19.398, De 11.11.1930
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 19.398 DE 11 DE NOVEMBRO DE
1930.
Revogado pelo
Decreto nº 11 de 1991
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Institue o Governo Provisório
da República dos Estados Unidos do Brasil, e dá outras
providencias
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do
Brasil
DECRETA:
Art. 1º O Governo Provisório
exercerá discricionariamente, em toda sua plenitude, as funções e
atribuições, não só do Poder Executivo, como tambem do Poder
Legislativo, até que, eleita a Assembléia Constituinte, estabeleça
esta a reorganização constitucional do país;
Parágrafo
único. Todas as nomeações e demissões de funcionários ou de
quaisquer cargos públicos, quer sejam efetivos, interianos ou em
comissão, competem exclusivamente ao Chefe do Governo
Provisório.
Art. 2º É confirmada, para todos
os efeitos, a dissolução do Congresso Nacional das atuais
Assembléias Legislativas dos Estados (quaisquer que sejam as suas
denominações), Câmaras ou assembléiás municipais e quaisquer outros
orgãos legislativos ou deliberativas, existentes nos Estados, nos
municípios, no Distrito Federal ou Território do Acre, e
dissolvidos os que ainda o não tenham sido de
fato.
Art. 3º O Poder Judiciário
Federal, dos Estados, do Território do Acre e do Distrito Federal
continuará a ser exercido na conformidade das leis em vigor, com as
modificações que vierem a ser adotadas de acordo com a presente lei
e as restrições que desta mesma lei decorrerem desde
já.
Art. 4º Continuam em vigor as
Constituições Federal e Estaduais, as demais leis e decretos
federais, assim como as posturas e deliberações e outros atos
municipais, todos; porem, inclusive os próprias constituições,
sujeitas às modificações e restrições estabelecidas por esta lei ou
por decreto dos atos ulteriores do Governo Provisório ou de seus
delegados, na esfera de atribuições de cada um.
Art. 5º Ficam suspensas as
garantias constitucionais e excluída a apreciação judicial dos atos
do atos do Governo Provisório ou dos interventores federais,
praticados na conformidade da presente lei ou de suas modificações
ulteriores.
Parágrafo
único. É mantido o habeas corpus em favor dos réus ou acusados em
processos de crimes comuns, salvo os funcionais e os da competência
de tribunais especiais.
Art. 6º Continuem em inteiro vigor
e plenamente obrigatórias todas as relações jurídicas entre pessoas
de Direito Privado, constítuidas na forma da lesislação respectiva
e garantidos os respectivos direitos
adquiridos.
Art. 7º Continuam em inteiro
vigor, na forma das leis aplicaveis, as obrigações e os direitos
resultantes de contratas, de concessões ou outras outorgas, com a
União, os Estados, os municípios, o Distrito Federal e o Território
do Acre, salvo os que, submetidos a revisão, contravenham ao
interesse público e á moralidade
administrativa.
Art. 8º Não se compreendem nos
arts. 6º e 7º e poderão ser anulados ou restringidos, coletiva ou
individualmente, por atos ulteriores, as direitos até aquí
resultantes de nomeações, aposentadorias, jubilações,
disponibilidade, reformas, pensões ou subvenções e, em geral, de
todos os atos relativos a emprego, cargos ou o ofícios públicos,
assim como do exercício ou o desempenho dos mesmos, inclusive, e,
para todos os efeitos, os da magistratura, do Ministério Público,
ofícios de Justiça e quaisquer outros, da União Federal, dos
Estados, dos municípios, do Território do Acre e do Distrito
Federal.
Art. 9º É mantida a autonamia
financeira dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 10. São mantidas em pleno
vigor todas as obrigações assumidas pela União Federal, pelos
Estados e pelos municípios, em virtude de empréstimos ou de
quaisquer operações de crédito público;
Art. 11. O Governo Provisório
nomeará um interventor federal para cada Estado, salvo para aqueles
já organizados; em os quais ficarão os respectivos presidentes
investidos dos Poderes aquí mencionados.
§ 1º O
interventor terá, em cada Estado, os proventos, vantagens e
prerrogativas, que a legislação anterior do mesmo Estado confira ao
seu presidente ou governador, cabendo-lhe exercer, em toda
plenitude, não só o Poder Executivo como tambem o Poder
Legislativo.
§ 2º O
interventor terá, em relação à Constituição e leis estaduais,
deliberações, posturas e atas municipais, os mesmos poderes que por
esta lei cabem ao Governo Provisório, relativamente à Constituição
e demais leis federais, cumprindo-lhe executar os decretos e
deliberações daquele no território do Estado
respectivo.
§ 3º O
interventor federal será exonerado a critério do Governo
Provisório.
§ 4º O
interventor nomeará um prefeito para cada município, que exercerá
aí todas as funções executivas e legislativas, podendo o
interventor exonerá-lo quando entenda conveniente, revogar ou
modificar qualquer dos seus atos ou resoluções e dar-Ihe instruções
para o bom desempenho dos cargos respectivos e regularização e
eficiência dos serviços municipais.
§ 5º
Nenhum interventor ou prefeito nomeará parente seu, consanguíneo ou
afim, até o sexto grau, para cargo público no Estado
ou
§ 6º O
interventor e o prefeito, depois de regularmente, empossados,
ratificarão expressamente ou revogarão os atos ou deliberações, que
eles mesmos, antes de sua investidura, de acordo com a presente
lei, ou quaisquer outras autoridades; que anteriormente tenham
administrado de fato o Estado ou o município, hajam
praticado.
§ 7º Os
interventores e prefeitos manterão, com a amplitude que as
condições locais permitirem, regime de publicidade dos seus atos e
dos motivos que os determinarem, especialmente no que se refira à
arrecadação e aplicação dos dinheiros públicos, sendo obrigatória a
publicação mensal do balancete da Receita e da
Despesa.
§ 8º Dos
atos dos interventores haverá recurso para o Chefe do Governo
Provisório.
Art. 12. A nova Constituição
Federal manterá a forma republicana federativa e não poderá
restringir os direitos dos municípios e dos cidadãos brasileiros e
as garantias individuais constantes da Constituição de 24 de
fevereiro de 1891.
Art. 13. O Governo Provisório, por
seus auxiliares do Governo Federal e pelos interventores nos
Estados, garantirá a ordem e segurança pública, promovendo a
reorganização geral da República.
Art. 14. Ficam expressamente
ratificados todos os atos da Junta Governativa Provisória,
constituída nesta Capital aos 24 de outubro último, e os do Governo
atual.
Art. 15. Fica criado o Conselho
Nacional Consultivo, com poderes e atribuições que serão regulados
em lei especial.
Art. 16. Fica criado o Tribunal
Especial para processo e julgamento de crimes políticos, funcionais
e outros que serão discriminados na lei da sua
organização.
Art. 17. Os atos do Governo
Provisório constarão de decretos expedidas pelo Chefe do mesmo
Governo e subscritos pelo ministro respectivo.
Art.18. Revogam-se todas as
disposições em contrário.
Rio de
Janeiro, 11 de novembro de 1930, 109º da Independência e 42º da
República.
GETULIO VARGAS.
Oswaldo
Aranha.
José Maria
Whitaker.
Paulo do Moraes
Barros.
Afranio de Mello Franco.
José Fernandes Leite de Castro.
José Isaias de Noronha.
Este texto não substitui o
publicado na CLBR de 1930