160, De 2.7.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 160 DE 2 DE JULHO DE
1991.
Promulga o Protocolo de Prorrogação
do Acordo sobre Comércio Internacional de Têxteis (Acordo
Multifibras).
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição e
Considerando que o
Protocolo de Prorrogação do Acordo sobre comércio Internacional de
Têxteis (Acordo Multifibras) foi concluído em Genebra, a 30 de
setembro de 1986;
Considerando que o
referido Protocolo de Prorrogação foi assinado pelo Brasil, em 30
de setembro de 1986;
Considerando que o
Congresso Nacional aprovou o Protocolo, que "inclui as conclusões
do Comitê de Têxteis adotadas em 31 de julho de 1986", por meio do
Decreto Legislativo nº 67, de 31 de outubro de 1989;
Considerando que a
Carta de Ratificação do Protocolo ora promulgado foi depositada em
5 de março de 1990;
Considerando que o
Protocolo de Prorrogação do Acordo sobre Comércio Internacional de
Têxteis (Acordo Multifibras), entrou em vigor para o Brasil, em 5
de março de 1990, na forma de seu parágrafo 3,
DECRETA:
Art. 1º O Protocolo
de Prorrogação do Acordo sobre Comércio Internacional de Têxteis
(Acordo Multifibras), que "inclui as conclusões do Comitê de
Têxteis adotadas em 31 de julho de 1986", apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de
julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 3.7.1991
PROTOCOLO DE PRORROGAÇÃO DO ACORDO
RELATIVO AO COMÉRCIO INTERNACIONAL, DE TÊXTEIS
As Partes do Acordo
Relativo ao Comércio Internacional de Têxteis (adiante denominado o
Acordo ou AMF),
Agindo nos termos
do parágrafo 5 do Artigo 10 do Acordo e
Reafirmando que os
termos do Acordo no tocante à competência do Comitê de Têxteis e do
Órgão de Vigilância de Têxteis são mantidos,
Sujeito as
Conclusões do Comitê de Têxteis adotadas em 31 de julho de
1986,
Convêm no
seguinte:
1 - O Acordo será
prorrogado, em conformidade com as Conclusões do Comitê de Têxteis,
aqui anexadas e que formam parte integrante deste Protocolo, por um
período de 5 anos, até 31 de julho de 1991.
2 - Este Protocolo
será depositado junto do Diretor Geral do Acordo Geral sobre
Tarifas Aduaneiras e Comércio. Estará aberto à aceitação, por
assinatura ou outro meio, pelas Partes do Acordo, por outros
governos que aceitem o Acordo, ou a ele acedam, nos termos do seu
artigo 13, e pela Comunidade Econômica Européia.
3 - Este Protocolo
entrará em vigor em 1 de agosto de 1986 para os países que o hajam
aceito até aquela data. Entrará em vigor para um país que o aceite
em data posterior, na data de tal aceitação.
CONCLUSÕES DO
COMITÊ DE TÊXTEIS ADOTADA EM
31 DE JULHO DE
1986
1 - Os
participantes do Acordo trocaram opiniões a respeito do futuro do
Acordo.
2 - Os
participantes acentuaram que os objetivos básicos AMF são a
consecução da expansão do comércio, particularmente para os países
em desenvolvimento, a redução de barreiras a esse comércio e a
liberalização progressiva do comércio mundial de produtos têxteis,
enquanto assegurando, simultaneamente, o desenvolvimento ordenado
eqüitativo desse comércio e evitando efeitos de desorganização em
mercados individuais e em linhas individuais de produção, tanto nos
países importadores quanto nos exportadores.
3 - Eles
sublinharam a importância de promover a liberalização do comércio
de têxteis e vestuário. A esse propósito, reconheceram a
necessidade de esforços de cooperação por todos os participantes.
Convieram em que o objetivo final é a aplicação das regras do GATT
ao comércio de têxteis.
4 - Reiterou-se que
um objetivo principal da implementação do Acordo é o estímulo ao
desenvolvimento econômico e social dos países em desenvolvimentos e
a obtenção de aumento substancial nas suas receitas de exportação
derivadas dos produtos têxteis, bem como permitir-lhes maior
participação no comércio mundial desses produtos. Os participantes
comprometeram-se a contribuir para tanto por meio de melhorias nos
acordos bilatérias firmados sob este Acordo, os quais deveriam
prover aumento efetivo de acesso em termos gerais.
