161, De 2.7.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 161 DE 2 DE JULHO DE
1991.
Promulga Convênio entre os Governos
do Brasil, da Argentina, do Chile do Paraguai e do Uruguai Sobre a
Constituição do Comitê Regional de Sanidade Vegetal (COSAVE).
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição e
Considerando que os
Governos da República Federativa do Brasil, da República da
Argentina, da República do Chile, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai firmaram, a 9 de março de 1989, em
Montevidéu, o Convênio Sobre a Constituição do Comitê Regional de
Sanidade Vegetal (COSAVE),
Considerando que o
Congresso Nacional aprovou o referido Convênio pelo Decreto
Legislativo nº 19, de 9 de agosto de 1990;
Considerando que a
Carta de Ratificação foi depositada a 1 de outubro de 1990,
Considerando que o
Convênio ora promulgado entrou em vigor, para o Brasil, a 1 de
outubro de 1990, na forma do seu Artigo 16,
DECRETA:
Art. 1º O Convênio
sobre a Constituição do Comitê Regional de Sanidade Vegetal
(COSAVE), firmado entre o Brasil, Argentina, o Chile, o Paraguai e
o Uruguai, a 9 de marco de 1989, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de
julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO
COLLORFrancisco Rezek
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 3.7.1991
CONVÊNIO ENTRE OS GOVERNOS DA
REPÚBLICA ARGENTINA, DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DA
REPÚBLICA DO CHILE,
DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO COMITÊ
REGIONAL DE SANIDADE VEGETAL - COSAVE
Os Governos da
República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Chile, da República do Paraguai e da República
Oriental do Uruguai, a seguir denominados "Países-Membros",
Considerando:
que as políticas de
fortalecimento das economia setoriais e de integração regional,
através do crescimento da produção, do intercâmbio de produtos
agrícolas e da melhoria da infra-estrutura viária e de transporte
provocam um incremento nos riscos de disseminação de pragas,
aumentando, em conseqüência, a necessidade de melhorar os sistemas
quarentenários;
que os
Países-Membros não dispõe de um mecanismo regional fitossanitário
que atenda às necessidades da coordenação e cooperação
internacional, na matéria;
que a região
geográfica compreendida pelos Países-Membros, a seguir denominada
"região do COSAVE", é a única, a nível mundial, que não dispõe de
uma organização regional fitossanitária que represente seus
interesses perante a comunidade internacional;
que os
Países-Membros contam com uma experiência contínua de cooperação,
entre si e com organismos internacionais, em matéria de assistência
técnica, intercâmbio e apoio fitossanitário;
que as
características intrínsecas a uma problemática quarentenária
regional, de acordo com a experiência mundial, determinam, como
fundamental e indispensável, que a prevenção e o controle dos
problemas fitossanitários prioritários se realizem de maneira
coordenada entre os países de uma mesma região, e
que a Convenção
Internacional de Proteção Fitossanitária, adotada pela Organização
das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura - FAQ, Roma,
1951, em seu Artigo VIII, estabelece o compromisso das Partes
Contratantes de constituir organizações regionais de cooperação,
coordenação e intercâmbio de experiências em matéria de proteção
agrícola,
Acordam:
CAPÍTULO I
Constituição e Objetivos
ARTIGO 1
Os Países-Membros
constituem o Comitê Regional de Sanidade Vegetal - COSAVE, com o
objetivo principal de coordenar e incrementar a capacidade regional
de prevenir, diminuir e evitar os impactos e riscos dos problemas
que afetam a produção e comercialização dos produtos agrícolas e
florestais da região, levando em conta a situação fitossanitária
alcançada, o desenvolvimento econômico sustentado, a saúde humana e
a proteção do meio ambiente.
ARTIGO 2
O COSAVE terá por
objetivos:
a) fortalecer a
integração regional fitossanitária, e
b) desenvolver
ações integradas tendentes a resolver os problemas fitossanitários
de interesse comum para os problemas fitossanitários de interesse
comum para os Países-Membros.
