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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 19, DE 1 DE FEVEREIRO DE
1991.
 
Estabelece normas para a programação
e execução orçamentária e financeira dos orçamentos da União para o
exercício de 1991 e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
item IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17 do
Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 e na Lei nº 8.175,
de 31 de janeiro de 1991,
DECRETA:
TÍTULO I
Dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
CAPÍTULO I
Das
Disposições Gerais
Art. 1º A
utilização de créditos orçamentários, no exercício financeiro de
1991, será efetuada de acordo com as normas de execução da despesa
pública e com o disposto neste Decreto.
Art. 2º As
receitas auferidas por órgãos de fundos da Administração Direta,
inclusive as decorrentes de convênios, serão recolhidas à Conta
Única do Tesouro Nacional, mediante a emissão de documento
apropriado, ficando a utilização dos recursos condicionada à sua
inclusão no Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social.
Art. 3º As
solicitações de créditos adicionais, além de apresentarem as
alterações julgadas necessárias nos quantitativos financeiros,
deverão evidenciar implicações dessas alterações no tocante ao
cumprimento dos objetivos e metas dos subprojetos e subatividades
constantes da Lei nº 8.175, de 31 de janeiro de 1991.
Art. 4º Fica
vedada a solicitação, ao Departamento de Orçamentos da União da
Secretaria Nacional de Planejamento, do Ministério da Economia,
Fazenda e Planejamento - DOU/ MEFP, de abertura de créditos
adicionais, após o dia 30 de novembro de 1991.
Art. 5º fica
vedada a solicitação, ao DOU/MEFP, de incorporação de saldos de
exercícios anteriores de recursos de qualquer natureza a fundos,
órgãos e outras entidades da Administração Federal Direta e
Indireta, após o dia 31 de maio de 1991.
Parágrafo único.
Os saldos de exercícios anteriores, cuja solicitação de
incorporação não seja procedida no prazo estabelecido no caput,
deste artigo, e que sejam originários de recursos do Tesouro
Nacional, serão a este recolhidos, até 30 de junho de 1991, na
forma estabelecida pelo Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento.
Art. 6º As
alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos
adicionais integrarão os Quadros de Detalhamento da Despesa, os
quais serão modificados, automaticamente, independentemente de nova
publicação.
CAPÍTULO II
Dos
Créditos Adicionais
Art. 7º Os saldos
dos recursos transferidos pelo Tesouro Nacional, para pagamento dos
serviços da dívida, interna ou externa, às entidades federais da
Administração Indireta, que não utilizem o Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, na modalidade
de uso total, apurados no balanço do exercício financeiro de 1990,
serão informados até o dia 28 de fevereiro de 1991, aos respectivos
órgãos setoriais de programação orçamentária e financeira, que os
comunicarão ao DOU/MEFP, até o dia 12 de março de 1991.
Parágrafo único.
Os saldos de que trata este artigo somente poderão ser utilizados
como fonte de abertura de créditos adicionais destinados ao
pagamento do serviço da dívida e, quando desnecessários para este
fim, ao atendimento de despesas com "Pessoal e Encargos
Sociais".
Art. 8º As
disponibilidades orçamentárias, verificadas no decorrer do
exercício nas dotações destinadas ao atendimento de serviço da
dívida, somente poderão constituir fonte de recursos para abertura
de créditos adicionais no mesmo grupamento ou em favor de "Pessoal
e Encargos Sociais".
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica às dotações consignadas ao
Órgão "80.000 - Entidades em Extinção, Dissolução ou
Privatização Lei nº 8.029/90".
Art. 9º As
dotações destinadas às despesas com "Pessoal e Encargos Sociais"
não poderão constituir fonte de compensação para abertura de
créditos adicionais para as demais Despesas Correntes e de
Capital.
Art. 10. A
"Reserva de Contingência" é destinada, prioritariamente, ao
atendimento das despesas com "Pessoal e Encargos Sociais" e só será
utilizada após esgotadas todas as possibilidades de cancelamento
das dotações das demais Despesas Correntes e de Capital.
Art. 11. Somente
serão reabertos os créditos especiais e extraordinários, pelos
limites de seus saldos, que tenham sido autorizados nos últimos
quatro meses do exercício financeiro de 1990, e solicitados no
prazo e na forma do disposto no § 2º do art. 54 da Lei nº 8.074, de
31 de julho de 1990.
CAPÍTULO III
Da Programação Financeira
Art. 12. Serão
objeto de programação financeira as despesas consignadas à conta
dos recursos de todas as fontes do Tesouro Nacional.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica às seguintes fontes de
recursos:
a) Recursos
Diretamente Arrecadados (Fonte 150);
b) Recursos de
Convênios (Fonte 181);
c) Operações de
Crédito Internas em Bens e/ou Serviços (Fonte 147);
d) Operações de
Crédito Externas em Bens e/ou Serviços (Fonte 149); e
e) Recursos da
Programação Especial das Operações Oficiais de Crédito (Fonte
160).
