174, De 10.7.91
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 174 DE 10 DE JULHO DE
1991.
Regulamenta a tributação
compensatória para a importação de produtos de origem agrícola,
prevista no art. 2º da Lei nº 8.174, de 30 de janeiro de 1991.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º
da Lei nº 8.174, de 30 de janeiro de 1991,
DECRETA:
Art. 1º Sujeita-se
à aplicação de tributação compensatória, sob a forma de imposto de
importação adicional, o produto de origem agropecuária importado,
que receba, no país de origem, subsídios diretos ou indiretos,
estímulos tributários ou quaisquer outras vantagens, desde que os
preços de internação no mercado nacional caracterizem-se em
concorrência desleal ou predatória.
Art. 2º Para efeito
de investigação da existência de concorrência desleal ou
predatória, decorrente de importação de produtos agrícolas, serão
levados em conta os seguintes elementos:
I - a importação em
quantidades significativas em termos absolutos ou relativos à
produção e consumo internos;
II - preço de
produto importado, internado, a nível de atacado, abaixo do preço
do produto similar nacional, considerando-se um período prévio
representativo de até 5 anos;
III - outros
fatores econômicos relevantes.
Parágrafo único. Ao
Departamento de Comércio Exterior - DECEX, do Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento, por sua iniciativa ou mediante
petição de entidades de classe, ou destas através do Conselho
Nacional de Política Agrícola - CNPA, caberá investigar a
existência de concorrência desleal ou predatória à produção
nacional, decorrente de importação de produtos de origem
agrícola.
Art. 3º O montante
dos subsídios será calculado, por unidade do produto, pela
diferença entre o preço FOB de exportação para o Brasil e o preço
FOB estimado, tomando-se como referência o preço recebido pelo
produtor no país de origem.
Parágrafo único. O
montante do subsídio mencionado no "caput" deste artigo
poderá ser calculado tomando-se como referência o custo de produção
no país de origem.
Art. 4º Em caso de
interesse do abastecimento interno, a partir de proposta do
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento - MEFP, ouvido o
Ministério da Agricultura e Reforma Agrária - MARA, o montante dó
imposto de importação adicional poderá ser inferior ao calculado na
forma do artigo anterior.
Art. 5º Sujeita-se
às regras previstas neste Decreto todo e qualquer importador, seja
ele pessoa física ou jurídica de direito público ou privado.
Art. 6º O
procedimento de que trata o art. 2º deste Decreto também será
adotado no caso de produtos importados de países revendedores ou
intermediários, com base nas vantagens concedidas no país de
origem.
Art. 7º A
Secretaria Nacional de Economia - SNE, do Ministério da Economia,
Fazenda e Planejamento - MEFP, estabelecerá, dentro de 60
(sessenta) dias, as normas e regras necessárias ao cumprimento do
artigo 2º e demais dispositivos deste Decreto, ouvido o Conselho
Nacional de Política Agrícola - CNPA.
Art. 8º Caberá ao
Departamento de Comércio Exterior - DECEX, do Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento - MEFP, baixar os atos necessários
à execução deste Decreto, bem como das normas decorrentes do
disposto no artigo anterior.
Art. 9º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de
julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLORLuiz
Antônio Andrade Gonçalves
Antonio Cabrera
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 11.7.1991