158, De 2.7.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 158 DE 2 DE JULHO DE
1991.
Promulga a Convenção nº 160, da
Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre Estatísticas do
Trabalho.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição e
Considerando que a
Convenção nº 160, da Organização Internacional do Trabalho - OIT,
sobre Estatísticas do Trabalho foi concluída em Genebra, a 7 de
junho de 1985;
Considerando que o
Congresso Nacional aprovou, parcialmente, a Convenção, abrangendo
apenas as obrigações derivadas dos artigos 7, 8, 9, 10, 12, 13 e 15
da Parte II, por meio do Decreto Legislativo nº 51, de 25 de agosto
de 1989;
Considerando que a
Carta de Ratificação da Convenção, ora promulgada, foi depositada
em 2 de julho de 1990;
Considerando que a
Convenção nº 160 sobre Estatísticas do Trabalho entrará em vigor
para o Brasil em 2 de julho de 1991, na forma de seu artigo 20,
parágrafo 3,
DECRETA
Art. 1º A Convenção
nº 160, da Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre
Estatísticas do Trabalho, no que respeita as obrigações derivadas
dos artigos 7, 8, 9, 10, 12, 13 e 15 da Parte II, apensa por cópia
ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente
como nela se contém.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de
julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 3.7.1991
CONVENÇÃO 160
Convenção sobre
Estatísticas do Trabalho
A Conferência Geral
da Organização Internacional do Trabalho, 
Convocada em
Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional
do Trabalho e congregada naquela cidade em 7 de junho de 1985 em
sua septuagésima primeira reunião;
Após ter decidido
adotar diversas propostas relativas à revisão da Convenção sobre
estatísticas de salários e horas de trabalho, 1938 (nr. 63),
questão que constitui o quinto ponto da ordem dôo dia da reunião;
e
Após ter decidido
que essas propostas deverão tomar a forma de uma Convenção
Internacional,
adota, com data de
vinte e cinco de junho de mil novecentos e oitenta e cinco, a
presente Convenção que poderá ser mencionada como a Convenção sobre
Estatísticas do Trabalho, 1985:
I - Disposição
Gerais
ARTIGO 1
Qualquer Membro que
ratificar a presente Convenção obriga-se a recolher, compilar e
publicar regularmente estatísticas básicas do trabalho, que,
segundo seus recursos, se ampliarão progressivamente para abarcar
as seguintes matérias:
a) população
economicamente ativa, emprego, desemprego, se houver, e, quando
possível, subemprego visível;
b) estrutura e
distribuição da população economicamente ativa, que possam servir
para análises pormenorizadas e como dados de referência;
c) média de ganhos
e média de horas de trabalho (horas efetivamente trabalhadas ou
horas remuneradas) e, se pertinente, taxas de salários por tempo e
horas normais de trabalho;
d) estrutura e
distribuição dos salários;
e) custo da
mão-de-obra;
f) índices de
preços ao consumidor;
g) gastos das
unidades familiares ou então gastos das famílias e, se possível,
rendimentos das unidades familiares ou então rendimentos das
famílias;
h) lesões
provocadas por acidentes de trabalho e, na medida do possível,
enfermidades provocadas por acidentes de trabalho;
i) conflitos do
trabalho.
ARTIGO 2
Ao elaborarem ou
revisarem os conceitos, definições e metodologia utilizados na
coleta, compilação e publicação das estatísticas requeridas em
virtude da presente Convenção, os Membros deverão levar em conta as
últimas normas e diretrizes estabelecidas sob os auspícios da
Organização Internacional do Trabalho.
ARTIGO 3
Para a elaboração
ou revisão dos conceitos, definições e metodologia utilizados na
coleta, compilação e publicação das estatísticas requeridas em
virtude da presente Convenção, dever-se-á fazer consulta às
organizações representativas de empregadores e de trabalhadores,
quando existirem, com o objetivo de levar em conta suas
necessidades e assegurar sua colaboração.
