2.003, De 10.9.96
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.003, DE 10 DE SETEMBRO DE 1996.
Regulamenta a produção de
energia elétrica por Produtor Independente e por Autoprodutor e dá
outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995,
DECRETA:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° A produção de
energia elétrica, por produtor independente e por autoprodutor,
depende de concessão ou autorização, que serão outorgadas na forma
da legislação em vigor e deste Decreto.
Art. 2º Para fins do
disposto neste Decreto, considera-se:
I - Produtor Independente de
Energia Elétrica, a pessoa jurídica ou empresas reunidas em
consórcio que recebam concessão ou autorização para produzir
energia elétrica destinada ao comércio de toda ou parte da energia
produzida, por sua conta e risco;
II - Autoprodutor de Energia
Elétrica, a pessoa física ou jurídica ou empresas reunidas em
consórcio que recebam concessão ou autorização para produzir
energia elétrica destinada ao seu uso exclusivo.
Art. 3º Dependem de
concessão de uso de bem público, precedida de licitação:
I - o aproveitamento de
potencial hidráulico de potência superior a 1.000 kW, por produtor
independente;
II - o aproveitamento de
potencial hidráulico de potência superior a 10.000 kW, por
autoprodutor.
§ 1º As licitações dos aproveitamentos
hidráulicos a que se refere este artigo serão realizadas por
iniciativa do poder concedente, ou a pedido de qualquer
interessado, na forma estabelecida neste Decreto. (Revogado pelo
Decreto nº 5.163, de 2004)
§ 2° O órgão regulador e fiscalizador do poder concedente
definirá o aproveitamento ótimo do potencial hidráulico a ser
licitado.(Revogado pelo
Decreto nº 5.163, de 2004)
§ 3º Considera-se
aproveitamento ótimo todo potencial definido em sua concepção
global pelo melhor eixo do barramento, arranjo físico geral, níveis
d'água operativos, reservatório e potência, integrante da
alternativa escolhida para divisão de quedas de uma bacia
hidrográfica.
§ 4º O órgão regulador e
fiscalizador do poder concedente poderá autorizar o interessado a
realizar, por sua conta e risco, os estudos técnicos necessários
para a definição do aproveitamento ótimo, ficando assegurado, no
caso de aprovação desses estudos e sua inclusão no programa de
licitações do poder concedente, o ressarcimento dos custos
incorridos, pelo vencedor da licitação, nas condições e valores
estabelecidos no edital.
§ 5° Os estudos, inclusive
os de impacto ambiental, e levantamentos visando à definição do
aproveitamento ótimo relativo ao potencial hidráulico, aprovados
pelo órgão regulador e fiscalizador do poder concedente, serão
fornecidos a todos os interessados na licitação, mediante
ressarcimento, na forma estabelecida no edital.
Art. 4º Dependem de
autorização:
I - a implantação de usina
termelétrica de potência superior a 5.000 kW, destinada a
autoprodutor e a produtor independente;
II - o aproveitamento de
potencial hidráulico de potência superior a 1.000 kW e igual ou
inferior a 10.000 kW, por autoprodutor.
Art. 5º O aproveitamento de
potencial hidráulico igual ou inferior a 1.000 kW e a implantação
de usina termelétrica de potência igual ou inferior a 5.000 kW
independem de concessão ou autorização, devendo, entretanto, ser
comunicados ao órgão regulador e fiscalizador do poder concedente,
para fins de registro.
Parágrafo único. O
aproveitamento de potencial hidráulico de que trata este artigo,
que vier a ser afetado por aproveitamento ótimo de curso d'água,
definido nos termos do § 3° do art. 3°, não acarretará ônus de
qualquer natureza ao poder concedente.
SEÇÃO II
Da Licitação e do Contrato
Art. 6º A licitação para
outorga de concessão a produtor independente e a autoprodutor
obedecerá ao disposto na lei geral de licitações, na Lei n° 8.987, de 13 de fevereiro de
1995, no que couber, ao estabelecido neste Decreto e no
respectivo edital.
Art. 7º Os requisitos para a habilitação ficarão
limitados à comprovação da regularidade jurídico-fiscal e da
qualificação técnica e econômico-financeira dos
interessados.(Revogado pelo
Decreto nº 5.163, de 2004)
Art. 8º O edital da
licitação estabelecerá que, quando participarem e forem vencedoras
empresas reunidas em consórcio, a concessão será outorgada de forma
compartilhada entre elas, na proporção da participação de cada uma,
ficando a empresa líder do consórcio responsável, perante o poder
concedente, pelo cumprimento do contrato, sem prejuízo da
responsabilidade solidária das demais consorciadas.
Parágrafo único. No caso de
licitação para produção independente, o edital poderá prever,
alternativamente, que os consorciados constituam empresa
específica, com a participação proporcional de cada um deles, que
será a responsável pelo cumprimento do contrato de concessão.
