192, De 20.8.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 192 DE 20 DE AGOSTO DE
1991.
Regulamenta a Lei nº 8.199, de 28 de
junho de 1991, que concede isenção do Imposto sobre Produtos
Industrializados na aquisição de automóveis para utilização no
transporte individual de passageiros (táxi).
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º
da Lei nº 8.199, de 28 de junho de 1991,
DECRETA:
Art. 1º A aquisição
de automóveis de passageiros com a isenção do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI, de que trata o art. 1º da Lei nº
8.199, de 28 de junho de 1991, obedecerá ao disposto neste
decreto.
Art. 2º São isentos
de IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional, de até
127 HP de potência bruta (SAE), classificados na posição 8703 da
Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de
dezembro de 1988 (TIPI/88), quando adquiridos para efetiva
utilização na atividade de transporte individual de passageiros
(táxi) por:
I - motoristas
profissionais que, em 1º de julho de 1991, exerciam,
comprovadamente, em veículo de sua propriedade, a atividade de
condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi),
na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do
poder concedente;
II - motoristas
profissionais autônomos que, em 1º de julho de 1991, eram titulares
de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço
de transporte individual de passageiros (táxi), mas que se
encontravam impedidos de exercer essa atividade em virtude de
destruição completa, furto ou roubo do veículo anteriormente
utilizado nessa atividade;
III - cooperativas
de trabalho que, em 1º de julho de 1991, eram permissionárias ou
concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria
de aluguel (táxi).
Art. 3º Fica
assegurada a manutenção do crédito do IPI relativo às
matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de
embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos
referidos neste Decreto.
Art. 4º O imposto
incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não
sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
Art. 5º O benefício
de que trata a Lei nº 8.199, de 28 de junho de 1991, somente poderá
ser utilizado uma única vez, para a aquisição de um automóvel de
passageiros.
Parágrafo único. No
caso das cooperativas de trabalho, a isenção aplica-se à aquisição
de um automóvel de passageiros para cada um de seus associados,
desde que estes não utilizem o benefício como condutor autônomo de
passageiros.
Art. 6º A alienação
do veículo, adquirido nos termos da Lei nº 8.199, de 28 de junho de
1991, ou da Lei nº 8.000, de 13 de março de 1990, antes de três
anos contados da data de sua aquisição, a pessoas que não
satisfaçam as condições e os requisitos estabelecidos nos referidos
diplomas legais e no presente Decreto, acarretará o pagamento pelo
alienante do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
Parágrafo único. A
alienação a que se refere este dispositivo sujeita, ainda, o
alienante ao pagamento de multa e de juros moratórios previstos na
legislação em vigor para a hipótese de fraude ou falta de pagamento
do imposto devido.
Art. 7º A isenção
será reconhecida pelo Departamento da Receita Federal do Ministério
da Economia, Fazenda e Planejamento, mediante prévia verificação de
que o adquirente preenche os requisitos previstos neste
Decreto.
Parágrafo único. O
Departamento da Receita Federal baixará normas complementares
necessárias à aplicação do disposto neste Decreto.
Art. 8º A isenção
vigorará em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de
dezembro de 1992.
Art. 9º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de
agosto de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 21.8.1991