ARTIGO 4
Nenhuma disposição
da presente Convenção imporá a obrigação de publicar ou comunicar
dados que, de uma maneira ou de outra, pressuponham o vazamento de
informação relativa a sua publicação e, em particular:
a) a informação de
referência adequada aos meios de difusão utilizados (títulos e
números de referência, no caso de publicações impressas; ou
descrições correspondentes, no caso de dados difundidos por meio de
outros condutos);
b) as datas ou
períodos mais recentes das diferentes classes de estatísticas
disponíveis, e as data de sua publicação ou difusão.
ARTIGO 5
Em conformidade com
as disposições da Convenção, as descrições pormenorizadas das
fontes, conceitos, definições e metodologia utilizados para coletar
e compilar as estatísticas deverão:
a) a informação de
referência adequada aos meios de difusão utilizados (títulos e
números de referência, no caso de publicações impressas; ou
descrições correspondentes, no caso de dados difundidos por meio de
outros condutos);
b) as datas ou
períodos mais recentes das diferentes classes de estatísticas
disponíveis, e as datas de sua publicação ou difusão.
ARTIGO 6
Em conformidade com
as disposições da Convenção, as descrições pormenorizadas das
fontes, conceitos, definições e metodologia utilizados para coletar
e compilar as estatísticas deverão:
a) ser elaboradas e
atualizadas de maneira a refletirem as alterações
significativas;
b) ser encaminhadas
à Repartição Internacional do Trabalho logo que possível; e
c) ser publicadas
pelos serviços nacionais competentes.
II - Estatísticas
Básicas do Trabalho
ARTIGO 7
Deverão ser
compiladas estatísticas contínuas da população economicamente
ativa, do emprego, do desemprego, se pertinente, e, na medida do
possível, do subemprego visível, de maneira a que reflitam uma
visão global do país.
ARTIGO 8
Deverão ser
compiladas estatísticas da estrutura e distribuição da população
economicamente ativa de maneira a que reflitam uma visão global do
país.
ARTIGO 9
Deverão ser
compiladas estatísticas contínuas das médias de ganhos e das médias
de horas de trabalho (horas efetivamente trabalhadas ou horas
remuneradas) que abarquem todas as categorias importantes de
operários e empregados, e todos os principais ramos de atividades
econômica, e de maneira a que reflitam uma visão global do
país.
2 - Deverão ser
compiladas, quando apropriado estatísticas das taxas de salário por
tempo das horas normais de trabalho, que abarquem as ocupações ou
grupos de ocupações importantes nos principais ramos de atividade
econômica, e de maneira que representem o composto do país.
ARTIGO 10
Deverão ser
compiladas estatísticas da estrutura e distribuição dos salários
que abarguem as categorias importantes de operários e empregados
dos principais ramos de atividade econômica.
ARTIGO 11
Deverão ser
compiladas estatísticas do custo da mão-de-obra relativa aos
principais ramos de atividade econômica. Quando for possível, essas
estatísticas deverão ser coerentes com os dados sobre o emprego e
horas de trabalho (horas efetivamente trabalhadas ou horas
remuneradas) do mesmo campo.
ARTIGO 12
Deverão ser calculados índices dos
preços ao consumidor para medir as variações registradas com o
transcurso do tempo nos preços de artigos representativos dos
padrões de consumo de grupos significativos ou do conjunto da
população.
ARTIGO 13
Deverão ser
compiladas estatísticas dos gastos das unidades familiares ou, se
pertinente , dos gastos das famílias e, quando possível, dos
rendimentos das unidades familiares ou então dos rendimentos das
famílias, que abarquem todas as categorias e tamanhos de unidades
familiares privadas ou famílias, de maneira a que reflitam uma
visão global do país.
ARTIGO 14
1 - Deverão ser
compiladas estatísticas de lesões provocadas por acidentes de
trabalho de maneira a que reflitam uma visão global do país. Essas
estatísticas deverão abarcar, quando possível, todos os ramos de
atividades econômica.
2 - Na medida do
possível, deverão ser compiladas estatísticas de enfermidades
provocadas por acidentes de trabalho que abarquem todos os ramos de
econômica, e de que reflitam uma visão global do país.
