17.943-A, De 12.10.1927

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 17.943-A DE 12 DE OUTUBRO DE
1927.
Revogado pela Lei nº 6.697,
de 1979.
Texto para impressão.
Consolida as leis de assistencia e
protecção a menores
O
Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando
da autorização constante do art. 1º do decreto n. 5083, de 1 de
dezembro de 1926, resolve consolidar as leis de assistencia e
protecção a menores, as quaes ficam constituindo o Codigo de
Menores, no teôr seguinte:
CODIGO
DOS MENORES
    PARTE GERAL
CAPITULO I
DO OBJECTO E FIM DA
LEI
Art. 1º O
menor, de um ou outro sexo, abandonado ou delinquente, que tiver
menos de 18 annos de idade, será submettido pela autoridade
competente ás medidas de assistencia e protecção contidas neste
Codigo.
CAPITULO II
DAS CREANÇAS DA PRIMEIRA
IDADE
Art. 2º
Toda creança de menos de dous annos do idade entregue a criar, ou
em ablactação ou guarda, fóra da casa dos paes ou responsaveis,
mediante salario, torna-se por esse facto objecto da vigilancia da
autoridade publica, com o fim de lhe proteger a vida e a
saude.
Art. 3º
Essa vigilancia comprehende: toda pessoa que tenha uma creança
lactante ou uma ou varias creanças em ablactação ou em guarda,
entregue aos seus cuidados mediante salario; os escriptorios ou
agentes de informações que se occupem de arranjar collocação a
creanças para criação, ablactação ou guarda.
Art. 4º A
recusa de receber a autoridade, encarregada da inspecção
ou qualquer pessoa delegada ou autorizada em virtude de lei, é
punida com as penas do crime de desobediencia, e em caso de injuria
ou violencia com as do crime de desacato.
Art. 5º
Quem quer que entregar uma creança á criação, ablactação ou guarda,
mediante salario, é obrigado, sob as penas do art. 388 do Codigo
Penal, a fazer declaração perante funccionario do registro especial
a esse fim.
Art. 6º A
pessoa que quizer alugar-se como nutriz. é obrigada a obter
attestado da autoridade policial do seu domicilio, indicando si o
seu ultimo filho é vivo, e si tem, no minimo, a idade de quatro
mezes feitos. e si é armammentado por outra mulher que preencha as
condições legaes.
Art. 7º
Nenhuma creança póde ser recebida para qualquer dos fins de que se
occupa esta lei:
a) por
alguem de cujo cuidado tenha sido removida qualquer creança em
consequencia do máos tratos ou infracção a deveres para com
ella:
b) por
quem tenha sido condemnado por delictos dos arts. 285 a 293, 298,
300 a 302 do Codigo Penal;
c) em
casa de onde tenha sido removida creança, por ser perigosa, ou
anti-hygienica, ou por qualquer motivo interdictada enquanto durar
a interdicção.
Art. 8º
Quem abrigar ou fizer abrigar creança em opposição a preceito do
artigo antecedente, será punido com a pena de multa de 50$ a 500$ e
de prisão cellular de um a seis mezes.
Art. 9º A
autoridade publica póde impedir de ser abrigada, e si já o estiver
póde ordenar a apprehensão e remoção, a creança nas condições deste
capitulo:
a) em
alguma casa cujo numero de habitantes fôr excessivo, ou que fôr
perigosa ou anti-hygienica;
b) por
alguem que, por negligencia, ignorancia, embriaguez, immoralidade,
máo procedimento ou outra causa semelhante, fôr incapaz de ser
encarregado da creanca:
c) por
pessoa ou em alguma casa, que, por qualquer outro motivo, estiver
em contravenção com as leis e regulamentos de assistencia e
protecção a menores.
O
infractor incorrerá nas mesmas penas do artigo
antecedente.
Art. 10.
Si. em consequencia de infracção de dispositivo deste capitulo ou
da falta de cuidado da parte da nutriz ou guarda, resultou damno á,
saude, ou vida da creança, será applicada a pena do art. 306 ou 297
do Codigo Penal.
Art. 11.
Os Estados e municipios determinarão em leis e
regulamentos:
I, os
modos de organização do serviço de vigilancia instituido por esta
lei;
II, a
inspecção medica e de outras ordens, a creação, as attribuições e
os deveres dos funccionarios necessarios;
lII, as
obrigações impostas ás nutrizes, aos dectores de escriptorios ou
agencias e todos os intermediarios de collocação de
creanças;
IV, a
forma das declarações, dos registros, certificados ou attestados, e
outras peças de necessidade.
Art. 12.
A vigilancia instituida por esta lei é confiada no Districto
Federal á Inspectoria de Hygiene Infantil.
Art. 13.
O Governo Federal é autorizado a auxiliar, de accôrdo com a lei de
subvenções, as creches, os institutos de gotta de leite, ou
congeneres de assistencia á primeira infancia e
puericultura.
CAPITULO III
DOS INFANTES
EXPOSTOS
Art. 14.
São considerados expostos os infantes até sete annos de idade,
encontrados em estado de abandono, onde quer que seja.
Art. 15.
A admissão dos expostos á assistencia se fará por consignação
directa, excluido o systema das rodas.
Art. 16.
As instituições destinadas a recolher e crear expostos terão um
registro secreto, organizado de modo a respeitar e garantir o
incognito, em que se apresentem e desejem manter os portadores de
creanças a serem asyladas.
Art. 17.
Os recolhimentos de expostos, salvo nos casos previstos pelo artigo
seguinte, não podem receber creança sem a exhibição do registro
civil de nascimento e a declaração de todas as circumstancias que
poderão servir para identifical-a; e deverão fazer a descripção dos
signaes particulares e dos objectos encontrados no infante ou junto
deste.
Art. 18.
Si é a mãe que apresenta o infante, ella não é adstricta a se dar a
conhecer, nem a assignar o processo de entrega. Si, porém, ella
espontaneamente fizer declaração do seu estado civil, que qualquer
outra que esclareça a situação da creança, taes declarações serão
recebidas e registradas pelo funccionario do
recolhimento.
§ 1º Ella
poderá tambem fazer declarações perante um notario da sua
confiança, em acto separado, que é prohibido communicar ou publicar
sob qualquer forma, salvo autorização escripta da autoridade
competente; e entregar ao respectivo funccionario do recolhimento
esse documento encerrado e lacrado, para ser aberto na época e nas
circumstancias que ella determinar, e que ficarão constando do
registro da creança.
§ 2º Si é
uma outra pessoa que apresenta o infante. O funccionario do
recolhimento procurará mostrar-lhe os inconvenientes do abandono,
sem, todavia,. fazer pressão, sob pena de demissão. Si o portador
da creança insistir em a deixar, o funccionario pedirá o registro
civil de nascimento, ou informações do cartorio e da data em que
foi feito o registro. Si o portador declarar que não póde, ou não
quer, fornecer indicação alguma, essa recusa ficará registrada, mas
a creança será recolhida.
Art. 19.
A violação do segredo de taes actos é punida com multa de 50$ a
500$, além das penas do art. 192, do Codigo Penal.
Art. 20.
Si o infante fôr abandonado no recolhimento, em vez de ser ahi
devidamente apresentado, o funccionario respectivo o levará a
registro no competente officio, preenchendo as exigencias legaes;
sob as penas do art. 388 do Codigo Penal.
Art. 21.
Quem encontrar infante exposto, deve apresental-o, ou dar aviso do
seu achado, á autoridade policial no Districto Federal ou, nos
Estados, á autoridade publica mais proxima do local onde estiver o
infante.
Art. 22.
A autoridade, a quem fôr apresentado um infante exposto, deve
mandar inscrevel-o no registro civil de nascimento dentro do prazo
e segundo as formalidades regulamentares, declarando-se no registro
o dia, mez e anno, o logar em que foi exposto, e a idade apparente;
sob as penas do art. 388 do Codigo Penal, e os mais de
direito.
§ 1º O
envoltorio, roupas e quaesquer outros objectos e signaes que
trouxer a creança, e que possam a todo tempo fazel-a reconhecer,
serão numerados, alistados e fechados em caixa lacrada e sellada,
com o seguinte rotulo: "pertencente ao exposto tal........ assento
de fl..... do livro........."; e remettidos com uma duplicata ao
juiz de menores, onde o houver, ou ao juiz de orphãos, para serem
recolhidos a logar de segurança.
§ 2º
Recebida a duplicata com o competente conhecimento do deposito, que
será archivada, far-se-hão á margem do assentamento as notas
convenientes.
Art. 23.
Os expostos que não forem recolhidos a estabelecimentos a esse fim
destinados, ficarão sob a tutela das pessoas que voluntaria o
gratuitamente se encarreguem da sua creação, ou terão tutores
nomeados pela juiz.
Art. 24.
Quem tiver em consignação um infante, não póde confial-o a outrem,
sem autorização da autoridade publica ou do quem de direito; salvo
si não fôr legalmente obrigado, ou não se tiver obrigado, a prover
gratuitamente á sua manutenção.
Art. 25.
Incorrerá em pena de prisão celluIar por um a seis mezes e multa de
20$ a 200$000:
I, quem
entregar a qualquer pessoa ou a estabelecimento publico ou
particular, sem o consentimento da autoridade ou da pessoa de quem
houver recebido, menor abaixo da idade de sete annos.
II, quem, encontrando recem
nascido ou menor de sete annos abandonado, não o apresentar ou não
der aviso do seu achado, á autoridade publica.
CAPITULO IV
DOS MENORES
ABANDONADOS
Art. 26.
Consideram-se abandonados os menores de 18 annos:
I. que
não tenham habitação certa, nem meios de subsistencia, por serem
seus paes fallecidos, desapparecidos ou desconhecidos ou por não
terem tutor ou pessoa sob cuja, guarda vivam;
II. que
se encontrem eventualmente sem habitação certa, nem meios de
subsistencia, devido a indigencia, enfermidade, ausencia ou prisão
dos paes. tutor ou pessoa encarregada de sua guarda;
III, que
tenham pae, mãe ou tutor ou encarregado de sua guarda
reconhecidamente impossibilitado ou incapaz de cumprir os seus
deveres para, com o filho ou pupillo ou protegido;
IV, que
vivam em companhia de pae, mãe, tutor ou pessoa que se entregue á
pratica de actos contrarios á moral e aos bons
costumes;
V, que se
encontrem em estado habitual do vadiagem, mendicidade ou
libertinagem;
VI, que
frequentem logares de jogo ou de moralidade duvidosa, ou andem na
companhia de gente viciosa ou de má vida.
VII, que,
devido á crueldade, abuso de autoridade, negligencia ou exploração
dos paes, tutor ou encarregado de sua guarda, sejam:
a)
victimas de máos tratos physicos habituaes ou castigos
immoderados;
b)
privados habitualmente dos alimentos ou dos cuidados indispensaveis
á saude;
c)
empregados em occupações prohibidas ou manifestamente contrarias á
moral e aos bons costumes, ou que lhes ponham em risco a vida ou a
saude;
d)
excitados habitualmente para a gatunice, mendicidade ou
libertinagem;
VIII, que
tenham pae, mãe ou tutor, ou pessoa encarregada de sua guarda,
condemnado por sentença irrecorrivel;
a) a mais
de dous annos de prisão por qualquer crime;
b) a
qualquer pena como co - autor, cumplice, encobridor ou receptador
de crime commettido por filho, pupillo ou menor sob sua guarda, ou
por crime contra estes.
Art. 27
Entende-se por encarregado da guarda do menor a pessoa que, não
sendo seu pae, mãe, tutor, tem por qualquer titulo a
responsabilidade da vigilancia, direcção ou educação delle, ou
voluntariamente o traz em seu poder ou companhia.
Art. 28.
São vadios os menores que:
a) vivem
em casa dos paes ou tutor ou guarda, porém, se mostram refractarios
a receber instruccão ou entregar-se a trabalho sério e util,
vagando habitualmente pelas ruas e Iogradouros
publicos;
b) tendo
deixado sem causa legitima o domicilio do pae, mãe ou tutor ou
guarda, ou os Iogares onde se achavam collocados por aquelle a cuja
autoridade estavam submettidos ou confiados, ou não tendo domicilio
nem alguem por si, são encontrados habitualmente a vagar pelas ruas
ou logradouros publicos, sem que tenham meio de vida regular, ou
tirando seus recursos de occupação immoral ou
prohibida.
Art. 29.
São mendigos os menores que habitualmente pedem esmola para si ou
para outrem, ainda que este seja seu pae ou sua mãe, ou pedem
donativo sob pretexto de venda ou offerecimento de
objectos.
Art. 30.
São libertinos os menores que habitualmente:
a) na via
publica perseguem ou convidam companheiros ou transeuntes para a
pratica de actos obscenos;
b) se
entregam á prostituição em seu proprio domicilio, ou vivem em casa
de prostituta, ou frequentam casa de tolerancia, para praticar
actos obscenos;
c) forem
encontrados em qualquer casa, ou logar não destinado á
prostituição, praticando actos obscenos com outrem;
d) vivem
da prostituição de outrem.
CAPITULO V
DA INHIBITAÇÃO DO PATRIO
PODER E DA REMOÇÃO DA TUTELA
Art. 31.
Nos casos em que a provada negligencia, a incapacidade, o abuso de
poder, os máos exemplos, a crueldade, a exploração, á perversidade,
ou o crime do pae, mãe ou tutor podem comprometer a saude,
segurança ou moralidade do filho ou pupillo, a autoridade
competente decretará a suspensão ou a perda do patrio poder ou a
destituição da tutela, como no caso couber.
Art. 32.
Perde o patrio poder o pae ou a mãe:
I,
condemnado por crime contra a segurança da honra a honestidade das
familias, nos termos dos arts. 273 paragrapho unico e 277
paragrapho unico do Codigo Penal;
II,
condemnado a qualquer pena como co-autor, cumplice, encobridor ou
receptador de crime perpetrado pelo filho, ou por crime contra este
(lei n. 4.242, de 5 de janeiro de 1921, art. 3º,§ 1º, n. VII,
Iettra b):
III, que
castigar immoderadamente o filho (Codigo Civil, art. 395, n.
1);
IV, que o
deixar em completo abandono (Codigo Civil, art. 395,n.
lI);
V, que
praticar actos contrarios á moral e aos bons costumes (Codigo
Civil, art. 395, n. III).
Art. 33.
A decretação da perda do patrio poder é obrigatoria, extende-se a
todos os filhos, e abrange todos os direitos que a lei confere ao
pae ou á mãe sobre a pessoa e os bens do filho.
Art. 34.
Suspende-se o patrio poder ao pae ou á mãe:
I,
condemnado por sentença irrecorrivel em crime cuja pena exceda de
dous annos de prisão (Codigo Civil. art. 394, paragrapho unico),
salvo o disposto no art. 4º. ns. I e II;
II, que
deixai o filho em estado habitual de vadiagem, mendicidade,
libertinagem, criminalidade, ou tiver excitado. favorecido,
produzido o estado em que se achar o filho, ou de qualquer modo
tiver concorrido para a perversão deste, ou para o tornar
alcoolico (lei n. 4.242, de 5 de janeiro de 1921, art. 3º, § 1º,
ns. V e VI lettra d, e § 15):
III, que,
por máos tratos ou privação de alimentos ou de cuidados
indispensaveis puzer em perigo a saude do filho (lei n. 4.242, de 5
de janeiro de 1921, art. 3º, § 1º, n. VI, lettras a e
b);
IV, que o
empregar em occupações prohibidas ou manifestamente contrarias á
moral e aos bons costumes, ou que lhe ponham em risco a saude, a
vida, a moralidade (lei numero 4.242, de 5 de janeiro de 1921, art.
3º § 1º, n. VI, lettra c);
V, que
por abuso de autoridade, negligencia, incapacidade, impossibilidade
de exercer o seu poder, faltar habitualmente ao cumprimento dos
deveres paternos (Codigo Civil, art. 394, lei n. 4.242 de 5 de
