168, De 4.7.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 168 DE 4 DE JULHO DE
1991.
Dispõe sobre a execução do Segundo
Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 17B, no Setor da
Indústria de Aparelhos Elétricos, Mecânicos e Térmicos de Uso
Doméstico, entre o Brasil e a Argentina.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
Considerando que o
Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (Aladi), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo
Comercial, e
Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de
Montevidéu-80, assinaram, a 4 de novembro de 1988, em Montevidéu, o
Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 17B, no Setor da
Indústria de Aparelhos Elétricos, Mecânicos e Térmicos de uso
Doméstico entre o Brasil e a Argentina,
DECRETA:
Art. 1º O Segundo
Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 17B, no Setor da
Indústria de Aparelhos Elétricos, Mecânicos e Térmicos de uso
Doméstico, subscrito entre o Brasil e a Argentina, apenso por cópia
ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente
como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de
julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 5.7.1991
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