157, De 2.7.91
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 157, DE 2 DE JULHO DE
1991.
Promulga a Convenção Nº 139, da
Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre a Prevenção e o
Controle de Riscos Profissionais causados pelas Substâncias ou
Agentes Cancerígenos.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição e
Considerando que a
Convenção Nº 139, da Organização Internacional do Trabalho - OIT,
sobre a Prevenção e o Controle de Riscos Profissionais causados
pelas Substâncias ou Agentes Cancerígenos foi concluída em Genebra,
a 24 de junho de 1974;
Considerando que o
Congresso Nacional aprovou a Convenção, por meio do Decreto
Legislativo nº 3, de 7 de maio de 1990;
Considerando que a
Carta de Ratificação da Convenção ora promulgada, foi depositada em
27 de junho de 1990.
Considerando que a
Convenção Nº 139 sobre a Prevenção e o Controle de Riscos
Profissionais causados pelas Substâncias ou Agentes Cancerígenos
entrará em vigor para o Brasil, em 27 de junho de 1991, na forma de
seu artigo 8º, parágrafo 3,
DECRETA:
Art. 1º A Convenção
Nº 139, da Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre a
Prevenção e o Controle de Riscos Profissionais causados pelas
Substâncias ou Agentes Cancerígenos, apensa por cópia ao presente
Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se
contém.
Art. 2º Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de
julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 23.7.1991
ANEXO DO DECRETO QUE PROMULGA A
CONVENÇÃO OIT-139, SOBRE A PREVENÇÃO E O CONTROLE DOS RISCOS
PROFISSIONAIS CAUSADOS POR SUBSTÂNCIAS OU AGENTES
CANCERÍGENOS/MRE.
CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO
TRABALHO
CONVENÇÃO 139
CONVENÇÃO SOBRE A PREVENÇÃO E O
CONTROLE DOS RISCOS PROFISSIONAIS CAUSADOS POR SUBSTÂNCIAS OU
AGENTES CANCERÍGENOS
A Conferência Geral
da Organização Internacional do Trabalho:
Convocada em
Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional
do Trabalho, e reunida naquela cidade em 5 de junho de 1974, em sua
qüinquagésima nona reunião;
Tendo tomado
conhecimento das disposições da Convenção e da Recomendação sobre a
proteção contra as radiações, de 1960, e da Convenção e da
Recomendação sobre o benzeno, de 1971;
Considerando que é
oportuno estabelecer normas internacionais sobre a proteção contra
substâncias ou agentes cancerígenos;
Tendo em conta
esforço empreendido por outras organizações internacionais, em
especial a organização Mundial da Saúde e do Centro Internacional
de Investigações sobre o Câncer, com os quais colabora a
Organização Internacional do Trabalho;
Depois de ter
decidido adotar diversas proposições relativas à prevenção e
controle dos riscos profissionais causados por substâncias ou
agentes cancerígenos, questão que constitui o quinto ponto da ordem
do dia da reunião, e
Depois de ter
decidido que tais proposições revistam-se da forma de uma Convenção
Internacional,
adota com a data de
vinte e quatro de junho de mil novecentos e setenta e quatro, a
presente Convenção, que poderá ser citada com a Convenção sobre o
câncer profissional, de 1974:
ARTIGO 1
1 - Todo Membro que
ratifique a presente Convenção deverá determinar periodicamente as
substâncias e agentes cancerígenos aos quais estará proibida a
exposição no trabalho, ou sujeita a autorização ou controle, e
aqueles a que se devam aplicar outras disposições da presente
Convenção.
2 - A exceções a
esta proibição apenas poderão ser concedidas mediante autorização
que especifique em cada caso as condições a serem cumpridas.
3 - Ao determinar
as substâncias e agentes a que se refere o parágrafo 1 do presente
Artigo, deverão ser levados em consideração os dados mais recentes
contidos nos repertórios de recomendações práticas ou guias que a
Secretaria Internacional do Trabalho possa elaborar, assim como a
informação proveniente de outros organismos competentes.
ARTIGO 2
1 - Todo Membro que
ratifique a presente Convenção deverá procurar de todas as formas
substituir as substâncias e agentes cancerígenos a que possam estar
expostos os trabalhadores durante seu trabalho por substâncias ou
agentes não cancerígenos ou por substâncias menos nocivas.
Na escolha das substâncias ou agentes de substituição deve-se levar
em conta suas propriedades cancerígenas, tóxicas e outras.
2 - O número de
trabalhadores expostos às substâncias ou agentes cancerígenos e a
duração e os níveis dessa exposição devem ser reduzidos ao mínimo
compatível com a segurança.
