir informações que justifiquem suprimir
uma substância do Quadro I ou do Quadro II ou transferir uma
substância de um Quadro para outro.
3 - O Secretário
Geral comunicará essa notificação e os dados que considerar
pertinentes às Partes, à Comissão e, quando a notificação procede
de uma das Partes, à Junta. As Partes comunicarão, aos Secretário
Geral, suas observações sobre a notificação e toda informação
complementar que possa auxiliar à Junta na elaboração de um
julgamento e, à Comissão na adoção de uma decisão.
4 - Se a Junta,
levando em consideração a magnitude, importância e diversidade do
uso ilícito dessa substância, e a possibilidade e a facilidade do
uso de substância substitutiva tanto para o uso ilícito quanto para
a fabricação ilícita de entorpecentes ou de substâncias
psicotrópicas, comprovar:
a) que a substância
se emprega com freqüência na fabricação ilícita de um entorpecente
ou de uma substância psicotrópica;
b) que o volume e a
magnitude da fabricação ilícita de um entorpecente ou de uma
substância psicotrópica crie grandes problemas sanitários ou
sociais, que justifique a adoção de medidas no plano internacional,
comunicará à Comissão um parecer sobre a substância, no qual se
assinala o efeito que sua incorporação ao Quadro I ou ao Quadro II
teria, tanto sobre seu uso lícito quanto sobre sua fabricação
ilícita, junto com recomendações sobre as medidas de vigilância
que, nesse caso, sejam adequadas à luz daquele parecer.
5 - A Comissão,
levando em conta as observações apresentadas pelas Partes e as
observações e recomendações da Junta, cujo parecer será
determinante no plano científico e levando também em devida
consideração quaisquer outros fatores pertinentes, poderá decidir,
por maioria de dois terços de seus membros, incorporar uma
substância ao Quadro I ou ao Quadro II.
6 - Toda decisão
que a Comissão tomar, de acordo com este Artigo, será comunicada
pelo Secretário Geral a todos os Estados e outras Entidades que
sejam Parte desta Convenção ou, que possam vir a sê-lo, bem como à
Junta. Assim, uma decisão surtirá pleno efeito, para cada uma das
Partes, 180 dias após a data da comunicação.
7 - a) As decisões
da Comissão, adotadas de acordo com o presente Artigo, estarão
sujeitas a revisão pelo Conselho, quando solicitado por qualquer
uma das Partes, dentro de um prazo de 180 dias, contados a partir
da data da notificação da decisão. A solicitação de revisão será
apresentada ao Secretário Geral, junto com toda informação
pertinente que a instrue.
b) O Secretário
Geral transmitirá cópias da solicitação de revisão e da informação
pertinente à Comissão, à Junta e a todas as Partes, convidando-as a
apresentar suas observações recebidas serão comunicadas ao Conselho
para que sejam por ele examinadas.
c) O Conselho
poderá confirmar ou revogar a decisão da Comissão. A notificação da
decisão do Conselho será transmitida não só a todos os Estados e
outras entidades que sejam Partes desta Convenção ou que possam vir
a sê-lo, mas também, à Comissão e à Junta.
8 - a) Sem prejuízo
das disposições de caráter geral contidas no parágrafo 1 do
presente Artigo e do disposto na Convenção de 1961 em sua forma
emendada, e na Convenção de 1971, as Partes tomarão as medidas que
julgarem oportunas para controlar a fabricação e a distribuição das
substâncias, que figuram no Quadro I e II, realizadas em seu
território.
b) com esse
propósito, as Partes poderão:
i) exercer
vigilância sobre todas as pessoas e empresas que se dediquem à
fabricação ou à distribuição das substâncias em questão;
ii) controlar,
mediante licenças, o estabelecimento, e os locais em que se fabrica
ou se fazem as distribuições em questão;
iii) exigir que os
licenciados obtenham autorização para efetuar as operações
necessárias;
iv) impedir os
fabricantes e distribuidores de acumularem quantidades dessas
substâncias em excesso do que foi solicitado para o desempenho
normal das atividades comerciais e das condições prevalecentes no
mercado.