5 - Chamou-se
atenção para o fato de que o declínio na taxa de crescimento do
consumo per capita de têxteis e vestuários pode ser um
elemento de relevância para a ocorrência ou exacerbação de situação
de desorganização de mercado. Chamou-se igualmente atenção para o
fato de que mercados domésticos podem ser afetados por elementos
tais que mudanças tecnológicas e de preferência dos consumidores. A
esse respeito, reiterou-se que os fatores apropriados para a
determinação de uma situação de desorganização de mercado, tal como
mencionada no Acordo, estão arrolados no Anexo A.
6 - Os
participantes importados comprometem-se, quando, na sua opinião, um
caso de desorganização de mercado ou de seu risco real ocorra, nos
termos da definição contida nos parágrafos I e II do Anexo A, a
fazer acompanhar os pedidos de ação sob os artigos 3 ou 4 da
informação fatual relevante específica disponível, tão atualizada
quanto possível, particularmente no que tange aos fatores
estipulados no Anexo A. Com respeito a pedidos feitos sob o artigo
3, a informação deveria estar relacionada, de maneira tão próxima
quanto possível, a segmentos identificáveis da produção e ao
período de referência estipulado no Anexo B, parágrafo 1 (A).
Concordaram com que ações baseada na existência de dano sério aos
produtores domésticos ou no seu risco real, nos termos do parágrafo
I Anexo A, não podem basear-se exclusivamente no nível das
importações ou no crescimento destas. Os participantes convieram em
quem na determinação de uma situação de desorganização de mercado,
a devida consideração será dada à evolução do estado da indústria
doméstica no país importador, inclusive o desempenho das suas
exportações e a parcela do mercado detida por essa indústria.
7 - Os
participantes em que, no exame dos fatores que causam uma situação
de desorganização de mercado, a devida consideração será dada a
ambos os fatores (i) e (ii) indicados no parágrafo II do Anexo
A.
8 - A opinião foi
expressa de que dificuldades especiais podem advir para países
importadores que administrem restrições impostas sob o Artigo 3,
parágrafo 5, à base da data de exportação, sempre que, na ausência
de uma solução mutuamente aceitável, como indicado no Artigo 3,
parágrafo 8, um aumento iminente e mensurável das importações
ocorra e cause recorrência ou exacerbação de desorganização de
mercado, ou impedir o desenvolvimento ordenado e normal do
comércio. Conveio-se em que, em tais casos, e após consulta ao
Órgão de Vigilância de Têxteis, em conformidade com o Artigo 3,
parágrafo 8, o país importador pode prorrogar por um período
adicional de doze meses a restrição previamente aplicada.
Crescimento e flexibilidade serão concedidos à restrição adicional
de doze meses de acordo com o disposto nos parágrafos 3 e 5 do
Anexo B.
9 - Lembrou-se que,
em casos excepcionais em que a recorrência ou exacerbação de uma
situação de desorganização de mercado, como mencionado no Anexo A e
nos parágrafos 2 e 3 do Anexo B, uma taxa de crescimento positiva
mais baixa para um produto determinado de uma fonte determinada
pode ser aceita pelas partes de um acordo bilateral. Acordou-se,
ademais, que, quando, amplamente utilizada, com nível de impacto
crescente de uma quota, amplamente utilizada, com nível de
restrição muito alto para o produto em questão de uma fonte
determinada, que detenha parcela muito grande do mercado de têxteis
e vestuários do país importador, a parte exportadora do acordo em
causa pode concordar com quaisquer arranjos mutuamente aceitáveis
com respeito à flexibilidade.
10 - O Comitê
também confirmou que os participantes exportadores, predominantes
na exportação de produtos têxteis em todas as fibras (algodão, lã e
fibras artificiais) cobertas pelo Acordo, podem concordar com os
participantes importadores no tocante a soluções mutuamente
aceitáveis, com respeito a crescimento e flexibilidade; mas em
nenhum caso tal crescimento e flexibilidade deverão ser negativos.
Os participantes importadores reconheceram, ao mesmo tempo, a
importância para os participantes exportadores predominantes da
estabilidade no comércio de têxteis e a necessidade de assegurar-se
estabilidade e certeza ao longo da vida completa dos seus acordo
bilaterais, tendo em mente, também, a necessidade de
desenvolvimento ordenado do comércio de têxteis.
