19.706, De 3.10.1945

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 19.706 DE 3 DE OUTUBRO DE 1945.
Vide
Decreto de 12 de abril de 1995.
Outorga à
Companhia Hidro Elétrica do São Francisco concessão para
aproveitamento progressivo de energia hidráulica do rio São
Francisco, no trecho compreendido entre Juazeiro e Piranhas, e dá
outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição, e
nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10
de julho de 1934),
DECRETA:
Art.
1º - Respeitados os direitos de terceiros, anteriormente
adquiridos, ficam outorgadas à Companhia Hidro Elétrica do São
Francisco (C. H. E. S. F.):
I.
Autorização para funcionar como emprêsa de energia hidráulica de
acôrdo com o Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de
1938.
II.
Concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica
do rio São Francisco, no trecho compreendido entre Juazeiro e
Piranhas.
§ 1º
- O aproveitamento inicial será realizado no trecho em que se acha
localizada a Cachoeira de Paulo Afonso.
§ 2º
- A potência do aproveitamento inicial, bem como as das ampliações
futuras, serão fixadas pelo Ministério da Agricultura, na ocasião
da aprovação dos projetos.
Art.
2º - O aproveitamento destina-se ao fornecimento de energia
elétrica, em alta tensão aos concessionários de serviço púbico na
zona compreendida dentro de uma circunferência de quatrocentos e
cinqüenta (450 km) de raio, tendo como centro a usina a ser
construída para o aproveitamento inicial.
Parágrafo único -
A zona de operação de que trata êste artigo poderá ser restringida
ou ampliada a juízo do Govêrno.
Art.
3º - Sob a pena da caducidade do presente título, a concessionária
obriga-se a:
I.
Registrá-lo na Divisão de Águas dentro de trinta (30) dias após a
sua publicação.
II.
Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de
sessenta (60) dias, contados da data em que fôr publicada a
aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da
Agricultura.
III.
Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para os fins de
registro, dentro dos sessenta (60) dias que se seguirem ao seu
registro no Tribunal de Contas.
IV.
Apresentar, em três (3) vias à referida Divisão de Águas, dentro do
prazo de um (1) ano, contado da data do registro do presente
decreto, e em relação ao aproveitamento inicial:
a)
dados sôbre o regime do curso dágua a aproveitar principalmente os
relativos à descarga de estiagem e à cheia, bem como à variação do
nível de água a montante e a jusante da fonte de energia a ser
utilizada;
b)
planta, em escala razoável, da área onde se fará o aproveitamento
de energia, abrangendo a parte atingida pelo remanso da barragem, o
perfil do rio a montante e a jusante do local do
aproveitamento;
c)
método de cálculo da barragem, projeto, épura, justificação do tipo
adotado; dados geológicos relativos aos terreno em que será
construída a barragem, cálculo e dimensionamento das comportas,
adufas, tomada de água, canal de derivação, seções longitudinais e
transversais, orçamento; disposições que assegurem a conservação e
a livre circulação dos peixes;
d)
conduto forçado, cálculo e justificação do tipo adotado, planta e
perfil com tôdas as indicações necessárias e observância das
escalas seguintes: para as plantas, um por duzentos (1/200), para
os perfís, horizontal um por duzentos (1/200), e vertical, um por
cem (1/100), cálculo e desenho do assentamento e fixação dos blocos
de ancoragem, orçamento;
e)
edifício da usina; cálculo, projeto e orçamento; turbina,
justificação do tipo adotado, seu rendimento em cargas diferentes,
em múltiplos de 1/4 ou 1/8, até plena carga; característicos de seu
regulador e aparelhos de medição; desenho da turbina, tempo de
fechamento, canal de fuga, etc.; orçamentos respectivos;
f)
geradores: justificação do tipo adotado; potência, tensão, fator de
potência, rendimentos em cargas diferentes em múltiplos de 1/4 ou
1/8 até plena carga, respectivamente COS Ø = 07; COS Ø = 0,8 e COS
Ø = 1; freqüência de 50 ciclos, variação de tensão, rendimento,
acoplamento; quéda de tensão de curto circuito dos geradores, GD2
do grupo gerador; esquema das ligações; orçamentos;
g)
indicação dos aparelhos montáveis fora dos painéis, de alta tensão,
antes e depois das barras gerais, isoladores, chaves,
interruptores, transformadores de correntes e de tensão, cabos,
barras de segurança, seus dispositivos entre si e as
paredes;
h)
transformadores: as mesmas exigências feitas quanto aos
geradores;
i)
esquema das ligações, indicação da linha de alta tensão e de
transmissão, para-raios, bobinas de choque, cálculo mecânico e
elétrico da linha de transmissão com o fator de potência igual a
0,8, sua perda de potência, tensão na partida e na chegada;
distância entre condutores, projetos dos postos; projeto da linha
de transmissão, que deverá ser acompanhado de mapa para região, em
escala razoável e com detalhes, orçamento;
j)
memorial justificativo, incluindo orçamento global e detalhado de
tôdas as partes do projeto, bem como das desapropriações a
fazer.
