188, De 12.8.91
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 188 DE 12 DE AGOSTO DE
1991.
Dispõe sobre a execução do Décimo
Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de
Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/80, entre
o Brasil e a Venezuela (Acordo n° 13).
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
Considerando que o
Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de
Alcance Parcial; e,
Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil e da Venezuela, com base no Tratado de
Montevidéu-80, assinaram, em 30 de maio de 1991, em Montevidéu, o
Décimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de
Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/80, entre
o Brasil e a Venezuela (Acordo n° 13),
DECRETA:
Art. 1° O Décimo
Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de
Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/80, entre
o Brasil e a Venezuela (Acordo n° 13), será executado e cumprido
tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua
vigência.
Art. 2° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de
agosto de 1991; 170°da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLORMarcos
Castrioto de Azambuja
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 13.8.1991
DISPÕE A EXECUÇÃO DO DÉCIMO QUINTO
PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE ALCANCE
PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO
1962/80,
ENTRE O BRASIL E A VENEZUELA (ACORDO Nº 13). MRE.
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE
RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO
PERÍODO 1962/1980 SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E A VENEZUELA (ACORDO
Nº13)
Décimo Quinto
Protocolo Adicional
Os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República
da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos segundo
poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados
em boa e devida forma, convêm em modificar o Acordo de alcance
parcial de Renegociação das preferências outorgadas no
período 1962/1980 (AAP.R/13), celebrado entre ambos os países nos
seguintes termos e condições:
Artigo 1º -
Prorrogar até 31 de outubro de 1991 as preferências outorgadas pela
República Federativa do Brasil e pela República da Venezuela,
respectivamente, para a importação dos produtos consignados no
Décimo Protocolo Adicional do Acordo.
Artigo 2º - O
presente Protocolo vigorará a partir de 1º de junho de 1991.
A Secretaria-Geral
da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual
enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos
signatários.
EM FÉ DO QUE, os
respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na
cidade de Montevidéo, aos trinta dias do mês de maio de mil
novecentos e noventa e um em um original nos idiomas português e
espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República
Federativa do Brasil:
Rubens Antônio Barbosa
Pelo Governo da República da
Venezuela:
Luis La Corte