11 - A opinião foi
expressada de que dificuldades reais podem ser causadas em países
importadores por aumentos abruptos e substanciais das importações,
como resultado da diferença entre níveis de restrição mais altos
negociados segundo o Anexo B, de um lado, e importações reais, do
outro. Quando tais dificuldades ocorram, o país exportador e o
importador poderão consultar com vistas a uma solução mutuamente
aceitável, inclusive com provisão de compensação eqüitativa e
quantificável, sempre que apropriado. No que tange a quotas
regularmente solicitada. No caso de uma quota eliminada voltar a
ser introduzida, o nível de contigenciamente levará inteiramente em
conta o nível anterior de restrição.
12 - O Comitê
reconheceu que países participantes importadores que possuem
mercados pequenos, um nível excepcionalmente alto de importações e
um nível correspondentemente baixo de produção doméstica, são
particularmente expostos aos problemas decorrentes de importações
que causem desorganização de mercado, como definida no Anexo A, e
que os seus problemas deveriam resolver-se num espírito de eqüidade
e flexibilidade, de maneira a evitar dano à produção mínima viável
de têxteis dos referidos países. Ao mesmo tempo, o Comitê tomou
nota do compromisso desses países de contribuir para uma maior
liberalização do comércio mundial de produtos têxteis. Os
participantes acordaram que esses países podem aplicar taxas de
crescimento menores do que as previstas no Anexo B e, numa base
mutuamente aceitável, flexibilidade inferior às normas previstas no
mesmo Anexo, no entendi de que acordos bilaterais futuros,
dependendo do ponto de partida de cada país importador,
representação melhorias significativas relativamente aos acordos
previamente em vigor, no tocante a crescimento e flexibilidade. Os
participantes acordaram, ainda, que as normas relativas à produção
mínima viável podem ser invocadas somente nas circunstâncias
previstas no Acordo e neste parágrafo.
13 - Os países
participantes estavam cônscios dos problemas causados por
restrições às exportações dos novos entrantes e pequenos
supridores, bem como às exportações de têxteis de algodão dos
países produtores de algodão. Reafirmam seu compromisso com a letra
e o espírito do Artigo 6 do Acordo e com a efetiva implementação
daquele Artigo, em benefício dos referidos países.
Para tal fim,
convieram em que:
a) restrições não
serão normalmente aplicadas às exportações dos pequenos supridores,
dos novos supridores e dos países de menor desenvolvimento
relativo;
b) se as
circunstâncias obrigarem o país importador a introduzir restrições
às exportações dos países de menor desenvolvimento relativo, o
tratamento dispensado a esses países deverá ser significativamente
mais favorável do que o dispensado aos outros grupos citados neste
parágrafo, preferencialmente em todos os seus elementos, porém ao
menos em termos gerais;
c) quando
restrições forem aplicadas a exportações de novos entrantes e
pequenos supridores, os termos econômicos relativos a taxas de
crescimento e flexibilidade deverão levar em conta as
possibilidades futuras de desenvolvimento do comércio e a
necessidade de admitir quantidades comerciais de importação, a fim
de promover o desenvolvimento econômico e social desses países;
d) as exportações
de têxteis de algodão países exportadores que produzem algodão
deverão ser objeto de consideração especial. Quando restrições
forem aplicadas, tratamento mais favorável deverá ser dado a esses
países, em termos de quotas, taxas de crescimento e de
flexibilidade, com a devida atenção para com o estipulado no Anexo
B. Tal consideração especial deveria refletir-se nas melhorias dos
acordos bilatérias previstas no parágrafo 4, acima, e deveria levar
em conta o ponto de partida de cada país, o grau de vulnerabilidade
dos setores industriais interessados no país importador, bem como a
importância das exportações de têxteis de algodão para a economia
do país exportador interessado;
e) as normas do
Anexo B relativas a circunstâncias e casos especiais deveriam
aplicar-se com moderação às exportações de novos entrantes,
pequenos supridores e ao comércio de têxteis de algodão de países
e, desenvolvimento produtores de algodão;
f) quaisquer
restrições aplicáveis às exportações de novos entrantes, pequenos
supridores e de países produtores de algodão deverão levar em conta
o tratamento a exportações similares de outros participantes, bem
como de não-participantes, nos termos do artigo 8, parágrafo 3.
14 - Os
participantes reconheceram que problemas particulares são causados
por restrições a produtos de lã daqueles países produtores de lã,
cuja economia e comércio de têxteis são dependentes do setor de lã,
cujas exportações totais de têxteis consistam quase exclusivamente
de têxteis e vestuários de lã e cujo volume de comércio em têxteis
é comparativamente pequeno nos mercados dos países importadores.
