179, De 24.7.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 179 DE 24 DE JULHO DE
1991.
Promulga o Acordo de Cooperação
Mútua para a Redução da Demanda, Prevenção do Uso Indevido e
Combate à Produção e ao Tráfico Ilícito de Drogas, entre o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da
América.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição e
Considerando que o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados
Unidos da América assinaram, em 3 de setembro de 1986, em Brasília,
um Acordo de Cooperação Mútua para a Redução da Demanda, Prevenção
do Uso Indevido e Combate à Produção e ao Tráfico Ilícito de
Drogas;
Considerando que o
Congresso Nacional aprovou o referido Acordo por meio do Decreto
Legislativo nº 61 de 18 de dezembro de 1990;
Considerando que o
referido acordo entrou em vigor em 13 de junho de 1991, na forma de
seu art. IX;
DECRETA:
Art. 1º O Acordo de
Cooperação Mútua para a Redução da Demanda, Prevenção do Uso
Indevido e Combate à Produção e ao Tráfico Ilícito de Drogas, entre
o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados
Unidos da América, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de
julho de 1991; 170º da Independência e 103º da Republica.
FERNANDO
COLLORFrancisco Rezek
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 25.7.1991
ANEXO DO DECRETO DE COOPERAÇÃO MÚTUA
PARA A REDUÇÃO DA DEMANDA,
PREVENÇÃO DO USO INDEVIDO E COMBATE À PRODUÇÃO E AO TRÁFICO ILÍCITO
DE DROGAS
ACORDO DE COPERAÇÃO MÚTUA ENTRE OS
GOVERNOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E DOS
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA PARA A REDUÇÃO DA DEMANDA, PREVENÇÃO DO
USO
INDEVIDO E COMBATE A PRODUÇÃO E AO TRÁFICO ILÍCITOS DE DROGAS
O Governo da
República Federativa do Brasil
e
O Governo dos
Estados Unidos da América,
Convencidos de que
o uso indevido e o tráfico de drogas constituem problema que afeta
as comunidades de ambos os países;
Reconhecendo que o
combate ao problema do abuso de drogas deve operar-se por meio de
atividades concertadas e harmônicas na prevenção do uso indevido,
na repressão ao tráfico e na reabilitação dos usuários
crônicos;
Interessados em
desenvolver a colaboração mútua para o combate ao uso indevido e ao
tráfico de drogas mediante a adoção de medidas de cooperação e a
execução de programas específicos;
Observando os
compromissos que ambos os países contraíram como Partes da
Convenção Única sobre Entorpecentes, de 30 de julho de 1961,
emendada pelo Protocolo de 1972, e da Convenção sobre Substâncias
Psicotrópicas, de 21 de fevereiro de 1971;
Levando devidamente
em consideração seus sistemas constitucionais, legais e
administrativos, e dentro do respeito à soberania nacional de seus
respectivos Estados;
Convêm no
seguinte:
ARTIGO I
As Partes
Contratantes comprometem-se a continuar a envidar esforços
conjuntos e a realizar específicos para a redução da demanda,
prevenção do uso indevido e combate à produção e ao tráfico
ilícitos de drogas. Essa cooperação, que se regerá pelo presente
Acordo, poderá compreender o fornecimento por ambos os Governos
signatários de:
I) equipamento e
recursos humanos e financeiros para serem empregados em programas
específicos nas áreas acima mencionados;
II) mútua
assistência técnico-científica;
III) intercâmbio de
informações.
Parágrafo I - As
Partes Contratantes também cooperarão por meio do intercâmbio de
informações que inclua o intercâmbio de peritos, sem limitar-se a
este, com vistas à recuperação de farmacodependentes.
Parágrafo II - Os
recursos materiais, financeiros e humanos necessários à execução de
programas específicos serão, em cada caso, definidos pelas Partes
por intermédio de um Memorandum de Entendimento (MDE).
ARTIGO II
As Partes
Contratantes tomarão as medidas cabíveis, de acordo com as
respectivas legislações internas, para controlar a produção,
importação, exportação, armazenamento, distribuição e venda de
precursores, produtos químicos e solventes que possam ser
utilizados ilicitamente na fabricação de drogas.
