19.902, De 22.4.1931
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 19.902 DE 22 DE ABRIL DE 1931.
Dispõe sobre a criação e organização
do Departamento de Aeronáutica Civil
O Chefe do
Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil,
usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto n.
19.398, de 11 de novembro de 1930, e
Atendendo à
necessidade de dar organização definitiva aos serviços civis de
navegação aérea;
Atendendo a que
os serviços aeronáuticos envolvem questões técnicas, jurídicas e
administrativas de feição inteiramente nova, que exigem métodos e
processos de trabalho diversos dos atualmente adotados na
administração pública;
Atendendo às
relações que terão de ser mantidas com organizações estrangeiras e,
especialmente, com a Comissão Internacional de Navegação Aérea, na
forma dos convênios internacionais;
Atendendo a que
esses objetivos não podem ser atingidos, com propriedade e
eficiência, por nenhuma das atuais repartições do Ministério da
Viação e Obras Públicas;
Atendendo ainda a
que a necessidade da criação de um novo órgão da administração
federal, destinado a superintender os serviços aeronáuticos civis,
pode ser atendida com os próprios recursos decorrentes da execução
dos referidos serviços, e constituídos pela parte que cabe à União
na arrecadarão da sobre-taxa postal aérea, ainda sem aplicação;
Decreta:
Art. 1º Fica
criado o Departamento de Aeronáutica Civil, diretamente subordinado
ao Ministério da Viação e Obras Públicas, e aprovado o regulamento
que com este baixa para os serviços a cargo do mesmo
Departamento.
Art. 2º A partir
do exercício de 1932, a parte que cabe ao Governo na arrecadação da
sobre-taxa postal aérea ficará incorporada à receita da União, logo
que seja incluída, no orçamento do Ministério da Viação e Obras
Públicas, verba própria para ocorrer às despesas do Departamento de
Aeronáutica Civil.
Parágrafo único.
Enquanto não estiver em execução o disposto neste artigo, a despesa
relativa no pessoal, de acordo com a tabela respectiva, e as
diárias do mesmo, quando em viagem de inspeção, bem como a de
material necessário á instalação e manutenção do Departamento
correrão por conta da parte que cabe ao Governo na arrecadação da
sobre-taxa postal aérea, recolhida á tesouraria da Diretoria Geral
dos Correios, e que será transferida para o Tesouro Nacional, a
título de depósito com aquela aplicação especial.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro,
22 de abril de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
GETULIO VARGAS
José Americo de Almeida
José Fernandes Leite de Castro
Conrado Heck
Este texto não substitui o publicado
na CLBR DE 1931
Regulamento a que se refere o decreto n. 19.902,
desta data
I - DOS FINS DO DEPARTAMENTO
Art. 1º O
Departamento de Aeronáutica Civil tem por fim superintender os
serviços relativos á aeronáutica civil e comercial.
II - DA ORGANIZAÇÃO DO
DEPARTAMENTO
Art. 2º Os
serviços do departamento serão distribuídos por três divisões: 1)
administrativa; 2) de operações; e 3) do tráfego.
III ATRIBUIÇÕES DAS DIVISÕES
Art. 3° - À
Divisão Administrativa compete providenciar sobre:
1) a coletânea e
anotação da legislação nacional e estrangeira relativa à
aeronáutica civil e comercial;
2) o estudo e
anotação das convenções internacionais de navegação aérea e dos
assuntos referentes ao direito aéreo, bem como das questões que se
suscitarem na sua aplicação;
3) a elaboração
de regulamentos e instruções para execução das convenções
internacionais e das leis brasileiras relativas à aeronáutica civil
e comercial;
4) o estudo dos
programas dos congressos e conferências internacionais ou nacionais
de aeronáutica civil e comercial e o preparo das teses e instruções
para orientar a ação dos delegados do Governo nessas
assembléias;
5) o exame da
situação jurídica das sociedades que pretenderem concessões ou
licenças para execução de serviços aeronáuticos;
6) o estudo das
questões decorrentes dos direitos e obrigações dos aeronáutas,
entre si e em relação aos proprietários ou armadores das
aéronaves;
7) a manutenção
das relações e correspondência do departamento com as entidades
internacionais e as administrações de aeronáutica civil e comercial
estrangeiras, na forma das convenções, acordos ou tratados firmados
pelo Brasil;
8) o entendimento
e correspondência do Departamento com as repartições civís que
interferem na aviação civil e comercial no Brasil, e com as
sociedades e instituições que se dedicarem á aeronáutica;
9) a elaboração
de relatórios, publicações e informações sobre serviço a cargo do
Departamento.
Art. 4º A Divisão
de Operações incumbe providenciar sobre:
1) a vistoria,
matrícula e registo das aeronaves:
2) a concessão,
revalidação ou renovação dos certificados de matrícula e
navegabilidade e das licenças das aeronaves;
3) as
instalações, o equipamento e as tripulações necessárias às
aeronaves;
4) o exame,
matrícula e registro dos aeronautas civís;
5) a concessão,
revalidação ou renovação das cartas, certificados e licenças dos
aeronautas civís;
6) o estudo e
parecer sobre o estabelecimento de aeroportos, aeródromos, campos
de pouso e de emergência e fiscalização da respectiva
exploração;
7) o balisamento
e a iluminação das rotas aéreas;
8) o exame e
parecer sobre a criação e funcionamento das escolas de aviação
civil e das fábricas de aeronave, e fiscalização dos serviços, na
forma das concessões e licenças;
9) quaisquer
outras medidas e providências relativas ás aeronaves, aos
aeronautas e ás organizações de terra.
