199, De 21.8.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 199, DE 21 DE AGOSTO DE
1991.
Promulga o Acordo entre os Governos
da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e o Governo
dos Estados Unidos da América relativo a um Conselho sobre Comércio
e Investimentos.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o
Acordo entre os Governos da República Argentina, da República
Federativa do Brasil, da República do Paraguai, da República
Oriental do Uruguai e o Governo dos Estados Unidos da América foi
assinado em Washington, em 19 de junho de 1991;
Considerando que o
instrumento ora promulgado entrou em vigor para todos os Estados
Partes na data de sua assinatura, na forma do disposto no seu
artigo VIII,
DECRETA:
Art. 1º O Acordo
entre os Governos da República Argentina, da República Federativa
do Brasil, da República do Paraguai, da República Oriental do
Uruguai e o Governo dos Estados Unidos da América, apenso por cópia
ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente
como nele se contém.
Art. 2º Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de
agosto de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO
COLLORFrancisco Rezek
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 22.8.1991
ACORDO ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA
DA ARGENTINA, DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL, DA REPÚBLICA DO PARAGUAI, DA REPÚBLICA ORIENTAL
DO URUGUAI E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
RELATIVO A UM CONSELHO SOBRE COMÉRCIO E INVESTIMENTOS
Os Governos da
República da Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai de um lado
(as "Partes Sul-Americanas") e, de outro lado, o Governo dos
Estados Unidos da América; coletivamente as "Partes":
1 - Desejosos de
fortalecer a amizade e o espírito de cooperação entre as Partes
Sul-Americanas e os Estados Unidos da América;
2 - Desejosos de
incrementar as relações de comércio internacional e de
investimentos entre as Partes;
3 - Reconhecendo as
oportunidades criadas com o lançamento da Iniciativa para as
Américas pelo Presidente Bush, em especial mo que diz respeito ao
estímulo às políticas governamentais voltadas para o mercado, que
irão resultar no desenvolvimento do comércio e do investimento
entre as Partes Sul-Americanas e os Estados Unidos da América;
4 - Reconhecendo os
êxitos alcançados pelas Partes Sul-Americanas nos seus esforços de
integração econômica e a prioridade por elas conferida à crescente
integração econômica por meio do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL)
até o final de 1994;
5 - Reconhecendo o
desejo dos Estados Unidos da América de estimular a criação de um
mercado comum que propicie níveis mais altos de comércio,
investimento e crescimento econômico em bases competitivas e que
seja compatível com as obrigações e procedimentos, inclusive
notificação e consulta, do sistema de GATT (Acordo Geral sobre
Tarifas e Comércio);
6 -Reconhecendo as
crescentes oportunidades de comércio e de investimento entre as
Partes que deverão resultar da criação desse mercado comum.
7 - Reconhecendo o
papel de apoio que a Iniciativa para as Américas está destinada a
exercer nas Américas ao encorajar a integração econômica regional e
a ampla redução das barreiras intra-regionais ao comércio e ao
investimento;
8 - Reconhecendo
que um objetivo de longo prazo da Iniciativa para as Américas é a
implantação de um sistema de livre comércio nas Américas;
reconhecendo a relevante contribuição que o MERCOSUL trará ao
reduzir barreiras ao comércio e ao investimento nas Américas;
9 - Reconhecendo o
desejo dos Estados Unidos da América de manter uma relação
produtiva com as quatro Partes Sul-Americanas em seus esforços para
criar o mercado comum;
10 - Reconhecendo o
desejo das Partes Sul-Americanas e dos Estados Unidos da América de
reduzir as barreiras ao comércio e ao investimento, inclusive
aquelas que limitam o fluxo comercial de tecnologia;
11 - Levando em
consideração a participação da Argentina, do Brasil, do Uruguai e
dos Estados Unidos da América no GATT e ressaltando que o presente
Acordo não afeta os direitos as obrigações das Partes tanto no GATT
quanto nos seus convênio, arranjos e demais instrumentos;
12 - Reconhecendo o
papel fundamental do GATT na geração de maiores volumes de
comércio, investimento e crescimento econômico em escala mundial e
a necessidade de apoiar e fortalecer o GATT, com esse
propósito;