Acordou-se que, na aplicação de medidas de salvaguarda do Acordo,
consideração dada às necessidade de exportação de tais países no
estabelecimento de níveis de quota, taxas de crescimento e
flexibilidade, assegurar-lhes melhor acesso geral ao mercado do
país importador, com a devida atenção para o estipulado no Anexo
B.
15 - Em
conformidade com o disposto no Artigo 6, parágrafo 6, do Acordo,
relativamente à consideração que deve ser dada a tratamento
diferenciado e mais favorável, à luz da natureza especial do
comércio tratado no seu contexto, os participantes acordam que, na
negociação de restrições bilaterais, se levará em conta o grau
relativo em que tais exportações contribuem para situações de
desorganização de mercado ou de seu risco.
16 - Os
participantes concordam em cooperar inteiramente no trato
de problemas relativos à fraude do Acordo, à luz do disposto no seu
Artigo 8. Para tal fim, acordou-se que essa cooperação incluirá a
cooperação administrativa e a troca de informações e de documentos
disponíveis, em conformidade com procedimentos e leis nacionais,
que se façam necessárias para que se conheçam os fatos relevantes.
Acordou-se, ademais, que a ação administração apropriada mencionada
no Artigo 8 parágrafo 2, deveria, em princípio, sempre que houver
evidência quanto ao país de origem real e às circunstâncias da
fraude, incluir aplicação de débitos às quotas existentes,
refletindo o país de origem real; todo débito desta natureza,
inclusive a sua aplicação temporal e alcance, devem ser objeto de
decisão em consulta entre os países interessados, com vistas a que
cheguem a solução mutuamente satisfatória. Se tal solução não for
alcançada, qualquer participante envolvido poderá submeter a
questão ao Órgão de Vigilância de Têxteis, em conformidade com o
disposto no Artigo 8, parágrafo 2.
17 - Os
participantes concordaram em colaborar no tocante a casos de
declarações feitas sobre a quantidade e o tipo de produtos têxteis
apresentados para importação, por meio da troca de informações e
documentos disponíveis, as leis nacionais respectivas, com vistas a
determinar os fatos relevantes e a habilitar o governo interessado
a tomar as medidas pertinentes sob os procedimentos e leis
nacionais.
18 - A introdução
de modificações (tais que modificações nas práticas, regras,
procedimentos, categorização de produtos têxteis, inclusive
modificações relativas ao Sistema Harmonizado) na implementação ou
interpretação de acordos bilaterais de têxteis ou do Acordo, que
tenham por efeito afetar o equilíbrio de direitos e obrigações
entre as partes interessadas, ou que afetem a capacidade de um
participante de utilizar inteiramente um acordo bilateral ou dele
beneficiar-se, ou que desorganizam o comércio, será evitada em toda
medida do possível. Quando tais modificações forem necessárias os
participantes acordaram que sempre que possível o participante que
introduza tais modificações informará o participante afetado e com
ele iniciará consultas, previamente ao momento em que tais
modificações venham a afetar o comércio em questão, com vistas a
alcançarem solução mutuamente aceitável, com respeito a ajustes
apropriados e eqüitativos. Os participantes, acordaram, ademais,
que quando consulta prévia a implementação de tais modificações não
for possível, o participante que as introduza consultará, o mais
cedo possível, com o participante afetado, com vistas a alcançarem
solução mutuamente satisfatória, relativamente a ajustes
apropriados e eqüitativos. Qualquer disputa sob esta norma poderá
ser submetida ao Órgão de Vigilância de Têxteis para
recomendação.
19 - Na perseguição
do objetivo do Acordo, de liberalização comercial, o Comitê
reafirmou a necessidade de acompanhar políticas e medidas de ajuste
e o processo de ajuste autônomo, nos termos do previsto Artigo 1,
parágrafo 4. Para tanto, o Comitê decidiu que o Subcomitê de Ajuste
deveria continuar a examinar periodicamente os desenvolvimentos nos
processos de ajustes autônomos e das políticas e medidas destinadas
a facilitar o ajuste, bem como a produção e comércio de têxteis,
com base nas informações e no material que será fornecido pelos
países participantes, bem como nas informações e no
material adicionais obtidos pelo Secretariado de outras fontes, e
com o apoio de análise pelo mesmo Secretariado. Chamou-se a atenção
para o impacto dos desenvolvimentos tecnológicos sobre a vantagem
comparativa e a competitividade no comércio de têxteis. Urgiu-se os
países participantes a fornecer ao Subcomitê de Ajuste todas as
informações relevantes e atualizadas, relativas, inter alia,
à produção e ao comércio, necessárias para que o Subcomitê se
desincumba da sua função e apresente relatórios periódicos ao
Comitê de Têxteis, para habilitar aquele Comitê a cumprir com as
suas obrigações sob o Artigo 10, parágrafo 2.
