190, De 15.8.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 190 DE 15 DE AGOSTO DE
1991.
Dispõe sobre a execução do Terceiro
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica, entre o
Brasil e a Argentina (Acordo nº 14).
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
Considerando que o
Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de
Alcance Parcial; e,
Considerando que os
Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de
Montevidéu-80, assinaram, em 26 de junho de 1991, em Montevidéu, o
Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica,
entre o Brasil e a Argentina (Acordo nº 14),
DECRETA:
Art. 1º O Terceiro
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica, entre o
Brasil e a Argentina (Acordo nº 14), será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua
vigência.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de
agosto de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO
COLLORFrancisco Rezek
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 16.8.1991
DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO TERCEIRO
PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO
ECONÔMICA, ENTRE O BRASIL E A ARGENTINA (ACORDO Nº 14).
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA
SUBSCRITO ENTRE A ARGENTINA E O BRASIL (ACORDO Nº 14)
Terceiro Protocolo
Adicional
Os
Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa
do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo
poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente
na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de
Complementação Econômica nº 14, celebrado entre ambos os países,
nos seguintes termos:
Artigo 1º - A
República Argentina isentará do pagamento do gravame sobre Fretes
de Transporte Internacional de Exportação e Importação,
estabelecido pela Lei 23.103 e disposições conexas, as importações
destinadas a esse país.
Artigo 2º - O
presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.
A Secretaria-Geral
da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual
enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos
signatários.
EM FÉ DO QUE, os
respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na
cidade de Montevidéu, aos vinte e seis dias do mês de junho de mil
novecentos e noventa e um, em um original nos idiomas português e
espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República
Argentina:Raul Eduardo Carignano
Pelo Governo da República Federativa
do Brasil:
Rubens Antônio Barbosa