19.398, De 10.8.1945
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 19.398 DE 10 DE AGOSTO DE 1945.
Concede permissão à Rádio
Difusora Taubaté Limitada para estabelecer na cidade de Taubaté,
Estado de São Paulo, uma estação radiodifusora.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o artigo 74, letra, a, da
Constituição,
DECRETA:
Artigo único.
Fica concedida à Rádio Difusora Taubaté Limitada, permissão para
estabelecer, na cidade de Taubaté, Estado de São Paulo, sem direito
de exclusividade, uma estação destinada a executar os serviços de
radiodifusão, nos têrmos das cláusulas que com êste baixam,
assinadas pelo Ministro da Viação e Obras Pública.
Parágrafo único.
O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro do
prazo de 30 dias a contar da data da publicação dêste Decreto no
Diário Oficial, sob pena de ser desde logo
considerada nula a concessão.
Rio de Janeiro,
10 de agôsto de 1945; 124º da Independência e 57º da
República.
GETÚLIO
VARGAS
João de Mendonça Lima
Este texto não substitui o publicado
na CLBR de 1945
CLÁUSULA A QUE SE REFERE O DECRETO
Nº 19.398, DESTA DATA
I
Fica assegurada à
Rádio Difusora Taubaté Limitada o direito de estabelecer na cidade
de Taubaté, Estado de São Paulo, uma estação radiodifusora
destinada a executar o serviço de radiodifusão, com finalidade e
orientação intelectual e instrutiva, e com subordinação a tôdas as
obrigações e exigências instituídas neste ato da
concessão.
II
A presente
concessão é outorgada pelo prazo de dez (10) anos, a contar da data
do registro dêste contrato pelo Tribunal de Contas, e renovável, a
juízo do Govêrno, sem prejuízo da faculdade que lhe assegura a
legislação vigente, de, em qualquer tempo, desapropriar, no
interêsse geral, o serviço outorgado.
Parágrafo único.
O Govêrno não se responsabiliza por indenização alguma, se o
Tribunal de Contas denegar o registro do contrato de que trata esta
cláusula.
III
A concessionária
é obrigada a:
a) constituir sua
diretoria exclusivamente de brasileiro natos;
b) admitir,
exclusivamente, operadores e locutores brasileiros natos e bem
assim a empregar, efetivamente, nos outros serviços técnicos e
administrativos, dois terços, no mínimo, de pessoal
brasileiro;
c) não
transferir, direta ou indiretamente, a concessão sem prévia
audiência do Govêrno;
d) suspender, por
tempo que fôr determinado, o serviço, todo ou em parte, nos casos
previstos no regulamento dos serviços de radiocomunicação (Decreto
nº 21.111) ou no que vier a reger a matéria e obedecer à primeira
requisição da autoridade competente e, havendo urgência, fazer
cessar o serviço em ato sucessivo à sociedade direito a qualquer
indenização:
e) submeter-se ao
regime de fiscalização que fôr instituído pelo Govêrno, bem como ao
pagamento, adiantadamente, da cota mensal para as despesas de
fiscalização e de qualquer contribuição que venham a ser
estabelecidas em lei ou regulamento sôbre a matéria;
f) fornecer ao
Departamento dos Correios e Telégrafo todos os elementos que êste
venha a exigir para os efeitos de fiscalização e, bem assim,
prestar-lhe, em qualquer tempo, tôdas as informações que permitam
ao Govêrno apreciar o modo como está sendo executada a
concessão;
g) manter sempre
em ordem e em dia registro de todos os programas e irradiações
lidas ao microfone, devidamente autenticadas e com o visto do órgão
fiscalizador;
h) obedecer às
posturas municipais aplicáveis ao serviço de concessão;
i) irradiar
diariamente, os boletins ou avisos do serviço meteorológico, bem
como transmitir e receber, nos dias e horas determinados, o
programa nacional e o panamericano;
j) submeter, no
prazo de três (3) meses, a contar da data do registro do contrato
