191, De 16.8.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 191 DE 16 DE AGOSTO DE
1991.
Regulamenta, para a Aeronáutica, a
lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as
Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o inciso IV
do art. 84 da Constituição, e de acordo com o art. 44 da Lei nº
5.821, de 10 de novembro de 1972,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Generalidades
Art. 1º Este
Regulamento de Promoções de Oficiais da Ativa da Aeronáutica
(REPROA) tem por finalidade fixar as normas e processos para
aplicação, na Aeronáutica, da Lei nº
5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções
dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas (LPOAFA).
§ 1º As normas e
processos referidos neste artigo visam a assegurar aos Oficiais da
Ativa da Aeronáutica - Militares de Carreira - o acesso, na
hierarquia militar, mediante promoções de forma seletiva, gradual e
sucessiva.
§ 2º Aplicam-se aos
Aspirantes-a-Oficial as disposições deste Pegulamento, no que
couber.
Art. 2º As
promoções, nos diferentes Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da
Aeronáutica, são realizadas no interesse da Aeronáutica e com o
objetivo de atender:
I - às necessidades
de Pessoal para a organização militar, com base nos efetivos
fixados em lei;
II - ao justo
aproveitamento dos valores profissionais para o desempenho das
diferentes funções, principalmente as de Comando, Chefia ou
Direção; e
III - À necessidade
de adequar o acesso de forma regular, gradual e sucessiva aos
postos da hierarquia militar.
CAPÍTULO II
Dos Critérios de Promoção
Art. 3º As
promoções são efetuadas:
I - para as vagas
de Oficiais Subalternos e Intermediários pelo critério de
antigüidade;
II - para as vagas
de Oficiais-Superiores, pelos critérios de Antigüidade e de
Merecimento, de acordo com a ordem de precedência hierárquica
estabelecida no Quadro de Acesso por Antigüidade ou no de
Merecimento, quando a promoção for exclusivamente por esse
critério, observado o disposto no § 1º.
III - para as vagas
de Oficiais-Generais, pelo critério de escolha.
§ 1º As promoções
para o preenchimento de vagas, nos Quadros em que o último posto
for de Oficial-Superior, serão efetuadas, para esse posto,
exclusivamente pelo critério de merecimento.
§ 2º A promoção
será por merecimento, dentro da ordem de precedência hierárquica
estabelecida no Quadro de Acesso por Antigüidade, quando o Oficial
concorrer à mesma pelos critérios de antigüidade e de merecimento,
sem prejuízo das futuras quotas de merecimento.
§ 3º Visando
permitir um fluxo de carreira regular e equilibrado, entre outras
medidas, será fixada, para cada ano, a proporcionalidade entre as
vagas para promoção de Oficiais-Superiores, pelos critérios de
antigüidade e de merecimento.
CAPÍTULO III
Das Condições Básicas
Seção I
Dos Requisitos Essenciais
Art. 4º Condição de
acesso é o requisito essencial que compreende interstício, aptidão
física e condições peculiares a cada posto, dos diferentes quadros,
para promoção ao posto superior.
§ 1º Interstício é
o período mínimo de serviço em cada posto necessário para que o
Oficial adquiria os conhecimentos e a experiência desejáveis para o
desempenho das funções dos cargos militares do posto superior.
§ 2º Aptidão física
é a expressão do estado de sanidade física e mental que habilita o
Oficial ao exercício das atividades funcionais dos cargos militares
do posto, Quadro e Categoria a que pertence.
§ 3º Condições
peculiares são exigências específicas para determinado posto e
Quadro, estabelecidas com o objetivo de assegurar os conhecimentos
e a experiência desejáveis para o exercício das atividades
funcionais dos cargos militares do posto superior.
Art. 5º Conceito
profissional é o requisito essencial que resulta da análise
qualitativa e quantitativa, pela Comissão de Promoções de Oficiais,
dos atributos inerentes ao exercício da função militar pelo
Oficial, contidos nas Fichas de Avaliação de Desempenho, à luz das
obrigações e deveres militares do Estatuto dos Militares.
Art. 6º Conceito
moral é o requisito essencial que resulta da avaliação do caráter
do Oficial e de sua conduta como militar e cidadão pela Comissão de
Promoções de Oficiais, à luz das obrigações e deveres militares do
Estatuto dos Militares.
