176, De 12.7.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 176 DE 12 DE JULHO DE
1991.
Promulga o Acordo sobre a Faculdade
Latino-Americana de Ciências Sociais (FLACSO), concluído em Paris a
18 de junho de 1971.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição e
Considerando que o
Acordo sobre a Faculdade Latino-Americana de Ciências Sociais
(FLACSO) foi concluído em Paris, a 18 de junho de 1971, sob os
auspícios da Organização das Nações Unidas para a Educação, a
Ciência e a Cultura (UNESCO);
Considerando que o
Congresso Nacional aprovou o referido instrumento, por meio do
Decreto Legislativo nº 4, de maio de 1990;
Considerando que a
Carta de Ratificação do ato internacional ora promulgado, foi
depositada em 22 de novembro 1990;
Considerando que o
acordo em apreço entrou em vigor, para o Brasil, em 22 de novembro
de 1990, na forma do artigo 16 da Convenção de Viena sobre o
Direito dos Tratados,
DECRETA:
Art. 1º O Acordo
sobre a Faculdade Latino-Americana de Ciências Sociais, apenso por
cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de
julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO
COLLORFrancisco Rezek
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 15.7.1991
ACORDO SOBRE A FACULDADE
LATINO-AMERICANA DE CIÊNCIAS SOCIAIS (FLACSO)
As Altas Partes
Contratantes
1 - Recordando a
criação, em 1957, da Faculdade Latino-America de Ciências Sociais,
em Santiago de Chile, em aplicação das recomendações da Primeira
Conferência Regional sobre o Ensino Universitário das Ciências
Sociais na América do Sul, que se reuniu em março de 1956, no Rio
de Janeiro, e do item d) da Resolução 3.42, aprovada pela
Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação,
a Ciência e a Cultura (UNESCO), em sua nona reunião, celebrada em
Nova Delhi, em novembro de 1956;
2 - Reafirmando a
importância da contribuição deste organismo através das suas Sedes
Acadêmicas, Programas e Projetos ao desenvolvimento em toda a
América Latina do ensino e da pesquisa em ciências sociais, desde a
sua criação até o momento presente;
3 - Considerando
que, para o desenvolvimento e a integração Latino-Americana, é
necessário aumentar a colaboração destes países no campo das
Ciências Sociais através de instituições regionais de alto nível,
que cooperem com os governos e com as universidades e institutos
nacionais, preparando pessoal técnico e prestando assistência
técnica e assessoria quando necessário, e
4 - Decididas a
prestar a estes organismos seu completo apoio moral, intelectual e
financeiro, de acordo com as modalidades que a seguir se definem,
deliberaram fortalecer institucionalmente a Faculdade
Latino-Americana de Ciências Sociais, mediante a aprovação do
seguinte Acordo:
ARTIGO I
Natureza e Fins
1 - A Faculdade
Latino-Americana de Ciências Sociais, que daqui por diante se
denomina "FLACSO", é um organismo internacional de caráter regional
e autônomo, constituído pelos países Latino-Americanos do Caribe
para promover o ensino e a pesquisa no campo da Ciências
Sociais.
2 - Sempre que
neste Acordo se empreguem os termos "América Latina",
"Latino-América" ou "Latino-Americano", entender-se-á que
compreendem os países da região do Caribe.
3 - O caráter
efetivamente regional e autônomo da FLACSO está assegurado pelo
recrutamento de um corpo docente e administrativo internacional
integrado por especialistas latino-americanos, e na medida do
possível de acordo com uma adequada representação geográfica
regional; pelo seu programa de ensino e pesquisa, que levará em
conta as necessidades científico-sociais da zona; pela seleção dos
seus alunos regulares, principalmente Latino-Americanos formados
pelas unidades desses países; pelas bolsas, de estudo que se
outorgarão, na medida d o possível, de acordo com uma adequada
representação cultural e geográfica de toda a região, e pelo
efetivo apoio, participação e financiamento dos governos
Latino-Americanos.
4 - Poderão ser
membros da FLACSO os Estados Latino-Americanos que sejam membros da
UNESCO. Serão membros da FLACSO os Estados Latino-Americanos que
hajam aderido ao presente acordo, conforme as disposições do Artigo
XV.
