177, De 17.7.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 177 DE 17 DE JULHO DE
1991.
Revogado pelo
Decreto nº 2197, de 1997
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Aprova o Regulamento dos
Serviços Limitados de Telecomunicações.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no
art. 6º, letra "c", da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de
1962, e de acordo com o art. 1º, § 3º, do Regulamento Geral do
Código Brasileiro de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº
52.026, de 20 de maio de 1963,
DECRETA:
Art. 1º
Fica aprovado, na forma do Anexo, o Regulamento dos Serviços
Limitados de Telecomunicações.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
17 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da
República.
FERNANDO
COLLORJoão Eduardo Cerdeira de
Santana
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 18.7.1991
REGULAMENTO DOS SERVIÇOS
LIMITADOS DE TELECOMUNICAÇÕES
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS
GERAIS
Art. 1º -
Os Serviços Limitados de Telecomunicações obedecem aos preceitos da
Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, que instituiu o Código de
Telecomunicações, aos do seu Regulamento Geral, aos deste
Regulamento, aos dos acordos internacionais pertinentes, e aos das
normas complementares baixadas pelo Ministério da
Infra-Estrutura.
Art. 2º -
Constituem Serviços Limitados de Telecomunicações, definidos no
art. 6º, letra "c", da Lei nº 4.117/62, e no seu Regulamento Geral,
alterado pelo Decreto nº 97.057, de 10 de novembro de 1988, as
modalidades de serviços de telecomunicações, quaisquer que sejam as
formas ou meios utilizados, de âmbito interior ou internacional,
destinados ao uso de pessoas físicas ou jurídicas nacionais, não
abertos à correspondência pública.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º -
Para os fins deste Regulamento e das normas reguladoras
complementares, são adotadas as seguintes definições:
I - ÁREA DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS/ ÁREA DE PERMISSÃO: espaço geográfico
delimitado pelo Poder Concedente, dentro do qual a entidade
permissionária pode explorar um determinado serviço de
telecomunicações;
II -
EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES: execução do conjunto de
atividades necessárias e suficientes para possibilitar e
efetivamente realizar a transmissão de sinais de telecomunicações
entre estações, independentemente da execução ou não das atividades
de emissão ou recepção dos sinais transmitidos;
III -
EXPLORAÇÃO INDUSTRIAL DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES: forma
particular de exploração em que uma entidade exploradora de
serviços de telecomunicações fornece seus serviços a outra entidade
exploradora de serviços de telecomunicações, mediante remuneração
preestabelecida;
IV -
ESTAÇÃO DE TELECOMUNICAÇÕES/ESTAÇÃO: conjunto operacional de
equipamentos, aparelhos, terminais, dispositivos e demais meios
necessários à realização de determinada telecomunicação, seus
acessórios e periféricos, e as instalações que os abrigam e
complementam, concentrados em locais específicos ou,
alternativamente, um terminal portátil;
V - GRUPO
BEM DETERMINADO DE PESSOAS: conjunto de pessoas físicas ou
jurídicas nacionais, vinculadas pelo compartilhamento de
atividades entendidas como capazes de caracterizar a formação de
grupamento de usuários, não suscetível de extensão ao público em
geral;
VI -
INSTRUÇÕES: atos administrativos normativos detalhadores de rotinas
necessárias ao cumprimento de determinações decorrentes de normas e
regulamentos;
VII -
INTERFERÊNCIA PREJUDICIAL: Interferência que comprometa o
funcionamento de um serviço de radionavegação ou de outros serviços
de segurança, ou que degrada seriamente, interrompe repetidamente
ou impede o funcionamento de um serviço de radiocomunicação
utilizado conforme a legislação vigente;
VIII -
LINHA DEDICADA: circuito, parte de rede pública de
telecomunicações, destinado à exploração de serviço limitado ou de
serviço especial de telecomunicações;
IX - LINHA
