19.770, De 19.3.1931

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 19.770, DE 19 DE MARÇO DE
1931.
Regula a sindicalisação das classes
patronaes e operarias e dá outras providências
        O Chefe do Governo
Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil decreta:
        Art. 1o
Terão os seus direitos e deveres regulados pelo presente decreto,
podendo defender, perante o Governo da Republica e por intermedio
do Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio, os seus
interesses de ordem economica, juridica, hygienica e cultural,
todas as classes patronaes e operarias, que, no território
nacional, exercerem profissões identicas, similares ou connexas, e
que se organisarem em sindicatos, independentes entre si, mas
subordinada a sua constituição ás seguintes condições:
        a) reunião de, pelo
menos, 30 associados de ambos os sexos, maiores de 18 annos;
        b) maioria, na
totalidade dos associados, de dois terços, no minimo, de
brasileiros natos ou naturalisados;
        c) exercício dos
cargos de administração e de representação, confiado á maioria de
brasileiros natos ou naturalisados com 10 annos, no mínimo, de
residencia no paiz, só podendo ser admittidos estrangeiros em
numero nunca superior a um terço e com residencia effectiva no
Brasil de, pelo menos, 20 annos;
        d) mandato annual em
taes cargos, sem direito a reeleição;
        e) gratuidade
absoluta dos serviços de administração, não podendo os directores,
como os representantes dos syndicatos, das federações e das
confederações, accumular os seus cargos com os que forem
remunerados por qualquer associação de classe;
        f) abstenção, no
seio das organisações syndicaes, de toda e qualquer
propaganda de ideologias sectarias, de caracter social, politico ou
religioso, bem como de candidaturas a cargos electivos, extranhos á
natureza e finalidade das associações.
        Art. 2o
Constituidos os syndicatos de accordo com o artigo
1o, exige-se, para serem reconhecidos pelo
Ministério do Trabalho, Industria e Commercio e adquirirem, assim,
personalidade Juridica, tenham approvados pelo Ministerio os seus
estatutos, acompanhados de copia authentica da acta de installação
e de uma relação do numero de socios, com os respectivos nomes,
profissão, edade, estado civil, nacionalidade, residencia e logares
ou emprezas onde exercerem a sua actividade profissional.
        § 1o Dos
estatutos devem expressamente constar: os fins da associação; o
processo de escolha, as attribuições e os motivos de perda de
mandato dos seus directores; os direitos e deveres dos socios, a
f6rma de constituição e administração do patrimonio social; o
destino que se deve dar a este, quando por exclusiva deliberação
dos socios, se dissolver a associação; as condições em que esta se
extinguirá, além de outras normas de fundamento.
        § 2o As
alterações introduzidas nos estatutos não vigorarão emquanto não
forem approvadas pelo ministro do Trabalho, Industria e
Commercio.
        Art. 3o
Poderão os syndicatos, em numero nunca inferior a tres, formar, no
Districto Federal, em cada Estado, e no Territorio do Acre, uma
federação regional, com séde nas capitaes, e, quando se
organizarem, pelo menos, cinco federações regionaes, poderão ellas
formar uma confederação, com séde na Capital da Republica.
Denominar-se-á- Confederação Brasileira do Trabalho - a que
se constituir por federações operarias, e Confederação Nacional
da Industria e Commercio - a que se constituir por federações
patronaes.
        1o Para
estudo mais amplo e defesa mais efficiente dos seus interesses, é
facultado aos syndicatos de profissões identicas, similares ou
connexas formarem as suas federações de classe, independentes entre
si, com séde na Capital da Republica, e agindo sempre em
entendimento com a respectiva confederação syndical.
        § 2o As
federações e confederações s6 se poderão constituir e funccionar
depois que forem os seus estatutos approvados pelo ministro do
Trabalho, Industria e Commercio.
        Art. 4o Os
syndicatos, as federações e as confederações deverão, annualmente,
até o mez de março, enviar ao Ministerio do Trabalho, Industria e
Commercio relatorio dos acontecimentos sociaes, do qual deverão
constar, obrigatoriamente, as alterações do quadro dos socios, o
estado financeiro da associação, modificações que, porventura,
tenham sido feitas nos respectivos estatutos, além de factos que,
pela sua natureza, se possam prender a dispositivos do presente
decreto.
        Art. 5o
Além do direito de fundar e administrar caixas beneficentes,
agencias de collocação, cooperativas, serviços hospitalares,
escolas e outras instituições de assistencia, os syndicatos que
forem roconhecidos pelo Ministerio do Trabalho, Industria e
Commercio serão considerados, pela collaboração dos seus
representantes ou pelos representantes. das suas federações e
respectiva Confederação, orgãos consultivos e technicos no estudo e
solução, pelo Governo Federal, dos problemas que, economica e
socialmente, se relacionarem com os seus interesses de classe.