9 - Cada Parte
adotará, com respeito às substâncias psicotrópicas inscritas no
Quadro I e no Quadro II, as seguintes medidas:
a) estabelecer e
manter um sistema para controlar o comércio internacional de
substâncias que figuram no Quadro I e no Quadro II a fim de
facilitar o descobrimento de operações suspeitas. Aqueles sistemas
de controle deverão ser aplicados em estreita cooperação com os
fabricantes, importadores e exportadores, atacadistas e varejistas,
que deverão informar as autoridades competentes sobre pessoa e
operações suspeitas;
b) dispor sobre o
confisco de qualquer substância que figure no Quadro I ou no Quadro
II, se existirem provas suficientes de que será utilizada para a
fabricação ilícita de entorpecente ou de substâncias
psicotrópicas;
c) notificar, a
quanto antes, as autoridades e serviços competentes das Partes
interessadas se existem razões para se presumir que a importação ou
a exportação ou o trânsito de uma substância que figure no Quadro I
ou no Quadro II se destina à fabricação ilícita de entorpecentes ou
de substâncias psicotrópicas, facilitando, em particular, acesso à
informação sobre os meios de pagamento ou quaisquer outros
elementos essenciais em que se fundamenta aquela presunção;
d) exigir que as
importações e as exportações estejam corretamente etiquetadas e
documentadas. Os documentos comerciais, tais como faturas,
manifestos de carga, documentos aduaneiros e de transporte e outros
documentos relativos aos despacho, deverão conter nomes, tal como
figuram no Quadro I ou no Quadro II, das substâncias importadas ou
exportadas, a quantidade que se importa ou exporta, o nome e o
endereço do exportador, importador e, quando possível, do
consignatário;
e) velar para que
os documentos mencionados no inciso d) sejam conservados por, pelo
menos, dois anos e posto à disposição das autoridades competentes
para inspeção.
10 - a) Além do
disposto no parágrafo 9 e da petição de Parte interessada, dirigida
ao Secretário Geral, cada Parte, de cujo território se exportará
uma das substâncias que figuram no Quadro I velará para que, antes
da exportação, suas autoridades competentes comuniquem a seguinte
informação às autoridades competentes do país importador:
i) o nome e
endereço do exportador, do importador e, quando possível, do
consignatário;
ii) o nome da
substância que figura no Quadro I;
iii) a quantidade
da substância a ser exportada;
iv) o ponto de
entrada e data prevista do envio;
v) qualquer outra
informação acordada mutuamente pelas Partes.
b) As Partes
poderão adotar medidas de fiscalização mais estritas ou rigorosas
que as previstas no presente parágrafo se, a seu juízo, tais
medidas são convenientes ou necessárias.
11 - Quando uma
parte fornecer informação à outra, de acordo com o disposto nos
parágrafos 9 e 10 deste Artigo, poderá exigir que a Parte que a
recebe respeite o caráter confidencial dos segredos industriais,
empresariais, comerciais ou profissionais ou dos processos
industriais que contenham.
12 - Cada parte
apresentará anualmente à Junta, na forma e modo que esta
estabelecer e nos formulários que esta distribuir, informações
sobre:
a) as quantidades
confiscadas das substâncias inscritas no Quadro I e no Quadro II e,
quando conhecida, sua origem;
b) qualquer
substância não inscrita no Quadro I ou no Quadro II, mas cuja
utilização na fabricação ilícita de entorpecentes ou de substâncias
psicotrópicas é conhecida e que, a juízo dessa Parte, seja
considerada bastante importante para que seja trazida à atenção da
Junta;
c) os métodos de
desvio e fabricação ilícita.
13 - A Junta
informará anualmente à Comissão sobre a aplicação deste Artigo, e a
Comissão examinará periodicamente a idoneidade e a pertinência do
Quadro I e do Quadro II.
14 - As disposições
deste Artigo não se aplicarão nem aos preparados farmacêuticos, nem
aos preparados que contenham substâncias que figuram no Quadro I ou
no Quadro II e que estejam compostas de forma tal que essas
substâncias não possam ser empregadas ou facilmente recuperadas
pelos meios de fácil aplicação.
ARTIGO 13
Materiais e Equipamentos
As partes adotarão
as medidas que julguem adequadas e cooperarão entre si para impedir
o comércio e o desvio de materiais e equipamentos destinados à
produção ou fabricação ilícita de entorpecentes e de substâncias
psicotrópicas.