PRIVATIVA OU LINHA PRIVADA; linha dedicada destinada à exploração
de serviço limitado privado;
X - MEIOS
DE TELECOMUNICAÇÕES: equipamentos, dispositivos, componentes,
antenas, refletores, difratores, torres, postes, estruturas de
suporte e direcionamento, sinalizadores, transpondedores,
conversores, processadores, acumuladores, bastidores,
distribuidores, ferragens, guias, cabos, fios e demais
instrumentos, máquinas e equipamentos de apoio, destinados a
possibilitar a implantação, operação e manutenção de redes e
sistemas de telecomunicações;
XI -
MODALIDADE: identificação genérica de serviços de telecomunicações
definidos em norma específica, por seu enquadramento em um ou mais
modos de classificação de serviços de
telecomunicações;
XII - NORMA
GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES (NGT): ato administrativo normativo
complementar que visa a implementação de políticas setoriais ou de
princípios e determinações gerais estabelecidos em
Regulamento;
XIII -
NORMA ESPECÍFICA DE TELECOMUNICAÇÕES (NET): ato administrativo
normativo complementar que visa a determinação de questões
particulares e específicas necessárias para o cumprimento de
regulamento ou norma geral;
XIV -
PERMISSÃO: ato administrativo pelo qual o poder público competente
outorga a terceiros a faculdade de explorar, por conta própria, os
serviços público-restrito, limitado, de radioamador, especial de
radiodifusão sonora de caráter local;
XV - PESSOA
FÍSICA: pessoa natural;
XVI -
PESSOA JURÍDICA NACIONAL: é a pessoa jurídica constituída segundo
as leis do País;
XVII -
REDES E SISTEMAS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES: redes e sistemas
preponderantemente destinados à exploração de serviços públicos de
telecomunicações;
XVIII -
REDE DEDICADA : rede ou parte de rede destinada à exploração de
qualquer modalidade de serviço limitado ou serviço especial de
Telecomunicações;
XIX - REDE
PRIVATIVA OU REDE PRIVADA: rede dedicada destinada à exploração de
serviço limitado privado;
XX -
SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES: constituem serviços de
telecomunicações a transmissão, emissão ou recepção de símbolos,
caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de
qualquer natureza, por fio, rádio, eletricidade, meios óticos ou
qualquer outro processo eletromagnético; 
XXI -
SERVIÇO ABERTO À CORRESPONDÊNCIA PÚBLICA: categoria de serviço de
telecomunicações destinado à intercomunicação entre seus usuários e
fornecido indiscriminadamente a qualquer pessoa por meio de
equipamentos terminais de uso individual ou terminais de uso
coletivo ou, ainda, postos de serviço livremente
acessíveis;
XXII -
SERVIÇO INTERIOR: modalidade de serviço de telecomunicações
destinada à telecomunicação entre estações, fixas ou móveis, dentro
dos limites da jurisdição territorial da União;
XXIII -
SERVIÇO INTERNACIONAL: modalidade de serviço de telecomunicações
destinada à telecomunicações destinada à telecomunicação entre
estações situadas dentro dos limites da jurisdição territorial da
União e estações que se achem fora destes limites, fixas ou
móveis;
XXIV -
SERVIÇO LIMITADO DE TELECOMUNICAÇÕES: modalidade de serviço de
telecomunicações, não aberto à correspondência pública e destinado
ao uso de pessoas físicas ou jurídicas nacionais;
XXV -
SERVIÇO LIMITADO PRIVADO: serviço limitado telefônico, telegráfico,
de transmissão de dados ou qualquer outra forma de
telecomunicações, destinado a servir a uma única pessoa física ou
jurídica;
XXVI -
SERVIÇO LIMITADO DEDICADO: serviço limitado telefônico, de
transmissão de dados ou qualquer forma de telecomunicações,
destinado ao uso de grupos bem determinados de pessoas jurídicas
vinculadas pela necessidade de intercâmbio de informações para a
execução de uma atividade específica comum;
XXVII -
SERVIÇO LIMITADO DE MÚLTIPLOS DESTINADOS: serviço limitado
telefônico, telegráfico, de transmissão de dados ou qualquer outra
forma de telecomunicações, destinado à transferência de informação
entre contratante e fornecedores de serviço de informações, com
características de comunicação ponto-multiponto;
XXVIII -
SERVIÇO POR LINHA DEDICADA: serviço limitado telefônico,