        Paragrapho unico. Quer na
fundação e direcção das instituições a que se refere o presente
artigo, quer em defesa daquellles interesses perante o Governo,
sempre por intermedio do Ministerio do Trabalho, Industria e
Commercio, é vedada a interferencia, sob qualquer pretexto, de
pessoas estranhas ás associações.
        Art. 6o
Ainda como orgãos de collaboração com o Poder Publico, deverão
cooperar os syndicatos, as federações e confederações, por
conselhos mixtos e permanentes de conciliação e de julgamento, na
applicação das leis que regulam os meios de dirimir conflictos
suscitados entre patrões, operarios ou empregados.
        Art. 7o
Como pessoas juridicas, assiste aos syndicatos a faculdade de
firmarem ou sanccionarem convenções ou contractos de trabalho dos
seus associados, com outros syndicatos profissionaes, com emprezas
e patrões, nos termos da legislação, que, a respeito, for
decretada.
        Art. 8o
Poderão, igualmente, os syndicatos pleitear perante o Ministerio do
Trabalho, Industria e Commercio:
        a) medidas de
protecção, auxilios, subvenções, para os seus institutos de
assistencia e de educação, já existentes ou que se venham a
crear;
        b) a creação, pelo
Governo da Republica, ou por collaboração deste e dos Governos
estadoaes, de serviços de assistencia social que, por falta de
recursos, não puderem ser instituidos ou mantidos pelos
syndicatos;
        c) a regularisação
1le horas de trabalho, em geral, e, em particular, para menores,
para mulheres e nas industrias insalubres;
        d) melhoria de
salarios e sua uniformisação, em egualdade de condições, para ambos
os sexos; fixação de salarios minimos para trabalhadores urbanos e
ruraes;
        e) regulamentação e
fiscalisação das condições hygienicas do trabalho em fabricas, em
officinas, em casas de commercio, usinas e nos campos, tendo-se em
conta a localisação, natureza e apparelhagem technica das
industrias, sobretudo quando offerecerem perigo á saude e á
segurança physica e mental dos trabalhadores, ou quando, tendo-se
em vista o sexo, a edade e a resistencia organica dos mesmos, se
lhes difficultar ou reduzir a capacidade productiva, pelo uso de
machinismos deficientes ou inadequados, ou por má distribuição ou
má divisão do trabalho;
        f) medidas
preventivas ou repressivas contra infracções de leis, decretos e
regulamentos que prescreverem garantias ou direitos ás organisações
syndicaes.
        Art. 9o
Scindida uma classe e associada em dous ou mais syndicatos, será
reconhecido o que reunir dous terços da mesma classe, e, si isto
não se verificar, o que reunir maior numero de associados.
        Paragrapho unico .Ante a
hypothese de preexistirem uma ou mais associações de uma só classe
e pretenderem adoptar a fórma syndical, nos termos deste decreto,
far-se-á o reconhecimento, de accordo com a formula estabelecida
neste artigo.
        Art. 10. Além do que dispõe
o art. 7°, é facultado aos syndicatos de patrões, de empregados e
de operarios celebrar, entre si, accordos e convenções para defesa
e garantia de interesses reciprocos, devendo ser taes accordos e
convenções, antes de sua execução, .ratificados pelo Ministerio do
Trabalho, Industria e Commercio.
        Art. 11 Na technologia.
juridica do presente decreto, não ha distincção entre empregados e
operarios, nem entre operarios manuaes e operarios inttelletuaes,
incluindo-se, entre estes, artistas, escriptores e jornalistas que
não forem commercialmente interessados em emprezas theatraes e de
publicidade.
        Paragrapho unico. Não entram
na classe de empregados:
        a) os empregados ou
funccionarios publicos, para os quaes, em virtude da natureza de
suas funcções, subordinadas a principios de hierarchia
administrativa, decretará o Governo um estatuto legal;
        b) os que prestam
serviços domesticos, o qual obedecerá a regulamentação á parte
        Art. 12. O operario, o
empregado ou patrão, que pertencer a um syndicato reconhecido pelo
Ministerio do Trabalho, Industria e Commercio, não poderá, sob pena
de ser excluido, fazer parte de syndicatos internacionaes, como só
poderão as organizações de classe federar-se com associações
congeneres, fóra do territorio nacional, depois de ouvido o
ministro do Trabalho, Industria e Commercio.
        Art. 13. E' vedada aos
patrões ou emprezas despedir, suspender e rebaixar de categoria, de
salario ou de ordenado o operario ou empregado, pelo facto de
associar-se ao syndicato de sua classe, ou por ter, no seio do
mesmo syndicato, manifestado idéas ou assumido attitudes em
divergencia com os seus patrões.