Art. 9º As concessões
relativas aos aproveitamentos de potenciais hidráulicos serão
outorgadas a título oneroso.
Parágrafo único. O edital da
licitação indicará as condições de aceitabilidade das propostas, o
critério de julgamento e a forma do pagamento devido pela outorga
da concessão.
Art. 10. As concessões e autorizações, de que
trata este Decreto, terão prazo de até trinta e cinco e de até
trinta anos, respectivamente, contado da data de assinatura do
contrato ou do ato autorizativo, podendo ser prorrogado, a critério
do órgão regulador e fiscalizador do poder concedente, nas
condições estabelecidas no respectivo contrato. (Revogado pelo
Decreto nº 5.163, de 2004)
§ 1º A prorrogação deverá ser requerida até 36
meses anteriores à data final do respectivo contrato.
(Revogado
pelo Decreto nº 5.163, de 2004)
§ 2º A falta de manifestação do órgão regulador e
fiscalizador do poder concedente nos dezoito meses seguintes ao
pedido será havida como concordância com a prorrogação, nas mesmas
condições vigorantes.(Revogado pelo
Decreto nº 5.163, de 2004)
Art. 11. A concessão para
aproveitamento de potencial hidráulico será formalizada mediante
Contrato de Concessão de Uso de Bem Público.
§ 1º São cláusulas
essenciais do contrato de concessão de uso do bem público as que
definem:
a) os direitos e as
obrigações do produtor independente, ou do autoprodutor, na
exploração do aproveitamento hidráulico;
b) as condições de operação
da usina e de comercialização da energia elétrica produzida;
c) os encargos financeiros
da exploração da energia elétrica, conforme disposto na Seção V
deste Capítulo;
d) as penalidades a que
estará sujeito o produtor independente ou autoprodutor e as
hipóteses de caducidade da concessão;
e) as condições em que será
admitida a transferência da concessão.
§ 2º A minuta do contrato
constituirá anexo do edital da licitação.
Art. 12. Nos casos de
autorização, o ato do poder concedente indicará os direitos e
obrigações do autorizado e as hipóteses de revogação.
SEÇÃO III
Do Acesso aos Sistemas de Tratamento e de Distribuição
Art. 13. Para garantir a
utilização e a comercialização da energia produzida, o produtor
independente e o autoprodutor terão assegurado o livre acesso aos
sistemas de transmissão e de distribuição de concessionários e
permissionários de serviço público de energia elétrica, mediante o
ressarcimento do custo de transporte envolvido.
Parágrafo único. O órgão
regulador e fiscalizador do poder concedente definirá, em ato
específico, os critérios para determinação do custo de transporte,
que deverá explicitar as parcelas relativas à transmissão e à
distribuição, assegurado o tratamento isonômico para os produtores
independentes e autoprodutores perante os concessionários e
permissionários do serviço público de energia elétrica.
SEÇÃO IV
Da Modalidade da Operação Energética
Art. 14. A operação
energética das centrais geradoras de produtor independente e de
autoprodutor poderá ser feita na modalidade integrada ou não
integrada.
§ 1º Considera-se operação
integrada ao sistema aquela em que as regras operativas buscam
assegurar a otimização dos recursos eletroenergéticos existentes e
futuros.
§ 2º Sempre que a central
geradora, em função de sua capacidade e da sua localização,
interferir significativamente na operação do sistema elétrico, o
contrato de concessão ou o ato autorizativo disporá sobre a
necessidade de sua operação integrada, de acordo com os critérios e
as regras de otimização do respectivo sistema, sujeita aos ônus e
benefícios decorrentes.
§ 3º A operação da central
geradora integrada será determinada com base nos estudos realizados
pelos órgãos responsáveis pela operação otimizada do sistema
elétrico.
§ 4º Fica assegurado ao
produtor independente e ao autoprodutor, que operem na modalidade
integrada, o recebimento de energia do sistema, de modo a garantir
o cumprimento de seus contratos de fornecimento, nos casos em que
for determinada a redução do despacho de suas usinas pelos órgãos
responsáveis pela operação otimizada do sistema.
§ 5º As usinas termelétricas
destinadas a autoprodução operarão na modalidade não integrada,
podendo ser interligadas ao sistema elétrico.
Art. 15. Os contratos de
concessão e as autorizações definirão, nos casos de operação
integrada ao sistema, o montante de energia anual, em MWh, e a
potência, em MW, que poderão ser comercializados, ou utilizados
para consumo próprio, pelo produtor independente ou autoprodutor, e
as formas pelas quais esses valores poderão ser alterados.
Parágrafo único. Nos casos
de operação não integrada ao sistema, os contratos de concessão ou
as autorizações definirão o montante de potência, em MW, associado
ao empreendimento e as formas pelas quais esse valor poderá ser
alterado.
