173, De 8.7.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 173 DE 8 DE JULHO DE
1991.
Fixa por prazo determinado alíquota
do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidentes sobre
os produtos que refere.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo
4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de
1971,
DECRETA:
Art. 1º As
alíquotas relativas ao Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI), incidentes sobre automóveis e veículos de uso misto
classificados nas posições referidas no Anexo, são fixadas para o
período de 5 de julho a 5 de setembro de 1991, na forma nele
estabelecida.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se o
Decreto nº 143, de 7 de junho de 1991.
Brasília, 8 de
julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Luiz Antônio Andrade Gonçalves
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 9.7.1991
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