2.002, De 9.9.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.002, DE 9 DE SETEMBRO DE
1996.
Concede indulto,
comuta penas, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso XII, da Constituição, e tendo em vista a decisão do Conselho
Nacional de Política Criminal e Penitenciária, bem como a salutar
tradição comemorativa do Natal, de conceder perdão aos condenados
em condições de merecê-lo, proporcionando novas oportunidades aos
que se mostram recuperados para o convívio social, como estímulo ao
esforço de proceder com dignidade e de ser útil ao próximo.
        DECRETA:
        Art. 1º É concedido
indulto:
        I - ao condenado à pena
privativa de liberdade não superior a seis anos, que cumprir, até
25 de dezembro de 1996, um terço da pena, se não reincidente, ou
metade, se reincidente;
        II - ao condenado à pena
privativa de liberdade que se encontre em estágio avançado de
doença incurável, comprovado por laudo circunstanciado de médico
oficial ou, na falta deste, de médico designado, desde que não haja
oposição do beneficiado;
        III - ao condenado à pena
privativa de liberdade superior a seis anos, desde que tenha, até
25 de dezembro de 1996, completado sessenta anos de idade,
comprovada por documento hábil, e cumprido, no mínimo, um terço da
pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;
        IV - ao condenado à pena
privativa de liberdade superior a seis anos, que tenha,
comprovadamente, cometido o crime com menos de 21 anos de idade e
cumprido, até 25 de dezembro de 1996, no mínimo, um terço da pena,
se não reincidente, ou metade, se reincidente;
        V - ao condenado, pai ou mãe de
filho menor de doze anos de idade incompletos até 25 de dezembro de
1996, de cujos cuidados este comprovadamente necessite, desde que
tenha cumprido, até aquela data, no mínimo, um terço da pena, se
não reincidente, ou metade, se reincidente;
        VI - ao condenado que tenha
cumprido, ininterruptamente, quinze anos da pena, se não
reincidente, ou vinte anos, se reincidente.
        Parágrafo único. Concedido
indulto na forma do inciso II deste artigo, o indultado terá
direito a assistência à saúde, nos termos do art. 196 da
Constituição Federal.
        Art. 2º O condenado que, até 25
de dezembro de 1996, tenha cumprido, no mínimo, um quarto da pena,
se não reincidente, ou um terço, se reincidente, e não preencha os
requisitos do art. 1º e seus incisos terá comutada sua pena
privativa de liberdade da seguinte forma:
        I - pena até dez anos, redução
de um terço para os não reincidentes e um quarto para os
reincidentes;
        II - pena superior a dez anos e
até vinte anos, redução de um quarto para os não reincidentes e um
quinto para os     reincidentes;
        III - pena superior a vinte
anos de reclusão, redução de um quinto para os não reincidentes e
um sexto para os reincidentes.
        Art. 3º O disposto nos arts. 1º
e 2º é aplicável ainda que da sentença condenatória transitada em
julgado para a acusação tenha sido interposto recurso pela defesa,
sem prejuízo do julgamento pela instância superior.
        Parágrafo único. Não impede a
concessão do indulto e da comutação o recurso da acusação a que for
negado provimento ou que seja provido sem alterar as condições
exigidas para esses benefícios.
        Art. 4º A pena pecuniária não
impede a concessão do indulto ou da comutação.
        Art. 5º Este Decreto não se
aplica ao condenado favorecido com a comutação concedida pelo
Decreto nº 1.645, de 26 de setembro de 1995. Quanto aos
beneficiados por anteriores comutações, o cálculo dos benefícios
deve ser efetuado sobre o restante da pena, observando-se a
remição, nos termos do art. 126 da Lei n° 7.210, de 11 de julho de
1984.
        Art. 6º Constituem, também,
requisitos do indulto e da comutação:
        I - ter o condenado demonstrado
bom comportamento durante os últimos doze meses de cumprimento da
pena privativa de liberdade, comprovado mediante atestado da
autoridade responsável pela custódia;
        II - ter o condenado revelado
condições pessoais favoráveis à sua permanência na comunidade,
quando concedida a suspensão condicional da execução da pena, desde
que cumprida, no mínimo, metade do período de prova, com exata
observância das condições impostas;
        III - ter o condenado conduta
reveladora de condições pessoais que lhe permitam a reinserção
social, quando submetido a livramento condicional.