telegráfico, de transmissão de dados ou qualquer outra forma de
telecomunicações, prestado por entidade exploradora de serviço
público de telecomunicações com utilização de linhas
dedicadas;
XXIX -
SERVIÇO POR LINHA PRIVATIVA/PRIVADA: serviço por linha destinada a
servir a uma única pessoa física ou jurídica;
XXX -
SERVIÇO LIMITADO DE SEGURANÇA, REGULARIDADE, ORIENTAÇÃO E
ADMINISTRAÇÃO DOS TRANSPORTES EM GERAL: serviço limitado de
telecomunicações especificamente destinado ao apoio dos serviços de
transportes;
XXXI -
SERVIÇO LIMITADO RURAL: serviço limitado de telecomunicações
autorizado a organizações rurais para a intercomunicação entre seus
membros;
XXXII -
SERVIÇO DE INFORMAÇÕES: serviço de distribuição ou processamento
remoto da informação, realizado de modo interativo ou não, com a
utilização de serviços de telecomunicações;
XXXIII -
SERVIÇO DE OPERAÇÕES ESPACIAIS: serviço especial de
telecomunicações destinado exclusivamente à operação de satélites
de telecomunicações, em particular rastreio, telemetria e comando,
executados através de um determinado centro de controle de posição
orbital;
XXXIV -
SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO: serviço que acrescenta a uma rede
pré-existente de um serviço de telecomunicações, meios e/ou
recursos que criam novas utilidades específicas, ou novas
atividades produtivas, relacionadas com o acesso, armazenamento,
movimentação e recuperação da informação.
XXXV -
SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÕES: conjunto de redes de telecomunicações
e demais elementos organizados para a exploração de serviços de
telecomunicações.
CAPÍTULO III
CLASSIFICAÇÃO
Art. 4 - Os
Serviços Limitados de Telecomunicações serão classificados,
primariamente, quanto à forma de telecomunicação utilizada
(telegrafia, telefonia, televisão, transmissão de dados,
teledifusão e outras formas), e quanto ao âmbito (interior e
internacional).
Art. 5º -
Constituem Serviços Limitados de Telecomunicações, entre outros
(classificação secundária):
I - Serviço
Limitado de Segurança, Regularidade, Orientação e Adminsitração dos
Transportes em Geral;
II -
Serviço Limitado de Múltiplos Destinos;
III -
Serviço Limitado Rural;
IV
- Serviço Limitado Privado;
V - Serviço
Limitado Dedicado.
CAPÍTULO IV
OUTORGA DE
PERMISSÃO
Art. 6º -
Os Serviços Limitados de Telecomunicações podem ser explorados
diretamente pela União ou mediante permissão a pessoas físicas ou
jurídicas nacionais.
Art. 7º -
Compete ao Ministério da Infra-Estrutura outorgar permissão para a
exploração de Serviços Limitados de Telecomunicações.
Art. 8º -
Os Serviços Limitados de Telecomunicações podem ser outorgados para
uso dos próprios permissionários ou, quando pessoas jurídicas, para
serem por estas prestados a terceiros como Serviços não abertos à
correspondência pública, nas condições deste Regulamento e das
normas específicas correspondentes a cada modalidade.
§ 1º A
permissão para explorar Serviços Limitados de Telecomunicações não
será condicionada à existência de quaisquer outros serviços de
telecomunicações, podendo ser outorgada independentemente da
possibilidade de utilização alternativa destes
serviços.
§ 2º A
permissão para exploração de Serviços Limitados de Telecomunicações
que envolvam o uso de enlaces radioelétricos fica condicionada à
disponibilidade de freqüência e ao uso racional do espectro,
conforme condições e critérios estabelecidos pelo Ministério da
Infra-Estrutura.
Art. 9º A
permissão para explorar Serviços Limitados de Telecomunicações não
terá privilégio de exclusividade.
Art. 10 -
Os critérios e procedimentos estabelecidos para as outorgas de
permissão deverão permitir a completa publicidade e transparência
do processo.
Art. 11.
Sempre que houver características técnicas suficientemente
restritivas ao número possível de permissínários, a permissão para
explorar os serviços limitados de telecomunicações será outorgada a
pessoa física ou jurídica nacional escolhida através de processo de
seleção, de acordo com critérios a serem previamente estabelecidos
e adequadamente divulgados.