5 - Para garantir
sua função regional, a FLACSO poderá realizar suas atividades em
qualquer um dos países da América Latina, ficando facultada para
tais efeitos a estabelecer sedes acadêmicas, programas e projetos,
nos países da região.
ARTIGO II
Funções
As funções principais da FLACSO
serão:
a) assegurar a
formação de especialistas em Ciências Sociais na América Latina,
através de cursos de pós-graduação e especialização;
b) realizar
pesquisas na área das Ciências Sociais sobre assuntos relacionados
com a problemática latino-americana;
c) difundir na
região latino-americana, por todos os meios e com o apoio dos
governos e/ou das instituições, os conhecimentos das Ciências
Sociais, sobretudo os resultados das suas próprias pesquisas;
d) promover o
intercâmbio de materiais de ensino de ciências sociais para América
Latina;
e) colaborar com as
instituições universitárias e com organismos análogos de ensino e
de pesquisa na América Latina, a fim de promover a cooperação no
campo que lhes é próprio. Para tais efeitos, procurará a
colaboração dos organismos internacionais, regionais e nacionais,
tanto governamentais como não governamentais, e
f) em geral,
realizar todas aquelas atividades acadêmicas relacionadas com as
Ciências Sociais, que conduzam ao desenvolvimento e à integração
dos países da região latino-americana.
ARTIGO III
1 - São órgãos de Governo FLACSO
Órgãos de Governo FLACSO:
a) A Assembléia
Geral;
b) O Conselho
Superior;
c) O Comitê
Diretivo, e
d) Os Conselhos
Acadêmicos.
ARTIGO IV
Assembléia Geral
1 - A Assembléia
Geral é o órgão máximo e está formada por um representante de cada
Estado Membro, designado pelo seu Governo, com voz e voto. Os
Estado Latino-Americanos que ainda não hajam aderido ao presente
acordo poderão participar como observadores. Também poderão ser
convocados a participar como observadores os Estados, as
instituições, organismos e centros que cooperam com a FLACSO, assim
como os cientistas sociais que hajam ocupado os cargos de
Presidente, Secretario Geral, Diretor de Escola, Instituto ou Sede,
ou de Diretor de Programa da FLACSO.
2 - A Assembléia
Geral deverá reunir-se obrigatoriamente, em caráter ordinário, a
cada dois anos, notificando o Conselho Superior da FLACSO, com
quatro meses de antecipação, os Estados Membros sobre o lugar, data
e ordem do dia provisória da reunião. Igualmente se notificarão os
demais Estados Latinos-Americanos.
3 - A Assembléia
Geral poderá reunir-se extraordinariamente a pedido da maioria dos
Estados Membros, ou quando decida o Conselho Superior por maioria
de votos, ou pelo voto unânime dos Estados que sejam membros
deste.
4 - A Assembléia
Geral tem as seguintes funções:
a) determinar a
política geral da instituição e as relações da FLACSO, na qualidade
de pessoa jurídica internacional, com os Estados Membros;
b) examinar e
aprovar, quando for o caso, os relatórios periódicos apresentados
pelo Conselho Superior sobre as atividades e a gestão financeira da
FLACSO, assim como o programa de atividades e o orçamento
global;
c) fixar o montante
da quotas correspondentes a cada Estado Membro;
d) fixar o número
de integrantes do Conselho Superior e eleger, por uma período de
dois anos, os seus membros;
e) autorizar o
Conselho Superior e o Secretário-Geral da FLACSO tomar decisões
naquelas matérias específicas que a Assembléia estime
conveniente;
f) eleger os
diretores de Sede, entre os candidatos apresentados pelo Conselho
Superior, por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos por
um período adicional;
g) eleger o
Secretário Geral da FLACSO entre os candidatos apresentados pelo
Conselho Superior, por uma período de quatro anos, e removê-lo
quando seja o caso. Poderá ser reeleito por uma período adicional,
devendo a eleição recair sobre um cientista social
latino-americano.
h) aprovar a
criação de Sedes Acadêmicas nos Estados Membros, por proposta do
Conselho Superior;
i) fixar a sede do
Secretário Geral num Estado Membro, baseado num convênio assinado
entre a FLACSO e o Governo correspondente;
h) fixar seu
próprio regulamento.