janeiro de 1921, art. 3º, § 1º, n. III).
Art. 35.
A decretação da suspensão do patrio poder é facultativa, pode
referir-se unicamente ao filho vietimado ou a todos, e abranger
todos os direitos do pae ou da mãe sobre a pessoa e bens do filho
ou sómente parte desses direitos.
Art. 36.
E' licito ao juiz ou tribunal deixar de applicar a suspensão do
patrio poder, si o pae ou mãe se comprometter a internar o filho ou
os filhos, em estabelecimento de educação, ou garantir, sob fiança,
que os filhos serão bem tratados.
Art. 37.
Dá-se a destituição da tutela:
I, nos
casos do art,. 413 ns. IV e V, e art. 445 do Codigo
Civil.
II, nos
casos dos arts. 273, n. 5º, e 277 paragrapho único do Codigo
Penal
III, em
qualquer dos casos de abandono figurados no art. 3º, § 1º, da lei
n. 4. 242, de 5 de janeiro de 1921.
Art. 38.
A suspensão ou a perda do patrio poder abrange o pae e a me, si os
dous vivem juntos, ainda no caso de um só delles ter sido julgado
indigno do exercicio do patrio poder. O conjuge innocente, porém,
deixando de viver em companhia do conjuge indigno por desquite, ou
por morte deste, póde reclamar a restituição do patrio poder, de
que foi destituido sem culpa, desde que prove achar-se em condições
moraes e economicas de prover á manutenção e educação dos
filhos.
Art. 39.
Si os conjuges não viverem juntos, os poderes do pae poderão passar
a ser exercidos pela mãe, quando estiver em condições economicas e
moraes de prover á manutenção e educação do filho.
Art. 40.
Tratando-se de pessoa que não seja o pae, a mãe ou o tutor, e
provado que os menores sob sua guarda estão em algum dos casos
previstos no art. 26, ser-lhe-hão retirados por simples despacho da
autoridade competente sob as comminações legaes.
Art. 41.
O juiz ou tribunal, ao pronunciar a suspensão ou a perda do patrio
poder ou a destituição da tutela, fixará a pensão devida pelo pae
ou mãe ou pessoa obrigada á prestação de alimentos.
Art. 42.
Desde que a respectiva acção de inhibição do patrio poder ou
remoção da tutela fôr iniciada, e em qualquer estado da causa, o
juiz ou tribunal pode tomar as medidas provisorias, que achar
uteis, para a guarda do menor até decisão definitiva.
Art. 43.
O juiz ou tribunal, na escolha de tutor para o menor retirado do
patrio poder ou removido da tutela, deve observar os preceitos dos
arts. 406 a 413, do Codigo Civil; salvo si o parente a quem
competir a tutela não estiver em condições moraes e economicas de
prover á manutenção e educação do menor.
§ 1º Os
parentes com direito á tutela podem reclamar pelos meios legaes
contra preterição, que lhes faça o juiz ou tribunal.
§ 2º Em
falta de parente com direito á tutela o juiz ou tribunal decidirá
que esta seja constituida segundo o direito commum, sem que,
todavia, haja obrigação para a pessoa designada de acceitar o
encargo.
§ 3º
Durante o andamento da acção de inhibição ou de remoção qualquer
pessoa póde dirigir-se ao juiz ou tribunal, pelo meio legal, afim
de obter que o menor lhe seja confiado, sujeitando-se ás obrigações
e aos encargos de direito; e, si fôr julgada idonea, o juiz ou
tribunal poderá attendel-a.
Art. 44.
Os tutores instituidos em virtude deste Codigo desempenham suas
funcções sem que seus bens sejam gravados de hypotheca legal, salvo
si o pupillo possuir bens na época da instituição ou vier a
possuil-os depois desta.
Art. 45.
O pae ou a mãe inhibido do patrio poder não póde ser reintegrado
senão depois de preenchidas as seguintes condições.
I, serem
decorridos dous annos, pelo menos, depois de passada em julgado a
respectiva Sentença, no caso de suspensão e cinco annos pelo menos,
no caso de perda;
lI,
provar a sua regeneração ou o desapparecimento da causa da
inhibição;
lII, não
haver inconveniencia na volta do menor ao seu poder;
IV, ficar
o menor sob a vigilancia do juiz ou tribunal durante um
anno.
Art. 46.
Quando associações ou institutos regularmente autorizados ou
particulares, no uso e goso dos seus direitos civis, tiverem
acceitado o encargo de menores de 18 annos abaixo, que lhes tenham
sido confiados pelos paes, mães ou tutores, o juiz ou tribunal do
domicilio destes póde, a requerimento das partes interessadas e de
commum accordo, decidir que em beneficio do menor sejam delegados
os direitos do patrio poder e entregue o exercicio desses direitos
A administração do estabelecimento ou ao particular guarda do
menor.
Art. 47.
Quando as associações ou os institutos ou os particulares
mencionados no artigo precedente tiverem recolhido o menor sem
intervenção do pae, mãe ou tutor, devem fazer declaração, dentro de
tres dias, á autoridade judicial, ou em falta desta á policial, da
localidade em que n menor houver sido recolhido, sob pena de multa
de 10$ a 50$; e a autoridade, que tiver recebido essa declaração,
deve, em igual prazo e sob as mesmas penas, notifical-a ao pae,
mãe, tutor. Em caso de reincidencia, applicar-se-ha a pena de
prisão cellular de oito a trinta dias.
Art. 48.
Si dentro de um prazo razoavel, ao criterio da autoridade
competente, mas nunca inferior a tres mezes. a datar da
notificação, o pae, a mãe ou o tutor não reclamar o menor, quem o
recolheu póde requerer ao juiz ou tribunal de seu domicilio que no
interesse do menor o exercicio de todos ou parte dos direitos do
patrio poder lhe seja confiado.
Art. 49
.Quando o menor for entregue por ordem da autoridade judicial a um
particular, para que fique sob a sua guarda ou á soldada, não ha
necessidade de nomeação de tutor, salvo para os actos da vida civil
em que é indispensavel o consentimento do pae ou mãe, e no caso do
menor possuir bens: podendo, então, a tutela ser dada á
mesma pessoa a que foi confiado o menor ou a outra.
Art. 50.
Quando, pela intervenção do pae, da mãe, do tutor ou por decisão
judicial, o menor tiver sido confiado a alguma das pessoas
previstas pelo artigos antecendentes e o reclamar quem tenha
direito, si fôr provado que o reclamante desinteressou-se do menor
desde logo tempo, a autoridade judicial póde, tomando em
consideração o interesso do menor, mantel-o sob a guarda e
responsabilidade da pessoa a quem estava confiado, determinando, si
fôr preciso, as condições nas quaes o reclamante poderá
vêl-o.
Art. 51.
Nos casos do artigo precedente, a autoridade judicial póde tambem,
conforme as condições pessoaes do pae ou mãe, ou tutor, que reclama
o menor, decretar a perda do patrio poder ou a remoção da tulola,
concedendo-o, a quem o menor está confiado ou a
outrem.
Art. 52.
Esse mesmo preceito é applicavel ao caso em que o responsavel pelo
menor o entregue a terceiro, para o crear e educar gratuitamente,
sem a declaração expressa de Ih'o restituir.
Art. 53.
A autoridade judicial póde a todo tempo, substituir o tutor ou
guarda do menor, ex-officio, a requerimento do Ministério Publico
ou das pessoas ás quaes aquelle foi confiado.
Art. 54.
Os menores confiados a particulares, a instituto ou associações,
ficam sob a vigilancia do Estado, representado pela autoridade
competente.
CAPITULO VI
DAS MEDIDAS APPL ICAVEIS AOS
MENORES ABANDONADOS
Art. 55.
A autoridade, a quem incumbir a assistencia e pprotecção aos
menores, ordenará a apprehensão daqulles de que houver noticia, ou
lhe forem presetnes, como abandonados os depositará em logar
conveniente, o providenciará sobre sua guarda, educação e
vigilancia, podendo, conforme, a idade, instrucção, profissão,
saude, abandono ou perversão do menor e a situação social, moral e
economica dos paes ou tutor, ou pessoa encarregada de sua guarda,
adoptar uma das seguintes decisões.
a)
entregal-o aos paes ou tutor ou pessoa encarregada de sua guarda,
sem condição alguma ou sob as condições qe julgar uteis á saude,
segurança e moralidade do menor;;
b)
entregal-o a pessoa idonea, ou internal-o em hospital, asylo,
instituto de educação, officina escola do preservação ou de
reforma;
c)
ordenar as medidas convenientes aos que necessitem de tratamento
especial, por soffrerem de qualquer doença physica ou
mental;
d)
decretar a suspensão ou a perda do patrio poder ou a destituição da
tutela;
e)
regular de maneira differente das estabelecidas nos dispositivos
deste artigo a situação do menor, si houver para isso motivo grave,
e fôr do interesse do menor.
Art. 56.
Si no prazo de trinta dias, a datar da entrada em, juizo o menor
fugitivo ou perdido, ou que esteja nos casos do art. 26, ns. I e
II, não fôr reclamado por quem de direito, o juiz, declarando-o
abandonado, dar-lhe-ha conveniente destino. Todavia, a qualquer
tempo que o responsavel reclamar, o menor poderá ser-lhe
restituido.
Art. 57.
O menor reclamado será entregue si ficar provado:
I, que se
trata realmente do pae, mãe (legitimo, natural ou adoptivo), tutor
ou encarregado de sua guarda;
ll, que o
abandono do menor foi motivado por circumstancia independente da
vontade do reclamante;
III, que
o reclamante não se acha incurso em nenhum dos casos em que a lei
commina a suspensão ou a pedra do patrio poder ou a destituição da
tutela;
IV, que a
educação do menor não é prejudicada com a volta ao poder do
reclamante.
Art. 58.
Feita a prova exigida no artigo antecedente, o menor poderá ser
entregue por decisão do juiz.
§ 1º O
menor, que fôr entregue, poderar ficar durante um prazo, não
superior a um anno, sob a vigilancia do juiz, si assim fôr julgado
necessario.
§ 2º Si
os paes ou tutor ou pessoa encarregada da guarda tiverem recursos
pecuniarios sufficiente, será obrigados a indemnizar as despesas
que com o menor houverem sido feitas. Esta indemnização tambem se
dará no caso do menor não ser entregue.
Art. 59.
Em caso do não entrega do menor reclamado, o juiz declarará na sua
decisão si cabe ou não procedimento criminal contra o pae, mãe,
tutor ou encarregado do menor, por o haver abandonado ou
maltratado.
Art. 60.
O pae a mãe, o tutor ou encarregado da guarda do menor julgado
abandonado ou delinquente, que sciente e directamente houver
excitado, favorecido ou produzido o estado em que se, acha o menor,
ou de qualquer modo houver concorrido para a perversão deste ou
para o tornar alcoolico ou deixando de prevenir podendo faze-lo os
motivos que determinaram tal estado, incorrerá as multa de 100$ a
1:000$, além das mais penas que forem applicaveis.
Art. 61.
Si menores de idade inferior a 18 annos forem achados vadiando ou
mendigando, serão apprehedidos a apresentados á autoridade
judicial, a qual poderá.
I. Si a
vadiagem ou mendicidade não fôr habitual:
a)
reprehendol-os o os entregar ás pessoas que os tinham sob sua
guarda, intimando estas a velar melhor por eIles;
b)
confial-os até A idade de 18 annos a uma pessoa idonea, uma
sociedade em uma instituição de caridade ou de ensino publico ou
privada.
II. Si a
vadiagem ou mendicidade fôr habitual internal-os até á maioridade
em escola de preservação.
Paragrapho único. Entende-se que o menor vadio ou mendigo
habitual quando aprrehendido em estado de vadiagem ou mendicidade
mais de duas vezes.
Art. 62.
Si menores de idade inferior a 18 annos se entregam á libertinagem,
ou procuram seus recursos no (ilegível) ou em traficos ou
occupações que os expõem á prostituição, á vadiagem, á mendicidade
ou á, criminalidade, a autoridade policiai pode tornar uma das
medidas especificadas no artigo antecedente, conforme a
circumstancia de se dar ou não habitualidade.
Art. 63.
A todo tempo, ex-officio, a requerimento do Ministerio Publico, do
menor ou do responsavel por este, a autoridade pode modificar a sua
decisão a respeito da collocação do menor, em qualquer das
hypotheses previstas neste capitulo.
Art. 64.
Um anno depois de começada a execução da decisão que colloca o
menor fóra de sua familia, exceptuado os casos expressos em lei, o
pae, a mãe ou o tutor poderá pedir á autoridade competente, que o
menor lhe seja restituido justificando a sua emenda ou sua
aptidão para educal-o. Em caso de recusa da autoridade haverá
recurso com effeito devolutivo; e, rejeitado definitivamente o
pedido, só poderá ser apresentado outro depois de novo prazo de um
anno.
Art. 65.
Em todo caso, essas medidas serão objecto de revisão de tres em
tres annos, quando seus effeito não houverem cessado no intervallo.
Nos casos em que, decisão definitiva, proferida em gráo de recurso,
fôr modificada, o juiz da execução recorrerá, ex-officio da decisão
revisora para a autoridade que proferiu a sentença em
execução.
Art. 66.
Os processos de internação de menores, abandono e inhibição do
patrio poder, promovidos ex-officio ou por pessoas provadamente
pobres, são isentos do pagamento de sellos e custas.
Art. 67.
As autoridades judiciarias e administrativas, ao usarem dos poderes
que lhes são conferidos por este Codigo, deverão respeitar as
convicções religiosas e phiìnsophicas das familias a que
pertercerem os menores.
CAPITULO VII
DOS MENORES
DELINQUENTES
Art. 68.
O menor de 14 annos, indigitado autor ou cumplice de facto
qualificado crime ou contravenção, não será submettido a processo
penal de, especie alguma; a autoridade competente tomará sómente as
informações precisas, registrando-as, sobre o facto punivel e seus
agentes, o estado physico, mental e moral do menor, e a situação
social, moral e economica dos paes ou tutor ou pessoa em cujo
guarda viva.
§ 1º Si o
menor soffrer de qualquer forma de alienação ou deficiencia mental.
fôr apileptico, surdo-mudo, cego, ou por seu estado de saude
precisar de cuidados especiaes, a autoridade ordenará seja elle
submettido no tratamento apropriado.
§ 2º Si o
menor fôr abandonado, pervertido ou estiver em perigo de o ser, a
autoridade competente proverá a sua collocação em asylo casa de
educação, escola de preservação ou confiará a pessoa idonea por
todo o tempo necessario á sua educação comtando que não ultrapasse
a idade de 21 annos.
§ 3º si o
menor não fôr abandonado. nem pervertido, nem estiver em perigo do
o ser, nem precisar de tratamento especial, a autoridade o deixará
com os paes ou tutor ou pessoa sob cuja guarda viva, podendo
fazel-o mediante condições que julgar uteis.
§ 4º São
responsaveis, pela reparação civil do damno causado pelo menor os
paes ou a pessoa a quem incumba legalmente a sua vigilancia, salvo
si provarem que não houve da sua parte culpa ou negligencia. (Cod.
Civ., arts. 1.521e 1.623.)
Art. 69.
O menor indigitado autor ou cumplice de facto qualificado crime ou
Contravenção, que contar mais de 14 annos e menos de 18, será
submettido a processo especial, tomando, ao mesmo tempo, a
autoridade competente as precisas informações, a respeito do estado
physico, mental e moral delle, e da situação social, moral e
economica dos paes, tutor ou pessoa incumbida de sua
guarda.
§ 1º Si o
menor soffrer de qualquer forma de alienação ou deficiencia mental,
fôr epileptico, sudo-mudo e cego ou por seu estado de saude
precisar de cuidados especiaes, a autoridade ordenará seja