        Parágrafo único. As exigências
deste artigo não se aplicam à hipótese do inciso II do art. 1°
deste Decreto.
        Art. 7º Este Decreto não
beneficia:
        I - o condenado por decisão
transitada em julgado que, embora solvente, tenha deixado de
reparar o dano causado pelo crime;
        II - o condenado que, nos
últimos três anos, tenha participado de rebelião;
        III - os condenados pelos
crimes referidos na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990,
modificada pela Lei nº 8.930, de 6 de setembro de 1994, ainda que
cometidos anteriormente a sua vigência;
        IV - os condenados pelos crimes
contra a administração pública definidos nos Capítulos I e II do
Título XI do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de setembro de 1940 (Código
Penal);
        V - os condenados pelos crimes
contra a administração militar definidos nos Capítulos II, III, IV,
VI e VII do Título VII, Parte Especial, Livro I, do Decreto-Lei n°
1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar);
        VI - os condenados pelos crimes
definidos nos incisos I e II do art. 1º do Decreto-Lei nº 201, de
27 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a responsabilidade dos
Prefeitos e Vereadores.
        Parágrafo único. Este Decreto
também não beneficia os condenados pelos crimes definidos no Código
Penal Militar que correspondam às hipóteses previstas no inciso III
deste artigo.
        Art. 8º O indulto de que trata
este Decreto não se estende às penas de multa e às penas
restritivas de direito.
        Art. 9º As penas que
correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do
indulto e da comutação, observado o disposto no art. 7°, incisos
III, IV, V e VI, deste Decreto.
        Art. 10. As autoridades que
custodiarem o condenado encaminharão ao Conselho Penitenciário, no
prazo de trinta dias contados da publicação deste Decreto,
indicação daqueles que satisfaçam os requisitos necessários,
acompanhada das informações sobre a vida prisional.
        1º As informações deverão
conter:
        a) cálculo de liquidação de
penas com a indicação dos crimes e as penas correspondentes, ou, na
hipótese do art. 3° deste Decreto, a quantidade de pena privativa
de liberdade imposta ao condenado pela sentença recorrida;
        b) cópia das sentenças
condenatórias e acórdãos, se houver;
        c) folha de antecedentes;
        d) situação econômica do
condenado quanto às condições para a reparação do dano causado pelo
crime.
        2º A iniciativa das
providências deste artigo, no caso do art. 12, inciso II, deste
Decreto, caberá também ao médico que assiste o condenado.
        3º Na hipótese do art. 6°,
incisos II e III, deste Decreto, as informações relativas ao
condenado submetido à suspensão condicional da execução da pena, ou
livramento condicional, deverão ser encaminhadas pela autoridade ou
entidade incumbida da fiscalização do cumprimento das condições
impostas ou da observação cautelar de proteção do liberado.
        4º Nos casos referidos no
parágrafo anterior, a falta de informações poderá ser suprida por
documento idôneo.
        5º O Conselho Penitenciário do
Estado ou do Distrito Federal, no prazo de trinta dias, encaminhará
as indicações por ele examinadas, com parecer obrigatório, ao Juízo
da Execução.
        6º A decisão do Juízo da
Execução que conceder ou negar os benefícios previstos neste
Decreto será fundamentada e prolatada dentro de trinta dias a
contar do recebimento da manifestação do Conselho
Penitenciário.
        Art. 11. Os órgãos centrais da
Administração Penitenciária preencherão o quadro estatístico, de
acordo com o modelo anexo a este Decreto, devendo encaminhá-lo, até
31 de março de 1997, ao Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN)
da Secretaria de Justiça do Ministério da Justiça.
        Art. 12. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 9 de setembro de
1996; 175° da Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 10.9.1996
Obs.: o anexo de que trata
este Decreto está publicado no D.O.U. de 10.9.1996