Art. 12.
Outorgada a permissão para as exploração de determinado Serviço
Limitado de Telecomunicações, a implantação da respectiva rede, com
as correspondentes edificações, torres e antenas, bem como a
extensão de linhas físicas em logradouros públicos, ficará
condicionada ao cumprimento pela permissionária das posturas
municipais e outras exigências legais pertinentes a cada
local.
Art. 13. A
cada modalidade de Serviços Limitados de Telecomunicações,
devidamente definida em norma específica própria, corresponde uma
permissão distinta que é considerada isoladamente para efeito de
fiscalização e do recolhimento das taxas autorizadas em
lei.
Art. 14 - A
permissão para exploração do Serviço é outorgada a título pessoal,
admitida sua transferência mediante prévia autorização do Poder
Concedente nos casos e nas condições estabelecidas para as
diferentes modalidades em normas complementares a este Regulamento,
baixadas pelo Ministério da Infra-Estrutura.
Art. 15 - O
prazo de permissão para cada uma das diferentes modalidades de
Serviços Limitados será estabelecido nas correspondentes normas
complementares baixadas pelo Ministério da
Infra-Estrutura.
§ 1º - Ao
final do prazo, a permissão será automaticamente cancelada se a
permissionária não formalizar seu interesse pela
renovação.
§ 2º O
pedido de renovação da permissão deverá ser formalizado pela
permissionária antes de 120 (cento e vinte) dias do final do prazo
de permissão, ficando assegurada a renovação da mesma, por período
idêntico ao anterior, desde que a permissionária tenha cumprido
todas as obrigações contraídas com o outorgante de permissão e seja
atendido o interesse público, neste caso a exclusivo critério do
Poder Concedente.
Art. 16 -
As condições técnicas na outorga de permissão para explorar
Serviços Limitados de Telecomunicações podem ser revistas sempre
que se fizer necessária sua adaptação a cláusulas e atos
internacionais referendados pelo Congresso nacional ou a leis
supervenientes.
CAPÍTULO V
EXPLORAÇÃO DOS
SERVIÇOS
Art. 17 -
Os Serviços Limitados de Telecomunicações podem ser explorados em
âmbito interior e internacional, inclusive em águas territoriais e
no espaço aéreo, assim como nos lugares em que os princípios e
convenções internacionais lhes reconheçam a
extraterritorialidade.
Art. 18 -
Na constituição de redes de Serviços Limitados de Telecomunicações
podem ser utilizados meios de telecomunicações próprios, cedidos,
alugados ou obtidos por contrato com terceiros, ou a combinado
destes, incluídos os circuitos integrados da rede pública de
telecomunicações, dentro das condições estabelecidas neste
Regulamento e nas normas complementares baixadas pelo Ministério da
Infra-Estrutura.
Art. 19 -
Quando uma permisionária de Serviços Limitados de Telecomunicações,
em adição aos circuitos de sua própria rede, contratar a utilização
de circuitos integrantes da rede pública da telecomunicações, fica
caracterizada situação de exploração industrial de serviços de
telecomunicações, sendo que os valores contratados para o
transporte dos sinais por meio da rede pública deverão ser
resultantes de livre negociação entre as partes, ressalvado o que
se determina no art. 20 deste Regulamento.
Art. 20 -
As empresas exploradoras dos Serviços Públicos de Telecomunicações,
prestadoras de serviços de transporte de sinais mediante acordo de
exploração industrial de serviços de telecomunicações, deverão
tratar igualmente e em bases não discriminatórias seus próprios
departamentos de diferentes serviços, as demais empresas
exploradoras de serviços públicos de telecomunicações a quem devam
prestar serviços ou com quem tenham que fazer interconexão de
redes.
Parágrafo
único - O Ministério da Infra-Estrutura, sempre que necessário,
determinará em normas próprias as condições-limites de preços e os
procedimentos pré-determinados adequados às diferentes situações
técnicas, ao dimensionamento dos circuitos e às características das
modalidades envolvidas, bem como estabelecerá as diretrizes para a
solução das divergências referentes à contratação destes serviços e
interconexão.