pelo Tribunal de Contas, à aprovação do Govêrno o local escolhido
para a montagem da estação;
k) submeter, no
prazo de seis (6) meses a contar da mesma data de que trata a
alínea anterior, à aprovação do Govêrno, as plantas, orçamentos e
tôdas as especificações técnicas das instalações, inclusive a
relação minuciosa do material a empregar;
l) inaugurar, no
prazo de dois (2) anos, a contar da data da aprovação de que trata
a alínea anterior, o serviço definitivo, salvo motivo de fôrça
maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo
Govêrno;
m) submeter-se à
ressalva de direito da União sôbre todo o acervo da sociedade, para
garantia da liquidação de qualquer débito para com ela;
n) submeter-se à
ressalva de que freqüência distribuída à sociedade não constitui
direito de propriedade, e ficará sujeita às regras estabelecidas no
regulamento dos serviços de radiocomunicação (Decreto nº 21.111),
ou em outro que vier a ser baixado sôbre o assunto, incidindo
sempre sôbre essa freqüência o direito de posse da
União;
o) submeter-se
aos preceitos instituídos nas convenções e regulamentos
internacionais, bem como a tôdas as disposições contidas em leis,
regulamentos e instruções que existam ou venham a existir,
referentes ou aplicáveis ao serviço da concessão.
IV
A concessionária
não poderá alterar, em qualquer tempo, seus estatutos sem prévia
aprovação do Govêrno, assim como se obriga a manter sua estação em
perfeito funcionamento, com a eficiência necessária e de acôrdo com
as prescrições técnicas que estiverem em vigor ou vierem a
vigorar.
V
No regime de
fiscalização que fôr instituído fica assegurado ao Govêrno, quando
julgar conveniente, o direito de examinar como melhor lhe aprouver,
os livros, escrituração e tudo que se torna necessário a essa
fiscalização.
VI
Pela
inobservância de qualquer das presentes cláusulas, em que não
esteja prevista a imediata caducidade da concessão, o Govêrno
poderá pelo órgão fiscalizador, impor à concessionária multas de
Cr$100,00 (cem cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros),
conforme a gravidade da infração.
Parágrafo único.
A importância de qualquer multa será recolhida à Tesouraria do
Departamento dos Correios e Telégrafos, dentro do prazo
improrrogável de trinta ((30) dias a contar da data da notificação
feita diretamente à concessionária ou da publicação do ato no
Diário Oficial.
VII
Em qualquer
tempo, são aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação
sôbre desapropriação por necessidade ou utilidade pública e
requisições militares.
VIII
A concessão será
considerada caduca, para todos os efeitos, sem direito a qualquer
indenização:
a) se, em todo o
tempo, fôr verificada inobservância das disposições contidas nas
alíneas a, b, c, d, e (infine), j, k, e l da
cláusula III;
b) se não forem
pagas, dentro dos prazos estabelecidos a quota e contribuições a
que se refere a alínea e da cláusula III bem como a
importância de qualquer multa imposta nos têrmos da cláusula
VII;
c) se, em
qualquer tempo, se verificar o emprêgo da estação para outros fins
que não os determinados na concessão e admitidos pela legislação
que reger a matéria.
§ 1º Poderá a
concessão ser declarada caduca, a juízo do Govêrno, sem direito a
qualquer indenização:
a) se, depois de
estabelecido fôr o serviço interrompido por mais de trinta (30)
dias consecutivos, ou se verificar a incapacidade da concessionária
para executar o serviço salvo motivo de fôrça maior, devidamente
provado e reconhecido pelo Govêrno.
b) se a
concessionária incidir reiteramente em infrações passíveis de
multa.
§ 2º A concessão
será considerada perempta se o Govêrno não julgar conveniente
renovar-lhe o prazo.
Rio de Janeiro,
10 de agôsto de 1945.
JOÃO DE MENDONÇA
LIMA