19.330, De 2.8.1945
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 19.330 DE 2 DE AGOSTO DE 1945.
Concede permissão à Rádio
Sociedade Norte de Minas S. A para estabelecer uma estação
radiodifusora em Montes Claros, Estado de Minas Gerais
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe
confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
DECRETA:
Artigo único. -
Fica concedida à Rádio Sociedade Norte de Minas S. A permissão para
estabelecer em Montes Claros, Estado de Minas, sem direito de
exclusividade, uma estação destinada a executar o serviço de
radiodifusão, nos têrmos das cláusulas que com êste baixam,
assinadas pelo Ministro da Viação e da República.
Parágrafo único -
O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro do
prazo de trinta dias, a contar da data da publicação dêste decreto
no Diário Oficial, sob pena de ser desde logo considerada
nula a concessão.
Rio de Janeiro, 2
de agôsto de 1945, 124º da Independência e 57º da
República.
GETULIO
VARGAS
João de Mendonça Lima
Este texto não substitui o publicado
na CLBR de 1945
CLÁUSULA A QUE SE REFERE O DECRETO
Nº 19 330, DESTA DATA
I
Fica assegurada à
Rádio Sociedade Norte de Minas S. A o direito de estabelecer, em
Montes Claros, Estado de Minas Gerais, uma estação radiodifusora,
com a potência de 5 kw, destinada a executar o serviço de
radiodifusão, com finalidade e orientação intelectual e instrutiva,
e com subordinação a tôdas as obrigações e exigências instituídas
neste ato de concessão.
II
A presente
concessão é outorgada pelo prazo de dez nos, a contar da data do
registro dêste contrato pelo Tribunal de Contas, e renovável, a
juízo do Govêrno, sem prejuíso da faculdade que lhe assegura a
legialação vigente de, em qualquer tempo, desapropriar, no
interrêsse geral, o serviço outorgado.
Parágrafo único -
O Govêrno não se responsabiliza por indenização alguma, se o
Tribunal de Contas denegar o registro do contrato de que trata esta
cláusula.
III
A concessionária
é obridgada a:
a) constituir sua
diretoria exclusivamente de brasileiros natos;
b) admitir,
exclusivamente, operadores e locutores brasileiros natos, e bem
assim a empregar, efetivamente, nos outros serviços ténicos e
administrativos, dois terços, no mínimo, de pessoal
brasileiro;
c) não
transferir, direta ou indiretamente, a concessão, sem prévia
audiência do Govêrno;
d) suspender, por
tempo que fôr determinado, o serviço, todo ou em parte, nos casos
previstos no regulamento dos serviços de radiocomunicação (Decreto
nº 21.111) ou no que vier a reger a matéria e obedecer a primeira
requisição da autoridade competente e, havendo urgência, fazer
cessar o serviço em ato sucessivo à intimação, sem que, por isso,
assista à sociedade direito a qualquer indenização;
e) submeter-se ao
regime da fiscaliação que fôr instituído pelo Govêrno, bem como ao
pagamento, adiantamemnto, da cota mensal para as despesas de
fiscalização e de qualquer contribuição que venham a ser
estabelecidas em lei ou regulamento sôbre a matéria;
f) fornecer ao
Departamento dos Correios e Telégrafos todos os elementos que êste
venha a exigir para os efeitos de fiscaliação e, bem assim,
prestar-lhe, em qualquer tempo, tôdas as informaçães que permitam
ao Govêrno apreciar o modo como está sendo executada a
concessão;
g) manter sempre
em ordem e em dia o registro de todos os programas e irradiações
lidas ao microfone, devidamente autenticadas e com o visto do órgão
fiscalizado;
h) obedecer às
posturas municipais aplicáveis ao serviço da concessão;
i) irradiar,
diàriamanete, os boletins ou avisos do serviço metereológico, bem
como transmitir e receber, nos dias e horas determinados, o
programa nacional e o panamericano;
j) submeter, no
prazo de três (3) meses, a contar da data do registro do contrato
pelo Tribunal de Contas, à aprovação do Govêrno o local escolhido