        § 1o No
caso de demissão, ao operario ou empregado será paga indemnisação
correspondente ao salario ou ordenado de seis mezes; no caso de
suspensão, até 30 dias, ao salario ou ordenado de dous mezes,
indemnisação esta que será mensalmente mantida emquanto perdurar a
suspensão; no caso de rebaixamento de categoria, de salario ou de
ordenado, prevalecerá o criterio adoptado para as suspensões,
impostas taes penas pela autoridade competente, com recurso para o
ministro do Trabalho, Industria e Commercio.
        § 2o Em se
tratando de operario ou empregado garantido pelo direito
devitaliciedade, pagar-se-á ao que for demittido uma quantia
correspondente a cinco annos de salario ou de ordenado, e ao que
for rebaixado de categoria, ou sofrer reducção de salario ou
ordenado, uma quantia correspondente a tres annos, depois do
competente processo administrativo.
        § 3o Para
os effeitos do presente artigo, ficam abolidas as demissões,
suspensões e outras penas que, sob qualquer pretexto, forem
impostas em virtude de "notas secretas" ou de qualquer processo que
prive o operário ou empregado de meios de defesa
        Art, 14. Sem motivos que
plenamente o justifiquem, e a juizo do ministro do Trabalho,
Industria e Commercio, não poderão ser transferidos para logares ou
misteres que difficultem o desempenho de suas funcções os operarios
e empregados eleitos para cargos de administração ou de
representação nos syndicatos, nas federações, nas confederações,
nas caixas de aposentadoria e pensões, junto ao Ministerio do
Trabalho, Industria e Commercio, em qualquer dos seus departamentos
ou nos institutos que lhe forem subordinados.
        Paragrapho unico. Si a
transferencia for voluntariamente acceita ou solicitada pelo
operario ou empregado, perderá elle o mandato, desde que o seu
afastamento da actividade do cargo ultrapasse o periodo de seis
mezes.
        Art. 15. Terá o Ministerio
do Trabalho, Industria e Commercio, junto aos syndicatos, ás
federações e confederaçeõs, delegados com a faculdade de assistirem
ás assembléas geraes e a obrigação de, trimestralmente, examinarem
a situação financeira dessas organisações, communicando ao
Ministerio, para os devidos fins, quaesquer irregularidades ou
infracções do presente decreto.
        Art. 16. Salvo os casos
previstos nos §§ 1o e 2° do artigo 13, o não
cumprimento dos dispositivos deste decreto será punido, conforme o
caracter e a gravidade de cada infracção, e por decisão do
Departamento competente do Ministerio do Trabalho, Industria e
Commercio, com multas de 100$000 (cem mil réis) a 1 :000$000 (um
conto de réis), fechamento do syndicato, da federação ou da
confederação, até seis mezes, destituição da directoria ou sua
dissolução definitiva.
        § 1o Em
qualquer hypothese será admittida a defesa da directoria ou da
associação por intermedio dos seus representantes, e, si os
infractores forem esses mesmos representantes, poderão elles
defender-se em causa propria.
        § 2°. Da decisão do
Departamento caberá recurso para o ministro, mas sem effeito
suspensivo, e, si a pena for de multa, com prévio deposito em cofre
publico, mediante guia do mesmo Departamento.
        § 3o Si a
pena consistir na destituição da directoria, nomeará o ministro um
delegado, que dirigirá a associação até que, no prazo maximo de 60
dias, em assembléa geral, por elle convocada e presidida, sejam
eleitos novo directores
        Art. 17. As multas não pagas
administrativamente, inclusive as indemnizações a que alludem os §§
1° e 2° do artigo 13, serão cobradas pela Justiça Federal,
instruindo-se as, autoridades competentes com os necessarios
documentos, para que procedam como nos executivos fiscaes.
        Art. 18. De todos os actos
tidos por lesivos de direitos ou contrarios ao presente decreto,
emanados das directorias ou de assembléas geraes, caberá sempre
recurso para o ministro do Trabalho, Industria e Commercio, podendo
ser interposto por qualquer associado em pleno goso dos seus
direitos syndicaes
        Art. 19. Quando a caixa de
uma organização syndical registrar quantia superior a 2 :000$, em
dinheiro ou em apolices, será, de dous em dous mezes, recolhido o
excedente desta quantia ao Banco do Brasil ou ás suas agencias
        Art. 20. Quando se dissolver
uma associação, já em virtude de pena imposta nos termos deste
decreto, já por se terem reduzido a menos de trinta os seus
associados, ou por circumstancias não previstas nos estatutos,
será, a criterio do ministro, destinado o seu patrimonio a
institutos de assistencia social
        Art: 21. Revogam-se as
disposições em contrario
Rio de Janeiro, 19 de março de 1931,
110° da Independencia e 43° da Republica.
GETULIO V ARGAS.
Oswaldo Aranha
Lindolfo Collor.