13 - Levando em
consideração o compromisso das Partes com a exitosa conclusão e
implementação da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais
Multilaterais;
14 - Reconhecendo a
importância de promover um clima de abertura e previsibilidade para
o comércio e o investimento internacionais e o papel primordial que
esse conjunto de fatores exerce como estímulo ao crescimento
econômico e ao desenvolvimento;
15 - Reconhecendo
os benefícios que resultarão para cada Parte de maiores volumes de
comércio e investimento internacionais e concordando que o
protecionismo e as medidas de investimento com efeito distorsivo
sobre o comércio privariam as Partes tais benefícios;
16 - Reconhecendo o
papel essencial do investimento privado, tanto interno quanto
externo, para promover o crescimento, criar empregos, expandir o
comércio, aperfeiçoar e adquirir tecnologia, e estimular o
desenvolvimento econômico;
17 - Reconhecendo
que o investimento estrangeiro direto traz resultados positivos
para cada uma das Partes;
18 - Reconhecendo a
crescente importância dos serviços para as economias das Partes e
nas suas relações mútuas;
19 - Levando em
consideração a necessidade de eliminar barreiras não-tarifárias de
modo a facilitar maior acesso aos mercados das Partes;
20 - Reconhecendo a
importância de prover adequada proteção aos direitos de propriedade
intelectual e meios efetivos para a observância dos direitos de
propriedade intelectual relacionados ao comércio, levando em
consideração as diferenças nos sistemas jurídicos nacionais;
21 - Reconhecendo a
importância da liberatização do comércio agrícola em escala mundial
e de uma reforma básica nas políticas agrícolas, inclusive para
evitar a prática de subsídios à exportação entre as Partes e em
terceiros mercados;
22 - Reconhecendo a
importância para o bem estar econômico das partes de envidar
esforços para assegurar a observância e a promoção dos direitos do
trabalhador, incluindo aqueles definidos pelas convenções
internacionais das quais os países são Partes;
23 - Reconhecendo a
convivência de se resolverem os problemas de comércio e
investimento com brevidade possível;
24 - Considerando
que seria do mútuo interesse das Partes estabelecer um mecanismo de
intensificadas consultas e estímulos à liberalização do comércio e
do investimento entre elas;
Para esses fins,
as Partes acordam o seguinte:
ARTIGO I
Será estabelecido
um Conselho Consultivo sobre Comércio e Investimento (o
"Conselho").
ARTIGO II
O Conselho será
composto de representantes das Partes. Quando as Partes se reunirem
nos Estados da América, a Presidência das Partes Sul-Americanas
será rotativa entre os Governos da Argentina, Brasil, Paraguai e
Uruguai. A delegação será presidida por representantes dos
Ministérios das Relações Exteriores e os Estados Unidos da América
serão representados pelo Escritório do Representante Comercial
(USTR).
ARTIGO III
1 - O Conselho se
reunirá com a participação dos cinco países quando acordado pelas
Partes.
2 - A primeira
reunião do Conselho se realizará nos Estados Unidos da América. A
sede das reuniões subseqüentes será rotativa entre as Partes, se
julgado conveniente, e o país anfitrião ocupará a Presidência para
as finalidades da reunião.
ARTIGO IV
As Partes podem
valer-se do assessoramento do setor privado em seus respectivos
países sobre matérias relacionadas com a atividade do Conselho. Os
representantes do setor privado podem ser convidados a participar
de reuniões do Conselho, sempre que todas as Partes considerarem
apropriados.
ARTIGO V
O Conselho
realizará consultas sobre matérias específicas, tendo como
objetivos:
1 - Perseguir
a meta de uma crescente abertura de mercados entre os Estados
Unidos da América e as Partes Sul-Americanas.
2 - Acompanhar o
desenvolvimento das relações de comércio e investimento,
identificar oportunidades para sua liberalização, identificar
minutas de acordo quando couber.
3 - Temas de
Comércio e de investimento do interesse das Partes.
4 - Identificar e
envidar esforços no sentido de remover os entraves aos fluxos de
comércio e de investimento.
ARTIGO VI
1 - As Partes podem
solicitar consultas sobre qualquer tema relacionado com comércio ou
investimento. As solicitações de consultas deverão ser acompanhadas
de uma explicação por escrito do assunto a ser discutido e as
consultas deverão ocorrer dentro de 30 dias a partir do pedido,
salvo quando a Parte solicitante concordar com uma data
posterior.