ARTIGO 14
Medidas para Erradicar o Cultivo
Ilícito de Plantas das Quais se Extraem Entorpecentes
e para Eliminar a Demanda Ilícita de Entorpecentes e de Substâncias
Psicotrópicas
1 - Qualquer medida
adotada pelas Partes em virtude da aplicação desta Convenção não
será menos estrita que as normas aplicáveis à erradicação do
cultivo ilícito de plantas que contenham entorpecentes e
substâncias psicotrópicas e a eliminação da demanda ilícita de
entorpecentes e de substâncias psicotrópicas conforme o disposto na
Convenção de 1961, na Convenção de 1961 em sua forma emendada, e no
Convênio de 1971.
2 - Cada uma das
Partes adotará medidas adequadas para evitar o cultivo ilícito das
plantas que contenham entorpecentes ou substâncias psicotrópicas,
tais como as semente ópio; os arbustos de coca e as plantas de
cannabis, assim como para erradicar aquelas que são ilicitamente
cultivadas em seu território. As medidas adotadas deverão respeitar
os direitos humanos fundamentais e levarão em devida consideração,
não só os usos tradicionais, onde exista evidência histórica sobre
o assunto, senão também a proteção do meio ambiente.
3 - a) As Partes
poderão cooperar para aumentar a eficiência dos esforços de
erradicação. Essa cooperação poderá compreender, inter alia,
apoio, quando proceder, ao desenvolvimento rural integrado que
tende a oferecer soluções substitutivas e economicamente viáveis ao
cultivo ilícito. Fatores como acesso ao mercado, disponibilidade de
recursos e condições sócio-econômicas urgentes deverão ser
ponderados antes de implementar aqueles programas. As Partes
poderão chegar a acordos sobre quaisquer outras medidas adequadas
de cooperação.
4 - A Partes
adotarão medidas adequadas que tenderão a suprimir ou reduzir a
demanda ilícita de entorpecentes e de substâncias psicotrópicas com
vistas a diminuir o sofrimento humano e eliminar is incentivos
financeiros do tráfico ilícito. Aquelas medidas poderão
fundamentar-se, inter alia, em recomendações das Nações
Unidas, tais como a Organização Mundial da Saúde e outras
organizações internacionais competentes e, no Plano Amplo e
Multidisciplinário aprovado pela Conferência Internacional sobre o
Uso Indevido e o Tráfico Ilícito de Drogas, celebrado em 1987, na
medida em que se relacione com os esforços das organizações
governamentais e não governamentais e de entidades privadas no
âmbito da prevenção, tratamento e reabilitação. As Partes poderão
negociar Acordos ou Ajustes bilaterais ou multilaterais que tendam
a eliminar ou reduzir a demanda ilícita de entorpecentes e
substâncias psicotrópicas.
5 - As Partes
poderão também adotar as medidas necessárias para que os
entorpecentes, as substâncias psicotrópicas e outras substâncias
inscritas no Quadro I e no Quadro II, que tenham sido retidas ou
confiscadas, sejam prontamente destruídas ou utilizadas de acordo
com a lei e para que as quantidades necessárias e devidamente
certificadas dessas substâncias sejam admissíveis como
evidência.
ARTIGO 15
Transportadores Comerciais
1 - As Partes
adotarão medidas adequadas a fim de garantir que, os meios de
transporte utilizados por transportadores comerciais, não o sejam
para cometer delitos estabelecidos de acordo com o parágrafo 1 do
Artigo 3; entre essas medidas poderão figurar arranjos especiais
com os transportadores comerciais.
2 - Cada Parte
exigirá dos transportadores comerciais precauções razoáveis a fim
de impedir que seus meios de transporte sejam utilizados para
cometer delitos estabelecidos de acordo com o parágrafo 1 do Artigo
3. Entre essas precauções poderão figurar as seguintes:
a) quando a sede do
transportador comercial encontrar-se no território da Parte em
questão:
i) treinamento de
pessoal para identificar pessoas ou remessas suspeitas;
ii) estímulo à
integridade moral do pessoal.
b) quando o
transportador comercial desenvolve atividades no território da
Parte em questão:
i) apresentação
adiantada, quando possível, dos manifestos de carga;
ii) utilização de
containers com selos invioláveis, e individualmente
verificáveis;
iii) informar sem
demora denúncia, às autoridades competentes, de qualquer
circunstância supeita que possa estar relacionada com a prática de
delitos estabelecidos de acordo com o parágrafo 1 do Artigo 3.
