163, De 3.7.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 163 DE 3 DE JULHO DE
1991.
Dispõe sobre a execução do Vigésimo
Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 21, no Setor da
Indústria Química, entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o México e
o Uruguai.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 84,
inciso IV, da Constituição,
Considerando que o
Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração - ALADI, firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de
Alcance Parcial; e,
Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Chile, do México e do
Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, em 31 de
dezembro de 1990, em Montevidéu, o Vigésimo Protocolo Adicional ao
Acordo Comercial nº 21, no Setor da Indústria Química, entre o
Brasil, a Argentina, o Chile, o México e o Uruguai,
DECRETA:
Art. 1º O Vigésimo
Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 21, no Setor da
Indústria Química, entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o México e
o Uruguai, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contem, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de
julho de 1991; 170º da independência e 103º da República.
FERNANDO
COLLORFrancisco Rezek
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 4.7.1991
ACORDO COMERCIAL Nº 21
Setor da indústria
química
Vigésimo Protocolo
Adicional
Os
Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa
do Brasil, da República do Chile, dos Estados Unidos Mexicanos e da
República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos
Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da
Associação, outorgados em boa e devida forma, acordam modificar o
artigo 17 do Acordo comercial nº 21, que ficará redigido da
seguinte forma:
"O presente Acordo
terá uma duração de nove anos contados a partir de primeiro de
janeiro de 1982, prorrogando-se por idêntico período a partir de
seu vencimento."
"Os países
signatários se comprometem a adotar, dentro do mais breve prazo
possível, as medidas necessárias para colocar em vigor as
preferências pactuadas no presente Acordo."
A Secretaria-Geral
da Associação Latino-americana de Integração será depositária do
presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas
aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os
respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na
cidade de Montevidéu, aos trinta e um dias do mês de dezembro de
mil novecentos e noventa, nos idiomas português e espanhol, sendo
ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República
Argentina:
Maria Esther T. bondanza
Pelo Governo da República Federativa
do Brasil:
Rubens Antônio Barbosa
Pelo Governo dos Estados Unidos
Mexicanos:
Salvador Arriola
Pelo Governo da República Oriental do
Uruguai:
Nestor G. Consentino
Montevideo, 30 de
abril de 1991.