169, De 4.7.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 169 DE 4 DE JULHO DE
1991.
Dispõe sobre a execução do Segundo
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica, entre o
Brasil e a Argentina (Acordo nº 14).
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
Considerando que o
Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de
Alcance Parcial; e,
Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de
Montevidéu-80, assinaram, em 24 de maio de 1991, em Montevidéu, o
Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica,
entre o Brasil e a Argentina (Acordo nº 14),
DECRETA:
Art. 1º O Segundo
Protocolo Adicional ao Acordo da Complementação Econômica, entre o
Brasil e a Argentina (Acordo nº 14), será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua
vigência.
Art. 2º Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de
julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 5.7.1991
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA
SUBSCRITO
ENTRE A ARGENTINA E O BRASIL (ACORDO Nº 14)
Segundo Protocolo
Adicional
Os
Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa
do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo
poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente
na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de
Complementação Econômica nº 14 celebrado entre ambos os países, nos
seguintes termos e condições:
Artigo 1º - A
República Federativa do Brasil isentará do pagamento do Adicional
do Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) nacional
estabelecido pelo Decreto-Lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987,
e disposições conexas, as importações originárias da República
Argentina.
Elimina-se, por
conseguinte, a nota complementar número três registrada entre os
gravames paratarifários aplicados pelo Brasil à importação dos
produtos negociados no Acordo da Complementação Econômica nº
14.
Artigo 2º - O
presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.
A Secretaria-Geral
da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual
enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos
signatários.
EM FÉ DO QUE, os
registros Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na
cidade de Montevidéu, aos vinte e quatro dias do mês de maio de
novecentos e noventa e um, em um original nos idiomas português e
espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República
Argentina:
Raul, Eduardo Carignano
Pelo Governo da República Federativa
do Brasil:
Rubens Antonio Barbosa
Montevideo, 30 de
mayo de 1991.