164, De 3.7.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 164, DE 3 DE JULHO DE
1991.
Dispõe sobre a execução do Segundo
Protocolo Modificativo ao Acordo Regional nº 4, entre o Brasil, a
Argentina, a Bolívia, a Colômbia, o Chile, o Equador, o México, o
Paraguai, o Peru, o Uruguai e a Venezuela.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 84,
inciso IV, da Constituição,
Considerando que o
Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de
Alcance Parcial; e,
Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, da Bolívia, da Colômbia,
do Chile, do Equador, do México, do Paraguai, do Peru, do Uruguai e
da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, em
20 de junho de 1990, em Montevidéu, o Segundo Protocolo, ao Acordo
Regional nº 4, entre o Brasil, a Argentina, a Bolívia, a Colômbia,
o Chile, o Equador, o México, o Paraguai, o Peru, o Uruguai e a
Venezuela,
DECRETA:
Art. 1º O Segundo
Protocolo Modificativo ao Acordo Regional nº 4, entre o Brasil, a
Argentina, a Bolívia, a Colômbia, o Chile, o Equador, o México, o
Paraguai, o Peru, o Uruguai e a Venezuela, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à
sua vigência.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de
julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO
COLLORFrancisco Rezek
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 4.7.1991
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