2.000, De 4.9.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.000, DE 4 DE SETEMBRO DE
1996.
Institui a hora
de verão, em parte do Território Nacional, no período que
indica.
       O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista
o disposto no art. 1°, inciso I, alínea, do Decreto-lei
nº 4.295, de 13 de maio de 1942,
        DECRETA:
        Art. 1º A partir de 0:00
(zero) hora do dia 6 de outubro de 1996, até 0:00 (zero) hora do
dia 16 de fevereiro de 1997, vigorará a hora de verão, em parte do
Território Nacional, adiantada em 60 (sessenta) minutos em relação
à hora legal.
        Art. 2º A hora de verão a que
se refere o artigo anterior será instituída nos Estados do Rio
Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro,
Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do
Sul, Tocantins, Bahia e no Distrito Federal.
        Art. 3° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 4 de setembro de
1996; 175° da Independência e 108° da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Raimundo Brito
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 5.9.1996