ARTIGO 3
Para alcançar seus
objetivos, o COSAVE terá as seguintes atribuições:
a) diagnosticar a
problemática atual e potencial que afeta os Países-Membros;
b) promover a
adoção de mecanismos de avaliação de impacto de riscos
fitossanitários que justifiquem os investimentos para o
desenvolvimento de ações coordenadas no âmbito dos
Países-Membros;
c) promover o
fortalecimento institucional dos Serviços de Vegetal dos
Países-Membros;
d) promover o
fortalecimento dos sistemas de quarentena vegetal e de emergência
fitossanitária dos Países-Membros e da região do COSAVE;
e) propor ações
coordenadas frente a terceiros países e organismos internacionais,
que conduzam à eliminação de barreiras fitossanitárias sem
justificativa técnica, que dificultem o comércio internacional de
produtos agrícolas;
f) coordenar um
sistema de informação, diagnóstico e alarme fitossanitário entre os
Países-Membros;
g) promover o
intercâmbio, transferência e desenvolvimento de tecnologias
tendentes a resolver a problemática fitossanitária da região do
COSAVE;
h) incentivar os
setores beneficiários da atividade fitossanitária a
terem maior participação nos programas de sanidade Vegetal;
i) promover o
incremento da capacidade técnica dos recursos humanos dedicados à
proteção vegetal nos Países-Membros;
j) servir de
instrumento da difusão das atividades fitossanitárias de interesse
para os objetivos e as funções do COSAVE;
k) coordenar a
elaboração e avaliação de projetos e programas relativos aos
principais problemas fitossanitários da região do COSAVE;
l) promover e
orientar o apoio técnico e financeiro, sem contrapartida do COSAVE,
para o desenvolvimento de projetos e programas fitossanitários na
região do COSAVE;
m) servir de foro
de consultas e análise de atividades regionais que agências e
organismos internacionais desenvolvam no âmbito do COSAVE;
n) participar, como
membro, do Grupo Interamericano de Coordenação em Sanidade Vegetal
e, como organismo REGIONAL de proteção fitossanitária, junto à
Convenção Internacional de Proteção Fitossanitária, FAO, ROMA,
1951;
o) representar,
junto a comunidade fitossanitária internacional, os interesses da
região do COSAVE em matéria de sanidade vegetal, e
p) estabelecer
convênios de cooperação técnica e financeira com organismos
especializados.
CAPÍTULO II
Natureza
ARTIGO 4
O COSAVE é um
organismo regional de coordenação e consulta em matéria de sanidade
vegetal, com a necessária capacidade para o cumprimento de suas
atribuições específicas, constituído com base no estabelecido ano
Artigo VIII da Convenção Internacional de Proteção Fitossanitária,
FAO, ROMA, 1951, cujo texto revisado foi incorporado na Resolução
14-79, de 18 de novembro de 1979, adotada durante o XX período de
Sessões da Organização.
CAPÍTULO III
Composição
ARTIGO 5
São membros
fundadores do COSAVE os Governos da República Argentina, da
República Federativa do Brasil, da República do Chile, da República
do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, através de seus
respectivos Ministérios da Agricultura ou seus equivalentes.
CAPÍTULO IV
Da Organização
ARTIGO 6
Estrutura
O COSAVE terá a
seguinte estrutura:
a) Conselho de
Ministros;
b) Comitê de
Direção;
c) Secretaria de
Coordenação.
ARTIGO 7
Conselho de
Ministros
a) Composição:
compõe-se dos Ministros da Agricultura , ou seus equivalentes , dos
Governos dos Países-Membros;
b) Presidência: a
Presidência do Conselho de Ministros estará a cargo do Ministro da
Agricultura, ou seu equivalente, do País-Membro que sediar o
COSAVE;
c) Atribuições:
enquanto órgão superior do COSAVE, compete ao Conselho de
Ministros:
- fixar as
políticas, estratégias e prioridades do COSAVE;
- aprovar os
programas e projetos, bem como as atividades conjunturais;
- aprovar os
relatórios periódicos e zelar pelo fortalecimento do COSAVE;
- aprovar o
estabelecimento de convênios internacionais de cooperação, e
- aprovar os
Regulamentos do COSAVE que serão preparados pelo Comitê de
Direção.
d) Reuniões: o
Conselho reunir-se-á uma vez cada dois anos, pelo menos.
ARTIGO 8
    Comitê de Direção
a) Composição: será
composto pelos Diretores Nacionais de Sanidade Vegetal dos
Países-Membros;
b) Atribuições:
compete ao Comitê de Direção:
- definir os
programas, projetos e atividades de coordenação, com base na
problemática fitossanitária de interesse comum, qualificada como
prioritária pelo COSAVE;
- supervisionar e
avaliar, com a periodicidade determinada pelo Regulamento, o
desenvolvimento de tais programas, projetos e atividades de
coordenação;
- informar o
Conselho de \Ministros sobre o desenvolvimento e os resultados das
atividades do COSAVE, e
- orientar a
alocação dos recursos disponíveis pelo COSAVE, do que prestará
contas ao Conselho de Ministros, na forma determinada pelo
Regulamento.
c) Presidência: o
Comitê de Direção terá um Presidente, cujo mandato terá a duração
de dois anos. A Presidência será exercida em rodízio pelos
Diretores Nacionais de Sanidade Vegetal dos Países-Membros, de
acordo com a ordem estabelecida pelo Regulamento do Comitê de
Direção. O Presidente terá as seguintes funções e atribuições:
- representar o
COSAVE junto às Organizações e Agências nacionais e
internacionais;
- organizar e
coordenar as ações técnicas e administrativas aprovadas pelo Comitê
de Direção;
- cumprir e dar
continuidade às decisões do Comitê de Direção, e
- zelar pelo
desenvolvimento das atividades programadas e pelo fortalecimento do
COSAVE.
d) Reuniões: o
Comitê de Direção reunir-se-á pelo menos uma vez ao ano.