Art. 21 - É
inerente à entidade exploradora de serviços públicos de
telecomunicações a permissão para a prestação dos correspondentes
Serviços Limitados por Linhas Dedicadas, de conformidade com os
regulamentos e normas em vigor.
Art. 22 - A
necessidade de permissão para a exploração de Serviço Limitado diz
respeito exclusivamente à entidade responsável pela efetiva
transmissão dos canais de telecomunicações não caracterizando a
exploração de serviços de telecomunicações a simples emissão e/ou
recepção, armazenamento, comutação ou execução de qualquer outra
forma de processamento nos sinais recebidos ou emitidos por
equipamentos interligados a qualquer ponto de uma
rede.
Art. 23 -
Nos termos do art. 21, inciso XI, da Constituição, as entidades de
direito privado prestadoras de Serviços de Informações têm
assegurado o direito de acesso à rede pública de telecomunicações,
comutada ou não comutada, para prestação do serviço de informações
a seus clientes, ressalvada a necessidade de que os equipamentos
interligados à rede satisfaçam as condições de interfuncionamento
com a rede pública e da certificação técnica correspondente,
emitida pelo órgão competente do Ministério da
Infra-Estrutura.
§ 1º As
redes dedicadas ás entidades prestadoras de serviços de informações
a terceiros serão constituídas de ligações ponto-multiponto
características do Serviço Limitado de Múltiplos Destinos,
centradas na prestadora de serviços de informações, vedado o
estabelecimento de canais de intercomunicação em tempo real entre
os clientes do serviço de informações.
§ 2º Serão
objeto de normas complementares específicas, a serem baixadas pelo
Ministério da Infra-Estrutura, as condições sob as quais poderão
ser prestados por meio da rede pública de telecomunicações,
comutada ou não comutada, outros serviços de valor adicionado além
dos serviços de informações.
Art. 24 - O
Ministério da Infra-Estrutura definirá em norma complementar
específica as questões pertinentes às interações entre as diversas
modalidades de Serviços Limitados e as de Serviços Públicos de
Telecomunicações.
Art. 25 - A
rede própria de uma prestadora de Serviços Limitados de
Telecomunicações só poderá interligar-se com qualquer rede comutada
de Serviço Público de Telecomunicações por entroncamento situado em
um único ponto de interconexão, sendo vedada sua interligação a
outras redes de serviços de telecomunicações que tiverem acesso,
direto ou indireto, a redes públicas comutadas.
Parágrafo
único - A norma específica referida neste artigo poderá estabelecer
outras formas de restrição de acesso, para particulares modalidades
e categorias, em substituição ou em complementação ao que se
estabelece no presente artigo.
Art. 26 -
Fica vedada a interligação de serviço limitado de âmbito
internacional, com qualquer rede de serviço público comutada ou com
qualquer rede de serviço limitado que tenha acesso a rede de
serviço público comutada, exceto no caso de contrato ou convênio
com a entidade prestadora do serviço público de telecomunicações
internacional e apenas quando as condições técnicas permitirem
garantir programação de acesso a um conjunto pré-fixado de números
do serviço público de telecomunicações.
Parágrafo
único - A interconexão direta ou indireta de redes de âmbito
internacional que tenham acesso a rede pública comutada de outros
países, a qualquer rede de serviço público de telecomunicações
comutada no território brasileiro, dependerá ainda de acordo entre
a Administração de Telecomunicações brasileira e as dos demais
países envolvidos.
Art. 27 - A
interligação entre duas ou mais redes, de qualquer modalidade
destinadas ao Serviço Limitado de Telecomunicações, somente poderá
efetuar-se quando tratar-se de redes de serviço autorizado ao mesmo
permissionário e quando a rede maior assim formada interligar
usuários constituintes do mesmo grupo bem determinado.
Art. 28 -
Qualquer satélite de comunicações poderá ser utilizado para a
constituição de redes de Serviços Limitados de Telecomunicações,
desde que o uso do segmento espacial seja devidamente coordenado e
se observem os condicionantes técnicos e administrativos
estabelecidos pelo Ministério da Infra-Estrutura.