3 - Cada Parte
procurará garantir nos pontos de entrada e saída e em outras áreas
de controle, a cooperação entre transportadores e autoridades
competentes a fim de impedir o acesso não autorizado ao meios de
transportes e à carga, e que apliquem as medidas de segurança
adequadas.
ARTIGO 16
Documentos Comercias e Etiquetas de
Exportação
1 - Cada Parte
exigirá que as exportações lícitas de entorpecentes e de
substâncias psicotrópicas estejam devidamente documentadas. Além
dos requisitos de documentação, previstos no Artigo 31 da Convenção
de 1961, no Artigo 31 da Convenção de 1961 em sua forma emendada, e
no Artigo 12 do Convênio de 1971, os documentos comerciais, tais
como faturas, manifestos de carga, documentos aduaneiros e de
transporte e outros documentos relativos ao envio, deverão indicar
o nome dos entorpecentes e das substâncias psicotrópicas que são
exportados, tal como figuram nas listas correspondentes da
Convenção de 1961, da Convenção de 1961 em sua forma emendada, e do
Convenio de 1971, assim como a quantidade exportada e o nome e
endereço do exportados, importador e, quando possível do
consignatário.
2 - Cada Parte
exigirá que as remessas de entorpecentes e de substâncias
psicotrópicas não estejam incorretamente etiquetadas.
ARTIGO 17
Tráfico Ilícito por Mar
1 - As Partes
cooperação, de todas as maneiras possíveis, para eliminar o tráfico
ilícito por mar, de acordo com o estabelecido no direito
internacional do mar.
2 - Toda Parte que
tenha motivos razoáveis para suspeitar que um navio com seu
pavilhão, ou que não traga nenhum, ou que não tenha registro,
esteja sendo utilizada para o tráfico ilícito poderá solicitar a
assistência de outras Partes, para por fim a essa utilização. As
Partes das quais se solicita assistência a prestarão dentre os
meios de que dispõem.
3 - Toda Parte que
tenha motivos razoáveis para suspeitar que um navio esteja
exercendo liberdade de navegação, conforme o direito internacional,
e que traga o pavilhão ou tenha registro em outra Parte, e que
esteja sendo utilizado para o tráfico ilícito, poderá notificá-lo
ao Estado-pavilhão e solicitar que confirme o registro; se
confirmado, poderá solicitar-lhe autorização para adotar medidas
adequadas quanto ao navio.
4 - De acordo com o
parágrafo 3 ou com os tratados vigentes entre as Partes, ou com
qualquer outro acordo ou ajuste que tenha sido concluído entre
elas, o Estado-pavilhão poderá autorizar o Estado requerente, entre
outras coisas, a:
a) abordar o
navio;
b) inspecionar o
navio;
c) se provas que
impliquem em tráfico ilícito forem descobertas, adotar medidas
adequadas com respeito ao navio, às pessoas e à carga que se
encontrem a bordo.
5 - Quando se adota
uma medida em conformidade com este Artigo, as Partes interessadas
levarão devidamente em conta a necessidade de não colocar em perigo
a segurança da vida no mar e a da carga e de não prejudicar os
interesses comerciais e jurídicos do Estado-pavilhão ou de qualquer
outro Estado interessado.
6 - O
Estado-Pavilhão poderá, em consonância com suas obrigações,
previstas no parágrafo 1 do presente Artigo submeter sua
autorização a condições que serão acordadas entre o Estado em
questão e a Parte requerente, incluindo as condições referentes à
responsabilidade.
7 - Para o efeito
dos parágrafos 3 e 4 deste Artigo, as Partes responderão com
presteza às solicitações de outras Partes de que se averigúe se um
navio, que traz seu pavilhão, está autorizado a fazê-lo, assim como
às solicitações de autorização que forem feitas de acordo como
parágrafo 3. Cada Estado, no momento em que fizer Parte desta
Convenção, indicará uma ou, caso necessário, várias autoridades que
se encarregarão de receber as solicitações em questão e de
responder a elas. Essa indicação será divulgada, por intermédio do
Secretário Geral, a todas as demais Partes, dentro do mês que se
seguir à designação.