ARTIGO V
O Conselho Superior
1 - O Conselho
Superior é um órgão auxiliar da Assembléia Geral e atuará como meio
de vinculação entre a FLACSO e os Estados Membros. Está integrado
por:
a) representantes
designados pelos Governos dos Estados Membros, eleitos pela
Assembléia Geral, entre os quais se incluirão os que a FLASCO tenha
nas Sedes Acadêmicas. O número de Estados representantes será
fixado pela Assembléia Geral; não será inferior a quatro, e sempre
maior que o de cientistas sociais eleitos a título pessoal;
b) cientistas
sociais latino-americanos, de diferentes nacionalidades e de alto
nível acadêmico, nomeados a título pessoal pela Assembléia Geral. O
número será fixado pela Assembléia Geral e não será inferior a
três;
c) o Presidente em
exercício do Comitê Diretivo, o qual terá direitos a voz.
2 - O Conselho
Superior se reunirá, em caráter ordinário, uma vez ao ano, na data
e lugar que determine o Presidente do mesmo. Extraordinariamente,
poderá reunir-se com a aprovação da maioria dos seus membros, a
pedido de um Estado Membro, ou do Presidente do Conselho.
3 - São funções
específicas do Conselho Superior:
a) eleger seus
membros o Presidente do Conselho Superior, por um período de dois
anos. A eleição deverá recair num cientista social latino-americano
de reconhecido prestígio acadêmico;
b) determinar a
política acadêmica da FLACSO, de acordo com as orientações
estabelecidas pela Assembléia Geral;
c) examinar e
aprovar o relatório anual sobre as atividades acadêmicas e outras
da FLACSO e seu orçamento anual efetivo por programas apresentados
pelo Comitê Diretivo;
d) revisar as
relações da FLACSO com os Estados Membros, os convênios e programas
que esta mantém com organismos governamentais, nacionais e
internacionais, assim como com as instituições e centros de
ciências sociais da região;
e) resolver os
conflitos que possam aparecer no processo de exigir
responsabilidades, de acordo com a regulamentação
correspondente;
f) propor à
Assembléia Geral a criação de Sedes Acadêmicas;
g) propor a
Assembléia Geral os candidatos ao cargo de Diretor de Sede, previa
consulta com o Conselho Acadêmico respectivo, devendo recair a
escolha num cientista de reconhecido prestígio;
h) propor a
Assembléia Geral os candidatos ao cargo de Secretário Geral,
devendo recair a escolha num cientista social de reconhecido
prestígio;
i) autorizar o
Comitê Diretivo a que, diretamente ou por mandato, realize gestões
ante governo de outras regiões, assim como ante instituições
nacionais e internacionais, com o objetivo de obter apoio
institucional e financeiro para as atividades da FLACSO;
j) nomear
inteiramente, até a próxima Assembléia Geral, os Diretores de Sede,
o Secretário Geral e os cientistas sociais membros do mesmo
Conselho, em caso de impedimento de algum titular;
k) estabelecer
programas em qualquer país da região e nomear seus diretores entre
os candidatos propostos pelo Comitê Diretivo. A eleição deverá
recair num cientista social latino-americano. O Diretor Permanecerá
quatro ano no seu cargo, podendo a mesma pessoa ser eleita para
outro período;
l) estabelecer ,
por proposta do Comitê Diretivo, os títulos, graus, diplomas e
certificados que a FLACSO outorgará;
m) apresentar um
relatório, a cada dois anos, à Assembléia Geral, sobre a situação
da Faculdade;
n) aprovar os
regulamentos internos do Comitê Diretivo e dos Conselhos Acadêmicos
e os outros regulamentos da Faculdade;
o) realizar todas
as tarefas que lhe determine a Assembléia Geral, e
p) estabelecer o
seu próprio regulamento.