Seção II
Do Interstício
Art. 7º O
interstício em cada posto será contado a partir da data do ato da
promoção ou nomeação, ou da data que nele constar, ressalvados os
casos de desconto de tempo não computável previstos no Estatuto dos
Militares.
Seção III
Da Aptidão Física
Art. 8º A aptidão
física é verificada mediante Inspeção de Saúde, realizada por Junta
Especial de Saúde (JES), quando se tratar de pessoal funcionalmente
obrigado ao vôo e por Junta Regular de Saúde (JRS), nos demais
casos.
§ 1º As Inspeções
de Saúde obedecem às normas e condições estabelecidas nas
Instruções Reguladoras específicas.
§ 2º A incapacidade
física temporária, verificada por Juntas de Saúde, não impede o
ingresso em Quadro de Acesso e promoção do Oficial ao posto
imediato.
Art. 9º A aptidão
física do Oficial, para efeito de integrar o Quadro de Acesso ou
Lista de Escolha, é comprovada através de Inspeção de Saúde
realizada por JES ou JRS.
§ 1º As
Organizações Militares são responsáveis pelo controle das Inspeções
de Saúde dos Oficiais que as integram, devendo observar instruções
emanadas da Comissão de Promoções de Oficiais, quando do ingresso
de Oficiais em Faixa Cogitação para composição de Quadros de
Acesso.
§ 2º O Oficial em
serviço no exterior será dispensado durante trinta meses das
exigências deste artigo, a contar da data de apresentação de
embarque para o exterior, desde que tenha sido julgado apto em
Inspeção de Saúde realizada dentro dos noventa dias que antecederem
a essa data.
Seção IV
Dos Conceitos Profissional e
Moral
Art. 10. A
avaliação dos conceitos profissional e moral, registrados durante a
vida militar do oficial, possibilita à Comissão de Promoções de
Oficiais realizar a seleção dos Oficiais para inclusão em Quadros
de Acesso por Antigüidade, por Merecimento e por Escolha, este
último ao posto de Brigadeiro.
Art. 11. Os
conceitos profissional e moral resultam da análise das Fichas de
Avaliação de Desempenho de Oficial e de outras informações, a
critério da Comissão de Promoções de Oficiais.
Parágrafo único. As
autoridades que tiverem conhecimento de atos graves que possam
influir, contrária e decisivamente, na inclusão ou permanência de
Oficial em qualquer dos Quadros de Acesso, deverão, por escrito e
via hierárquica, levá-los ao conhecimento da Comissão de Promoções
de Oficiais.
Art. 12. A Comissão
de Promoções de Oficiais poderá solicitar, em qualquer época, a
oficial considerado habilitado a emiti-los, conceito e informações
sobre Oficial ou Aspirante-a- oficial, com vista à inclusão em
Quadro de Acesso.
Art. 13. As normas
para elaboração, preenchimento, encaminhamento e utilização das
Fichas de Avaliação serão estabelecidas pelo Presidente da Comissão
de Promoções de Oficiais.
CAPÍTULO IV
Do Processamento das Promoções
Seção I
Da Promoção por Antigüidade
Art. 14. A promoção
por antigüidade é feita com base no Quadro de Acesso por
antigüidade, organizado de conformidade com o previsto no presente
Regulamento e obedecerá à ordem de precedência hierárquica dentro
do referido Quadro de Acesso.
Seção II
Da Promoção por Merecimento
Art. 15. A promoção
por merecimento é feita com base no Quadro de Acesso por
Merecimento, organizado de conformidade com o estabelecido no
presente Regulamento.
Art. 16. A promoção
será por Merecimento, de acordo com a ordem precedência hierárquica
estabelecida no Quadro de Acesso por Antigüidade quando o Oficial
concorrer à mesma pelos critérios de Antigüidade e de
Merecimento.
Seção III
Da Promoção "Post Mortem"
Art. 17. Será
promovido "post mortem" o Oficial que, ao falecer, se enquadre nas
situações previstas no artigo 30 da LPOAFA.
Parágrafo único. A
data de promoção a ser efetivada na forma deste artigo retroagirá à
data de seu falecimento.
Seção IV
Da Promoção em Ressarcimento de
Preterição
Art. 18. O
reconhecimento do direito à promoção em ressarcimento de preterição
poderá ser feito "ex-offício", ou mediante recurso interposto.