submettido ao tratamento apropriado.
§ 2º Si o
menor não fôr abandonado, nem pervertido, nem estiver em perigo de
o ser, nem precisar do tratamento especial, a autoridade o
recolherá a uma escola de reforma pelo prazo de um n cinco
annos.
§ 3º Si o
menor fôr abandonado, pervertido, ou estiver em perigo de o ser, a
autoridade o internará em uma escola de reforma, por todo o tempo
necessario á sua educação, que poderá ser de tres annos, no minimo
e de sete annos, no maximo
Art. 70.
A autoridade póde a todo tempo, por proposta do director do
respectivo estabelecimento, transferir o menor de uma escola de
reforma para outra de preservação.
Art. 71.
Si fôr imputado crime, considerado grave pelas circumstancias do
facto e condições pessoaes do agente, a um menor que contar mais de
16 e menos de 18 annos de idade ao tempo da perpetração, e ficar
provado que se trata de individuo perigoso pelo seu estado de
perversão moral o juiz Ihe applicar o art. 65 do Codigo Penal, e o
remetterá a um estabelecimento para condemnados de menor idade, ou,
em falta deste, a uma prisão commum com separação dos condemnados
adultos, onde permanecerá até que se verifique sua regeneração, sem
que, todavia, a duração da pena possa exceder o seu maximo
legal.
Art. 72.
Tratando-se de contravenção, que não revele vicio ou má indole,
póde o juiz ou tribunal, advertindo o menor entregal-o aos paes,
tutor ou encarregado de sua guarda, ou dar-lhe outro destino, sem
proferir condemnação.
Art. 73.
Em caso de absolvição o juiz ou tribunal pode:
a)
entregar o menor aos paes ou tutor ou pessoa encarregada da sua
guarda, sem condições;
b)
entregal-o sob condições, como a submissão ao patronato, a
aprendizagem de um officio ou uma arte, a abstenção de bebidas
alcoolicas, a frequencia de uma escola, a garantia de bom
comportamento, sob pena de suspensão ou perda do patrio poder ou
destituição da tutela;
c)
entregal-o a pessoa idonea ou instituto de educação;
d)
sujeital-o a liberdade vigiada.
Art. 74.
São responsaveis pela reparação civil do damno causado pelo menor,
os paes ou a pessoa a quem incumbia legalmente a sua vigilancia,
salvo si provarem que não houve da sua parte culpa ou negligencia.
(Cod. Civ., arts. 1.521 e 1.523.)
Art. 75.
Si o pae, a mãe, tutor ou responsavel pelo menor estiver em
condições de o educar, e por culpa sua não o tiver feito, a
autoridade lhe imporá a pena de multa de 100$ a 500$, ou a prisão
cellular de cinco a 15 dias.
Art. 76.
A idade de 18 a 21 annos constitue circumstancia attenuante. (Cod.
Penal, art. 42, § 11)
Art. 77.
Si, ao perpetrar o crime ou contravenção, o menor tinha mais de 18
annos e menos do 21, o cumprimento da pena será, durante a
menoridade do condemnado, completamente separado dos presos
maiores.
Art. 78.
Os vadios, mendigos, capoeiras, que tiverem mais de 18 annos e
menos de 21, serão recolhidos á Colonia Correccional, pelo prazo de
um a cinco annos.
Art. 79.
No caso de menor de idade inferior a 14 annos indigitado autor ou
cumplice de facto qualificado crime ou contravenção, si das
circumstancias da infracção e condições pessoaes d agente ou de
seus paes, tutor ou guarda tornar-se perigoso deixal-o a cargo
destes, o juiz ou tribunal ordenará sua collocação em asylo, casa
de educação, escola de preservação, ou o confiara a pessoa idonea,
até que complete 18 annos de idade. A restituição aos paes, tutor
ou guarda poderá antecipar-se, mediante resolução judiciaria, e
prévia justificação do bom procedimento do menor e
daquelles.
Art. 80.
Tratando-se de menor do 14 a 18 annos sentenciado á internação em
escola de reforma, o juiz ou tribunal póde antecipar o seu
desligamento, ou retardal-o até ao maximo estabelecido na lei,
fundando-se na personalidade moral do menor, na natureza da
infracção e circumstancias que a rodearam no que possam servir para
apreciar essa personalidade, e no comportamento no reformatorio,
segundo informação fundamentada do director.
Art. 81.
Si o menor de 14 a 18 annos fôr sentenciado até a um anno de
internação, o juiz ou tribunal, tomando em consideração a gravidade
e a modalidade da infracção penal os motivos determinantes e a
personalidade moral do menor, póde suspender a execução da sentença
o pôl-o em liberdade vigiada.
Art. 82.
Quando a infraecção penal fôr muito leve pela sua natureza, e em
favor do menor concorrerem circumstancias reveladoras de boa
indole, o juiz ou tribunal póde deixar de condemnal - o, e,
advertindo-o, ordenará as medidas da guarda. vigilancia o educação,
que lhe parecerem uteis.
Art. 83.
O juiz ou tribunal póde renunciar a toda medida, si são passados
seis mezes, depois que a infracção foi commettida por menor de 14
annos, ou si já decorreu metade do prazo para a prescripção da
acção penal ordinaria, quando se tratar de infracção attribuida a
menor de 14 a 18 annos.
Art. 84.
Toda internação que não tenha sido posta em execução durante tres
annos, não poderá mais ser executada.
Art. 85.
O menor que ainda não completou 18 annos não póde ser considerado
reincidente; mas, a repetição de infracção penal da mesma natureza
ou a perpetração de outra differente contribuirá para o equiparar a
menor moralmente pervertido ou com persistente tendencia ao
delicto.
Art. 86.
Nenhum menor de 18 annos, preso por qualquer motivo ou
apprechendido, será recolhido a prisão commum.
§ 1º Em
caso de prisão em flagrante, a autoridade a quem fôr apresentado o
menor, si não fôr a mesma competente para a instrucção criminal,
deve limitar-se a proceder as formalidades essenciaes do auto de
prisão ou apprehensão, e remetter aquelle sem demora á competente,
proseguindo sem a presença do menor nas investigações e
delingencias necessarias.
§ 2º Si
não puder ser fita immediatamente a apresentação a autoridade
Competente para a instrucção Criminal, poderá o menor ser confiado,
mediante, termo do responsabilidade, a sua propria familia, si elle
não fôr profundamente vicioso e esta manifestamente má, ou, então,
entregue a pessoa idonea ou a algum instituto de ensino ou de
caridade, ou, finalmente, recolhido a estabelecimento que, não
sendo destinado a prisão, queria, todavia, prestar-se a
isso.
§ 3º Em
caso, porérn, de absoluta necessidade, pela impossibilidade
material de encontrar quem possa acolher provisoriamente o menor,
póde este ser guardado preventivamente em algum compartimento da
prisão commum, separado, entretanto, dos presos
adultos.
§ 4º Si o
menor não tiver sido preso em flagrante, mas a autoridade
competente para a instrucção criminal achar conveniente não o
deixar em liberdade, procederá de accôrdo com os §§ 2º e
3º.
Art. 87.
Em falta de estabelecimentos apropriados á execução do regimen
creado por este Codigo, os menores de 14 a 18 annos sentenciados a
internação em escola do reforma serão recolhidos a prisões comuns,
porém, separados dos condemnados maiores, e sujeitos a regime
adequado; - disciplinar o educativo, em vez de
penitenciario.
Art. 88.
O processo a que forem submetidos os menores de 18 annos será
sempre secreto. Só poderão assistir ás audiencias as pessoas
necessarias ao processo e as autorizadas pelo juiz.
Art. 89.
É vedada a publicação, total ou parcial, pela imprensa ou por
qualquer outro meio, dos aclos o documentos, do processo, debate e
occurrencias das audiencias e decisões das autoridades. Assim
tambem a exibição de retratos dos.menores.processados, de qualquer
ilustração que lhes diga respeito ou se refira aos factos que lhes
são imputados. Todavia, as sentenças poderão ser publicadas, sem
que o nome do menor possa ser indicado por outro modo que por uma
inicial. As infrações deste, artigo serão punidas com a multa de
1:000$ a 3:000$, além do sequestro da publicação e de outras penas
que possam caber.
Art. 90.
No processo em que houver co-réos menoras do 18 annos e, maiores
dessa, idade, se observará também esta regra, e para o julgamento
se procederá á separação dos :menores.
Art. 91
Os menores de 18 annos não podem assistir ás Audiencias e sessões
dos juizes e tribunaes, nem ás do Juizo de menores, senão para a
instrucção e o julgamento dos processos contra. elles dirigidos,
quando houverem sido intimados a comparecer, ou quando houverem de
depor como testemunhas, e; sómente durante o tempo em, que sua
presença for necessaria.
CAPITULO VIII
DA LIBERDADE
VIGIADA
Art. 92.
A liberdade vigiada, consiste em ficar o menor companhia e sob a
responsabilidade dos paes, tutor ou guarda, ou aos cuidados de um
patronato, e sob a vigilancia do juiz, de accôrdo com os preceitos
seguintes.
1. A
vigilancia sobre os menores será executada pela pessoa e sob a
forma determinada pelo respectivo juiz.
2. O juiz
póde impor as menores as regras de procedimento e aos seus
responsaveis as condições, que achar convenientes.
3. O
menor fica, obrigado a comparecer em juizo nos dias e horas que
forem designados. Em caso de morte, mudança de residencia ou
ausencia não antorizada do menor, os paes, o autor ou guarda são
obrigados a prevenir o juiz sem demora.
4. Entre
as condições a estabelecer pelo juiz póde figurar a obrigação de
serem feitas as reparações. indemnizações ou restituições devidas,
bem como as de pagar as custas do processo, salvo caso de
insolvencia provada e reconhecida pelo juiz, que poderá fixar prazo
para ultimação desses pagamentos, tendo em attenção as condições
economicas e profissionaes do menor e do seu responsavel
legal.
5. A
vigilancia não excederá de um anno.
6. A
transgressão dos preceitos impostos pelo juiz é punivel
:
a) com
multa de 10 a 100$ aos paes ou autor ou guarda, si da sua parte
tiver havido negligencia ou tolerancia pela falta
commettida;
b) com a
detenção do menor até oito dias:
c) com a
remoção do menor.
Art. 93.
O liberado, juntamento com o seu responsavel, assignará um termo,
do qual constarão as condições do livramento.
Art. 94.
A liberdade vigiada será revogada, si o menor commetter algum crime
ou contravenção que importe pena restrictiva da liberdade, ou si
não cumprir alguma das clausulas da concessão. Em tal caso, o menor
será de novo internado, e o tempo decorrido durante o livramento
não será computado. Decorrido, porém, todo o tempo que faltava, sem
que o livramento seja revogado, a liberdade se tornará
definitiva.
Art. 95.
A liberdade vigiada, será concedida por decisão do juiz competente,
ex - officio ou mediante iniciativa o proposta do director da
respectiva escola, o qual justificará em fundamento relatorio a
conveniencia da concessão della.
Art. 96.
O juiz explicará ao menor, bem como a seus paes, tutor ou guarda, o
caracter e o objecto dessa medida.
Art. 97.
Si a familia do menor ou o seu responsavel não offerecer
sufficientes garantias de moralidade ou não puder occupar-se delle,
deverá este ser collocado de preferencia em officina ou
estabelecimento industrial ou agricola. sob a vigilancia do pessoa
designada pelo juiz ou de patrono voluntario acceito por este;
sendo lavrado termo de compromisso, assignado pelo juiz, o menor, o
vigilante, ou patrono, e o chefe de familia, officina ou
estabelecimento.
Art. 98.
A pessoa encarregada da vigilancia é obrigada a velar continuamente
pelo comportamento do menor, e a visital-o frequentemente na casa
ou em qualquer outro local, onde se ache internado. Não póde,
porém, penctrar á noite nas habitações nem o consentimento do dono
da casa. Quem impedir o seu licito ingresso será punido com as
penas dos arts 124 e 134, do Codigo Penal.
§ 1º Deve
tambem fazer periodicamente, conforme lhe fôr determinado, e todas
as vezes que considerar util, relatorio ao juiz sobre a situação
moral e material do menor. e tudo o que interessar A sorte
deste.
§ 2º Em
vista das informações do encarregado da vigilancia, ou
espontaneamente, em caso de mão comportamento ou de perigo moral do
menor em Liberdade vigiada, assim como no caso de serem creados
embaraços systematicos vigilancia, o juiz póde, chama: á sua
presença o rnenor, os paes, lutor ou guarda, para tomar
esclarecimentos e adoptar a providencia que convier.
Art. 99.
O menor internado em escola de reforma poderá ubter Liberdade
vigiada, concorrendo as seguintes condições:
a) si
tiver 16 annos completos;
b) si
houver cumprido, pelo menos, o minímo legal do tempo de
internação;
c) si não
houver praticado outra infracção;
d) si fór
considerado normalmente regenerado;
e) si
estiver apto a ganhar honradamente a vida, ou tiver meios de
subsistencia em quem lhos ministre;
f) si a
pessoa ou familia, em cuja companhia tenha de viver, fôr
considerada idonea, de modo que seja presumive não commetter outra
infracção.
Art. 100.
Além do caso do artigo anterior, o juiz ou tribunal póde pôr o
mcnor em liberdade vigiada nos casos dos artigos, 36, 45 n. IV, 55,
a e b, 58, § 1º,68, § 3º, 72, 73, 81, 175 n. I, 179 ns. I e II, e
sempre que julgar necessario á segurança ou moralidade do
menor.
CAPITULO IX
DO TRABALAHO DOS
MENORES
Art. 101.
é prohibido em todo o territorio da Republica o trabalho nos
menores de 12 annos.
Art. 102.
Igualmente não se póde ocupar a maiores dessa idade que contem
menos de 14 annos. e que não tenham completando sua instrucção
primaria. Todavia. a autoridade competente poderá autorizar o
trabalho destes, quando o considere indispensavel para a
subsistencia dos mesmos ou de seus paes ou irmãos, comtanto que
recebam a instrucção escolar, que lhes seja possivel.
Art. 103.
Os menores não podem ser admittidos nas usinas, manufacturas,
estaleiros, minas ou qualquer trabalho subterraneo, pedreiras,
officinas e suas dependencias. de qualquer natureza que sejam,
publicas ou privadas, ainda quando esses estabelecimentos tenham
caracter profissional ou de beneficencia, antes da idade de 11
annos.
§ 1º Essa
disposição applica-se no aprendizado de menores em qualquer desses
estabelecimentos.
§ 2º
Exceptuam-se os estabelecimentos em que são empregados sómente os
membros da familia sob a autoridade do pae, da mãe ou do
tutor.
§ 3º
Todavia, os menores providos de certificados de estudos primarios,
pelo menos do curso elementar, podem ser, empregados a partir da
idade de 12 annos.
Art. 104.
Sao prohibidos aos menores de 18 annos os trabalhos perigosos á
saude, á vida, á moralidade, excessivamente,. fatigantes ou que
excedam suas forças.
Art. 105.
Nenhum menor de idade inferior a 18 annos póde ser admittido ao
trabalho, sem que esteja munido de certificado de aptidão physica,
passado gratuitamente por medico que tenha qualidade official para
fazel-o. Si o exame fôr impugnado pela pessoa legalmente
responsavel pelo menor, poder-se-ha. a seu requerimento, proceder a
outro.
Art. 106.
As autoridades incumbidas da inspecção do trabalho, em seus
delegados, podem sempre requerer exame medico de todos os menores
empregados abaixo de 18 annos, para o effeito de verificar si os
trabalhos, de que lhes estão encarregados, excedem suas- forças; e