§ 1º Nos
procedimentos de outorga de permissão de Serviços Limitados de
Telecomunicações que envolvam sinais de subida e descida de
satélites de telecomunicações, as providências de coordenação
nacional e internacional, os ajustes necessários para a obtenção do
direito de acesso aos satélites e os eventuais acordos com a
entidade responsável pelo centro de controle de posição orbital,
situado dentro ou fora do país, serão da exclusiva responsabilidade
da entidade solicitante da permissão.
§ 2º O
relacionamento oficial com a União Internacional de
Telecomunicações (UIT) com as administrações de telecomunicações de
outros países será de responsabilidade da Secretaria Nacional de
Comunicações.
Art. 29 -
Desde que a tecnologia empregada permita que seja mantida a
completa separação entre as redes, diferentes entidades
permissionárias poderão partilhar circuitos, equipamentos e
freqüências que, não obstante isso, serão parte de projetos,
analisados de forma independente para fins de outorga de permissão;
da mesma forma, uma mesma entidade poderá utilizar circuitos,
equipamentos e freqüências comuns, para prestar serviço a grupos de
usuários diversos, objeto de diferentes permissões.
Art. 30 -
Na atribuição de freqüências para a constituição dos enlaces de
radiocomunicação das redes de Serviços Limitados de
Telecomunicações, serão considerados o emprego ordenado e econômico
do espectro radioelétrico, e as freqüências já consignadas, no
sentido de serem evitadas interferências prejudiciais.
§ 1º
Verificando-se interferência prejudicial causada por estação de
Serviços Limitados de Telecomunicações em qualquer serviço de
telecomunicações regularmente autorizado e em perfeitas condições
de funcionamento, a permissionária responsável é obrigada a fazer
cessar a causa da interferência, sem prejuízo das sanções previstas
nas normas complementares baixadas pelo Ministério da
Infra-Estrutura.
§ 2 º As
permissionárias de Serviços Limitados de Telecomunicações cujas
estações compartilhem a mesma freqüência do espectro, têm direitos
iguais sobre sua utilização.
Art. 31 -
Os equipamentos de radiocomunicação utilizados nos Serviços
Limitados de Telecomunicações devem, do mesmo modo que aqueles
destinados à interligação com a rede pública, ser previamente
certificados pelo órgão competente do Ministério da
Infra-Estrutura.
Art. 32 -
As estações de radiocomunicação integrantes da rede do Serviço
Limitado outorgado somente poderão entrar em funcionamento após seu
licenciamento específico realizado em conformidade com as normas e
instruções do Ministério da Infra-Estrutura.
CAPÍTULO VI
FISCALIZAÇÃO DOS
SERVIÇOS
Art. 33 - A
fiscalização da exploração dos Serviços Limitados de
Telecomunicações, dos conseqüentes regulamentos e normas, e das
obrigações contraídas pelas permissionárias nos termos do ato de
outorga, é exercida pelo Ministério da Infra-Estrutura, por
intermédio do órgão específico competente.
Art. 34 - A
permissionária do Serviço Limitado estará sujeita ao pagamento das
Taxas de Fiscalização das Telecomunicações, nos termos da
legislação vigente.
CAPÍTULO VII
INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E
PENALIDADES
Art. 35 -
Consideram-se infrações, na exploração de Serviços Limitados de
Telecomunicações, o descumprimento das obrigações decorrentes da
legislação de telecomunicações e do ato de outorga.
Art. 36 -
Compete ao órgão fiscalizador a aplicação das sanções pertinentes a
cada tipo de infração cometida, a serem estabelecidas para as
diferentes modalidades de Serviços Limitados nas respectivas normas
complementares.
Art. 37 -
Da penalidade imposta caberá pedido de reconsideração, à autoridade
que a tenha aplicado, e recurso, à instância imediatamente
superior.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 38 - O
Ministério da Infra-Estrutura, sempre que necessário, baixará
normas específicas definido e particularizando as diferentes
modalidades de Serviços Limitados de Telecomunicações.
Art. 39 -
As disposições contidas neste Regulamento aplicam-se aos pedidos de
outorga de permissão para a exploração de Serviços Limitados de
Telecomunicações que estejam em tramitação nos órgãos competentes
do Ministério da Infra-Estrutura.