Art. 19. À Comissão
de Promoções de Oficiais cabe o início do processo para o
reconhecimento do direito à promoção em ressarcimento de preterição
ex-offício, ou à sua informação quando resultar de recurso
interposto.
Art. 20. A
antigüidade do Oficial ou Aspirante-a-Oficial, promovido em
ressarcimento de preterição, será contada na data estabelecida no
ato da promoção.
Art. 21. A promoção
em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os critérios
da Antigüidade ou de Merecimento, recebendo o Oficial ou
Aspirante-a-Oficial o número que lhe competia na escala
hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.
Parágrafo único. Na
aplicação do disposto no presente artigo, o Oficial mais moderno do
posto e Quadro correspondente passará à situação de excedente, se
for o caso.
Seção V
Dos Órgãos de Processamento das
Promoções
I - a Comissão de
Promoções de Oficiais, (CPO), para as de Antigüidade, Merecimento e
escolha para Brigadeiro, numa 1ª fase; e
II - o Alto-Comando
da Aeronáutica, para as de escolha, na 2ª fase.
Parágrafo único. Os
trabalhos destes Órgãos, que envolvam avaliação de mérito de
Oficial e a respectiva documentação, terão classificação
sigilosa.
Seção VI
Da Comissão de Promoções de
Oficiais
Finalidade e Subordinação
Art. 23. A CPO é o
órgão permanente encarregado do estudo de todos os assuntos
relativos às promoções no Corpo de Oficiais da Ativa e da
Aeronáutica.
Art. 24. A CPO é
diretamente subordinada ao Ministro da Aeronáutica.
Seção VII
Da Constituição
Art. 25. A CPO é
constituída de membros Natos e Efetivos, todos Oficiais-Generais do
Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica e disporá de uma
secretaria.
§ 1º São Membros
Natos o Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, o Comandante do
Comando-Geral do Pessoal, o Diretor da Diretoria de Engenharia, o
Diretor da Diretoria de Intendência, o Diretor da Diretoria de
Saúde, o Chefe da Secretaria de Inteligência da Aeronáutica e o
Chefe da Secretaria da CPO.
§ 2º Os Membros
Efetivos são onze Oficiais-Generais do Quadro de Oficiais
Aviadores, todos nomeados pelo Presidente da República, por
proposta do Ministro da Aeronáutica, pelo prazo de um ano, podendo
ser reconduzidos por igual período, não devendo ultrapassar dois
anos consecutivos.
§ 3º São
considerados em condições de integrar a CPO os Oficiais-Generais
que estejam no exercício de cargo ou comissão no Ministério da
Aeronáutica.
§ 4º O número de
Membros Efetivos previsto no § 2º deste artigo poderá ser acrescido
de até seis Oficiais-Generais.
Art. 26.O Chefe do
Estado-Maior da Aeronáutica é o Presidente da CPO.
§ 1º No impedimento
do Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, as reuniões da CPO serão
presididas pelo Membro Efetivo ou Nato de maior precedência
hierárquica.
§ 2º Quando o Chefe
do Estado-Maior da Aeronáutica não tiver precedência hierárquica
sobre o Comandante do Comando-Geral do Pessoal, este
Oficial-General deverá ser substituído na CPO, como Membro Nato,
por Oficial-General do Quadro de Oficiais Aviadores que se segue em
antigüidade na cadeia de Comando daquele Comando-Geral.
Art. 27. O Chefe da
Secretaria da CPO é Oficial-General do Quadro de
Oficiais-Aviadores, da ativa, do posto de Brigadeiro, não podendo
acumular outro cargo.
Seção VIII
Do Funcionamento
Art. 28. Para a
realização de suas atribuições a CPO reunir-se-á com a freqüência
necessária, em local, dia e hora previamente determinados por seu
Presidente.
Parágrafo único. A
organização e funcionamento da CPO obedecerão ao seu
regulamento.
CAPÍTULO V
Dos Quadros de Acesso e Listas de
Escolha
Seção I
Validade e Aprovação
Art. 29. Os Quadros
de Acesso por Antigüidade (QAA), por merecimento (QAM) e por
escolha (QAE) serão organizados e se necessário reformulados, para
cada data de promoções, na forma estabelecida neste
Regulamento.