V.
Obedecer, em tôdos os projetos, às prescrições de ordem técnica
determinadas pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da
Produção Mineral.
Parágrafo único -
Os prazos a que se refere este artigo poderão ser prorrogados por
ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de
Águas.
Art.
4º - A minuta de contrato disciplinar desta concessão será
preparada pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da
Produção Mineral.
Art.
5º - A presente concessão vigorará pelo prazo de cinqüenta (50)
anos, contados da data do registro do respectivo contrato na
Divisão de Águas.
Art.
6º - O capital ser remunerado será o investimento efetivo e
criterioso na constituição do patrimônio da concessão, em função da
indústria, concorrendo, direta ou indiretamente, para a produção,
transmissão, transformação e distribuição de energia
elétrica.
Art.
7º - As tabelas de preços de energia serão fixadas pela Divisão de
Águas, no momento oportuno, e trienalmente revistas de acôrdo com o
disposto no art. 180 do Código de Águas.
Art.
8º - Para a manutenção da integridade do patrimônio a que se refere
o art. 6º do presente decreto, será criada uma reserva, que proverá
às renovações por depreciações determinadas por usura ou impostas
por acidentes.
Parágrafo único -
A constituição dessa reserva, que se denominará ¿reserva de
renovação¿, será realizada por cotas especiais, que incidirão sôbre
as tarifas, sob forma de percentagem. Estas cotas serão
determinadas tendo-se em vista a duração média do material a cuja
renovação dita reserva ter áque atender, podendo ser modificadas,
trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Art.
9º - Findo o prazo da concessão, o patrimônio desta, constituído na
forma do art. 6º, será incorporado ao Patrimônio da União, sendo a
concessionária indenizada, de seu investimento ainda não
amortizado, na base do custo histórico, deduzida a reserva de
renovação, a que se refere o parágrafo único do artigo
anterior.
Art.
10 - A concessionária gozará, desde a data do registro a que se
refere o art. 5º e enquanto vigorar esta concessão, dos favores
constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a
matéria.
Art.
11 - Fica a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco autorizada,
dentro da zona de operação a que se refere o artigo anterior
a:
I -
Encampar nos têrmos dos artigos 151 e alínea b e 167 do Código de
Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934) e mediante
aprovação do Govêrno da União, as instalações de produção,
transformação, transmissão e distribuição, julgadas necessárias ou
convenientes ao estabelecimento de um sistema racional de
fornecimento de energia.
II -
Explorar diretamente a distribuição de energia elétrica.
Parágrafo único.
A Companhia Hidro Elétrica do São Francisco terá preferência para
os aproveitamentos de energia hidráulica que forem requeridos na
bacia do rio São Francisco.
Art.
12. - O presente decreto entrará em vigor na data da sua
publicação.
Art.
13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio
de Janeiro, 3 de outubro de 1945; 124º da Independência e 57º da
República.
GETULIO VARGAS
Apolonio Sales
Este texto não substitui o publicado
na Coleção de Leis do Brasil de 1945