167, De 4.7.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 167 DE 4 DE JULHO DE
1991.
Dispõe sobre a execução do Décimo
Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 5, no Setor da
Indústria Química, entre o Brasil e a Venezuela.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
Considerando que o
Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de
Alcance Parcial; e,
Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil e da Venezuela, com base no Tratado de
Montevidéu-80, assinaram o Décimo Quarto Protocolo Adicional ao
Acordo Comercial nº 5, no Setor da Indústria Química, entre o
Brasil e a Venezuela,
DECRETA:
Art. 1º O Décimo
Quarto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 5, no Setor da
Indústria Química, entre o Brasil e a Venezuela, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto a
sua vigência.
Art. 2º Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de
julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 5.7.1991
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