8 - A Parte que
tiver adotado qualquer uma das medidas previstas no presente
Artigo, informará prontamente o Estado-pavilhão sobre os resultados
dessa medida.
9 - As Partes
considerarão a possibilidade de celebrar acordos e ajustes
bilaterais e regionais para levar a cabo as disposições deste
Artigo ou torná-las mais eficazes.
10 - As medias, que
se adotam em cumprimento do parágrafo 4 deste Artigo, somente serão
aplicadas por navios de guerra ou aviões militares, ou por outros
navios ou aviões que tenham sinais claros e que sejam
identificáveis como navios ou aviões a serviço de um Governo e que
estejam autorizados a cumprir aquela finalidade.
11 - Toda medida
adotada de acordo com este Artigo levará em devida consideração a
necessidade de não intervir no exercício da jurisdição dos Estados
ribeirinhos ou afetar seus direitos ou obrigações, em consonância
com o Direito Internacional do Mar.
ARTIGO 18
Zonas e Portos Livres
1 - As Partes, a
fim de eliminar, nas zonas e portos livres, o tráfico ilícito de
entorpecentes, substâncias psicotrópicas inscritas nos Quadros I e
II, adotarão medidas não menos estritas que as aplicadas em outras
partes de seu território.
2 - As Partes
procurarão:
a) controlar o
movimento de bens e pessoas nas zonas e portos livre, para o que
facultarão as autoridades a inspecionar as cargas e os navios na
chegada e na partida, incluídos as embarcações de recreio e barcos
pesqueiros, assim como aviões e veículos e, quando proceder, a
revistar os membros da tripulação, os passageiros e as respectivos
bagagens;
b) estabelecer e
manter um sistema para descobrir as remessas suspeitas de conter
entorpecentes, substâncias psicotrópicas e substâncias inscritas
nos Quadros I e II, que entrem ou saiam das zonas em questão;
c) estabelecer e
manter sistemas de vigilância nas zonas do porto, nas docas, nos
aeroportos de controle de fronteiras das zonas e portos livres.
ARTIGO 19
Utilização dos Serviços Postais
1 - As Partes, de
acordo com suas obrigações oriundas das Convenções da União Postal
Universal, e de acordo com os princípios fundamentais de seus
respectivos ordenamentos jurídicos internos, adotarão medidas e
cooperação entre si a fim de suprimir a utilização dos sérvios
postais para o tráfico ilícito.
2 - As medidas a
que se refere o parágrafo 1 do presente Artigo incluirão, em
particular:
a) medidas
coordenadas e orientadas para prevenir e reprimir a utilização dos
serviços postais para o tráfico ilícito;
b) a introdução e a
manutenção, por pessoal de detecção e repressão competente, de
técnicas de pesquisa e controle direcionados para detectar as
remessas postais com conteúdo ilícito de entorpecentes, de
substâncias psicotrópicas e substâsncias incluídas nos Quadros I e
II;
c) medidas
legislativas que permitam recorrer a meios adequados a fim de
assegurar as provas necessárias para iniciar procedimentos
jurídicos.
ARTIGO 20
Informação a ser Fornecida pelas
Partes
1 - As Partes
fornecerão, por intermédio do Secretário Geral, informação à
comissão sobre funcionamento desta Convenção em seus territórios e,
em particular:
a) textos das leis
e regulamentos promulgados para dar efeito à Convenção;
b) pormenores dos
casos de tráfico ilícito dentro de sua jurisdição, que julguem
importantes, pelas novas tendências que revelam, as quantidades em
questão, a procedência das substâncias ou os métodos utilizados por
pessoas que se dedicam ao tráfico ilícito.
2 - As Partes
facilitarão o acesso à informação do modo e na data em que a
comissão o solicitar.