Art. 30. Os Quadros
de Acesso, após aprovação do Ministro da Aeronáutica, serão
publicados em Boletim Confidencial do Estado-Maior da Aeronáutica e
posteriormente pela OM do Ministério da Aeronáutica.
Parágrafo único. A
divulgação dos Quadros de Acesso é da responsabilidade dos
Comandantes, Chefes e Diretores dessas Organizações e deverá ser
feita na íntegra, deles devendo ter conhecimento todos os Oficiais
integrantes das Faixas de Cogitação respectivas.
Seção II
Organização dos Quadros de Acesso e
das Listas de Escolha
Art. 31. Faixa de
Cogitação é a relação de oficiais possuidores de interstício,
compreendidos nos limites quantitativos estabelecidos neste
Regulamento para cada posto e quadro, dispostos em ordem de
precedência hierárquica, relacionados para estudos destinados à
inclusão nos QAA, QAM e QAE.
Art. 32. As Faixas
de Cogitação para composição de QAA e QAM serão constituídas por
todos os Oficiais possuidores de interstício, até o limite máximo
de cem Oficiais de cada posto e quadro.
Parágrafo único. Se
a Faixa de Cogitação prevista neste artigo não for suficiente para
atender ao número de Oficiais necessários à composição dos Quadros
de Acesso, a mesma deverá ser aumentada para o número de vagas,
acrescida de trinta por cento, desprezando-se as frações porventura
existentes.
Art. 33. As Faixas
de Cogitação para composição de QAE ao posto de Brigadeiro terão os
seguintes limites:
I - para efetivo de
até vinte Coronéis serão constituídas de, no máximo, dezesseis
Oficiais desse posto;
II - para efetivo
de vinte e um até cinqüenta Coronéis serão constituídas de, no
máximo, vinte oficiais desse posto; e
III - para efetivo
acima de cinqüenta Coronéis serão constituídas de, no máximo,
quarenta oficiais desse posto.
Art. 34. As Faixas
de Cogitação para composição de QAE aos postos de Major-Brigadeiro
e Tenente-Brigadeiro serão constituídas, respectivamente, por todos
os Brigadeiros e Majores-Brigadeiros possuidores das condições de
acesso e que possam constar de QAE, de acordo com o estabelecido
neste Regulamento.
Art. 35. Os QAA e
QAM deverão considerar todos os Oficiais integrantes da respectiva
Faixa de Cogitação, colocados em ordem de precedência hierárquica,
observados os critérios atribuídos a cada Oficial na Organização
desses Quadros.
Art. 36. Quando o
último posto de um quadro for de Oficial Superior, para promoção a
este posto somente será organizado QAM, com base na Faixa de
Cogitação correspondente.
Art. 37. Os Quadros
de Acesso ao posto de Brigadeiro serão constituídos pelos Coronéis
selecionados pela CPO, dentre os integrantes da Faixa de Cogitação
respectiva, colocando-se, inicialmente, por ordem de antigüidade,
aqueles que, na avaliação de mérito, obtiverem a maioria de votos
do Plenário, seguindo-se, logo após, também, por ordem de
precedência hierárquica, aqueles Oficiais que não lograram receber
maioria na votação.
Art. 38. Os Quadros
de Acesso por Escolha aos postos de Major-Brigadeiro e
Tenente-Brigadeiro serão constituídos, respectivamente, por todos
os Brigadeiros e Majores-Brigadeiros que satisfaçam as condições de
acesso, colocados em ordem de precedência hierárquica, obedecidos
os limites quantitativos previstos no parágrafo único.
Parágrafo único. Os
limites quantitativos de cada QAE, em função das vagas existentes,
serão de dez Brigadeiros e de dez Majores-Brigadeiros para a
primeira vaga de promoção, acrescidos de mais dois
Oficiais-Generais para cada vaga subseqüente, respectivamente.
Art. 39. Para a
elaboração das Listas de Escolha aplicarse-á o disposto na
LPOAFA.
Seção III
Do Recurso
Art. 40. O recurso
é o meio legal de que dispõe o Oficial ou Aspirante-a-Oficial para
pleitear a modificação de ato administrativo que o tenha
prejudicado ou reconhecimento de um direito que julga lhe tenha
sido negado.
