19.473, De 10.12.1930
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 19.473 DE 10 DE DEZEMBRO DE
1930.
Revogado pelo
Decreto de 25/04/1991
Regula os
conhecimentos de transporte de mercadorias por terra, água ou ar, e
dá outras providências
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados
Unidos do Brasil
DECRETA:
Art. 1º O conhecimento de frete original, emitido por
empresas de transporte por água, terra ou ar, prova o recebimento
da mercadoria e a obrigação de entregá-la no lugar do destino.
Reputa-se não escrita qualquer cláusula restritiva, ou
modificativa, dessa prova, ou obrigação.
É titulo à ordem; salvo cláusula ao portador, lançada no
contexto.
Parágrafo único. Considera-se original o conhecimento do
qual não constar a declaração de segunda, ou outra via.
Tais vias não podem circular, sendo emitidas somente
para efeitos em face da empresa emissora.
Art. 2º O conhecimento de frete deve conter:
I. O nome, ou denominação da empresa emissora;
II. O número de ordem;
III. A data, com indicação de dia, mês e ano;
IV. Os nomes do remetente e do consignatário, por
extenso.
O remetente pode designar-se como consignatário, e a
indicação deste substituir-se pela cláusula ao portador.
Será ao portador o conhecimento que não contiver a
indicação do consignatário.
V. O lugar da partida e o destino.
Faltando a indicação do lugar da partida, entende-se ser
este o mesmo da emissão.
VI. A espécie e a quantidade ou peso da mercadoria, bem
como as marcas, os sinais exteriores dos volumes de embalagem.
VII. A importância do frete e o lugar e a forma de
pagamento.
A importância será declarada por extenso e em
algarismos, prevalecendo a primeira, em caso de divergência.
Não indicada outra forma, o pagamento será a dinheiro de
contado e por inteiro, no ato da entrega da mercadoria e no lugar
do destino, se outro não tiver sido designado.
A falta de pagamento de frete e despesas autoriza a
retenção da mercadoria, à conta e risco de quem pertencer.
VIII. A assinatura do empresário ou seu representante,
abaixo do contexto.
§ 1º O conhecimento de frete marítimo conterá os
requisitos determinados pelo art. 575 do Código Comercial.
§ 2º O teor do conhecimento pode ser, no todo ou em
parte, manuscrito, datilografado, ou impresso; a assinatura do
empresário, ou seu representante, deve, porem, ser autêntica.
§ 3º O contexto incompleto, ou errado, pode ser
completado, ou corrigido, mediante declaração escrita da empresa
emissora, lançada no anverso do título e devidamente datada e
assinada pelo empresário ou seu representante.
Art. 3º O conhecimento nominativo é transferivel,
sucessivamente, por endosso em preto, ou em branco, seguido da
respectiva tradução.
É em preto o endosso em que consta a indicação do nome,
por extenso, do endossatário; em branco, aquele que o não
contem.
§ 1º O primeiro endossador deve ser o remetente, ou o
consignatário.
§ 2º O endosso em branco faz o título circular ao
portador, até novo endosso. O portador pode preenchê-lo.
§ 3º O último endossatário e detentor do conhecimento
presume-se proprietário da mercadoria nele declarada (art. 2º, n.
VII).
A mera tradição manual transfere o conhecimento ao
portador, ou endossado em branco, para o mesmo efeito.
Art. 4º A cláusula de mandato, inserta no teor do
endosso em preto, faz o endossatário procurador do endossador, com
todos os poderes gerais e especiais relativos ao título: salvo
restrição expressa, constante do mesmo teor. O substabelecimento do
mandato pode dar-se mediante novo endosso, de igual espécie.
Parágrafo único. Lançada a cláusula de penhor ou
garantia, o endossatário é credor pignoratício do endossador.
Ele pode retirar a mercadoria, depositando-a, com a
mesma cláusula, em armazem-geral, ou, senão, onde convier, de
acordo com o endossador.
Pode tambem exigir, a todo tempo, que o armazem-geral
emita o respectivo conhecimento de depósito e o warrant, ficando
aquele à livre disposição do dono da mercadoria, e este à do credor
pignoratício para lhe ser entregue depois de devidamente endossado.