ARTIGO 3
Todo Membro que
ratifique a presente Convenção deverá prescrever as medidas a serem
tomadas para proteger os trabalhadores contra os riscos de
exposição a substâncias ou agentes cancerígenos e deverá assegurar
o estabelecimento de um sistema apropriado de registros.
ARTIGO 4
Todo Membro que
ratifique a presente Convenção deverá adotar medidas para que os
trabalhadores que tenham estado, estejam ou corram o risco de vir a
estar expostos a substâncias ou agentes cancerígenos recebam toda a
informação disponível sobre os perigos que representam tais
substâncias e sobre as medidas a serem aplicadas.
ARTIGO 5
Todo Membro que
ratifique a presente Convenção deverá adotar medidas para assegurar
que sejam proporcionados aos trabalhadores os exames médicos ou os
exames ou investigações de natureza biológica ou de outro tipo,
durante ou depois do emprego, que sejam necessários para avaliar a
exposição ou o estado de saúde com relação aos riscos
profissionais.
ARTIGO 6
Todo Membro que
ratifique a presente Convenção deverá:
a) adotar, por via
legislativa ou por qualquer outro método conforme a prática e as
condições nacionais, e em consulta com as organizações
internacionais de empregadores e de trabalhadores mais
representativas, as medidas necessárias para efetivar as
disposições da presente Convenção;
b) indicar a que
organismos ou pessoas incumbe, de acordo com a prática nacional, a
obrigação de assegurar o cumprimento das disposições da presente
Convenção;
c) compromete-se a
proporcionar os serviços de inspeção apropriados para velar pela
aplicação das disposições da presente Convenção ou certificar-se de
que se exerce uma inspeção adequada.
ARTIGO 7
As ratificações
formais da presente Convenção apresentadas, para seu registro, ao
Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.
ARTIGO 8
1 - Esta Convenção
obrigará unicamente aqueles Membros da Organização Internacional do
Trabalho cujas ratificações tenham sido registradas pelo
Diretor-Geral.
2 - Entrará em
vigor doze meses depois da data em que as ratificações de dois dos
Membros tenham sido registradas pelo Diretor-Geral.
3 - A partir desse
momento, esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro, doze
meses após a data em que tenha sido realizada sua ratificação.
ARTIGO 9
1 - Todo Membro que
tenha ratificado esta Convenção poderá denunciá-lo ao expirar um
período de dez anos, a partir da data em que tenha entrado em
vigor, mediante uma Ata Comunicada, para seu registro, ao
Diretor-Geral da Organização Internacional do trabalho. A denúncia
não surtirá efeito até um ano após a data em que tenha sido
registrada.
2 - Todo Membro que
tenha ratificado esta Convenção e que, num prazo de um ano após a
expiração do mencionado período de dez anos, não faça uso do
direito de denúncia previsto neste Artigo ficará obrigado durante
um novo período de dez anos, podendo, futuramente, denunciar esta
Convenção ao expirar cada período de dez anos, nas condições
previstas neste Artigo.
ARTIGO 10
1 - O Diretor-Geral
da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os Membros
da Organização Internacional do Trabalho do registro de quantas
ratificações, declarações e denúncias lhe comuniquem os Membros da
Organização.
2 - Ao notificar os
Membros da Organização do registro da segunda ratificação que tenha
sido comunicada, o Diretor-Geral comunicará aos Membros da
Organização a data em que entrará em vigor a presente
Convenção.
ARTIGO 11
O Diretor-Geral da
Repartição Internacional do Trabalho apresentará ao
Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeito de registro e em
conformidade com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, uma
informação completa sobre todas as ratificações, declarações e atas
de denúncia que tenham sido registradas de acordo com os Artigos
precedentes.
ARTIGO 12
Sempre que julgar
necessário, o Conselho de Administração da Secretaria Internacional
do Trabalho apresentará à Conferência uma memória sobre a aplicação
da Convenção, e considerará a conveniência de incluir na ordem do
dia da Conferência a questão de sua revisão total ou parcial.
ARTIGO 13
1 - Caso a
Conferência adote uma nova Convenção que implique a revisão total
ou parcial da presente, e a menos que a nova Convenção contenha
disposições em contrário:
a) a ratificação,
por um Membro, da nova Convenção revisora implicará, ipso
jure, a denúncia imediata desta Convenção, não obstante as
disposições contidas no Artigo 9, desde que a nova Convenção
revisora tenha entrado em vigor;
b) a partir da data
em que entre em vigor a nova Convenção revisora, a presente
Convenção cessará de estar aberta à ratificação por parte dos
Membros.
2 - Esta Convenção
continuará em vigor em qualquer hipótese, em sua forma e conteúdo
atuais, para os Membros que a tenham ratificado e não ratifiquem a
Convenção revisora.
ARTIGO 14
As versões inglesa
e francesa do texto desta Convenção são igualmente autênticas.