têm o direito de os fazer abandonar o serviço, si assim opinar o
medico examinador. Cabe ao responsavel legal do menor o direito do
impugnar o exame e requerer; outro.
Art. 107.
Nos instiluíos em que é dada instrucção primaria, não póde passar
de tres horas por dia o ensino manual ou profissional para menores
abaixo do 14 anos, salvo si possuirem o alludido certificado de
curso elementar, e contarem mais de 32 annos de idade.
Art. 108.
O trabalho dos menores, aprendizes ou operarios. abaixo de 38 anos.
tanto nos estabelecimentos mencionados no art,. 103, como nos não
mencionados, não póde exceder de sois horas por dia. interrompidas
por um ou varios repouso; cuja duraração não póde, ser inferior a
uma hora.
Art. 109.
Não podem ser empregados em trabalhos nocturnos os operarios ou
aprendizes menores de 18 annos.
Parágrapho unico. Todo trabalho entre sete horas da noite e
cinco horas da manhã é considerado trabalho noturno.
Art. 110.
As infracções aos artigos anteriores serão punidas com pena de
multa de 50$ a 504$, por cada menor em pregado, não podendo, porém,
a somma total de milhões exceder de 3:000$; e em caso de
reincidencia. à multa póde ser addicionada prisão celular de oito
dias até tres mezes.
Paragrapho unico. Aquelles que, tendo autoridade, cuidado
ou vigilancia sobre o menor, infringirem os dispositivos deste
capitulo, confiando-lhe.ou permitindo-lhe trabalho prohibido, serão
punidos com as mesmas penas, e mais a destiluição de respectivo
poder.
Art. 111.
Os menores do sexo masculino de menos do 18 annos e os do Feminino
de menos de 18, não podem ser empregados como actores, figurantes,
ou de qualquer outro modo, nas representações publicas dadas em
theatros e outras casas do divisões de qualquer genro, sob pena de
muita do 1:000$ a 3:000$000.
Tambem
sob as mesmas penas, é interdicto a taes menores todo trabalho em
estabelecimentos theatraes ou analogos, inclusive a venda de
quaesquer objetos.
§ 1º
Todavia, a autoridade competente póde, exepcionalmente, autorizar o
empregado de um ou vários menores nos theatros, para representação
de determinadas peças.
§ 2º Nos
cafés-concertos e cabarats a prohibição vae até
maioridade.
Art. 112.
Nenhum varão menor de 14 anos, nem mulher solteira menor de 18
anos, poderá exercer occupação alguma que se desempenho nas ruas,
praças ou logares públicos; sob pena de ser apprehendido e julgado
abandonado, e imposta ao seu responsável legal 50$ a 500$ de multa
e dez a trinta dias de prisão cellular.
Paragrapho único. Os menores de 14 a 18 annos só poderão
entregar-se a occupações desse gênero mediante habitação perante a
autoridade competente, e deverão ter sempre comsigo o titulo de
licença e trazer visível a chapa numérica
correspondente.
Art. 113.
Todo individuo que fizer executar por menores de idade inferior a
16 annos exercícios de força, perigosos ou de deslocação; todo
individuo que não o pae ou a mãe, o qual pratique as profissões de
acrobata, saltibanco, gymanasta, mostrador de animaes ou director
de circo ou análogas, que empregar em suas representações menores
de idade inferior a 16 annos, será punido com a pena de multa de
100$ a 1:000$ e prisão cellular de três mezes a um
anno.
Paragrapho único. A mesma pena e mais a suspensão do pátrio
poder é applicavel ao pae ou mãe que, exercendo as profissões acima
designadas, empregue nas representações filhos menores de 12
anos.
Art. 114.
O pae, a mãe, ou tutor ou patrão, e geralmente toda pessoa que
tenha autoridade sobre um menor ou o tenha á sua guarda ou aos seus
cuidados, e que dê, gratuitamente ou por dinheiro, seu filho,
pupilo, aprendiz ou subordinado, de menos de 16 annos, a individuo
que exerça qualquer das profissões acima especificadas, ou que os
colloque sob a direcção de vagabundos, pessoas sem occupação ou
meio de vida ou que vivam na mendicidade, serão punidos com a pena
de multa de 50$ a 500$ e prisão cellular de dez a trinta
dias.
Paragrapho único. A mesma pena será applicada aos
intermediários ou agentes, que entregarem ou fizerem entregar os
ditos menores, e a quem quer que induza menores de idade inferior a
16 annos a deixarem o domicilio de seus Paes ou tutores ou guardas,
para seguirem individuso dos acima mencionados.
Art. 115
Os menores que houverem de tomar parte em espectaculos theatraes,
sejam ou não de companhias infantis, ou em companhias eqüestres, de
acrobacia prestidigitação, ou semelhantes, só serão admittidos
mediante as seguintes condições:
1, os
emprezarios ou responsáveis pelo espectaculo apresentarão á
autoridade fiscalizadora autorização em devida forma dos paes ou
represetantes legaes dos menores, para que estes tomem parte nos
rcpresentações, o exporão em me morial as condições e o tempo de
trabalho diario dos menores ;
II, os
menores não trabalharão em mais de um espectaculo por dia, salvo
permissão especial, o a autoridade fiscalizadora póde exigir a
alteração do tempo e morio de serviço, si a julgar conveniente á
saude dos menores, negando a licença, si não fôr aceeita a
alteração indicada, e cassando-a, no caso do não ser exactamente
observada;
III, O
licito á autoridade fiscalizadora exigir que os menores sejam
submettidos a exame medico de capacidade physica, e fiscalizar si a
alimentação e o alojamento delles são conformes ás exigencias da
hygiene, assim como verificar si elles são pagos regularmente pela
forma convencionada com seus paes ou representantes
legaes;
IV, os
menores não tomarão parte em peças, actos on scenas que possam
offender o seu pudor ou a sua moralidade, ou despertar nelles
intinctos máos ou doentios, ou que não sejam adequados á sua idade
ou ao seu desenvolvimento physico e intellectual;
V. não
andarão em companhia de gente viciosa ou de má vida.
Art. 116.
E' prohibido empregar menores de 18 annos na confecção, no
fornecimento ou na venda de escriptos, impressos, cartazes,
desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens ou outros objectos,
cuja venda, offerta, distribuição, afixação ou exposição são
punidos pelas leis penaes como contrarios aos bons costumes, e bem
assim em qualquer genero de trabalho relativo a esses mesmos
objectos, que, embora não incorram na sancção das leis penaes, são
de natuveza a offender sua moralidade. Penas: multa de 50$ a 500$,
apprehensão e destruição dos objectos.
Art. 117.
Os chefes dos estabelecimentos industriaes e commerciaes, em que
são empregados menores de 18 annos como operarios ou aprendizes,
são obrigados a velar pela manutenção dos bons costumes e da
decencia publica, bem como da hygiene e segurança dos logares de
trabalho.
Art. 118.
Serão designados em regulamento expedido pelo governo quaes os
generos de trabalho em que seja prohibido empregar menores de 18
annos, como operarios ou aprendizes, por serem insalubres ou
perigosos, em virtude de ficarem os menores expostos a manipulações
ou a emanações prejudiciaes á saude.
Paragrapho unico. Emquanto não fôr publicado esse
regulamento, a qualificação desses trabalhos será feita pelos
funccionarios sanitarios a quem couber, com homologação da
autoridade fiscal dos trabalhos dos menores.
Art. 119.
Os patrões ou chefes de industria e os locadores de força, motriz
.são obrigados a affixar em cada estabelecimento as disposições
legaes concernentes ao trabalho dos rnenores de 48 annos, e mais
particularmente as referentes á sua industria.
Art. 120.
Em todas as salas de trabalho de operarios menores de 18 annos,
officinas dos orphanatos, asylos de caridade ou beneficencia,
dependentes de estabelecimentos religiosos ou leigos, deve ser
collocado um quadro permanente, indicando em caracteres facilmente
legiveis, as condições do trabalho dos menores, as hora,s em que
começa e acaba o trabalho, assim como as horas e duração dos
repousos, e determinando o emprego do dia.
Art. 121.
Os directores dos estabelecimentos referidos no artigo anterior
devem remetter á autoridade fiscal dos trabalhos dos menores, em
cada tres mezes, uma relação nominativa completa dos menores ahi
empregados, indicando seus nomes, data e logar do nascimento,
assignalando em cada relação as mutações havidas depois da remessa
da anterior.
Art. 122.
Os chefes de industria ou patrões são obrigados a fornecer
gratuitamente ao pae, mãe, tutor ou guarda do menor operario uma
caderneta, na qual serão inscriptos o nome do menor, a data e o
logar do seu nascimento, seu domicilio, a data de entrada para o
estabelecimento o a da sahida. E nas dos menores que contarem 13 e
12 annos, será mencionado que elle possue certificado de instrucção
primaria, pelo menos o elementar.
Art. 123.
Haverá tambem nesses estabelecimentos um registro, no qual senão
mencionadas todas as indicações dos dous artigos
anteriores.
Art. 124.
Todo individuo que exerça profissão ambulante, e tenha às suas
ordens menores de 48 annos, é obrigado a trazer comsigo as
respectivas certidões de idade, e justificar permite a autoridade
competente, quando o exigir, a identidade delles mediante caderneta
ou passaporte.
Art. 125.
A infração de qualquer dos dispositivos dos arts. 117 a 124 sera
punida com a pena de 20$ a 2000 de multa, e o dobro nas
reincidencias.
CAPITULO X
DA VIGILANCIA SOBRE OS
MENORES
Art. 136.
A autoridade publica encarregada da proteção nos menores póde
visitar as escolas, officinas e qualquer outro logar onde se achem
menores, e proceder a investigações, tomando as providencias que
forem necessarias.
§ 1º
tambem póde visitar as familias a respeito das quaes tenha tido
denuncia, ou de algum outro modo venha a saber, de faltas graves na
protecção physica ou moral dos menores.
§ 2º Póde
ordenar o fechamento dos institutos destinados exclusivamente a
menores, nos casos de infracção das leis de assistencia e protecção
aos menores e offensas aos bons costumes, procedendo á verificação
dos factos em processo summarisaimo, remettendo depois os culpados
ao juizo que couber,
§ 3º As
funcções de vigilancia e inspecção podem ser exercidas por
funcionarios especiaes sob a direcção da autoridade
competente.
Art. 127.
Nos collegios, escolas, asylos, em todos os institutos de educação
ou de instrucção, bem como nos de assistencia, é prohibida, salvo
prescrição medida, a subministração de bebidas alcoolicas aos
menores. Pena de multa de 100$; em caso de reincidencia a multa
pode ser elevada até 500$ ou substituida por prisão de oito a
trinta dias.
Art. 128.
A. entrada das salas de espectaculos cinematographicos é interdicta
aos menores de 14 annos, que não se apresentarem acompanhados de
seus paes ou tutores ou qualquer outro responsavel.
§ 1º
Poderão os estabelecimentos cinematographicos organizar para
creanças até 14 anos,sessões diurnas, nas quaes sejam exibidas
peliculas instructivas ou recreativas, devidamente approvadas pela
autoridade fiscalizadora; e a essas sessões poderão os menores de
14 annos comparecer desacompanhados.
§ 2º Em
todo caso é vedado nos menores de 14 annos o accesso a
espectaculos, que terminem depois das 20 horas.
§ 3º As
creanças de menos de 5 annos não poderão em caso algum ser levadas
as representações.
§ 4º São
prohibidas representações menores 18 annos do todas as fitas que
façam temer influencia prejudicial sobre o desenvolvimento moral,
intellectual ou physico, e possam excitar-lhes perigosamente a
fantasia, despertar instinctos máos ou doentios, corromper pela
força de suas suggestões.
§ 5º Será
affixado claramente na entrada dos locaes de representações em que
limites de idade o espectaculo é accessivel sendo prohibida a venda
de entrada aos menores impedidos por lei.
§ 6º O
trabalho dos menores nos stadios cinematographicos é, submetido ás
regras commummente applicadas aos outros trabalhos de menores, e
mais seguintes condições:
I,
autoriza escripta dos paes ou seus responsaveis
legaes;
II,
licença especial da autoridade competente;
III, a
preparação e o desenvolvimento das seenas não se realizarão em
horas adiantadas da noite, nem em logares insalubres ou
perigosos;
IV, a
obra a representa será por sua qualidade duração compativel com a
idade e as condições physicas dos menores para os quaes é pedida
autorização, e o assumpto da representação será tal que não possa
causar danno moral a elles;
V, as
permissões a creanças até tres annos de idade só serão concedidas
excepcionalmente, quando a comparticipação dellas for necessaria no
interesse da arte e da seiencia, e quando tiverem sido tomadas
medidas especiaes para a protecção da saude e para os cuidados e
salvaguarda da creança.
§ 7º Os
emprezarios, directores ou donos de estabelecimentos
cinematographicos, ou os responsaveis pelos espectaculos, que
permittirem o accesso destes aos menores prohibidos por lei, ficam
sujeitos á multa de 50$ a 200$ por menor adimitido, e ao dobro nas
reincidencias. E nas mesmas penas incorrerão juntamente com essas
pessoas os vendedores ou distribuidores de entradas, porteiros e
empregados que venderem ou permitirem ingresso a menores
interdictos de accesso aos espectaculos. Do mesmo modo serão
punidas as pessoas que conduzirem consigo á representação menores
aos quaes ella é interdicta; ou que tolerem ou permittam que
menores sob sua responsabilidade ou a seus cuidados tenham accesso
a representação prohibida.
Em caso
dc reincidencia, si o director ou dono do estabelecimento
cinematographico ou o responsavel pelo espectaculo procedeu
intencionalmente, a autoridade judiciaria, além dessas penas,
poderá impor a de fechamento do estabelecimento e suspensão da
exploração cinematographica por um prazo não excedente de seis
mezes.
§ 8º A
violacão do § 6" deste artigo dará, logar applicação uns penas do
art. 110 e seu paragrapho.
Art. 129.
Os mesmos preceitos applicam-se ao accesso dos espectaculos em
qualquer outra casa de diversões publicas, resalvados os
dispositivos especiaes.
Art. 130.
Sob as mesmas penas não é permittido :
aos
menores de 18 annos o ingresso em casas de dancing ou de bailes
publicos, qualquer que seja o titulo ou denominação que
adoptem;
aos
menores de 21 annos o accesso aos cafés-concertos, music-halls,
cabarets, bars nocturnos e congeneres;
a entrada
em casas de jogo aos menores de 21 annos.
Art. 131.
A autoridade protectora dos menores póde emìtir para a protecção e
assistencia destes qualquer provimento, que ao seu prudente
arbitrio parecer conveniente, ficando sujeita á responsabilidade
pelos abusos de poder.
CAPITULO XI
DE VARIOS CRIMES E
CONTRAVENÇÕES
Art. 132.
O art. 292 do Codigo Penal é substituido pelo seguinte
:
"Expôr a
perigo de morte ou de grave e imminente damno á saude ou ao corpo,
ou abandonar, ou deixar ao desamparo, menor de idade inferior a
sete annos, que esteja sub-mottido á sua autoridade, confiado á sua
guarda ou entregue aos seus cuidados. Pena de prisão cellular de
tres mezes a um anno.
§ 1º Si