ARTIGO 9
    Secretaria de Coordenação
O COSAVE disporá de
uma Secretaria de Coordenação, que terá as seguintes funções:
- atuar como
instância de coordenação administrativa do COSAVE, a fim de dar
continuidade às decisões do Conselho de Ministros e do Comitê de
Direção;
- exercer a função
de secretaria das reuniões do Conselho de Ministros e do Comitê de
Direção, e
- informar ao
Comitê de Direção sobre sua gestão anual.
A Secretaria de
Coordenação estará sob a responsabilidade de um Secretário de
Coordenação, cuja forma de designação e cujas funções serão
estabelecidas no Regulamento correspondente.
CAPÍTULO V
Disposições gerais
ARTIGO 10
Os Serviços
Nacionais de Sanidade Vegetal de cada País-Membro, enquanto órgãos
de ligação permanente do COSAVE, atuarão a nível nacional a fim de
alcançar os objetivos do Convênio.
ARTIGO 11
A Presidência do
Conselho de Ministros e a Presidência do Comitê de Direção
corresponderão ao País-Membro que seja a sede do COSAVE, em forma
de rodízio, a cada dois anos, segundo a origem determinada pelos
respectivos Regulamentos.
A Secretaria de
Coordenação estará localizada no País-Membro Sede COSAVE.
ARTIGO 12
Os idiomas oficias
do COSAVE serão o espanhol e o português.
ARTIGO 13
Procurar-se-á
resolver todo tipo de controvérsia que possa surgir quanto à
aplicação e interpretação do presente Convênio por meio de
negociações diretas entre os Países-Membros envolvidos.
ARTIGO 14
Quando for de
interesse à consecução dos objetivos do COSAVE, poderão ser
convidados como observadores a reuniões do Conselho de Ministros ou
do Comitê de Direção, com a anuência de todos os Países-Membros,
representantes de entidades governamentais, não-governamentais ou
internacionais.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
ARTIGO 15
O presente Convênio
está sujeito à ratificação dos Governos da República Argentina, da
República Federativa do Brasil, da República do Chile, da República
do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de acordo com os
respectivos procedimentos constitucionais.
ARTIGO 16
O presente Convênio
entrará em vigor quando três dos países signatários tiverem
depositado seus instrumentos de ratificação. O Governo depositário
comunicará aos Governos dos demais Países-Membros a data do
depósito dos instrumentos de ratificação.
ARTIGO 17
O PRESENTE Convênio
terá vigência indefinida, podendo, porém, ser denunciado por
qualquer dos Países-Membros, mediante notificação ao Governo
depositário, o qual informará aos demais, mediante notificação, as
comunicações de denúncia que receba. Transcorrido um ano do
recebimento da referida comunicação pelo Governo depositário, o
Convênio deixará de aplicar-se ao país denunciante, sem prejuízo do
cumprimento das obrigações que estiverem pendentes em conseqüência
da aplicação do Convênio.
ARTIGO 18
Os Países-Membros
poderão acrescentar emendas e cláusulas adicionais ao presente
Convênio, que deverão ser formalizadas através de Protocolos, que
entrarão em vigor uma vez ratificados os respectivos
instrumentos.
ARTIGO 19
O presente Convênio
estará aberto à adesão dos Estados que a solicitem e que
compartilhem dos objetivos do COSAVE. Tal solicitação deverá ser
aprovada por decisão unânime do Conselho de Ministro.
ARTIGO 20
O presente Convênio
entrará em vigor, para o país aderente, na data em que faça
depósito de seu respectivo instrumento de adesão.
ARTIGO 21
O Convênio será
registrado, pelo Governo depositário, na Secretaria das Nações
Unidas, de conformidade com o disposto no Artigo 102 da Carta da
referida Organização.
CAPÍTULO VII
    Disposições transitórias
ARTIGO 22
O Diretor Nacional
de Sanidade Vegetal do primeiro país que efetuar o depósito do
instrumento de ratificação convocará a primeira reunião do Comitê
de Direção, num prazo não superior a 90 (noventa) dias contados da
entrada em vigor do presente Convênio, com a finalidade de elaborar
os projetos de Regulamento do Conselho de Ministros, do Comitê de
Direção e da Secretaria de Coordenação.
ARTIGO 23
O ministro da
Agricultura do País-Membro que primeiro efetuar o depósito do
instrumento de ratificação convocará a primeira reunião do Conselho
de Ministros, a realizar-se num prazo não superior a 12 (doze)
meses, contados da data de recebimento dos projetos de Regulamento
citados no Artigo 22. 
ARTIGO 24
O Governo da
República Oriental do Uruguai será o depositário do presente
Convênio e dos instrumentos de ratificação e adesão, devendo enviar
cópia devidamente autenticada aos governos dos demais países
signatários.
Feito na cidade de
Montevidéu, aos 09 dias do mês de março de 1989, em dois originais
dois idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos
autênticos.
    PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
ARGENTINA:
    PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO
CHILE:
    PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL:
    PELO GOVERNOD A REPÚBLICA DO
PARAGUAI:
    PELO GOVERNO DA REPÚBLCIA