2 - As consultas
terão lugar, inicialmente, no país cuja medida ou prática seja
objeto de discussão. Se medidas ou práticas de mais de um país
forem objeto de discussão, as consultas poderão dar-se,
inicialmente, em qualquer um desses países.
3 - Este Artigo
aplica-se sem prejuízo dos direitos de qualquer Parte no âmbito do
GATT, seus códigos, ou quaisquer outros instrumentos internacionais
dos quais o país seja parte.
ARTIGO VII
1 - O Conselho
iniciará seus trabalhos examinando a "Agenda de Ação Imediata"
relativa a temas de comércio e de investimento, anexada a este
Acordo.
2 - O Conselho pode
estabelecer grupos de trabalho ad hoc que poderão reunir-se
simultânea ou separadamente para desincumbir-se de suas
atribuições.
ARTIGO VIII
Este Acordo entrará
imediatamente em vigor sem prejuízo dos procedimentos internos de
cada Parte.
ARTIGO IX
1 - Este Acordo
permanecerá em vigor a não ser que seja denunciado por mútuo
consentimento das Partes. Qualquer Parte pode denunciar este Acordo
desde que notifique por escrito todas as outras Partes com seis
meses de antecedência.
2 - Em qualquer
momento depois que o mercado comum, em processo de formação pela
Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai, ou órgão por ele
constituído, adquirir capacidade jurídica para celebrar acordos
internacionais, em representação do mercado comum, este Acordo
poderá ser substituído por um outro assinado pelos Estados Unidos
da América e pelo referido mercado comum, através de representantes
devidamente autorizados para esta finalidade.
Em testemunho do
que, os abaixo assinados firmaram este Acordo.
Feito em
Washington, aos 19 dias do mês de junho de 1991, em cinco cópias em
português, inglês, e espanhol, sendo todos os textos igualmente
autênticos.
ANEXO
Agenda de Ação
Imediata
Com referência ao
Acordo que cria um Conselho sobre o Comércio e Investimento,
estabelecendo princípios e procedimentos para consultas sobre os
temas de comércio e investimento, Argentina, Brasil, Paraguai e
Uruguai e os Estados Unidos da América confirmam o seguinte:
1 - As Partes estão
preparadas para dar início aos trabalhos do Conselho imediatamente,
com uma "Agenda de Ação Imediata" composta dos seguintes tópicos
para consultas:
a - Cooperação na
Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterias, no âmbito
do GATT, para alcançar um conjunto de resultados abrangente,
equilibrado e ambicioso;
b - Meios para
facilitar a ampla redução de barreiras ao comércio e ao
investimento nas Américas, incluindo um intercâmbio de opiniões no
que se refere aos processos para facilitar a integração
econômico-comercial entre os países da região; esse intercâmbio
incluirá, mas não será limitado a, tarifas, barreiras
não-tarifárias e reformas da políticas de investimento;
c - Considerações
políticas, especificamente nas áreas de comércio e investimentos,
relativas ao acesso à tecnologia;
d - Aspectos dos
direitos de propriedade intelectual relacionados com o
comércio;
e - Políticas de
investimento orientadas para o mercado e medidas de investimento
relacionadas com o comércio;
f - Práticas de
subsídios à exportação de produtos agrícolas;
g - Acesso de
mercado para bens e serviços, incluindo, mas não limitado a,
tarifas e barreiras não-tarifária nos setores agrícola e
têxtil;
h - Exigências
sanitárias e fitossanitárias no setor agrícola;
i - Necessidade de
implementar um regime transparente de salvaguarda, em conformidade
com os princípios do GATT; e
j - Medidas contra
o "dumping" e contra a prática de subsídios.
2 - A inclusão de
tópicos nesta "Agenda de Ação Imediata" não limita a faculdade de
qualquer das Partes de solicitar consultas, nos termos do Artigo 6
do Acordo , para qualquer outro tema relacionado com comércio ou
investimento que possa surgir em futuro próximo e requeira
consultas imediatas, nem exclui a apresentação de novos temas no
futuro. A discussão de itens desta agenda não envolverá matérias
relacionadas com o controle de exportações ligadas à segurança
nacional.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASILFrancisco Rezek
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO
PARAGUAI
Aléxis Frutos Vaesken
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA
ARGENTINA
Guido Di Tella
PELO GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA
AMÉRICA
Carla Hills
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO
URUGUAI
Hector Gros Espiell
    (Assinado com Declaração)