171, De 5.7.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 171 DE 5 DE JULHO DE
1991.
Revogado pelo Decreto
nº 3.563, de 2008
Texto para impressão
Aprova o Estatuto da
Fundação Centro Tecnológico para Informática - CTI, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o
disposto nos arts. 27, § 5º, e 57 da Lei nº 8.028, de 12 de abril
de 1990,
DECRETA:
Art. 1º São
aprovados o Estatuto, o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão
e a Lotação Ideal da Fundação Centro Tecnológico para Informática -
CTI, constantes dos Anexos I a III deste Decreto.
Art. 2º O
regimento interno do CTI será aprovado pelo Secretário da Ciência e
Tecnologia e publicado no "Diário Oficial" da União.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5
de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da
República.
FERNANDO
COLLORJarbas Passarinho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 8.7.1991
ANEXO
I
ESTATUTO DA
FUNDAÇÃO CENTRO TECNOLÓGICO
PARA INFORMÁTICA -
CTI
CAPÍTULO I
Da Natureza, Sede e
Finalidade
Art. 1º A
Fundação Centro Tecnológico para Informática - CTI, fundação
pública, instituída em conformidade com o disposto nos arts. 32 e
39 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, vincula-se à
Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República -
SCT/PR.
Parágrafo
único. O CTI, com jurisdição em todo o território nacional, tem
sede e foro em Campinas, Estado de São Paulo, e prazo de duração
indeterminado.
Art. 2º O
CTI tem por finalidade incentivar o desenvolvimento da pesquisa
científica e tecnológica nas atividades de informática, consoante o
disposto no art. 33 da Lei nº 7.232, de 1984, e,
especialmente:
I -
promover, mediante acordos, convênios e contratos com instituições
públicas e privadas, a execução de pesquisas, planos e
projetos;
II - emitir
laudos técnicos;
III -
acompanhar programas de nacionalização em conjunto com os órgãos
próprios, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de
Informática e Automação - CONIN;
IV -
exercer atividades de apoio às empresas nacionais do setor de
informática;
V -
implementar uma política de integração das universidades
brasileiras, mediante acordos, convênios e contratos, ao esforço
nacional de desenvolvimento da informática.
CAPÍTULO II
Da Organização e
Competência
Seção I
Da Estrutura
Básica
Art. 3º O
CTI tem a seguinte estrutura básica:
I - Órgãos
colegiadas:
a) Conselho
de Administração;
b) Conselho
Tecnológico;
c)
Diretoria;
II - órgão
de assistência direta e imediata ao Presidente:
Gabinete;
III -
órgãos seccionais:
a)
Procuradoria;
b)
Departamento de Planejamento e Administração;
IV - órgãos
singulares:
a)
Instituto de Automação;
b)
Instituto de Computação;
c)
Instituto de Microeletrônica.
Seção II
Do Conselho de
Administração
Art. 4º O
Conselho de Administração será integrado pelo Secretário da Ciência
e Tecnologia, ou por seu representante especialmente designado, que
o presidirá, pelo Presidente do CTI e por até cinco outros membros,
designados pelo Secretário da Ciência e Tecnologia, escolhidos
dentre dirigentes ou titulares de cargos equivalentes de órgãos ou
entidades da Administração Pública Federal ou instituições
privadas.
§ 1º Os
membros do Conselho de Administração terão mandato de dois anos,
admitida a recondução.
§ 2º As
funções de membro do Conselho de Administração não serão
remuneradas.
Seção III
Do Conselho
Tecnológico
Art. 5º O
Conselho Tecnológico será integrado pelos Diretores dos Institutos
e por mais oito membros, designados pelo Presidente do Conselho de
Administração, dentre personalidades da comunidade científica e
representantes de organizações públicas e privadas.
§ 1º Os
membros do Conselho Tecnológico terão mandato de dois anos,
admitida a recondução.
§ 2º Os
membros do Conselho Tecnológico não poderão ter, simultaneamente,
representações no Conselho de Administração.
§ 3º As
funções de membro do Conselho Tecnológico não serão
remuneradas.
Seção IV
Da Direção
Art. 6º O
CTI será dirigido por uma Diretoria composta do Presidente, nomeado
pelo Presidente da República, e dos Diretores do Departamento de
Planejamento e Administração e Institutos de Automação, Computação
e Microeletrônica, nomeados pelo Secretário da Ciência e
Tecnologia.
Parágrafo
único. A Diretoria deliberará por maioria de votos, cabendo ao
Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.
Seção V
Da Competência das
Unidades
Art. 7º Ao
Conselho de Administração compete:
I - expedir
os atos normativos necessários à gestão administrativa, financeira
e tecnológica, bem assim acompanhar sua execução;
II -
aprovar o orçamento e a prestação de contas anual;
III -
autorizar a aceitação de doações com encargos;
IV - emitir
parecer sobre a contratação de empréstimos;
V - propor,
no todo ou em parte, a reforma do Estatuto do CTI, ouvido o
Secretário da Ciência e Tecnologia, que o submeterá à aprovação do
Presidente da República.
Art. 8º ao
Conselho Tecnológico compete:
I - opinar
sobre as prioridades tecnológicas do CTI;
II - emitir
parecer quanto aos programas tecnológicos do CTI e cuidar para que
seus resultados atendam ao interesse do processo produtivo
nacional;
III -
fornecer ao Conselho de Administração as informações e elementos,
quanto ao aspecto tecnológico, para o adequado acompanhamento das
atividades do CTI.