Parágrafo único. A
interposição de recurso deverá ser comunicada ao Presidente da CPO
pelo respectivo Comandante, Chefe ou Diretor, em mensagem escrita,
de precedência compatível com a urgência devida.
Art. 41. Haverá
direito a recurso ao Ministro da Aeronáutica, como última instância
na esfera administrativa, nos casos em que o militar:
I - se julgar
prejudicado em seu direito à promoção ou composição de Quadro de
Acesso;
II - tiver sido
indicado para integrar quota compulsória; e
III - for
considerado não habilitado para realizar os Cursos exigidos para
promoção.
Art. 42. Para
interposição de recurso deverão ser respeitados, em cada caso, os
prazos previstos no artigo 51, do Estatuto dos Militares - Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de
1980.
Parágrafo único. O
recurso referente à composição de Quadro de Acesso deverá ser
encaminhado diretamente à CPO pela organização a que pertence o
Oficiai ou Aspirante-a-Oficial, de modo a dar entrada na Secretaria
da CPO até vinte e cinco dias antes das datas previstas para as
promoções respectivas.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Transitórias e
Finais
Art. 43. Aos
Oficiais no exercício de Comissão no exterior e àqueles que
estiverem matriculados em cursos de interesse do Ministério da
Aeronáutica, por ato expresso da Administração, ou que concluírem
com aproveitamento os referidos cursos, há menos de dois anos da
data prevista para a promoção ao posto de Major, não se aplica,
para efeito dessa promoção, a exigência do Curso de Aperfeiçoamento
de Oficiais, desde que os Oficiais mais antigos do mesmo posto e
Quadro já a tiverem cumprido.
§ 1º Os Oficiais
promovidos na forma deste artigo ficam obrigados ao cumprimento
dessa exigência para a promoção seguinte.
§ 2º O disposto
neste artigo não se aplica aos Oficiais incapacitados
definitivamente para matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de
Oficiais.
Art. 44. O Oficial
que deixar de ser promovido por não ter sido incluído em Quadro de
Acesso por não satisfazer as condições de acesso, por motivo
independente de sua vontade, poderá ter sua promoção considerada
pela CPO, em ressarcimento de preterição, ao satisfazê-las e
integrar Quadro de Acesso.
§ 1º Excetuam-se do
disposto no "caput" deste artigo as condições de acesso referente à
aptidão física e á realização das provas aéreas.
§ 2º A promoção em
ressarcimento de preterição de que trata este artigo, será a contar
da data em que o Oficial devesse ser promovido, caso lhe tivesse
sido proporcionada pela Administração oportunidade para atender ás
condições peculiares de acesso.
§ 3º A promoção de
que trata este artigo será realizada pelo critério de merecimento,
quando o Oficial integrar o QAM, organizado ou reformulado para a
primeira data de promoção, após satisfazer as condições de
acesso.
Art. 45. O Oficial
ou Aspirante-a-Oficial que venha a completar o interstício na data
de promoção considerada poderá ser incluído em Faixa de Cogitação e
Quadro de Acesso, desde que atenda aos demais requisitos essenciais
e, na forma deste Regulamento não incorra em qualquer critério
impeditivo.
Art. 46. Os
Interstícios e as Condições Peculiares serão estabelecidos por ato
do Ministro da Aeronáutica, ouvido o Alto-Comando.
Art. 47. Serão
exigidos do Oficial Aviador, incluído na Categoria de
Extranumerário, os requisitos essenciais estabelecidos na LPOAFA e
neste Regulamento, com a exclusão das Condições Peculiares
relativas á atividade aérea.
Art. 48. A
proporcionalidade entre as vagas para as promoções de Oficiais
Superiores, a contar da data de publicação deste Decreto para o ano
de 1991 e o de 1992, será variável para cada promoção, sendo
apurada pela relação entre o número de Oficiais que concorrem à
promoção, para um determinado Posto e Quadro, pelo critério de
merecimento e pelo de antigüidade, dentro das vagas existentes e na
ordem de precedência hierárquica do Quadro de Acesso por
antigüidade respectivo.
Art. 49. Os casos
não previstos serão resolvidos pelo Ministro da Aeronáutica.
Art. 50. Ficam revogados os
Decretos nº 91.725, de 30 de setembro de 1985 e nº 96.093, de 27 de maio de 1988.
Art. 51. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de
agosto de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Sócrates da Costa Monteiro
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 19.8.1991