4 - O Presidente do
Conselho Superior tem as seguintes atribuições:
a) presidir o
Conselho Superior da FLACSO, organizando o trabalho do mesmo;
b) convocar as
Assembléias Gerais ordinárias e extraordinárias da FLACSO, e
c) realizar aquelas
funções que lhe encomende a Assembléia Geral ou do Conselho
Superior.
ARTIGO VI
O Comitê Diretivo
1 - O Comitê
Diretivo está a cargo da coordenação das atividades docentes, de
pesquisa e de cooperação técnica da FLACSO. Está integrado por:
a) os Diretores das
Sedes Acadêmicas da Faculdades, os quais o presidirão em forma
rotativa, por uma não;
b) um professor do
quadro da FLACSO, que será eleito em foram rotativa pelas
diferentes sedes. Permanecerá um ano em suas funções;
c) um representante
dos programas, designado pelo Conselho Superior rotativamente, por
um ano;
d) o Secretário
Geral.
2 - O comitê
Diretivo se reunirá pelo menos quatro vezes ao ano, convocado pelo
seu presidente.
3 - As funções
específicas do Comitê Diretivo são:
a) elaborar os
planos e programas acadêmicos, de acordo com a política acadêmica
estabelecida pelo Conselho Superior;
b) apresentar ao
Conselho Superior os relatórios e orçamentos anuais por programa, a
que se refere o Artigo V, do parágrafo 3, item c;
c) autorizar as
nomeações do pessoal acadêmico e administrativo internacional das
Sedes e do Programas, por proposta dos seus diretores, mantendo,
dentro do possível, um critério de distribuição geográfica
regional;
d) propor a criação
de programas e a nomeação dos seus diretores;
e) elaborar os
diferentes regulamentos da Faculdade, não previstos em outros
parágrafos deste Acordo, para sua aprovação pelo Conselho
Superior;
f) autorizar
modificações menores do orçamento anual efetivo, de acordo com os
regulamentos correspondentes;
g) propor e
examinar as relações, convênios e acordos que, com governos e com
diversas instituições nacionais e internacionais, mantenham o
Secretário Geral e os Diretores das Sedes Acadêmicas, de acordo com
as orientações estabelecidas pela Assembléia Geral e o Conselho
Superior, e
h) propor ao
Conselho Superior os títulos, graus, diplomas e certificados que a
FLACSO deva outorgar.
ARTIGO VII
O Secretário Geral
1 - O Secretário
Geral é o responsável pela execução dos mandatos da Assembléia
Geral, do Conselho Superior e do Comitê Diretivo.
2 - O Secretário
Geral desempenha as seguintes funções, de caráter essencialmente
regional:
a) exercer a
representação geral legal da FLACSO;
b) atuar como
Secretário da Assembléia Geral, do Conselho Superior e do Comitê
Diretivo;
c) preparar os
relatórios, os orçamentos e prestar contas anuais da Faculdade ao
Comitê Diretivo;
d) realizar gestões
perante as universidades e outras instituições culturais, com a
finalidade de negociar convênios de intercâmbio acadêmico, a serem
aprovados pelo Comitê Diretivo;
e) manter, em
coordenação com o Comitê Diretivo, os contatos com os governos dos
Estados Membros, assim como com os demais países latino-americano,
com a finalidade de assegurar sua efetiva participação na vida da
Faculdade e conseguir de todos o respaldo institucional e
financeiro às atividades da FLACSO;
f) realizar as
gestões a que se refere o Artigo VI, parágrafo 3, item g, e propor,
se for o caso, os projetos de convênio respectivos;
g) realizar, com o
prévio acordo do Conselho Superior e em consulta com o Comitê
Diretivo, gestões conducentes à criação de sedes e programas, e
h) coordenar as
atividades acadêmicas e de cooperação científica, a nível
regional.
3 - Para a
realização destas funções, o Comitê Diretivo autorizará a nomeação
do pessoal técnico e administrativo necessário.
ARTIGO VIII
As Sedes Acadêmica, os Programas e os
Projetos
1 - Por "Sede" se
entenderá o âmbito institucional em um Estado Membro, mediante a
firma de um convênio subscrito entre a FLACSO e o governo
correspondente, onde se realizam:
a) atividades
docentes de nível superior e de caráter permanente, que conduzam à
outorga de um grau superior;
b) atividades de
pesquisa e outras atividades estipuladas no Artigo II, parágrafo
1.