resultar grave damno ao corpo ou á saude do menor, o culpado será
punido com prisão cellular de um a cinco annos; e de cinco a doze,
si resultar a morte.
§ 2º As
penas serão augmentadas de um terço:
a) si o
abandono occorrer em logar ermo;
b) si o
crime fôr commettido pelos paes em damno dos filhos, legitimos ou
reconhecidos ou legalmente declarados, ou pelo adoptante em damno
do filho adoptivo, ou pelo tutor em damno do pupillo.
§ 3º
Quando o crime recaia sobre infante ainda não inscripto no registro
civil, e dentro do prazo legal da inscripção, para salvar a honra
propria ou da mulher ou da mãe, da descendente, da filha adoptiva
ou irmã, a pena é diminuida de um terço a um sexto.
Art. 133.
Abandonar menor de 16 annos de idade, para com o qual tenha o dever
legal de prover á manutencão, ou esteja sob o sua guarda ou
confiado aos seus cuidados. Pena de prisão cellular de tres mezes a
um anno.
Paragrapho unico. Quando o abandono si dér por negligencia
da pessoa responsabilidade pelo menor, a pena será de um a tres
mezes de prísão cellular e multa de 50$ a 500$000.
Art. 134.
Negar sem justa causa ao filho, legitimo, natural ou adoptivo,
menor de 16 annos de idade, os alimentos ou subsidios, que lhe deve
em virtude de lei ou de uma convenção ou de decisão de autoridade
competente; deixar de pagar, tendo recursos, a sua manutenção,
estando elle confiado á terceiro com essa obrigação; recusar-se a
retomal-o; abandonar, embora não o deixando só, quando elle se
achar em perigo de morte ou em perigo grave e imminente para sua
saude. Pena de prisão cellular de oito dias a dous mezes, e multa
de 20$ a 200$; além da inhibicão do patrio poder.
Art. 135.
Desencarregar-se do filho, entregando-o a longo termo aos cuidados
de pessoas, com as quaes sabia ou devia presumir que elle se acha
moral ou materialmente em perigo. Pena de prisão cellular de quinze
dias a tres mezes; e de um a seis mezes si a entre a foi feita com
fito de lucro.
Art. 136.
Subtrahir, ou tentar subtrahir, menor de 18 annos ao processo
contra elle intentado em virtude de lei sobre a protecção da
infancia e adolescencia; subtrahil-o ou tentar subtrahil-o, embora
com o seu consentimento, á guarda das pessoas a quem a autoridade
competente o houver confiado; induzil-o a fugir do logar onde se
achar collocado por aquelle a cuja autoridade estiver submetido ou
a cuja guarda estiver confiado ou a cujos cuidados estiver
entregue; não o apresentar, sem legitima excusa, ás pessoas que
tenham o direito de reclamal-o. Penas de prisão cellular de trinta
dias a um anno, e multa de 100$ a. 1:000$000. Si o culpado for o
pae ou a mãe ou o tutor, as penas podem ser elevadas ao
dobro.
Paragrapho unico. Não restituir o menor nos casos deste
artigo. Pena de prisão cellular de dous a doze annos.
Art. 137.
Applicar castigos immoderados, abusando dos meios de correcção ou
disciplina, a menor de 18 annos, sujeito a sua autoridade, ou que
lhe foi confiado, para crear, educar, instruir, ter sob a sua
guarda ou a seus cuidados ou para o exercicio de uma profissão ou
arte. Pena de prisão cellular de tres mezes a um anno; com a
inhibicão do patrio poder ou remoção da tutela, si o culpado fôr
pae ou mãe ou tutor.
Art. 138.
Dar a menor de 18 annos, sujeito a seu poder, cargo, guarda ou
cuidado, máos tratos habituaes, de maneira que prejudique sua saude
ou seu desenvolvimento intellectual, Pena de prisão cellular de
tres mezes a um anno; com inhibição do patrio poder ou remoção da
tutela. si o culpado fôr o pae a mãe ou tutor.
Art. 139.
Privar voluntariamente de alimentos ou de cuidados indispensaveis,
ao ponto de lhe comprometter a saude, menor de 18 annos, sujeito a
seu poder ou confiado a seu cargo ou guarda ou cuidado, e que não
esteja em condições de prover á sua propria manutenção. Pena de
prisão cellular de tres mezes a um anno; com a inhibição do patrio
poder ou remoção da tutela, si o culpado fôr o pae, a mãe, ou
tutor.
Art. 140.
Fatigar physica ou intellectualmente com excesso de trabalho, por
espirito de lucro, ou por egoismo, ou por deshumanidade, menor de
18 annos, que lhe esteja subordinado como empregado, operario,
aprendiz, domestico. alumno ou pensionista, de maneira que a saude
do fatigado seja affectada ou gravemente compromettida. Pena de
prisão cellular de tres mezes a um anno.
Art. 141.
Nos casos dos quatro artigos precedentes, si os castigos
immoderados, os máos tratos, a privação de alimentos ou de
cuidados, o excesso de fadiga causaram lesão corporal grave, ou
comprometteram gravemente o desenvolvimento intellectual do menor,
e si o delinquente podia prever esse resultado, a pena será de
prisão cellular de um a cinco annos; e de cinco a doze annos, si
causaram a morte, e o delinquente podia prevel-o.
Art. 142.
Mendigar em companhia de menor de 18 annos, ainda que seja filho,
ou permittir que menor sujeito a seu poder ou confiado a sua guarda
ou cuidado, ande a mendigar, francamente, ou sob pretexto de
cantar, tocar qualquer instrumento, representar, offerecer qualquer
objecto à venda, ou cousa semelhante, ou servir-se desse menor com
o fim de exercitar commiseração publica. Pena de prisão cellular
por um a tres mezes; com a inhibicão do patrio poder, si fôr o pae,
ou a mãe.
Art. 143.
Permittir que menor de 18 annos, sujeito a seu poder ou confiado a
sua guarda ou a seu cuidado :
a)
frequente casa de jogo prohibido ou mal afamada; ou ande em
companhia de gente viciosa ou de má vida;
b)
frequente casas do espectaculos pornographicos, onde se representam
ou apresentam scenas que podem ferir o pudor ou a moralidade do
menor, ou provocar os seus instinctos máos ou
doentios;
c)
frequente ou resida, sob pretexto serio, em casa de prostituta ou
de tolerancia.
Pena de
prisão cellular de quinze dias a dous mezes, ou multa de 20$ a
200$000, ou ambas.
Paragrapho unico. Si o menor vier a soffrer algum attentado
sexual, ou se prostituir, a pena póde ser elevada ao dobro ou ao
triplo, conforme o responsavel pelo menor tiver contribuido para a
frequencia illicita deliberadamente ou por negligencia grave e
continuada.
Art. 144.
Fornecer de qualquer modo escriptos, imagens, desenhos ou objectos
obsceno a menor de 48 annos. Penas de prisão cellular por oito a
trinta dias; multa ds 10$ a 500$000; apprehensão e destruição dos
escriptos, imagens, desenhos ou objectos obscenos.
Art. 145.
As multas cobradas em virtude de infracções das leis protectoras
dos rnenores serão recolhidas ao Thesouro Nacional ou ás
repartições fiscaes estaduaes, como receita especial destinada aos
serviços de protecção e assistencia áquelles .
    PARTE
ESPECIAL
    Disposições referentes ao
Districto Federal
CAPITULO I
DO JUIZO PRIVATIVO DOS
MENORES ABANDONADOS E DELINQUENTER
Art. 146.
E' creado no Districto Federal um Juizo de Menores, para
assistencia, protecção, defesa, processo e julgamento dos menores
abandonados e delinquentes, que tenham menos de 18
annos.
Art. 447.
Ao juiz de menores compete :
I,
processar e julgar o abandono de menores de 18 annos, nos termos
deste Codigo e os crimes ou contravenções por elles
perpetrados;
II,
inquirir e examinar o estado physica, mental e moral dos menores,
que comparecerem a juizo, e, ao mesmo tempo.a situação social,
moral e economica dos paes, tutores e responsaveis por sua
guarda;
III,
ordenar as medidas concernentes ao tratamento, collocação, guarda,
vigilancia e educação dos menores abandonados ou
delinquentes;
IV.
decretar a suspensão ou a perda do patrio poder ou a destituição da
tutela, e nomear tutores;
V,
supprir o consentimento dos paes ou tutores para o casamento do
menores subordinados á sua jurisdicção;
VI,
conceder a emancipação nos termos do art. 9º, paragrapho unico, n.
1, do Codigo Civil, aos rnenores "sob sua jurisdicção
;
VII,
expedir mandado de buscar a apprehensão de menores, .salvo sendo
incidente de acção de nullidade ou anullação de casamento ou do
desquite, ou tratando-se de casos da competencia dos juizes de
orphãos;
VIII,
processar e julgar as infracções das leis e dos regulamentos de
assistencia e protecção aos menores de 18 annos;
IX,
processar e julgar as acções de soldada dos menores sob sua
jurisdicção;
X,
conceder fiança nos processos de sua competencia;
XI,
fiscalizar o trabalho dos menores;
XIl,
fiscalizar os estabeleccimentos de preservação e de reforma, e
quaesquer outros em que se achem menores sob sua jurisdição.
tomando as providencias que lhe parecerem necessarias;
XIII,
praticar todos os actos de jurisdicção voluntaria tendentes já
protecção e assistencia aos menores de 18 annos, embora não sejam
abandonados, resalvada a competencia, dos juizes de
orphãos;
XIV,
exercer as demais attribuições pertencentes aos juizes do direito e
comprehensivas na sua jurisdicção privativa;
XV,
cumprir e fazer cumprir as disposições deste Codigo, applicando nos
casos omissos as disposições de outras leis, que forem adaptaveis
ás causas civeis e criminaes da sua competencia:
XVI,
organizar uma estatistica annual e um relatorio documentado do
movimento do juizo, que remetterá no Ministro da Justiça e Negocios
Interiores;
Art. 118.
No juizo privativo de menores haverá mais o seguinte
pessoal:
1 curador
que accumulará as funcções de promotor;
1
medico-psychiatra;
1
advogado ;
1
escrivão;
4
escreventes juramentados;
10
commissarios de vigilancia;
4
officiaes de justiça;
1
porteiro;
1
Servente.
Art. 149.
O curador desempenhará as funções de curador de orphãos nos
processos de abandono, e de suspensão ou perda do patrio poder ou
distribuição da tutela, e as do promotor publico nos processos de
menores delinquentes. e nos das infracções penaes ás leis de
assistencia e protecção nos menores. Nas outras acções terá as
attribuições que lhe couberem como representante do ministerio
publico.
Art. 150.
Ao medico-psychiatra incumbe:
I,
proceder a todos os exames medicos e observações dos menores
levados a juizo, e aos que o juiz determinar;
II, fazer
ás pessoas das famílias dos menores as visitas medicas necessarias
para as investigações dos antecedentes hereditarios e pessoaes
destes;
III,
desempenhar o serviço medico do Abrigo annexo ao juizo de
menores.
Art. 151.
Ao advogado compete defender nos processos criminaes as menores que
não tiverem defensor, e prestar nos processos civeis assistencia
aos litigantes pobres
Art. 152.
Aos commissarios de vigilancia cabe:
I,
proceder a todas as investigações relativas aos menores, seus paes,
tutores ou encarregados de sua guarda, e cumprir as instrucções que
lhes forem dadas pelo juiz:
II, deter
ou apprehnder os menores abandonados ou delinquentes, levando-os á
presença do juiz;
III,
vigiar ns menores, que lhes forem indicados;
IV,
desempenhar os demais serviços ordenados pelo juiz..
§ 1º Os
commissarios de vigilancia são da immediata confiança do
juiz.
§ 2º
Poderão ser admittidas na qualidade de commissarins de vìgilancia,
voluntarios, secretos e gratuitos, pessoas idoneas, que mereçam a
confiança do juiz.
Art. 153.
O escrivão, escrevente juramentado, officiaes de justiça. porteiro
e servente exercerão as funcções que 1hes são peculiares e
attribuidas por leis, regulamentos e praxe do fôro.
Paragrapho unico. O escrivão é obrigado a ter um registro,
no qual serão inscriptos os assentamentos relativos ao menor, e, um
promptuario, onde serão reunidos todos os documentos e papeis uteis
ao mesmo.
Art. 154.
Serão nomeados.
I, pelo
Presidente da Republica, o juiz, o curador, e medico e o
advogado;
II, por
portaria do ministro da Justiça, o escrivão e os escreventes
juramentados: aquelle mediante concurso, e estes por proposta do
escrivão;
III, pelo
juiz, os demais funccionarios.
Art. 155.
O juizo de menores é classificado entre as varas administrativas da
justiça local.
Art. 156.
A substituição do juiz de menores e a do curado. far-se-hão de
accordo com os preceitos da organização da Justiça Local do
Districto Federal.
CAPITULO II
DO PROCESSO
Art. 157.
O menor, que fôr encontrado abandonado, nos termos deste Codigo, ou
que tenha commettido crime ou contravenção, deve ser levado ao
juizo de menores, para o que toda autoridade judicial, policial ou
administrativa deve, e qualquer pessoa póde, apprehendel-o ou
detel-o.
Art. 158.
A noticia da existencia de qualquer menor nos casos deste Codigo,
póde ser levada ao juiz por todo meio licito de
communicação.
Art. 159.
Recebendo o menor, o juiz o fará recolher ao Abrigo, mandará
submettel-o a exame medico e pedagogico, e iniciará o processo, que
na especie couber.
Art. 160.
Antes de ser iniciada a acção propria, o juiz pôde proceder
administrativamente ás investigações que julgar convenientes,
ouvindo o curador de menores quando entender
opportuno.
Art. 161.
O processo para verificação do estado de abandono de menores é
summarissimo.
§ 1º Este
processo póde começar ex-officio, por iniciattiva do curador, a
requerimento de algum parente do menor ou por denuncia de qualquer
pessoa, sendo dispensavel a assistencia de advogado.
§ 2º
Iniciado o processo por uma das fórmas indicadas no paragrapho
precedente, será notificado o pae, a mãe o tutor ou encarregado da
guarda do menor, para comparecer em juizo, assistir á justificação
dos factos allegados, com intervenção do curador, e apresentar sua
defesa, requerendo as diligencias que lhe convier.
§ 3º Si o
juiz quizer mais amplos esclarecimentos, como exame pericial ou
outros, ordenará sua execução no mais curto prazo.
§ 4º Com
as provas produzidas, irão os autos a conclusão do juiz, que depois
de ouvir o curador, proferirá sentença .
§ 5º Da
sentença caberá, appellação para o Conselho Supremo da Côrte de
Appellação, reeebida sómente no effeito devolutivo.
§ 6º Os
prazos, termos e demais formalidades do processo são os
determinados no Codigo de Processo Civil e Commercial para as
acções summarissimas.
§ 7º
Conforme a natureza e as circunstancias do abandono o processo póde
ser paramente administrativo.
Art. 162.
O processo de suspenso ou perda do pátrio poder ou de destituição
da tutela é o summario. Entretanto, si no processo por abandono
ficar provado que o pae, a mãe ou o tutor está incurso em algum dos
casos de suspensão,perda ou destituição do seu poder, o juiz o
decretará na mesma sentença em que declarar o menor
abandonado.
Art. 163.
A acção para reintegração do patrio poder é summaria.
§ 1º O
tutor, ou a pessoa a que esta confiado o menor será intimado a
apresentar no interesse deste as observações e opposições que fôr
util fazer, e acompanhar o feito até final sentença.
§ 2º O
juiz póde decidir a restituição de certos direitos negando a de
outros, segundo as conveniencias do menor.
§ 3º
Determinando a reintegração ou a restituição de direitos, o juiz
fixará, segundo as circumstancias, a indemnização devida ao tutor
ou guarda do menor, ou declarará que em razão da indigencia dos
paes nenhuma indemnização haverá.