ARTIGO 15
Deverão ser
compiladas estatísticas sobre conflitos do trabalho de maneira a
que reflitam uma visão global do país. Essas estatísticas
deverão abarcar, quando possível, todos os ramos de atividade
econômica.
III - Aceitação das
Obrigações
ARTIGO 16
1 - Em virtude das
obrigações gerais a que se refere a Parte I, qualquer Membro que
ratificar a presente Convenção deverá aceitar as obrigações
emanadas de um ou vários dos Artigos da Parte II.
2 - Ao ratificar a
Convenção qualquer Membro deverá especificar o Artigo ou os Artigos
da Parte II cujas obrigações aceita.
3 - Qualquer Membro
que tiver ratificado a Convenção deverá poder notificar
ulteriormente ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do
Trabalho que aceita as obrigações da Convenção com relação a um ou
vários dos Artigos da Parte II que não tiver especificado na
ratificação. Essas notificações terão força de ratificação a partir
da data de seu encaminhamento.
4 - Qualquer Membro
que tiver ratificado a Convocação deverá declarar em seus
relatórios sobre a aplicação da Convenção, apresentados em virtude
do Artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do
Trabalho, o estágio de sua legislação e prática sobre as matérias
incluídas nos Artigos da Parte II a respeito dos quais não tenha
aceitado as obrigações da Convenção especificando a medida em que
aplica ou se propõe aplicar as disposições da Convenção no tocante
a essas matérias.
ARTIGO 17
1 - Qualquer Membro
poderá inicialmente limitar a certas categorias de trabalhadores,
setores da economia, ramos de atividade econômica ou áreas
geográficas o campo das estatísticas a que se referem o artigo ou
artigos da Parte II a respeito dos quais aceitou as obrigações da
Convenção.
2 - Qualquer Membro
que limitar o campo das estatísticas em conformidade com o
parágrafo 1 do presente Artigo deverá indicar em seu primeiro
relatório sobre a aplicação da Convenção apresentado em virtude do
Artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho,
o artigo ou os artigos da Parte II a que se aplica a limitação,
expressando a natureza e os motivos da mesma, e declarar nos
relatórios ulteriores em que medida ampliou ou se propõe a ampliar
esse campo a outras categorias de trabalhadores, setores da
economia, ramos de atividade econômica ou áreas geográficas.
3 - Após haver
efetuado consulta às organizações representativas de empregadores e
de trabalhadores interessadas, qualquer Membro poderá, a cada ano,
em uma declaração encaminhada ao Diretor-Geral da Repartição
Internacional do Trabalho no mês que se segue à data da entrada em
vigor inicial da Convenção, introduzir limitações ulteriores do
campo técnico das estatísticas abarcadas pelo artigo ou artigos
da Parte II a respeito dos quais aceitou as obrigações da
Convenção. Essas declarações terão efeito um ano após a data de seu
registro. Qualquer Membro que introduzir essas limitações deverá
indicar em seus relatórios sobre a aplicação da Convenção,
apresentados em virtude do Artigo 22 da Constituição da Organização
Internacional do Trabalho, as particularidades a que se faz
referência no parágrafo 2 do presente Artigo.
ARTIGO 18
Esta Convenção
revisa a Convenção sobre estatísticas de salários e horas de
trabalho, 1938.
IV - Disposições
Finais
ARTIGO 19
As ratificações formais da presente
Convenção serão encaminhadas, para registro, ao Diretor-Geral da
Repartição Internacional do Trabalho.
ARTIGO 20
1 - Esta Convenção
obrigará unicamente aqueles Membros da Organização Internacional do
Trabalho cujas ratificações tiverem sido registradas pelo
Diretor-Geral.
2 - Entrará em
vigor doze meses após a data em que tiverem sido registradas pelo
Diretor-Geral as ratificações de dois Membros.
3 - A partir
daquele momento, esta Convenção entrará em vigor, para cada Membro,
doze meses após a data em que tiver sido registrada sua
ratificação.
