18, De 1.2.91
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 18, DE 1º DE FEVEREIRO DE
1991.
Altera o Decreto
nº 99.350, de 27 de junho de 1990.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no art. 15 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 3º e 9º, do
Decreto nº 99.350, de 27 de junho de 1990, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 3º Compete ao INSS:
I promover a arrecadação, fiscalização
e cobrança das atribuições incidentes sobre a folha de salários e
demais receitas a elas vinculadas, na forma da legislação em
vigor:
II -
.......................................................................
III -
.......................................................................
IV -
......................................................................
Parágrafo único. Ressalvado o disposto
no inciso I, as contribuições sociais destinadas ao custeio da
Seguridade Social permanecerão sob a administração do Departamento
da Receita Federal, da Secretaria da Fazenda Nacional, do
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento".
"Art. 9º A Diretoria de Arrecadação e
Fiscalização compete promover a arrecadação e fiscalização das
contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais
receitas a elas vinculadas, bem como outras receitas destinadas à
Previdência Social, a lavratura de autos de infração, a imposição
de multas e a cobrança administrativa de débitos".
Art. 2º Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 1º de fevereiro de
1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Antônio Magri
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.8.1991