A recusa do devedor pignoratício de endossar o warrant sujeita-o à
multa de dez por cento (10 %) sobre o valor da mercadoria, a
benefício do credor.
Sobre a mercadoria, depositada com cláusula de penhor ou
garantia, somente se expedirão esses títulos mediante assentimento
do credor, que se não poderá opor em se lhe oferecendo o respectivo
warrant.
Art. 5º O endosso deve ser puro e simples; reputam-se
não escritas quaisquer cláusulas condicionais ou modificativas, não
autorizadas em lei.
O endosso parcial é nulo.
O endosso cancelado considera-se anulado. Entretanto, é
habil para justificar a série das transmissões do título.
Art. 6º O endossatário nominativo e o portador do
conhecimento ficam investidos nos direitos e obrigações do
consignatário, em face da empresa emissora.
O endossador responde pela legitimidade do conhecimento
e existência da mercadoria, para com os endossatários posteriores,
ou portadores.
Parágrafo único. É sumaria a ação fundada no
conhecimento de frete.
Art. 7º O remetente, consignatário, endossatário ou
portador pode, exibindo o conhecimento, exigir o desembarque e a
entrega da mercadoria em trânsito, pagando o frete por inteiro e as
despesas extraordinárias a que der causa. Extingue-se então o
contrato de transporte e recolhe-se o respectivo conhecimento.
O endossatário em penhor ou garantia não goza dessa
faculdade.
Art. 8º A tradição do conhecimento ao consignatário, ao
endossatário ou ao portador, exime a respectiva mercadoria de
arresto, sequestro, penhora, arrecadação, ou qualquer outro
embaraço judicial, por fato, dívida, falência, ou causa estranha
ao proprio dono atual do título; salvo caso de má fé
provada.
O conhecimento, parem, está sujeito a essas medidas
judiciais, por causa que respeite ao respectivo dono atual. Neste
caso a apreensão do conhecimento equivale à da mercadoria.
Art. 9º Em caso de perda, ou extravio, do conhecimento,
o remetente, consignatário, endossatário ou portador, exibindo
outra via ou certidão do título, fará, no foro da comarca do lugar
do destino, justificação do fato, com intimação do representante do
Ministério Público, publicando-se, em seguida, editais na imprensa
do lugar, em falta, na do mais próximo, e afixando-se como de
costume, por cinco dias. Onde houver Bolsa de Mercadorias e Câmara
Sindical de Corretores, far-se-á público pregão e aviso afixado a
quem interessar possa.
Findo o prazo, aguardar-se-ão em cartório mais quarenta
e oito horas.
Se não aparecer oposição, o juiz proferirá sentença, nas
subsequentes quarenta e oito horas, ordenando a expedição de
mandado para entrega da mercadoria relativa ao conhecimento.
§ 1º Havendo oposição, o juiz marcará o prazo de cinco
dias para a prova, que será comum a ambas as partes, arrazoando
estas a final em dois dias cada uma. Conclusos os autos, a sentença
deve ser preferida em cinco dias, ordenando ou denegando a entrega
da mercadoria ao requerente ou ao opoente.
Todos os prazos independem de assinação em audiência e
correm em cartório.
§ 2º Da sentença, quer tenha havido ou não oposição,
cabe agravo de petição.
Art. 10. Os conhecimentos de despacho de bagagem,
encomenda, animais, valores, transporte a domicílio, continuarão a
reger-se pelo regulamento geral de transporte, que subsistirá em
vigor, mesmo no concernente a mercadorias, em tudo quanto não
colida com as disposições deste decreto e da lei n. 2.681, de 7 de
dezembro de 1922.
Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data da sua
publicação.
Parágrafo único. Os conhecimentos de frete de
transportes terrestres já expedidos antes deste decreto segundo o
estilo do lugar da emissão, consideram-se plenamente válidos e
gozam das regalias ou torgadas neste mesmo decreto, embora haja
ação, ou execução ainda pendente.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1930, 109º da
Independência e 42º da República.
GETULIO VARGAS.
José Maria Whitaker.
Este texto não substitui o publicado
na Cloeção de Leis do Brasil de 1930, vol 2, pág. 67