ARTIGO 21
1 - Qualquer Membro
que tiver ratificado esta Convenção poderá denunciá-lo quando da
expiração de um período de dez anos a partir da data em que tiver
entrado inicialmente em vigor, mediante comunicação encaminhada,
para registro, ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do
Trabalho. A denúncia não terá efeito até um ano após a data em que
tiver sido registrada.
2 - Qualquer Membro
que tiver ratificado esta Convenção e que, no prazo de um ano após
a expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo
precedente, não fizer uso do direito de denúncia previsto no
presente Artigo ficará obrigado durante um novo período de dez
anos, e, a partir de então, poderá denunciar esta Convenção quando
da expiração a partir de então, poderá denunciar esta Convenção
quando da expiração de cada período de dez anos, nas condições
previstas no presente Artigo.
3 - Após ter feito
consulta às organizações representativas de empregadores e de
trabalhadores interessadas, qualquer Membro que tiver ratificado
esta Convenção poderá, quando da expiração do período de cinco anos
contados a partir da data de entrada em vigor da Convenção, em uma
declaração encaminhada ao Diretor-Geral da Repartição Internacional
do Trabalho, retirar sua aceitação das obrigações da Convenção no
que diz respeito a um ou mais dos artigos da Parte II, sempre que,
como mínimo, mantenha sua aceitação dessas obrigações no que diz
respeito a um desses artigos. Essa declaração não terá efeito até
um ano após a data de seu registro.
4 - Qualquer Membro
que tiver ratificado esta Convenção e que, no prazo um ano após a
expiração do período de cinco anos mencionado no parágrafo
precedente, não fizer uso da faculdade nele prevista, focará
obrigado, em virtude dos artigos da Parte II a respeito dos quais
tenha aceitado as obrigações da Convenção, durante um novo período
de cinco anos, e, a partir de então, poderá suspender sua aceitação
dessas obrigações quando da expiração de cada período de cinco
anos, nas condições previstas no presente Artigo.
ARTIGO 22
1 - O Diretor-Geral
da Repartição Internacional do Trabalho notificará todos os Membros
da Organização Internacional do Trabalho a respeito do registro de
todas as ratificações, declarações e denúncias que lhe forem
encaminhadas pelos Membros da Organização.
2 - Ao notificar os
Membros da Organização a respeito do registro da segunda
ratificação que lhe tiver sido encaminhada, o Diretor-Geral chamará
a atenção dos Membros da Organização para a data em que entrará em
vigor a presente Convenção.
ARTIGO 23
O Diretor-Geral da
Repartição Internacional do Trabalho encaminhará ao
Secretário-Geral das nações Unidas, para fins de registro e em
conformidade com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, uma
informação completa sobre todas as ratificações, declarações e
documentos de denúncia que tiver registrado de acordo com os
Artigos precedentes.
ARTIGO 24
Cada vez que assim
julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição
Internacional do Trabalho apresentará à Conferência um relatório
sobre a aplicação da Convenção e examinará a conveniência de
incluir na ordem do dia da Conferência a questão de sua revisão
total ou parcial.
ARTIGO 25
1 - No caso de
Conferência adotar uma nova Convenção que implique uma revisão
total ou parcial da presente, e, a menos que a nova Convenção
contenha disposições em contrário:
a) a ratificação,
por Membro, de nova Convenção revisora implicará, ipso jure,
a denúncia imediata desta Convenção, não obstante as disposições
contidas no Artigo 21 supra, sempre que a nova Convenção revisora
tenha entrado em vigor;
b) a partir da data
em que entrar em vigor a nova Convenção revisora, a presente
convenção deixará de estar aberta à ratificação pelos Membros.
2 - Esta Convenção
continuará em vigor em todo caso, em sua forma e conteúdo atuais,
para os Membros que não tiverem ratificado ou que não ratifiquem a
Convenção revisora.
ARTIGO 26
As versões em
inglês e em francês do texto desta Convenção são igualmente
autênticos.