Art. 5º À Divisão
do Tráfego cabe providenciar sobre:
1) a elaboração
do plano e da carta da viação aérea comercial;
2) o estudo do
estabelecimento e exploração das linhas de navegação aérea;
3) as concessões
de tráfego aéreo e as licenças especiais para a execução de vôos
das aeronaves civís nacionais ou estrangeiras.
4) o estudo das
questões relativa: à organização das linhas, escalas, viagens,
horários, tarifas, transportes e tráfego mútuo, decorrentes das
concessões de navegação aérea;
5) a fiscalização
dos serviço de tráfego e de transporte executados pelos
concessionários;
6) a organização
da estatística dos serviços aeronáuticos superintendidos pelo
Departamento;
7) a observância
das disposições regulamentares e das instruções referentes à
orientação segurança e execução do tráfego das aeronaves civís.
Art. 6º Os
serviços de expediente geral e contabilidade do Departamento
ficarão a cargo da Divisão Administrativa.
IV - DO PESSOAL
Art. 7º O pessoal
do Departamento, constante do quadro anexo, será distribuída da
seguinte forma:
a) na Divisão
Administrativa: o chefe da Divisão o primeiro assistente e um
segundo assistente;
b) na Divisão de
Operações: o chefe da Divisão, desenhista e um segundo
assistente;
c) na Divisão do
tráfego: o chefe da Divisão e dois segundos assistentes.
Parágrafo único.
Para atender a trabalhos extraordinários ou de natureza técnica
eventuais, o ministro, sob proposta do diretor do Departamento,
poderá comissionar, em caráter temporário, o pessoal indispensável,
fixando, em cada caso, a respectiva remuneração, de acordo com a
dotação a esse fim destinada.
V - ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL
Art. 8º A direção
do Departamento será exercida por um dos chefes de Divisão, nomeado
em comissão e sem prejuízo das respectivas atribuições.
Art. 9º Ao
diretor cabe a responsabilidade e orientação dos serviços, o
despacho do expediente do Departamento e a representação oficial
deste.
Art. 10. Aos
chefes de Divisão compete a direção e responsabilidade dos serviços
atribuídos às respectivas divisões.
Art. 11. Ao
primeiro assistente e aos segundos assistentes cumpre auxiliar os
chefes das divisões, em tudo que lhes for determinado, e prestar o
seu concurso aos trabalhos das outras divisões.
Art. 12. Aos
assistentes poderão ser atribuídos, também serviços de inspeção e
fiscalização, que forem determinados pelo diretor do Departamento,
por indicação dos chefes de Divisão.
Art. 13. Ao
desenhista compete a execução dos trabalhos de sua especialidade,
que lhe forem cometidos pelo chefe da Divisão de Operações ou pelo
diretor do Departamento.
VI - DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 14. Os
Ministérios da Guerra e da Marinha manterão junto ao Departamento
de Aeronáutica Civil, dois oficiais aviadores, sendo um da Aviação
Militar o outro da Aeronáutica naval, como elementos de ligação e
colaboração no estudo das questões de aeronáutica e no desempenho
de funções técnicas especializadas.
Art. 15. As
questões gerais de aeronáutica serão estudadas conjuntamente pelos
chefes de Divisão e oficiais aviadores e propostas ao ministro pelo
diretor do Departamento.
Art. 16. Os
métodos de trabalho e horário de serviço serão determinados em
instruções do ministro, mediante proposta do diretor.
Parágrafo único.
Essas instruções serão consideradas parte integrante deste
regulamento e poderão ser alteradas, a critério do ministro,
segundo as conveniências técnicas ou administrativas dos
serviços.
Art. 17. O
provimento dos cargos do Departamento será feito, mediante proposta
do diretor, atendendo-se á capacidade e tirocínio exigidos para o
desempenho das funções respectivas.
Art. 18. Nas
faltas e impedimento de qualquer dos funcionários do Departamento,
as atribuições e encargos respectivos serão exercidos por um dos de
igual categoria, sem prejuizo das funções deste e independente da
remuneração extraordinária; ou ainda por funcionários de outra
repartição do Ministério da Viação e Obras Públicas designados pelo
ministro, mediante proposta do diretor.
Art. 19. As
nomeações, licenças, demissões, férias, penalidades, e tudo quanto
se refira a deveres e direitos dos funcionários será, regulado
pelas disposições em vigor na Secretaria de Estado da Viação e
Obras Públicas.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Art. 20. Enquanto
não for fixada a tabela de vencimentos do pessoal do Departamento,
os funcionários designados para os respectivos cargos continuarão a
perceber pelas repartições a que pertencem os vencimentos que ora
lhes competem.
Rio de Janeiro,
22 de abril de 1931. - José Americo de Almeida.
QUADRO DO PESSOAL DO DEPARTAMENTO
DA AERONÁUTICA CIVIL.
1 diretor
(escolhido entre os chefes de Divisão).
3 chefes de
Divisão.
1 primeiro
assistente.
4 segundos
assistentes.
1 desenhista.
1 contínuo.
1 servente.
Rio de Janeiro,
22 de abril de 1931. - José Americo de Almeida.