20 - Os
participantes reafirmaram a importância do funcionamento eficaz do
Comitê de Têxteis, do Subcomitê de Ajuste e do Órgão de Vigilância
de Têxteis, nas respectivas áreas de competência. Nesse sentido, os
participantes acentuaram a importância das responsabilidades do
Órgão de Vigilância de Têxteis, como estipulado no Artigo 11 do
AMF.
21 - Os
participantes também reafirmaram que o papel do Órgão de Vigilância
de Têxteis é o exercício das funções que lhe atribui o Artigo 11,
de maneira a ajudar a operação efetiva e eqüitativa do Acordo e a
promoção dos seus objetivos. A esse respeito, o Comitê reconheceu a
necessidade de cooperação íntima entre os participantes para que o
Órgão de Vigilância de Têxteis se desincumba eficazmente das suas
responsabilidades.
22 - Os
participantes acordam que, na consideração de problemas decorrentes
da aplicação de acordos bilaterais ou de medidas adotadas sobre o
acordo e com vistas a habilitar-se a desempenhar suas funções no
exame de tal ação, o Órgão de Vigilância de Têxteis pode dedicar-se
a questões de interpretação das normas relevantes do Acordo.
23 - Considerando a
importância do papel do Órgão de Vigilância de Têxteis e o aumento
do número de membros do Acordo, os participantes concordaram em
examinar a possibilidade de um aumento do número de membros do
Órgão de Vigilância de Têxteis.
24 - (i) O Comitê
tomou nota da preocupação de alguns países importadores com relação
a importações substancialmente aumentadas de têxteis feitos de
fibras de vegetais, de mistura de fibras vegetais com as fibras
especificadas no Artigo 12, e de misturas que contêm seda, os quais
são diretamente competitivos com têxteis feitos das fibras
especificadas no Artigo 12. A esse propósito, o Comitê conveio em
que o disposto no Artigo 3 e 4 pode ser invocado com respeito a
importações diretamente competitivas de tais têxteis, nos quais uma
ou todas aquelas fibras combinadas representam, seja o valor
principal das fibras, seja 50% ou mais do peso dos produtos, os
quais causem desorganização de mercado, ou seu risco, levando em
conta igualmente o disposto no Artigo 8, parágrafo 3.
(ii) No exame de
caso de desorganização de mercado, o Órgão de Vigilância de Têxteis
fica instruído a dedicar particular atenção à demonstração para
evidenciar que tais produtos são diretamente competitivos com
produtos de algodão, lã e fibras artificiais produzidas no país
importador interessado.
iii) Fica entendido
que restrições não serão aplicadas a têxteis historicamente objeto
de comércio, os quais tenham sido transacionados em quantidades
comercialmente significativas antes de 1982, tais que sacos,
sacaria, forros de tapetes, cordalha, bagagem, capachos e tapetes
tipicamente feitos de fibras como juta, côco, sisla, abacá, maguei
e henequém.
25 - No contexto da
eliminação progressiva das restrições do sob o Acordo, atenção
prioritária deveria ser dada a setores do comércio, como lã cardada
e penteada, e a supridores para os quais o Acordo prevê tratamento
especial e mais favorável, como mencionado no Artigo 6.
26 - Considerou-se
que, a fim de assegurar o funcionamento adequado do AMF, todos os
participantes deveriam evitar a adoção de medidas fora do AMF,
relativas a têxteis cobertos pelo Acordo, antes de esgotadas todas
as medidas de alívio por ele previstas.
27 - Os
participantes tomaram nota da preocupação expressada por alguns
participantes, com respeito ao problema de fraude de marcas
registradas e desenhos no comércio de têxteis e vestuário e tomou
nota de que tais problemas poderiam ser tratados de acordo com as
leis e regulamentos nacionais.
28 - Com relação
aos objetivos estipulados do parágrafo 2 acima e com base nos
elementos mencionados nos parágrafos precedentes, os quais derrogam
na sua totalidade aqueles adotados em 22 dezembro de 1981, o Comitê
de Têxteis considerou que o Acordo deveria ser prorrogado por um
período de cinco anos, sujeito a confirmação por assinatura, a
partir de 31 de junho de 1986, de um Protocolo para esse fim.