ARTIGO 21
FUNÇÕES DA cOMISSÃO
1 - A Comissão está
autorizada a considerar quaisquer questões relacionadas com os
objetivos desta Convenção e, em particular:
a) a Comissão
examinará o andamento da presente Convenção, com base nas
informações apresentadas pelas Partes, de acordo com o Artigo
20;
b) a Comissão
poderá fazer sugestões e recomendações de caráter geral com base no
exame das informações recebidas das Partes;
c) a Comissão
poderá levar á atenção da Junta qualquer questão que tenha relação
a mesma;
d) a Comissão
tomará as medidas que julgar adequadas sobre qualquer questão que
lhe tenha sido remetida pela Junta, de acordo com o inciso b) do
parágrafo 1 do Artigo 23;
e) A Comissão, de
acordo com o procedimento estabelecido no Artigo 12, poderá emendar
o Quadro I e o II;
f) a Comissão
poderá levar à atenção dos Estados não-Partes as decisões e
recomendações que adote em cumprimento à presente Convenção, a fim
de que examinem a possibilidade de tomar medidas cabíveis.
ARTIGO 22
Funções da Junta
1 - Sem prejuízo
das funções da Comissão prevista no Artigo 21 e sem prejuízo das
funções da Junta e da Comissão, previstas na Convenção de 1961, na
Convenção de 1961 em sua forma emendada, e no Convênio de 1971;
a) Se, com base no
exame da informação à disposição dela, do Secretário Geral, ou da
Comissão, ou da informação comunicada pelos órgãos das Nações
Unidas, a Junta tiver motivos para crer que os objetivos desta
Convenção não são cumpridos em assuntos de sua competência, a
Junta poderá convidar uma ou mais Partes a fornecer toda informação
pertinente;
b) com respeito aos
Artigos 12, 13 e 16:
i) uma vez cumprido
o trâmite assinalado no inciso a) deste Artigo, a Junta poderá, se
julgar necessário, pedir à Parte interessada que adote medidas
corretivas que as circunstâncias aconselham para o cumprimento do
disposto nos Artigos 12, 13 e 16;
ii) antes de tomar
qualquer medida, conforme o sub-item iii) infra, a Junta tratará
confidencialmente suas comunicações com a Parte interessada de
acordo com os subs-itens anteriores;
iii) se a Junta
considerar que a Parte interessada não tenha adotado as medidas
corretivas conforme solicitação, de acordo com este sub-item,
poderá levar o assunto à atenção das Partes, do Conselho e da
Comissão. Qualquer relatório publicado pela Junta, de acordo com
este sub-item, incluirá também as opiniões da Parte interessada se
esta assim o solicitar da Parte interessada se esta assim o
solicitar.
2 - Toda Parte
interessada será convidada para ser representada nas reuniões da
Junta, na qual se examinará, de acordo com este Artigo, uma questão
que afete diretamente.
3 - No caso de uma
decisão da Junta, adota em virtude deste Artigo, não ser unânime,
deixar-se-á constância das opiniões da minoria.
4 - As decisões da
Junta, de acordo com este Artigo, tomar-se-ão pela maioria de dois
terços do número total de membros da Junta.
5 - No desempenho
de suas funções, de acordo com o inciso a) do parágrafo 1 deste
Artigo, a Junta protegerá o caráter confidencial de toda informação
que lhe seja dada.
6 - A
responsabilidade da Junta, em virtude deste Artigo, não se aplicará
para o cumprimento de tratados ou acordos celebrados entre as
Partes, de acordo com o disposto na presente Convenção.
7 - O disposto
neste Artigo não se aplicará às controvérsias entre as Partes,
mencionadas nas disposições do Artigo 32.
ARTIGO 23
Informações de Junta
1 - A Junta
preparará um relatório anual sobre seus trabalhos, contendo uma
análise da informação a seu dispor e, nos casos adequados, uma
relação das explicações, se existirem, fornecidas pelas Partes ou
por elas solicitadas, junto com quaisquer observações e
recomendações que a Junta deseje formular. A Junta poderá preparar
os relatórios adicionais que considerar necessários. A Junta poderá
preparar os relatórios adicionais que considerar necessários. Os
relatórios serão apresentados ao Conselho, por intermédio da
comissão, que poderá fazer as observações que julgar
convenientes.
2 - Os relatórios
da Junta serão transmitidos às Partes e posteriormente publicadas
pelo Secretário Geral. As Partes permitirão sua distribuição, sem
restrições.