Parágrafo Único -
As Partes Contratantes intercambiarão toda informação sobre tais
precursores, produtos químicos e solventes que possa ser de
utilidade para a detecção e interdição de remessa para fins
ilícitos.
ARTIGO III
O presente Acordo
será implementado por memorando de Entendimento (MDE) entre o
Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do
Brasil, ouvido o Ministério da Justiça, e o Departamento de Estado
dos Estados Unidos da América.
Parágrafo I - Cada
MDE cobrirá um período de um ano, definirá os órgãos responsáveis
pela sua execução e conterá uma declaração do objetivo que o
projeto pretende atingir, bem como suas metas mensuráveis
específicas. Serão descritas as contribuições de cada participante
em termos de bens e serviços , bem como as estimativas, em cruzados
e em dólares americanos, do valor de cada contribuição. O MDE
compreenderá também cronograma para a execução das atividades
definidas no projeto.
Parágrafo II -
Taxas de importação ou impostos alfandegários aos quais poderão
estar sujeitos o material e o equipamento fornecidos de acordo com
o MDE e como resultado da execução deste Acordo serão da exclusiva
responsabilidade do Governo recipiendário, que tomará as medidas
apropriadas para sua liberação.
ARTIGO IV
O Governo
brasileiro designa como coordenador da participação do Governo
brasileiro na execução do presente Acordo o Departamento de
Organismos Internacionais (DOI) do Ministério das Relações
Exteriores, e o Governo dos Estados Unidos da América designa, como
coordenador da participação do Governo dos Estados Unidos, o
Escritório de Assuntos Internacionais de Entorpecentes (INM) do
Departamento de Estado.
ARTIGO V
De maneira a
facilitar a execução deste Acordo, as Partes Contratantes poderão
designar um funcionário, em suas respectivas Embaixadas, para
servir de elemento de ligação permanente entre as respectivas
agências governamentais especializadas em assuntos de drogas.
Parágrafo único -
As partes Contratantes poderão designar, mediante consulta prévia,
outros funcionários especializados para assessorar o funcionário de
que trata o presente Artigo.
ARTIGO VI
Com vistas à
consecução dos objetivos contidos no presente Acordo, as Partes
Contratantes, através de representantes dos dois Governos,
reunir-se-ão, pelo menos um vez por ano para:
a) avaliar a
eficácia de tais programas de ação;
b) recomendar aos
respectivos Governos programas anuais com objetivos específicos, a
serem desenvolvidos no marco deste Acordo e a serem implementados
mediante a cooperação bilateral;
c) examinar
quaisquer questões relativas à execução do presente Acordo;
d) apresentar a
seus respectivos Governos as recomendações consideradas pertinentes
para a melhor execução do presente Acordo.
ARTIGO VII
Todas as atividades
decorrentes do presente Acordo serão desenvolvidas de conformidades
com as leis regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil
e nos Estados Unidos da América.
ARTIGO VIII
Para os fins do
Presente Acordo, entendem-se por drogas as substâncias que aparecem
enumeradas e descritas na Convenção Única sobre Entorpecentes de
1961, emendada pelo Protocolo de 1972, e na Convenção Sobre
Substâncias Psicotrópicas de 1972, ambas concluídas no âmbito das
Nações Unidas.
ARTIGO IX
Cada uma das partes
Contratantes notificará a outra do cumprimento das formalidades
requeridas pela legislação interna. Este Acordo entrará em vigor na
data do recebimento da segunda dessas notificações.
Parágrafo Único - O
presente acordo permanecerá em vigor por período ilimitado, a menos
que uma das Partes Contratantes o denuncie, por via diplomática. A
denúncia surtirá efeito noventa dias após a data da respectiva
notificação. A denúncia do presente Acordo não afetará a validade
de qualquer obrigações contraídas anteriormente à denúncia.
Feito em Brasília,
aos 03 dias do mês de setembro de 1986, em dois exemplares
originais, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos
igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL:
Roberto de Abreu Sodré
PELO GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA
AMÉRICA:
Harry Schlaudeman