Os Programas são um
conjunto de atividades acadêmicas de nível superior que a FLACSO
realiza em qualquer país da região, cujas características são
determinadas, em cada caso, pelos órgãos diretivos
correspondentes.
Os projetos serão
atividades acadêmicas específicas de tempo limitado, que poderão
ser realizadas em qualquer país latino-americano, cujas
características serão determinadas, em cada caso, pelos órgãos
diretivos que correspondam.
Os projetos serão
atividades acadêmicas específicas de tempo limitado, que poderão
ser realizados em qualquer país latino-americano, cujas
características serão determinadas, em cada caso, pelos órgãos
diretivos que correspondam.
2 - Nas sedes
acadêmicas e nos programas se realizam as atividades docentes e de
pesquisa da FLACSO. Estes se constituirão quando, a critério da
Assembléia Geral e/ou do Conselho Superior, se faça necessária sua
criação.
3 - Cada sede
acadêmica terá um diretor eleito pela Assembléia Geral, e cada
programa um diretor nomeado pelo Conselho Superior, os quais
estarão a cargo da direção acadêmica e administrativa de sua sede
ou programa.
4 - Os diretores
das sedes acadêmicas e dos programas sugerirão ao Comitê Diretivo
os nomes dos candidatos a ocupar os cargos de pessoal acadêmico e
administrativo internacional, e designarão o resto do pessoal, de
acordo com a regulamentação correspondente.
5 - Os diretores
das sedes acadêmicas aprovarão,conjuntamente com o Conselho
Superior e o Comitê Diretivo, um mecanismo adequado de coordenação
com o Governo do país respectivo.
6 - Os diretores
das sedes acadêmicas e os diretores dos programas elaborarão e
aplicarão os orçamentos anuais das sedes e dos programas, com a
autorização do Comitê e do Conselho Superior.
ARTIGO IX
Os Conselhos Acadêmicos da Sede
1 - Em cada sede
funcionará um Conselho Acadêmico integrado:
a) pelo Diretor da
Sede, que o presidirá;
b) pelos
coordenadores de áreas;
c) por um professor
eleito pelo pessoal acadêmico, que será o representante a que se
refere o Artigo VI, parágrafo 1, item b, e
d) por um
representante dos alunos.
2 - Suas funções
são:
a) propor e avaliar
as atividades acadêmicas das respectivas sedes, e
b) assessorar o
diretor da sede nas matérias em que este solicite a opinião do
Conselho Acadêmico.
ARTIGO X
Funcionários, Empregados e
Estudantes
1 - A FLACSO
organiza o seu pessoal de acordo com as categorias e normas que
estabeleça o regulamento correspondente, aprovado pelo Conselho
Superior.
2 - O Comitê
Diretivo instituirá um adequado sistema para garantir a
representação regional do pessoal, tanto a nível docente com a
nível administrativo.
3 - Os estudantes
da FLACSO são parte integrante da mesma. Sua representação Serpa
objeto de uma regulamentação especial, formulada pelo Comitê
diretivo.
3 - Todo pessoal da
FLACSO é responsável, de acordo com as disposições deste acordo e
com os termos de seus respectivos contratos de trabalho. Tais
responsabilidades são exigíveis da seguinte maneira:
a) os diretores das
Sedes Acadêmicas, o Secretário Geral e os Diretores de Programas
são responsáveis perante as instâncias pelas quais foram
designados;
b) os professores,
pesquisadores e estudantes são responsáveis perante o Diretor da
Sede Acadêmica, e o pessoal dos programas, perante o Diretor
respectivo;
c) o pessoal
administrativo é responsável perante o Diretor da Sede Acadêmica ou
o Diretor do Programa ao qual estiver assignado, e
d) o pessoal de
apoio do Secretário Geral é responsável perante este.