ARTIGO 24
Aplicação de Medidas mais Estritas
que as Estabelecidas pela Presente Convenção
As Partes poderão,
adotar medidas mais estritas ou rigorosas que as previstas na
presente Convenção se, a seu juízo, tais medidas são convenientes
ou necessárias para impedir ou eliminar o tráfico ilícito.
ARTIGO 25
Efeito Não-derrogatório com Respeito
a Direitos e Obrigações Convencionais Anteriores
As disposições
desta Convenção não derrogam os direitos e obrigações que incumbem
às Partes desta Convenção, em virtude da Convenção de 1961, a
Convenção de 1961 em sua forma emendada, e o Convênio de 1971.
    ARTIGO 26
Assinatura
Esta Convenção
estará aberta a partir do dia 20 de dezembro de 1988 até o dia 28
de fevereiro de 1989, no Escritório das Nações Unidas em Viena, e
depois até o dia 20 de dezembro de 1989, na Sede das Nações Unidas
em Nova Iorque:
a) de todos os
Estados;
b) da Namíbia,
representada pelo Conselho das Nações Unidas para Namíbia;
c) das organizações
regionais de integração econômica que seja, competentes para
negociar, concluir e aplicar Acordos Internacionais sobre questões
regulada por esta Convenção, sendo aplicáveis às organizações em
questão, dentro dos limites de sua competência, as referências que
são feitas às Partes, aos Estados e aos serviços nacionais desta
Convenção.
ARTIGO 27
Retificação, Aceitação, Aprovação ou
Ato de Confirmação Formal
1 - Esta Convenção
estará sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados
e pela Namíbia, representada pelo Conselho das Nações Unidas para a
Namíbia, e aos atos de confirmação formal pelas organizações
regionais de integração econômica, mencionadas no inciso c) do
Artigo 26. Os instrumentos da ratificação, aceitação ou aprovação e
os instrumentos relativos aos atos de confirmação formal serão
depositados junto ao Secretário Geral.
2 - Em seus
instrumentos de confirmação legal, as organizações regionais de
integração econômica declaração o alcance de sua competência com
respeito às questões regidas pela presente Convenção. Aquelas
organizações comunicarão, também, ao Secretário Geral, qualquer
modificação do alcance de sua competência no que diz respeito às
questões regidas pela presente Convenção.
ARTIGO 28
Adesão
1 - Esta Convenção
ficará aberta a adesões de todos os Estados, da Namíbia,
representada pelo Conselho das Nações Unidas para a Namíbia e das
organizações regionais de integração econômica, mencionadas no
inciso c) do Artigo 26. A adesão se efetivará mediante o depósito
de um instrumento de adesão junto ao Secretário Geral.
2 - Em seus
instrumentos de adesão, as organizações regionais de integração
econômica declaração o alcance de sua competência no que diz
respeito a questões regidas por esta Convenção.
ARTIGO 29
Entrada em Vigor
1 - A presente
Convenção entrará em vigor no nonagésimo dia seguinte à data em que
tenha sido depositado junto ao Secretário Geral, o vigésimo
instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão pelos
Estados ou pela Namíbia, representada pelo Conselho das Nações
Unidas para a Namíbia.
2 - Para cada
Estado ou para a Namíbia, representada pelo Conselho das Nações
Unidas para a Namíbia, que ratifique, aceite ou aprove a presente
Convenção, ou a ela adira, depois de ter-se depositado o vigésimo
instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de
adesão, esta Convenção entrará em vigor no nonagésimo dia seguinte
à data em que aquele Estado ou a Namíbia tiver depositado o
instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
3 - Para cada
organização regional de integração econômica, mencionada no inciso
c) do Artigo 26, que depositar um instrumento relativo a um ato de
Confirmação formal ou um instrumento de adesão, a presente
Convenção entrará em vigor no nonagésimo dia seguinte à data em que
tiver sido efetuado o depósito, ou na data em que esta convenção
entrar em vigor, conforme o parágrafo 1 do presente Artigo, se esta
última for posterior.
ARTIGO 30
Denúncia
1 - Cada Parte
poderá, a qualquer momento, denunciar esta Convenção mediante
notificação escrita, dirigida ao Secretário Geral.
2 - A denúncia
surtirá efeito para a Parte interessada um ano após a data em que a
notificação tenha sido recebida pelo Secretário Geral.