para a montagem da estação;
k) submeter, no
prazo de seis (6) meses a contar da mesma data de que trata a
alínea anterior, à aprovação do Govêrno, as plantas, orçamentos e
tôdas as especificações técnicas das instalações, inclusive a
relação minuiciosa do material a empregar;
l) inaugurar, no
prazo de dois (2) anos, a contar da data da aprovação de que trata
a alínea anterior, o serviço definitivo, salvo motivo de fôrça
maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo
Govêrno;
m) submeter-se à
ressalva de direito da União sôbre tôdo o acêrvo da sociedade, para
garantia de liquidação de qualquer débito para com ela;
n) submeter-se à
ressalva de que a freqüência distribuída à sociedade não constitui
direito de propriedade, e ficará sujeita as regras estabelecidas no
regulamento dos serviços de radiocomunicação (Decreto número
21.111), ou em outro que vier a ser baiado sôbre o assunto,
incidindo sempre sôbre essa freqüência o direito de posse da
União;
o) submeter-se
aos preceitos instituídos nas convenções e regulamentos
internacionais, bem como a tôdas as disposições contidas em leis,
regulamentos e instruções que existam ou venham e existir,
referentes ou aplicáveis ao serviço da concessão.
IV
A concessionária
não poderá alterar, em qualquer tempo, seus estatutos sem prévia
aprovação do Govêrno, assim como as obriga a manter sua estação em
perfeito funcionamento, com a eficiência necessária e de acôrdo com
as prescrições técnicas que estiverem em vigor ou vierem a
vigorar.
V
Fica estabelecido
que a estação transmissora da concessiionária só poderá ser
localizada a uma distância mínima de de três (3) quilômetros do
centro da cidade.
VI
No regime de
fiscalização que fôr instituído fica assegurado ao Govêrno, quando
julgar conveniente, o direito de examinar, como melhor de aprouver,
os livros, escrituração e tudo que se tornar necessário a essa
fiscaliação.
VII
Pela
inobservância de qualquer das presenças cláusulas, e que não esteja
prevista a imediata caducidade da concessão, o Gôverno poderá, pelo
orgão fiscalizador, impor à concessionária multas de Cr$ 100,00
(cem cruzeiros) à Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), conforme a
gravidade da infração.
Parágrafo
único. A importância de qualquer multa será recolhida à Tesouraria
do Departamento dos Correios e Telégrafos, dentro do prazo
improrrogável de trinta (30) dias a contar da data da notificação
feita diretamente à concessionária ou da publicação do ato no
Diário Oficial
VIII
Em qualquer
tempo, são aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação
sôbre desapropriação por necessidade ou utilidade pública e
requisições militares.
IX
A concessão será
considerada caduca, para todos os efeitos, sem direito a qualquer
indenização:
a) se, em todo o
tempo, fôr verificada inobservância das disposições contidas nas
alíneas a, b, c, d, (in fine), j, k e l da cláusula III;
b) se não forem
pagas, dentro dos prazos estabelecidos, a cota e contribuições a
que se refere a alínea e da claúsula III, bem como a
importância de qualquer multa imposta nos têrmos da cláusula
VII;
c) se, em
qualquer tempo, se verificar o emprêgo da estação para outros fins
que não os determinados na concessão e admitidos pela legislação
que reger a matéria.
§ 1º Poderá a
concessão ser declarada caduca, a juízo do Govêrno, sem direito a
qualquer indenização:
a) se, depois do
estabelecido, fôr o serviço interrompido por mais de trinta (30)
dias consecutivos, ou se verificar a incapacidade da concessionára
para executar o serviço, salvo motivo de fôrça maior, devidamente
provado e reconhecido pelo Govêrno;
b) se a
concessionária incidir reinteradamente em infrações passíveis de
multa:
§ 2º A concessão
será considerada perempta se o Govêrno não julgar conveniente
renovar-lhe o prazo.
Rio de Janeiro, 2
de agôsto de 1945.
JOÃO DE MENDONÇA
LIMA