165, De 3.7.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 165 DE 3 DE JULHO DE
1991.
Dispõe sobre a execução do Primeiro
Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação
das Preferências Outorgadas no Período de 1962/1980, subscrito
entre o Brasil e a Colômbia (Acordo nº 10 Revisado).
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 84,
inciso IV, da Constituição,
Considerando que o
Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de
Alcance Parcial; e,
Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil e da Colômbia, com base no Tratado de
Montevidéu-80, assinaram, em 3 de abril de 1991, em Montevidéu, o
Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de
Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980 entre
o Brasil e Colômbia (Acordo nº 10 Revisado),
DECRETA:
Art. 1º O Primeiro
Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação
das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, subscrito entre o
Brasil e a Colômbia (Acordo nº 10 Revisado), será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à
sua vigência.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de
julho de 1991; 170º da Independência e 103º da Republica.
FERNANDO
COLLORFrancisco Rezek
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 4.7.1991
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