ARTIGO 31
Emendas
1 - Qualquer Parte
poderá propor uma emenda à presente Convenção. A Parte em questão
comunicará o texto de qualquer emenda assim proposta, e os motivos
da mesma, ao Secretário Geral que, por sua vez, comunicará a emenda
proposta à demais Partes, às quais perguntará se a aceitam. Caso a
proposta de emenda, assim distribuída, não tenha sido recusada por
nenhuma das Partes dentro dos vinte e quatro meses seguintes a sua
notificação, a emenda será considerada aceita, e entrará em vigor,
com respeito a cada Parte, noventa dias depois que essa Parte tenha
depositado, junto ao Secretário Geral, um instrumento no qual
expresse seu consentimento em ficar obrigada a essa emenda.
2 - Quando uma
proposta de emenda for recusada por uma das Partes, o Secretário
Geral consultará as Partes e, se a maioria delas assim solicitar,
submeterá a questão, junto com qualquer observação que tenha sido
formulada pelas Partes, à consideração do Conselho, que poderá
decidir pela convocação de uma conferência, de acordo com o
parágrafo 4 do Artigo 62 da Carta da Nações Unidas. As emendas que
resultarem dessa Conferência serão incorporadas a um Protocolo de
Modificação. O consentimento de as tornar vinculadas a um Protocolo
deverá ser expressamente notificado ao Secretário Geral.
ARTIGO 32
Solução das Controvérsias
1 - Em caso de
controvérsias sobre a interpretação ou a aplicação desta Convenção
entre uma ou mais Partes, estas se consultarão, com o fim de
resolvê-la por vias de negociação, pesquisa, mediação, conciliação,
arbitragem, recurso a organismos regionais, procedimento jurídico
ou outros meios pacíficos que elegerem.
2 - Toda
controvérsia dessa índole, que não tenha sido resolvida na forma
prescrita no parágrafo 1 do presente Artigo, será submetida por
petição de qualquer um dos Estados Partes na controvérsia, à
decisão da Corte Internacional de Justiça.
3 - Se uma das
organizações regionais de integração econômica, mencionadas no
inciso c) do Artigo 26, é parte em uma controvérsia que não tenha
sido resolvida na forma prevista no parágrafo 1 do presente Artigo,
poderá, por intermédio de um Estado Membro das Nações Unidas, pedir
ao Conselho que solicite uma opinião consultiva à Corte
Internacional de Justiça, de acordo com o Artigo 654 do Estatuto da
Corte, opinião esta que será considerada decisiva.
4 - Todo Estado, no
momento da assinatura ou ratificação, aceitação ou aprovação da
presente Convenção ou de sua adesão à mesma, ou toda organização
regional de integração econômica, no momento da assinatura ou do
depósito de uma ato de confirmação formal ou de adesão, poderá
declarar que não se considera obrigado pelos parágrafos 2 e 3 deste
Artigo. As demais Partes não estarão obrigadas pelos parágrafos 2 e
3 deste Artigo perante nenhuma das Partes que tenha feito a
declaração em questão.
5 - Toda Parte que
tenha feito a declaração prevista no parágrafo 4 do presente
Artigo, poderá retirá-la a qualquer momento, mediante notificação
ao Secretário Geral.
ARTIGO 33
Textos Autênticos
Os Textos em árabe,
chinês, espanhol, francês, inglês e russo da presente Convenção são
igualmente autênticos.
ARTIGO 34
Depositário
O Secretário Geral
será depositário da presente Convenção.
Em testemunho do
que os abaixo-assinados, devidamente autorizados para tanto,
firmaram a presente Convenção.
Feito em Viena, em
um único original, no dia vinte de dezembro de mil novecentos e
oitenta e oito.
ANEXO
QUADRO I
QUADRO II
Efedrina
Anidrido acético
Ergometrina
Acetona
Ergotamina
Ácido Antranílico
Ácido Lisérgico
Éter etílico
1 - fenil - 2 - propanona
Ácido Fenilacético
Pseudoefedrina
Piperidina
Os sais das substâncias listados no presente
quadro, desde que a existência dos sais em questão seja
possível.
Os sais das substâncias listados no presente
quadro, desde que a existência dos sais em questão seja
possível.