§ 4º O
pedido do pae, sendo rejeitado, não poderá ser renovado sinão pela
mãe innocente, nos termos dos artigos 38 e 39.
Art. 164.
O menor internado por ordem do juiz em razão do art. 56 póde ser
entregue por simples despacho, mediante reclamação do responsavel,
quando houver cesado a causa da internação.
§ 1º Um
ascendente ou parente collateral do menor nas condições deste
artigo poderá, reclamal - o, emquanto o responsavel por elle não o
fizer, ou estiver impedido do recebel-o; e o juiz, si considerar
idoneo o reclamante, póde entregar-lho por simples despacho, de
accôrdo com os artigos 57 e 58.
§ 2º Da
decisão do juiz, recusando a entrega, caberá aggravo para o
Conselho Supremo da Côrte de Appellacão.
Art. 165.
A. cobrança da pensão, a que se refere o art. 41. se fará
ex-officio, nos termos e segundo as fórmulas da acção de alimentos.
Da decisão final haverá appellação somente no effeito devolutivo,
para o Conselho Supremo da Côrte de Appellação.
Art. 166.
As multas impostas em virtude dos arts. 60, 75, 89, 90, 92 n.6
lettra a, e a indemnização de que trata o art. 163, § 3º, e as
despezas a que se refere o art. 58, § 2º, serão cobradas por meio
de acção executiva, intentada ex-officio.
§ 1º A
importancia das multas será recolhida ao Thesouro Nacional, por
meio de guia passada pelo escrivão; a de despesas ou indemnizações
será entregue a quem couber, depois de passada em julgado a
sentença.
§ 2º Da
decisão final cabe appellação, de effeito devolutivo, para o
Conselho Supremo da Côrte de Appellação.
Art. 167.
A fiança a que se referem os arts. 36 e 179, n. II, é sempre
definitiva, e só póde ser prestada por meio de deposito nos cofres
publicos em dinheiro, metaes ou pedras preciosas, ou apolices, ou
titulos da divida nacional, ou da municipalidade; ou hypothesa de
immoveis livre de preferencias.
§ 1º A
fiança em taes casos não tem o mesmo caracter a criminal e sim o de
uma caução civel.
§ 2º O
valor da fiança será de 100$ a 1 :500$; e, para determinar o seu
valor, o juiz tomará em consideração as circumstancias pessoaes do
menor e as condições de fortuna do fiador.
§ 3º O
quebramento da fiança importa na perda da totalidado do seu valor e
a remoção do menor; e o valor depositado será applicado a favor do
Thesouro Nacional, depois de deduzidas as custas do
processo.
§ 4º Do
despacho, que declara perdida a quantia afiançada, cabe recurso
para o Conselho Supremo da Côrte de Appellação.
§ 5 º A
todo tempo, que achar conveniente, o juiz poderá revogar a fiança,
mandando restituir sua importancia ao fiador.
Art. 168.
O menor de 14 a 18 annos, indigitado como tendo commettido crime ou
contravencão, será processado e pulgado segundo as normas
seguintes.
Art. 169.
Em caso de crime a autoridade policial competente, dentro do prazo
maximo de 15 dias, procederá as diligencias de investigação o
inquirição de testemunhas, que reduzirá a autos, e remetterá ao
juiz de menores, com o auto de exame de corpo do delicto. certidão
do registro civil de nascimento do menor, individual
dactyloscopica, folha de antecedentes, boletim a que se referem os
arts. 416 e 417 do Codigo do Processo Penal, quaesquer documentos
que se relacionem com a infracção penal o mais esclarecimentos
necessarios.
§ 1º Si
não fôr possivel obter a certidão do registro civil do nascimento
do menor, será este submetido a exame medico de idade.
§ 2º
Lavrado o auto de flagrante pela autoridade competente, esta
remetterá o menor sem demora ao juiz do menores, e proseguirá no
inquerito.
§ 3º
Embora não tenha havido prisão em flagrante, a autoridade policial
apresentará o menor ao,juiz na mesma occasião em que lhe remetter
os autos, para o que fará apprehensão delle.
§ 4º
Nenhum menor de 18 annos, preso por qualquer motivo ou
apprehendido, poderá ser recolhido a prisão commum; a autoridade
policial o recolherá, a logar apropriado. separado dos presos que
tenham mais de 18 annos da idade, e o remetterá sem demora ao juiz
de menores, solicitando a este o seu comparecimento ás diligencias,
quando sua presença fôr necessaria.
Art. 170.
As autoridades policiaes executarão as diligencias que lhes forem
requisitadas pelo juiz de menores e prestarão a este o auxilio
necessario.
Art. 171.
Todas as diligencias serão feitas em segredo de justiça sob pena de
responsabilidade e as mais de direito.
Art. 172.
Nos casos em que, houver co-réos menores de 18 annos e maiores
dessa idade (art. 90), aquelles serão processados e julgados pelo
Juiz de Menores, a quem serão remettidos pelo,juiz criminal
competente os documentos necessarios extrahidos do respectivo
processo.
§ 1º Os
co-reus menores de 18 annos comparecerão ao juizo do processo dos
co-reus maiores, isoladamente, só para serem qualificados e
interrogados. em audiencia secreta, seguindo-se os demais termos do
processo na presença de seu defensor.
§ 2º
Desde que sejam recolhidos no Abrigo de Menores, o Juiz mandará
proceder ás investigações e diligencias preliminares, afim de não
retardar o processo ulterior, e ficará esperando para os documentos
que lhe deverá mandar o juiz crimirial, para proseguir como fôr de
direito.
Art. 173.
Sempre que fòr victima da infacção penal algum menor de 18 annos,
abandonado, pervertido ou em perigo de o ser, a autoridade policial
ou o juiz da formação da culpa mandará entregal-o no juiz de
menores, para, os fins de direito.
Art. 174.
O juiz póde nomear curador á lide, para patrocinar no juizo
competente o menor victima da infracção,
Art. 175.
Recebendo o inquerito policial, o juiz submetterá o menor a exame
medico-psyehologico e pedagogico, informar-se-ha do seu estado
physico, mental e moral, e da situação moral, social e economica
dos paes, tutor encarregado da sua guarda. nomeará defensor, si o
não houver, e ouvirá o curador, depois do que conforme o caso,
póde:
I, julgar
sem mais formalidades o menor, quando se tratar do contravenção,
que não revele vicio ou má indole podendo entregal-o aos paes,
tutor ou encarregado, depois do advertir o rnenor, sem proferir
condemnação;
II,
proceder summariamente a outras diligencias para a instrucção do
processo, quando se tratar de crime;
III,
proceder aos termos do julgamento, independente de denuncia, em
caso do flagrante delicto.
Art. 176.
E' facultado ao juiz:
I,
indeferir o requerimento do curador para ser archivado o processo,
e proceder ex-officio;
II,
independentemente de requerimento do curador, ordenar o depoimento
de testemunhas, que não estejam arroladas na denuncia, " que lhe
pareçam necessarias;
III,
ordenar as diligencias que entender convenientes.
Art. 177.
Ao menor será dado defensor, que o assista em represente em todos
os termos do processo, quer compareça, quer seja
revel.
Art. 178.
Conforme a natureza e as circumstancias da infracção penal o juiz
póde dispensar o comparecimento do menor correndo o processo na
presença do seu defensor.
Art. 179.
Durante a instrucção do processo, o juiz póde, conforme os
antecedentes do menor, sua idade e a natureza da infracção penal, e
a situação dos paes ou tutor ou guarda:
I,
entregal-o aos paes ou tutor ou pessoa delle encarregada, sendo
idoneos, com obrigação, de o apresentar todas as vezes que fôr
necessario;
II,
entregal-o aos mesmos individuos, mediar te fiança;
III,
internal-o no Abrigo de Menores ou em algum inatituto que, julgue
conveniente.
Art. 180.
O processo instructorio das contravenções penaes será iniciado pela
autoridade, policial ou pelo juiz, mediante auto de prisão em
flagrante ou portaria expedida ex-officio. ou por provocação do
curador de menores ou da parte offendida.
§ 1º Em
caso de prisão em flagrante será incontinente lavrado o respectivo
auto, em que, depois de qualificado o contraventor, deporão duas ou
tres testemunhas.
§ 2º
Iniciado o processo por portaria, o contraventor será citado para
comparecer 24 horas depois da citação, e assistir á inquirição de
duas ou tres testemunhas, o que se fará depois de qualificado o
contraventor, ou á sua revelia si não comparecer.
§ 3º Será
processado á revelia o contraventor, que não puder ser encontrado,
por ser desconhecido o seu paradeiro, ou que se verifique
occultar-se propositalmente, para evitar a citação
pessoal.
§ 4º
Lavrado o auto de prisão em flagrante, ou, no caso de processo
mediante portaria, inquerida a ultima testemunha, tendo sido
iniciado o processo por autoridade policial, esta remetterá os
;autos ao juiz, dentro em 24 horas, salvo o disposto no §
6º.
§ 5º No
caso de prisão em flagrante ou de busca, serão logo arrecadados e
depositados os objectos e valores que, nos termos da lei, passem a
pertencer á Fazenda Nacional, por força de sentença
condemnatoria.
§ 6º Nas
contravenções que deixem vestigios ou exijam comprovação mais
precisa do facto, a autoridade procederá ás buscas, apprehensões,
acareações, exames de qualquer natureza, identificação do
contraventor, e outras diligencias. que se tornem necessarias, de
accordo com os arts. 239 e 210 do Codigo do Processo Penal e
juntará ao processo os escriptos, documentos e objectos, que sirvam
de elementos de convicção.
§ 7º As
diligencias, a que se refere esse artigo, deverão ficar concluidas
em tres dias, após o auto de flagrante, ou a inquirição da ultimo,
testemunha no caso de inicio por portaria.
§ 8º A
folha de antecedentes do contraventor deverá apparecer, junta aos
autos mediante a individual dactyloscopica, bem como o boletim de
investigações prescriptas pelos artigos 416 e 417 do Codigo do
Processo Penal.
§ 9º Nos
casos em que o contraventor se livra, solto ou afiançado, a
autoridade, policial ou o juiz, antes de o pôr em liberdade, o fará
assignar termo de comparecimento em juizo, em dia e hora que
ficarão designados, de accordo com os prazos estabelecidos nos
paragraphos anteriores. Da mesma forma se procederá nos processos
por portaria aos quaes fôr presente o contraventor, finda a
inquirição das testemunha,"
Art. 181.
Para o julgamento de contravenção, o juiz, recebidos os autos que a
autoridade policial lhe houver remettido, ou proseguindo si perante
elle tiver sido iniciado o processo, submetterá o menor ás
investigações e diligencias preliminares, ordenadas pelo art. 175,
mandará ouvir o curador de menores, no prazo improrogavel de 24
horas, e depois mandará intimar o contraventor, f'azendo-o conduzir
a juizo, si estiver detido.
§ 1º
Comparecendo o contraventor, proceder-se-ha ao
interrogatorio.
§ 2º Em
seguida será concedido o prazo de tres dias, para apresentar
allegações de defesa e o rol das testemunhas, que tiver, até ao
maximo de tres. sendo-lhe tambem permittido nas allegações requerer
as diligencias que julgar necessarias á sua defesa; devendo ser
feita dentro de cinco, dias a producção dessas provas e
diligencias.
§ 3º O
juiz poderá, ex-officio ou a requerimento do acusado, reinquirir as
testemunhas que depuzeram perante a autoridade
policial.
§ 4º
Terminadas as provas de defesa ou sem ellas, si o acusado nada
tiver requerido, ou fôr revel, será ouvido o curador, no prazo de
tres dias, e os autos serão conclusos ao juiz, que, depois de fazer
sanar as nullidades que encontrar no processo, e proceder ás
diligencias que julgar necessarias ao esclarecimento da verdade,
proferirá a sentença no prazo de cinco dias.
Art. 182.
Da sentença cabe appellação, com effeito devolutivo, para o
Conselho Supremo da Côrte de Apellação.
Art. 183.
O julgamento, nos casos de delicto se fará segundo o processo
seguinte :
I,
apresentada a denuncia ou queixa, o juiz mandará autual-a e
decidirá sobre sua acceitação ou rejeição; ou si o processo fôr
instaurado ex-officio, mandará autuar a portaria
incial;
II, no
dia designado, o juiz interrogará o menor, ouvirá as testemunhas,
com assistencia do curador e do defensor, procedendo ás demais
diligencias necessarias;
III,
depois o processo seguirá os termos e actos dos §§ 2º e 4º do
artigo antecedente.
Art. 184.
Da sentença cabe appellação, com effeito devolutivo, para o
Conselho Supremo da Corte de Appellação.
Art. 185.
As infracções das leis ou dos regulamentos de assistencia e
protecção aos menores praticadas por individuos que tenham mais de
18 annos, as quaes não estejam subordinadas por este Codigo a
processos especiaes, serão processadas e julgadas :
I, si
constituirem crimes, de accôrdo com o processo e julgamento da
competencia dos juizes de direito, instituido no capitulo VI do
titulo VIII do Codigo do Processo Penal;
II, si
constituirem contravenções punidas com prisão ou com prisão e
multa, o processo seguirá os termos do capitulo Vl do titulo IX do
Codigo do Processo Penal;
III, si
só lhes forem comminadas simples multas será .seguido o processo do
capitulo VII do titulo IX do Codigo do Processo Penal, com as
modificações decorrentes da, organização do Juizo de
Menores.
§ 1º Os
processos podem ser iniciados pelo juiz ou pela autoridade
policial, mediante auto de prisão em flagrante ou portaria,
expedida ex-officio, ou por provocação da Curadoria ou da parte
offendida., ou por auto de infracção lavrado pelos commissarios de
vigilancia.
§ 2º Nos
casos do n. III, o auto de infracção lavrado pelo commissario de
vigilancia, com as formalidades prescriptas nas leis, basta para
fundamento do processo.
Art. 186.
Os julgamentos dos recursos das decisões do juiz de menores serão
feitos de accordo com os regulamentos da côrte de
Appellação.
§ 1º As
partes arrazoarão na instancia inferior.
§ 2º O
juiz remeterá os autos a superior instancia. justificando
succintamente a decisão recorrida.
§ 3º O
prazo para a remessa dos recursos de appellação será de 30 dias,
cabendo cinco dias a cada uma das partes para arrazoar e cinco dias
ao juiz para justificar a sentença.
Art. 187.
Dos autos de processo, do registro judicial ou dos assentamentos
das escolas não se extrahirão certidões, excepto as necessarias á
instrucção de outro processo.
Art. 188.
As leis de organização judiciaria e de processo da justiça local do
Districto Federal são subsidiarias deste Codigo. nos casos omissos,
quando forem com elle compativeis.
CAPITULO III
DO ABRIGO DE
MENORES
Art. 189.
Subordinado ao Juiz de Menores haverá um Abrigo, destinado a
receber provisoriamente, até que tenham destino definitivo, os
menores abandonados e delinquentes.
Art. 190.
O Abrigo compor-se-ha de duas divisões, uma masculina e outra
feminina; ambas .subdividir-se-hão em secções de abandonados e
delinquentes; e os menores serão distribuidos em turmas, conforme o
motivo do recolhimento, sua, idade e gráo de
perversão.
Art. 191.
Os menores se occuparão em exercicios de leitura, escripta o
contas, lições de cousas e desenho, em trabalhos manuaes,
gyinnastica e jogos desportivos.
Art. 192.
Qualquer menor. que de entrada no Abrigo será recolhido a um
pavilhão de observação, com aposentos do isolamento, depois de