ARTIGO XI
Finanças
1 - Os recursos
financeiros da FLACSO estão constituídos principalmente por:
a) contribuições
anuais dos Estados Membros, que serão proporcionais às suas
respectivas contribuições ao orçamento da UNESCO. Corresponderá à
Assembléia Geral fixar o montante das quotas de acordo com o Artigo
IV, parágrafo 4, letra c);
b) contribuições
anuais suplementares que aportem os países que acolham sedes e
programas da FLACSO, de acordo com o disposto nos respectivos
Acordos, e
c) subvenções,
aportes definitivos ou temporários, doações e legados, outorgados
por Governos, instituições ou particulares.
2 - Com a
finalidade de assegurar o funcionamento regular da FLACSO,
estabelecer-se-á um Fundo de Operações, cuja natureza, montante e
finalidades serão fixados pela Assembléia Geral.
3 - No começo de
cada exercício econômico, o Secretário Geral da FLACSO informará
aos Governos o estado de suas contribuições.
4 - Toda
modificação no montante das quotas dos Estados Membros deverá ser
aprovada pela maioria de dois terços dos votos da Assembléia
Geral.
ARTIGO XII
Capacidade Jurídica e Imunidades
1 - A FLACSO é uma
pessoa jurídica que gozará de plena capacidade jurídica,
privilégios e imunidades no território de cada um dos Estados
Membros, de acordo com a legislação vigente respectiva e com as
normas internacionais em vigência.
ARTIGO XIII
Relações com Outros Organismos e
Centros
1 - A FLACSO, de
acordo com sua natureza e fins, deve coordenar sua ação tanto com a
dos organismos internacionais governamentais e não governamentais
que desenvolvem atividades afins, quanto com os organismos dos
governos as universidades e centros nacionais em ciências sociais
da região. Para isso, a FLACSO buscará estabelecer acordos com tais
organizações e centros para fixar as modalidades de uma eficaz
colaboração, que pode chegar inclusive a acordos de associação.
2 - Em especial, a
FLACSO, tanto pata a tarefa de fixar sua política geral como nas
decisões com respeito a programas e sedes, deve considerar-se
particularmente obrigada a vincular-se aos centros nacionais de
ciências sociais. Para cumprir este requisito, a FLACSO auspiciará
consultas periódicas com tais centros, além dos programas de
intercâmbio que estabeleça com alguns deles.
3 - Recomenda-se
igualmente aos Estados Membros procurar que seus representantes nos
órgãos de governo da FLACSO sejam pessoas ligadas às atividades
inerentes às ciências sociais, em seus respectivos países.
ARTIGO XIV
O presente acordo
poderá ser modificado pela Assembléia Geral mediante decisão
adotada por maioria de dois terços dos votos dos Estados
Membros.
ARTIGO XV
Vigência, Adesão e Denúncia
1 - O presente
Acordo continuará em vigor enquanto pelo menos três Estados Membros
mantenham sua adesão.
2 - A adesão e a
denúncia reger-se-ão pelas seguintes normas:
a) o Acordo não
poderá ser subscrito com reservas, e ficará aberto á aceitação dos
Estados Latino-Americanos, membros da UNESCO;
b) a aceitação do
presente Acordo por parte dos Estados que, no momento, ainda não
sejam membros, far-se-á mediante o depósito do instrumento
respectivo perante o Diretor Geral da UNESCO e notificação
correspondente do Presidente da FLACSO;
c) o Diretor Geral
da UNESCO informará a todos os Estados signatários do presente
Acordo, assim como também às Nações Unidas, as novas aceitações que
se produzam. O Secretário Geral da FLACSO informará igualmente aos
organismos que cooperam com a instituição.
d) em conformidade
com o previsto no Artigo 102 da Carta das Nações unidas, o presente
Acordo será registrado na Secretaria das Nações Unidas, e
e) os Estados
Membros poderão denunciar o presente Acordo conforme sua decisão
soberana. Far-se-á esta denúncia perante o Presidente da FLACSO e
perante o Diretor Geral da UNESCO, e surtirá efeito um ano depois
da data em que este último a tenha recebido, com o fim de garantir
o desenvolvimento das atividades programadas de acordo com os
convênio estabelecidos.