Art. 13. As
dotações distribuídas por meio de Destaque de Crédito integrarão a
programação financeira do Ministério ou Órgão equivalente que as
tenha recebido.
CAPÍTULO IV
Da Liberação dos Recursos
Art. 14. Os
limites de saques de recursos do Tesouro Nacional serão concedidos
de acordo com os cronogramas aprovados pelo Departamento do Tesouro
Nacional, da Secretaria da Fazenda Nacional, do Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento - DTN/MEFP.
Parágrafo único.
Caberá aos órgãos setoriais de programação orçamentária e
financeira fixar os limites, de que trata este artigo, referentes
às suas unidades subordinadas.
Art. 15. Serão
consideradas prioritárias para pagamento, em qualquer fonte, as
despesas com:
a) pessoal e
encargos sociais;
b) aposentados e
pensionistas da Previdência Social; e
c) serviço da
dívida pública federal.
Art. 16. Os
recursos para o pagamento das despesas referidas na alínea "a" do
artigo anterior somente poderão ser entregues aos agentes
financeiros executantes na data do crédito em conta do
beneficiário.
Art. 17. Nenhum
compromisso relativo a serviço da dívida externa, ou a qualquer
outra obrigação em moeda estrangeira, poderá ser pago com
antecedência superior a 5 (cinco) dias úteis em relação à data do
respectivo vencimento.
Art. 18. É
vedada, às Unidades Gestoras, a liberação de recursos destinados ao
atendimento de compromissos relacionados com Subvenções, Auxílios
ou Contribuições, ou, ainda, como aqueles decorrentes de convênios,
acordos, ajustes ou instrumentos similares, para aplicação em prazo
superior a 30 (trinta) dias, ou em exercício subseqüente.
TÍTULO II
Do
Orçamento de Investimento
CAPÍTULO ÚNICO
Da Execução Orçamentária
Art. 19. A
execução do Orçamento de Investimento no exercício financeiro de
1991 observará, no que couber, o disposto neste Decreto, as normas
contábeis empresariais e a legislação pertinente.
Parágrafo único.
As empresas que integram o Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social
observarão, também, o disposto no Título I deste Decreto.
Art. 20.
Aplica-se, também, à execução do Orçamento de Investimento, o
disposto no art. 4º deste Decreto.
Art. 21. A
suplementação às dotações do Orçamento de Investimento deverá ser
objeto de solicitação por parte das empresas estatais ao
DOU/MEFP.
Art. 22. É vedado
às empresas estatais o acréscimo de endividamento junto a
empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras, para
compensar eventuais aumentos reais de dispêndios correntes,
inclusive com pessoal, bem como frustração de receita própria, de
operações de crédito de longo prazo ou oriundas do Tesouro
Nacional.
TÍTULO III
Das
Disposições Gerais
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Finais
Art. 23. Caberá
aos órgãos setoriais de controle interno, no âmbito de sua
competência, acompanhar o cumprimento do disposto neste
Decreto.
Parágrafo único.
Constatada alguma inobservância das disposições deste Decreto, os
órgãos a que alude este artigo adotarão as providências de sua
alçada, comunicando imediatamente ao DTN/MEFP e, quando a matéria
for pertinente a orçamento, também aos órgãos setoriais de
programação orçamentária e financeira.
Art. 24. Os
créditos autorizados sob a forma de antecipação, nos termos do § 2º
do art. 53 da Lei nº 8.074, de 31 de julho de 1990, serão
compensados nas dotações constantes da Lei nº 8.175, de 1991.
§ 1º Os eventuais
saldos negativos a serem ajustados, mediante abertura de créditos
adicionais, deverão ser informados, pelos órgãos setoriais de
programação orçamentária e financeira, ao DOU/MEFP, com a indicação
das respectivas fontes de cancelamento, até o dia 20 de fevereiro
de 1991.
§ 2º Caberá ao
DOU/MEFP definir as fontes de cancelamento na hipótese de sua não
indicação pelos órgãos setoriais de programação orçamentária e
financeira, no prazo estabelecido.
Art. 25. Compete
ao órgão setorial de orçamento do Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento a administração orçamentária e financeira da Unidade
Orçamentária 80.192 - Entidades Supervisionadas, integrante do
Órgão: 80.000 Entidades em Extinção, Dissolução ou Privatização -
Lei nº 8.029/90, bem assim exercer a supervisão dos respectivos
recursos.
Art. 26. As
dotações atribuídas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, à
Administração Direta, no âmbito do Poder Executivo, serão
movimentadas pelas Secretarias de Administração Geral ou órgãos
equivalentes.
Art. 27. Compete
ao DOU/MEFP e ao DTN/MEFP, no âmbito de suas atribuições, a
expedição das instruções necessárias ao cumprimento do disposto
neste Decreto.
Art. 28.Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de
fevereiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 4.2.1991