inscripto na secretaria, photographado, submettido á identificação,
e examinado pelo medico e por um professor; e ahi será conservado
em observação durante o tempo necessario.
Art. 193.
O Abrigo terá o pessoal seguinte, com os vencimentos constantes da
tabella annexa:
1
director;
1
escripturario;
1
amanuense;
1
almoxarife;
1
identificador;
1
auxiliar de identificado;
1
professor primario;
1
professora primaria;
1 mestre
de gymnastica;
1 mestre
de trabalhos manuaes:
1
inspector ;
1
inspectora;
e o
pessoal subalterno de nomeação do director, constante da mesma
tabella.
Art. 194.
O director será, nomeado por decreto; o escripturario, o amanuense,
o almoxarife, o identificador e o auxiliar de identificador, os
professores e mestres, os inspectores serão nomeados por portaria
do Ministro da Justiça; os demais pelo director.
Art. 195.
O director receberá ordens do juiz de menores
directamente.
Art.196.
O Abrigo terá um regimento interno approvado pelo ministro da
Justiça e Negocios Interiores.
Art. 197.
O Juizo de Menores funccionará no mesmo edificio do
Abrigo.
CAPITULO IV
DOS INSTITUTOS
DISCIPLINARES
Art. 198.
E' criada uma escola de preservação para menores do sexo feminino,
que ficarem sob a protecção da autoridade publica.
Art. 199.
Essa escola é destinada a dar educacão phiysica.moral, profissional
e litteraria ás menores. que a ella forem recolhidas por ordem do
juiz competente.
Art. 200.
A ella não serão recolhidas menores com idade inferior a sete
annos, nem excedente a 18.
Art. 201.
A escola será constituida por pavilhões proximos uns dos outros,
mas independentes, cada um dos quaes abrigará tres turmas de
educandas, constituidas cada uma numero são superior a 20, e com
capacidade para 300 menores abandonadas.
§ 1º
Haverá um pavilhão para menores que forem processadas e julgadas
por infracção da lei penal.
§ 2º
Haverá tambem pavilhões divididos em compartimentos, destinados á
observação das menores á, sua entrada e ás
indisciplinadas.
Art. 202.
As menores serão ensinados os seguintes officios :
Costura e
trabalhos de argulha;
Lavagem
de roupa;
Engomagem
;
Cozinha;
Manufactura de chapéos;
dactylographia;
Jardinagem, horticultura, pomicultura e criação de
aves.
§ 1º Os
officios irão sendo creados, á medida que o desenvolvimento da
escola o permittir.
§ 2º Os
serviços domesticos da escola serão auxiliados pelas alumnas de
acordo com a idade, saude e forças dellas.
Art. 203.
A Escola Quinze de Novembro é destinada á preservação dos menores
abandonados do sexo masculino.
Art. 204.
Haverá uma escola de reforma. destinada a receber, para regenerar
pelo trabalho, educação e instrucção, os menores do sexo masculino,
de mais de 14 annos e menos de 18, que forem julgados pelo juiz de
menores e por este mandados internar.
Art. 205.
A Escola de Reforma será constituida por pavilhões proximos, mas
independentes, abrigando cada qual tres turmas de internado,
constituida cada uma por numero não superior a 20 menores, para uma
lotação de 200 delinquentes.
Haverá
tambem pavilhões divididos em compartimentos, destinados á
observação dos menores, á sua entrada no estabelecimento, e á
punição dos indisciplinados.
Art. 206.
A Escola de Reforma terá o seguinte pessoal:
1
director;
1
escripturario;
1
amanuense;
1
almoxarife;
1
medico;
1
pharmaceutico;
1
dentista;
1
instructor militar;
4
professores primarios;
4 mestres
de officinas:
1 mestre
de desenho;
1 mestre
de musica;
1 mestre
de gymnastica;
1
inspeotor geral.
4
inspectores:
e o
pessoal subalterno de nomeação do director, constante da tabella
annexa.
§ 1º O
Governo escolherá as officinas que devem ser
installadas.
§ 2º Para
cada turma, de internados haverá uma. professor um inspector, dous
guardas e um servente.
§ 3º A'
medida que se forem organizando as turmas regulamentares, irá sendo
comeado o respectivo pessoal.
Art. 207.
O director será nomeado por decreto: o secretario o medico, o
pharmaceutico o dentista; o escripturario, o amanuense, o
almoxarife, os professores, os mestres e os inspectores, por
portaria do Ministro da Justiça; os demais empregados, por portaria
do director.
Art. 208.
O Governo póde confiar a associações civis de sua escolha a
direcção e administração dos institutos subordinados ao Juizo de
Menores, exceptuadas a Escola 15 de Novembro e a Escola João Luiz
Alves, entregando-lhes as verbas destinadas ao custeio e manutenção
delles.
Art. 209.
As escolas de qualquer dos sexos, em todas as secções, observarão
no seu funccionamento as regras estipuladas nos artigos
seguintes.
Art. 210.
Cada turma ficará sob a regencia de um professor, que tratará
paternalrnente os menores, morando com estes, partilhando de seus
trabalhos e divertimentos, occupando-se de sua educação individual,
incutindo-lhes os principios e sentimentos de moral necessarios á
sua regeneração, observando cuidadosamente em cada um seus vicios,
tendencias. affeições, virtudes, os effeitos da educação que
recebem, e o mais que seja digno de attenção, annotando suas
observações em livro especial.
Art. 211.
Aos menores será ministrada educação physica, moral, profissional e
litteraria.
§ 1º A
educação physica comprehenderá a hygiere, a gymnastica, os
exercicios militares (para o sexo masculino), os jogos desportivos,
e todos os exercicios proprios para o desenvolvimento e
robustecimento do organismo.
§ 2º A
educação moral será dada pelo ensino da moral pratica, abrangendo
os deveres do homem para comsigo, a familia. a escola, a officina,
a sociedade e a Patria. Serão facultadas nos internados as praticas
da religião de cada um compativeis com o regimen
escolar.
§ 3º A
educação profissional consistirá na aprendizagem de uma arte ou de
um officio, adequado á idade, força e capacidade dos menores e ás
condições do estabelecimento. Na escolha da profissão a adaptar o
director attenderá á informação do medico, procedencia urbana ou
rural do menor, sua inclinação, á aprendizagem adquirida
anteriormente ao internamento, e ao provavel destino.
§ 4º A
educação litteraria constará do ensino primario
obrigatorio
Art. 212.
O producto liquido da venda de artefactos e dos trabalhos de campo
realizados pelos alumnos sera dividido em tres partes íguaes: uma
será applicada á compra de materias primas e ás despesas da casa;
outra a premios e gratificações aos menores, que se distinguirem
por sua assiduidade é perícia no trabalho, por seu estudo e
applicação, por seu comportamento e regeneração moral; e a terceira
constituira um pecúlio dos menores, que será depositado
trimestralmente em cadernetas da Caixa Econômica, e lhes será
entregue á banida do estabelecimento.
Art. 213
No regulamento das escolas se estabelecerá o regimen de prêmios e
punições applicaveis aos educandos.
Paragrapho único. São expressamente prohibidos os castigos
corporaes, qualquer que seja a fórma que revistam.
Art. 214.
O juiz, ao mandar internar o menor, enviará uma noticia sobre a
natureza do crime ou contravenção e suas circumstancias;
comportamento, hábitos e antecedentes do menor; o caracter, a
moralidade, a situação e os meios de vida do pae, mãe, tutor ou
pessoa encarregada de sua guarda; e todas as demais informações
úteis ao conhecimento das condições physicas, intellectuaes e
Moraes do internado e sua família.
Art. 215.
Os directores dos estabelecimentos são da immediata confiança do
Governo, que os nomeará e demittirá livremente.
§ 1º As
relações entre o juiz de menores e os directores das escolas se
farão sem dependência do Governo.
§ 2º Os
directores receberão ordens do juiz de menores
directamente.
§ 3º No
que se referir pessoalmente aos menores, ao regimen educativo e
disciplinar destes, os directores dependem exclusivamente do juiz
de menores.
§ 4º Os
directores remetterão ao juiz de menores um boletim das notas de
comportamento, applicação e trabalho do menor, em cada trimestre, e
quaesquer inofrmações, que achem conveientes, para mostrar o
aproveitamento que alunor vae colhendo do regimen
escolar.
Art. 216.
Qualquer menor, ao dar entrada na escola, será recolhido ao
pavilhão de observação, pelo prazo fixado no regulamento depois de
inscripto na secretaria. Photographado, submettido ás medidas de
identificação e exame medico-psychologico e
pedagógico.
Art. 217
Os menores não trabalharão mais de seis horas por dia, e haverá um
ou mais intervallos de descanço, não inferior a uma
hora.
Art. 218.
Os educandos ficarão na escola o tempo determinado pelo juiz, salvo
ordem legal em contrato ou licença de sahida provisória sob
liberdade vigiada.
Art.
219. O director da escola de preservação, mediante autorização do
juiz, pede:
a)
desligar condicionalmente o educando, que se ache apto para ganhar
a vida por meio de officio, e não tenha attingido á idade legal,
desde que a própria escola, ou uma sociedade de patronato, se
encarregue de lhe obter trabalho e velar por elle até attingir a
idade legal;
b)
desligar o educando, dando-lhe trabalho em officina da escola como
operário, passando neste caso o educando a viver sobre si,
recebendo semanalmente o salário, que lhe será fixado de accordo
com o que for ordinariamente pago, attendendo á sua habilitação e
capacidade de trabalho.
Art. 220.
A' sabida do estabelecimento serão dados ao menor um diploma do
officio ou arte, em que for julgado apto, e um. certificado de sua
conducta morai durante os dous ultimos annos.
Art. 221.
E' licito aos particulares, pessoas ou associações, para isso
especialmente organizadas, ou que a isso se queiram dedicar,
instituir escolas de preservação para, qualquer sexo, com a
condição de não terem em mira lucros pecuniarios, de obterem
autorização do Governo, de se sujeitarem à sua fiscalização e as
moldarem pela disposições legaes.
O Governo
não permittirá o funccionamento de taes escolas, sem que provern
dispor do patrimonio inicial não inferior a
50.000$000.
CAPITULO V
DO CONSELHO DE ASSISTENCIA E
PROTECÇÃO AOS MENORES
Art. 222.
E' creado no Districto Federal, o Conselho de Assistencia e
Protecção aos Menores, para os fins de:
I,
vigiar, proteger e collocar os menores egressos de qualquer escola
de preservação ou reforma, os que estejam em liberdade vigiada, e
os que forem designados pelo respectivo juiz;
II,
auxiliar a acção do juiz de menores e soma commissarios de
vigilancia;
III,
exercer sua, acção sobre os menores na via publica, concorrendo
para a fiel observancia da lei de assistencia e protecção aos
menores;
IV,
visitar e fiscalizar os estabelecimentos de educação de menores,
fabricas e officinas onde trabalhem, e commun car ao Ministro da
Justiça e Negocios Interiores os abtaos e irregularidades, que
notarem:
V, fazer
propaganda na Capital Federal e no; Estados, com o fim de, não só
prevenir os males sociaes e tendentes a produzir o abandono, a
perversão e o crime entre os menores, ou compromette." sua saude e
vida, mas tambem de indicar os meios que neutralizem os effeitos
desses males.
VI,
fundar estabelecimentos para educação e reforma de menores
abandonados, viciosoa e anormaes pathologicos;
VII,
obter dos institutos particulares a acceitação do menores
protegidos pelo Conselho ou tutelados pela Justiça;
VIII,
organizar, fomentar e coadjuvar a constituição de patronatos de
menores no Districto Federal;
IX,
promover por todos os meios ao seu alcance a completa prestação de
assistencia aos menores sem recursos, doentes ou
debeis;
X,
occupar-se do estudo e resolução de todos os problemas relacionados
com a infancia e adolescencia;
XI,
organizar uma lista das pessoas idoneas ou das instituições
officiaes ou particulares que queiram tomar ao seu cuidado menores,
que tiverem de ser collocados em casas de familias ou
internados;
XII,
administrar os fundos que forem postos á sua disposição para o
preenchimento de seus fins.
Art. 223.
O Conselho de Assistencia e Protecção aos Menores é considerado
associação de utilidade publica, com personalidade juridica, para
os effeitos de receber legados, lideranças, doações,
etc.
Art. 224.
O seu patrimonio se constituirá pelos legados, heranças, doações
que receba, e pelas subvenções officiaes, contribuições de seus
membros, subscripções populares, etc.
Art. 225.
O numero de membros do Conselho é illimitada e seus serviços são
gratuitos.
Art. 226.
Do Conselho farão parte os directores do Collegio Pedro II, do
Instituto Benjamin Constant, do Instituto dos Surdos-Mudos, do
Hospital Nacional de Alienados, das instituições de beneficencia
subvencionadas pelo Estado ou consideradas de utilidade publica.,
designadas pelo ministro, de um representante da Prefeitura, do
Instituto da Ordem dos Advogados, da Academia Nacional de Medicina
e do Departamento Nacional de Saude Publica, designado pelo
director.
Art. 227.
O Conselho terá presidente e os administradores necessarios,
eleitos por tres annos. A. presidencia caberá ao Ministro da
Justiça e Negocios Interiores sempre que comparecer ás sessões do
Conselho.
Art. 228.
O Conselho póde delegar a pessoas de sua confiança poderes para
desempenho das funções que lhe approuver, transitoria ou
permanentemente.
§ 1º A
esses representantes se denominará, "Delegados da Assistencia e
Protecção aos Menores"; e serão nomeados pelo
presidente.
§ 2º
Quando esses delegados forem incumbidos de missão junto ao juizo de
menores, o exercicio della dependerá de approvação do respectivo
juiz.
§ 3º O
juiz póde espontaneamente encarregar de serviços attinentes a
menores abandonados e delinquentes esses delegados, aos quaes é
livre a aceitação do encargo.
§ 4º Os
delegados incumbidos da assistencia e pratecção de menores pelo
juiz se manterão em contacto com o menor; observarão suas
tendencias, seu comportamento, o meio em que vivem; sendo preciso,
visitarão os paes, tutor, pessoas, associações, institutos
encarregados da sua guarda; farão periodicamcnte, conforme lhes fôr
determinado, e todas as vezes que. considerarem uiii, relatorio ao
juiz sobre a situação moral e material do menor, e tudo o que
interessar á sorte deste; e proporão as medidas que julgarem
proveitosas ao menor.
Art. 229.
O modo de funccionamento do Conselho será estabelecido em
regulamento decretado pelo Governo e haverá um regimento interno
approvado pelo Ministerio da Justiça e Negocios
Interiores.
Art. 230.
Sem embargo do funcionamento do Conselho, as instituições
particulares de patronato poderão encarregar-se de menores
abandonados, ou egressos dos institutos, disciplinares. ou pastos
em liberdade vigiada, sob a fiscalização do curador de
rnenores.
Art. 231.
Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de
Janeiro, 12 de outubro de 1927, 106º da Independencia e 39º da
Republica.
WASHINGTON LUIZ P. DE
S0USA
Augusto de Vianna do Castello.
Este texto não substitui o
publicado na CLB de 31.12.1927
JUIZO DE MENORES
    Pessoal
1 juiz :
Ordenado................................
22:400$000
 