Art. 9º À
Diretoria compete:
I -
assistir ao Presidente na formulação de diretrizes e estratégias do
CTI;
II -
deliberar sobre:
a)
remuneração relativa a serviços, de aluguéis, produtos, operações e
ingressos;
b)
propostas apresentadas pelo Presidente ou pelos Diretores, de
interesse do CTI;
c) Plano
Anual ou Plurianual de Ação e a proposta orçamentária;
d)
relatório anual e prestação de contas;
e)
propostas de alienação de bens do patrimônio do CTI, observada a
legislação pertinente.
III -
cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento
Interno.
Art. 10. Ao
Gabinete compete assistir ao Presidente em sua representação
política e social e incumbir-se do preparo de seu expediente
pessoal e das atividades de comunicação social e de relações
públicas.
Art. 11. À
Procuradoria compete assistir ao Presidente e atender aos encargos
de natureza jurídica do CTI.
Art. 12. Ao
Departamento de Planejamento e Administração compete coordenar,
supervisionar e controlar a execução das atividades de
planejamento, orçamento e finanças, recursos humanos, serviços
gerais, modernização e informática.
Art. 13. Ao
Instituto de Automação compete:
I - induzir
e apoiar a introdução das tecnologias de computação, na automação
do processo produtivo nacional;
II -
incentivar e realizar pesquisa científica e tecnológica na área de
automação, em cooperação com universidades e empresas;
III -
promover o desenvolvimento tecnológico em automação, protótipos ou
pequenas séries, visando atender às necessidades do setor
produtivo;
IV -
exercer atividade de qualificação, homologação e certificação de
conformidade para controle de processos e automação da
manufatura.
Art. 14. Ao
Instituto de Computação compete:
I - induzir
e apoiar a introdução de tecnologias de computação no processo
produtivo nacional, especialmente no setor de serviço;
II -
incentivar e realizar pesquisa científica e tecnológica na área de
computação, em cooperação com universidades e
empresas;
III -
promover o desenvolvimento tecnológico em computação, protótipos ou
pequenas séries, visando atender às necessidades do setor
produtivo;
IV -
exercer atividades de qualificação, homologação e certificação de
conformidade para bens de uso geral.
Art. 15. Ao
Instituto de Microeletrônica compete:
I - induzir
e apoiar a introdução das tecnologias de microeletrônica no
processo produtivo nacional;
II -
incentivar e realizar pesquisa científica e tecnológica na área de
microeletrônica, em cooperação com universidades e
empresas;
III -
promover o desenvolvimento tecnológico em microeletrônica,
protótipos ou pequenas séries, visando atender às necessidades do
setor produtivo;
IV -
exercer atividades de qualificação, homologação e certificação de
conformidade de microestruturas e eletrônicas.
CAPÍTULO III
Das Atribuições dos
Dirigentes
Seção I
Do Presidente
Art. 16. Ao
Presidente incumbe:
I - cumprir
e fazer cumprir o Estatuto e o Regimento Interno;
II -
representar o CTI em juízo ou fora dele, com poderes para
constituir mandatários;
III -
praticar os atos administrativos relativos a recursos humanos e à
administração patrimonial e financeira;
IV -
convocar e presidir as reuniões da diretoria;
V -
submeter à Diretoria as matérias que dependam dá sua
aprovação;
VI - baixar
atos "ad-referendum" da Diretoria nos casos de comprovada
urgência;
VII -
indicar o Diretor que o substituirá nas suas faltas ou
impedimentos;
VIII -
nomear os dirigentes do Gabinete e da Procuradoria;
IX -
celebrar convênios, contratos, acordos e ajustes com organizações e
entidades públicas ou privadas nacionais, estrangeiras e
internacionais, para a consecução dos objetivos da
CTI;
X - delegar
atribuições, especificando a autoridade, o objeto e os limites da
delegação;
Seção II
Dos Diretores e Demais
Dirigentes
Art. 17.
Aos Diretores e demais dirigentes incumbe planejar, dirigir,
coordenar e orientar a execução das atividades das suas respectivas
unidades e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas.
CAPÍTULO IV
Do Patrimônio e da
Receita
Art. 18.
Constituem patrimônio do CTI:
I - o
acervo do extinto órgão autônomo Centro Tecnológico para
Informática - CTI;
II - os
bens e direitos que adquirir;
III -
rendas, de qualquer espécie, de seus próprios serviços ou
atividades, inclusive de obras intelectuais.
Art. 19.
Constituem receita do CTI:
I -
dotações orçamentárias do extinto órgão autônomo CTI;
II -
dotações orçamentárias consignadas na lei orçamentária anual da
União ou em créditos adicionais;
III -
empréstimos, contribuições, doações, auxílios e subvenções da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de
quaisquer entidades públicas ou privadas nacionais ou
estrangeiras;
IV -
incorporação de saldos e exercícios anteriores;
V - outras
rendas de qualquer natureza derivadas dos seus
serviços.
Art. 20. 0
patrimônio, as rendas e os serviços do CTI serão utilizados,
exclusivamente, na consecução de seus objetivos.
Art. 21.
Observada a legislação em vigor e mediante prévia aprovação do
Secretário da Ciência e Tecnologia, o CTI poderá contratar
empréstimos internos e externos, para financiar seu programa de
trabalho.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais e
Transitórias
Art. 22. As
contas do CTI, após apreciação do Secretário da Ciência e
Tecnologia e dos órgãos de controle interno, serão encaminhadas ao
Tribunal de Contas da União.
Art. 23. Em
caso de extinção do CTI, seus bens e direitos serão incorporados ao
patrimônio da União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas
com terceiros.
Art. 24. Os
casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente
Estatuto serão dirigidos pelo Presidente do CTI.
Download para anexos II e
III