Gratificação.............................
11:200$000
 
 
33:600$000
33:600$000
1 curador :
Ordenado................................
16:000$000
 
Gratificação............................
8:000$000
 
 
24:000$000
24:000$000
1 medico:
Ordenado.................................
9:200$000
 
Gratificação..............................
4:600$000
 
 
13:800$000
13:800$000
1 advogado:
Ordenado.................................
10:000$000
 
Gratificação..............................
5:000$000
 
 
15:000$000
15:000$000
1 escrivão :
Ordenado.................................
8:000$000
 
Gratificação..............................
4:000$000
 
 
12:000$000
12:000$000
4 escreventes
juramentados:
Ordenado.................................
4:640$000
 
Gratificação..............................
2:320$000
 
 
6:960$000
27:840$000
10 commissarios de
vigilancia
Ordenado.................................
3:200$00
 
Gratificação..............................
1:600$000
 
 
4:800$000
48:000$000
4 officaes de justiça
:
Ordenado.................................
3:120$000
 
Gratificação..............................
1:560$000
 
 
4:680$000
18:720$000
1 porteiro:
Ordenado.................................
2:480$000
 
Gratificação..............................
1:240$000
 
 
3:720$000
3:720$000
1 servente:
Salario
mensal........................
197$500
2:370$000
Diárias para quatro officiaes
de justiça, na razão de 2$ diarios a cada um.
Diárias para 10 commissarios
de vigilância, na razão de 2$ a cada um.
    ABRIGO DE
MENORES
    Pessoal
Ordenado.................................
7:800$000
 
Gratificação..............................
3:900$000
 
 
11:700$000
11:700$000
1 escripturario:
Ordenado.................................
4:640$000
 
Gratificação..............................
2:320$000
 
 
6:960$000
6:960$000
1 amanuense :
Ordenado.................................
2:480$000
 
Gratificação..............................
1:240$000
 
 
3:720$000
3:720$000
1 almoxarife :
Ordenado.................................
4:640$000
 
Gratificação..............................
2:320$000
 
 
6:960$000
6:960$000
1 identificador:
Ordenado.................................
3:600$000
 
Gratificação..............................
1:800$000
 
 
5:400$000
5:400$000
1 auxiliar de
identificador:
Ordenado.................................
2:480$000
 
Gratificação..............................
1:240$000
 
 
3:720$000
3:720$000
1 professor
primário:
Ordenado.................................
3:600$000
 
Gratificação..............................
1:800$000
 
 
5:400$000
5:400$000
1 professora
primaria:
Ordenado.................................
3:600$000
 
Gratificação..............................
1:800$000
 
 
5:400$000
5:400$000
1 mestre de
gymanastica:
Gratificação.............................
3:720$000
3:720$000
1 mestre de trabalhos
manuaes:
Gratificação.............................
3:720$000
3:720$000
1 inspector:
Ordenado.................................
3:600$000
 
Gratificação..............................
1:800$000
 
 
5:400$000
5:400$000
1 inspectora :
Ordenado.................................
3:600$000
 
Gratificação..............................
1:800$000
 
 
5:400$000
5:400$000
    Pessoal de nomeação do
director
1 sub-inspetor:
Ordenado.................................
3:040$000
 
Gratificação..............................
1:520$000
 
 
4:560$000
4:560$000
1 sub-inspetora:
Ordenado.................................
3:040$000
 
Gratificação..............................
1:520$000
 
 
4:560$000
4:560$000
1 dentista:
Gratificação..............................
1:920$000
1:920$000
1 enfermeiro:
Gratificação..............................
1:920$000
1:920$000
1 enfermeira:
Gratificação..............................
1:536$000
1:536$000
6 guardas:
Gratificação..............................
1:920$000
11:520$000
1 porteiro:
Ordenado.................................
3:040$000
 
Gratificação..............................
1:520$000
 
 
4:560$000
4:560$000
6 serventes:
Gratificação..............................
1:920$000
9:720$000
1 cozinheiro:
Gratificação..............................
1:920$000
1:920$000
1 ajudante de
cozinheiro:
Gratificação..............................
360$000
360$000
    ESCOLA JOÃO LUIZ
ALVES
    Pessoal
1 director :
Ordenado.................................
7:800$000
 
Gratificação..............................
3:900$000
 
 
11:700$000
11:700$000
1 escripturario
:
Ordenado.................................
4:640$000
 
Gratificação..............................
2:320$000
 
 
6:960$000
6:960$000
1 amanuense:
Ordenado.................................
2:480$000
 
Gratificação..............................
1:240$000
 
 
3:720$000
3:720$000
1 almoxarife:
Ordenado.................................
4:640$000
 
Gratificação..............................
2:320$000
 
 
6:960$000
6:960$000
1 medico:
Ordenado.................................
5:600$000
 
Gratificação..............................
2:800$000
 
 
8:400$000
8:400$000
1 pharmaceutico:
Ordenado.................................
4:640$000
 
Gratificação..............................
2:320$000
 
 
6:960$000
6:960$000
1 inspetor
geral:
Ordenado.................................
3:600$000
 
Gratificação..............................
1:800$000
 
 
5:400$000
5:400$000
4 inspectores:
Ordenado.................................
3:040$000
 
Gratificação..............................
1:520$000
 
 
4:560$000
18:240$000
4 professores
primários:
Ordenado.................................
3:600$000
 
Gratificação..............................
1:800$000
 
 
5:400$000
21:600$000
1 dispenseiro:
Ordenado.................................
2:480$000
 
Gratificação..............................
1:240$000
 
 
3:720$000
3:720$000
1 mestre de
desenho:
Gratificação..............................
3:720$000
3:720$000
1 mestre de
musica:
Gratificação..............................
3:720$000
3:720$000
1 mestre
gymnastica:
Gratificação..............................
3:720$000
3:720$000
4 mestres de
officinas:
Gratificação..............................
3720$000
14:880$000
    Pessoal de nomeação do
director
1 dentista:
Gratificação..............................
1:920$000
1:920$000
1 agronomo:
Ordenado.................................
4:120$000
 
Gratificação..............................
2:060$000
 
 
6:180$000
6:180$000
1 porteiro:
Ordenado.................................
3:040$000
 
Gratificação..............................
1:520$000
 
 
4:560$000
4:560$000
1 roupeiro:
Ordenado.................................
3:040$000
 
Gratificação..............................
1:520$000
 
 
4:560$000
4:560$000
1 enfermeiro:
Gratificação...............................
1:536$000
1:536$000
8 guardas:
Gratificação...............................
1:920$000
15:360$000
8 serventes:
Gratificação...............................
1:920$000
15:360$000
8 lavadeiras e
engommadeiras:
Gratificação...............................
1:536$000
12:288$000
1 cozinheiro:
Gratificação...............................
1:920$000
1:920$000
1 ajudante de
cozinheiro:
Gratificação...............................
960$000
960$000
2 jardineiros:
Gratificação...............................
2:036$250
4:072$500
2 chacareiros:
Gratificação...............................
2:036$250
4:072$500
1 cocheiro:
Gratificação...............................
2:820$000
2:820$000
1 ajudante de
cocheiro:
Gratificação...............................
1:920$000
1:920$000
1 carreiro:
Gratificação...............................
1:920$000
1:920$000
1 capineiro:
Gratificação...............................
1:536$000
1:536$000
    ESCOLA QUINZE DE
NOVEMBRO
    PESSOAL
Ordenado.................................
7:800$000
 
Gratificação..............................
3:900$000
 
 
11:700$000
11:700$000
1 secretario:
Ordenado.................................
5:600$000
 
Gratificação..............................
2:800$000
 
 
8:400$000
8:400$000
1 medico:
Ordenado.................................
5:600$000
 
Gratificação..............................
2:800$000
 
 
8:400$000
8:400$000
1 medico :
Ordenado.................................
5:600$000
 
Gratificação..............................
2:800$000
 
 
8:400$000
8:400$000
1 pharmaceutico:
Ordenado.................................
4:640$000
 
Gratificação..............................
2:320$000
 
 
6:960$000
6:960$000
1 escripturario:
Ordenado.................................
4:640$000
 
Gratificação..............................
2:320$000
 
 
6:960$000
6:960$000
1 almoxarife:
Ordenado.................................
4:640$000
 
Gratificação..............................
2:320$000
 
 
6:960$000
6:960$000
3 professores:
Ordenado.................................
3:600$000
 
Gratificação..............................
1:800$000
 
 
5:400$000
16:200$000
1 inspector
geral:
Ordenado.................................
3:600$000
 
Gratificação..............................
1:800$000
 
 
5:400$000
5:400$000
1 mestre de
officina:
Ordenado.................................
3:600$000
 
Gratificação..............................
1:800$000
 
 
5:400$000
5:400$000
1 roupeiro :
Ordenado.................................
3:040$000
 
Gratificação..............................
1:520$000
 
 
4:560$000
4:560$000
1 porteiro:
Ordenado.................................
3:040$000
 
Gratificação..............................
1:520$000
 
 
4:560$000
4:560$000
1 horticultor :
Ordenado.................................
4:120$000
 
Gratificação..............................
2:060$000
 
 
6:180$000
6:180$000
5 inspectores:
Ordenado.................................
3:040$000
 
Gratificação..............................
1:520$000
 
 
4:560$000
22:800$000
    Pessoal de nomeação do
director
10 auxiliares de
ensino:
Gratificação....................
3:360$000
33:600$000
3 auxiliares de
ensino:
 Gratificação....................
2:712$000
8:136$000
1 instructor
militar:
 Gratificação....................
2:370$000
2:370$000
10 guardas
 Gratificação....................
2:370$000
23:700$000
1 dentista:
 Gratificação...................
1:920$000
1:920$000
1 electricista:
 Gratificação..................
3:360$000
3:360$000
1 machinista:
 Gratificação................. 
3:360$000
3:360$000
2 ajudantes de
machinistas:
 Gratificação................. 
2:370$000
4:740$000
6 engommadeiras:
 Gratificação................. 
1:094$995
6:569$970
1 enfermeiro:
 Gratificação................. 
1:920$000
1:920$000
1 mestre
marceneiro:
 Gratificação................. 
3:720$000
3:720$000
1 mestre
carpinteiro:
 Gratificação................. 
3:720$000
3:720$000
1 typographo:
 Gratificação................. 
3:720$000
3:720$000
1 mestre
funileiro:
 Gratificação................. 
3:360$000
3:360$000
1 mestre
entalhador:
 Gratificação................. 
3:360$000
3:360$000
1 mestre corrieiro se
selleiro:
 Gratificação................. 
3:360$000
3:360$000
1 mestre
pedreiro:
 Gratificação................. 
3:360$000
3:360$000
1 mestre
ferreiro:
Gratificação................. 
3:360$000
3:360$000
1 mestre pintor:
Gratificação................. 
2:712$000
2:712$000
1 mestre
vassoureiro:
Gratificação................. 
2:712$000
2:712$000
1 cavouqueiro:
Gratificação................. 
2:173$116
2:173$116
1 ajudante
cavouqueiro:
Gratificação................. 
1:459$980
1:459$980
1 cosinheiros:
Gratificação................. 
2:370$000
4:740$000
2 cosinheiros:
Gratificação................. 
2:370$000
4:740$000
2 ajudantes de
cosinha:
 Gratificação................. 
1:200$000
2:400$000
1 chefe de copa:
Gratificação................. 
1:920$000
1:920$000
3 serventes:
Gratificação................. 
2:370$000
7:110$000
3 jardineiros:
 Gratificação................. 
2:419$482
7:258$446
3 chacareiros:
 Gratificação................. 
2:419$482
7:258$446
5 chefes de turmas
ruraes:
Gratificação................. 
2:370$000
11:850$000
3 sub-chefes de turmas
ruraes:
Gratificação................. 
1:200$000
3:600$000
1 cocheiro:
Gratificação................. 
3:360$000
3:360$000
1 ajudante de
cocheiro:
Gratificação................. 
2:370$000
2:370$000
1 carreiro:
Gratificação................. 
2:370$000
2:370$000
1 capineiro:
 Gratificação................. 
2:370$000
2:370$000
Rio de
Janeiro, 12 de outubro de 1927. - Vianna do Castello.