SEÇÃO V
Dos Encargos Financeiros da Exploração de Energia Elétrica
Art. 16. A partir da entrada
em operação da central geradora de energia elétrica, o produtor
independente e o autoprodutor sujeitar-se-ão aos seguintes
encargos, conforme definido na legislação específica e no
respectivo contrato:
I - compensação financeira
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a
órgãos da administração direta da União, pelo aproveitamento de
recursos hídricos, para fins de geração de energia elétrica;
II - taxa de fiscalização
dos serviços de energia elétrica, a ser recolhida nos prazos e
valores estabelecidos no edital de licitação e nos respectivos
contratos;
III - quotas mensais da
"Conta de Consumo de Combustíveis - CCC", subconta
Sul/Sudeste/Centro-Oeste ou subconta Norte/Nordeste:
a) incidente sobre a parcela
de energia consumida por autoprodutor que opere na modalidade
integrada no sistema em que estiver conectado;
b) incidente sobre as
parcelas de energia consumida ou comercializada com consumidor
final, nos termos dos incisos II, IV e V do Art. 23 deste Decreto,
por produtor independente que opere na modalidade integrada no
sistema em que estiver conectado;
IV - quotas mensais da
"Conta de Consumo de Combustíveis - CCC", subconta Sistemas
Isolados, incidentes sobre as parcelas de energia comercializada
com consumidor final por produtor independente, nos termos dos
incisos II, IV e V do art. 23.
SEÇÃO VI
Da Fiscalização e das Penalidades
Art. 17. O órgão regulador e
fiscalizador do poder concedente, diretamente, por intermédio de
empresas especializadas ou mediante convênios com órgãos estaduais,
exercerá a fiscalização técnica das obras referentes aos
aproveitamentos de potenciais hidráulicos por produtor independente
e autoprodutor, visando garantir a compatibilidade com os projetos
aprovados.
§ 1º O órgão regulador e
fiscalizador poderá autorizar ou determinar revisões dos projetos,
inclusive para adequá-los à definição do aproveitamento ótimo.
§ 2º Também serão objeto de
fiscalização as instalações e a operação das centrais geradoras que
operem na modalidade integrada, podendo o órgão regulador e
fiscalizador determinar as correções que forem consideradas
necessárias para assegurar a adequada inserção dessas centrais
geradoras no sistema elétrico.
Art. 18. O descumprimento
das normas legais e regulamentares e o desatendimento às instruções
e recomendações do órgão regulador e fiscalizador do poder
concedente, inclusive as constantes do contrato, sujeitarão o
produtor independente e o autoprodutor às penalidades de
advertência e multa, conforme definido em contrato ou ato
autorizativo, sem prejuízo do disposto no art. 22.
SEÇÃO VII
Dos Bens Utilizados na Produção de Energia Elétrica
Art. 19. Os bens e
instalações utilizados na produção de energia elétrica a partir do
aproveitamento de potencial hidráulico e as linhas de transmissão
associadas, desde o início da operação da usina, não poderão ser
removidos ou alienados sem prévia e expressa autorização do órgão
regulador e fiscalizador do poder concedente.
§ 1º O produtor independente
e o autoprodutor poderão oferecer os direitos emergentes da
concessão ou da autorização, compreendendo, dentre outros, a
energia elétrica a ser produzida e a receita decorrente dos
contratos de compra e venda dessa energia, bem assim os bens e
instalações utilizados para a sua produção, em garantia de
financiamentos obtidos para a realização das obras ou serviços.
§ 2º No caso de
inadimplência do produtor independente ou autoprodutor, poderá o
poder concedente:
a) autorizar a transferência
do contrato de concessão ou da autorização a qualquer interessado
que atenda aos requisitos de qualificação técnica e
econômico-financeira, previstos no edital da licitação ou no ato
autorizativo;
b) declarar a caducidade da
concessão, ou revogar a autorização, e promover nova outorga, para
a mesma ou para outra finalidade.
§ 3° A execução da garantia
não poderá comprometer a continuidade da exploração da central
geradora.
§ 4º Na hipótese prevista na
alínea b do § 2°, o poder concedente utilizará os recursos gerados
com a nova licitação ou outorga para indenização da parcela dos
investimentos já realizados e ainda não amortizados, podendo,
inclusive, transferir diretamente aos credores do concessionário ou
autorizado a parcela que a eles couber, até o valor dos débitos não
liquidados e observado o limite da indenização aqui referida.
Art. 20. No final do prazo
da concessão ou autorização, os bens e instalações realizados para
a geração independente e para a autoprodução de energia elétrica em
aproveitamento hidráulico passarão a integrar o patrimônio da
União, mediante indenização dos investimentos ainda não
amortizados.
§ 1º Para determinação do
montante da indenização a ser paga, serão considerados os valores
dos investimentos posteriores, aprovados e realizados, não
previstos no projeto original, e a depreciação apurada por
auditoria do poder concedente.
§ 2º No caso de usinas
termelétricas, não será devida indenização dos investimentos
realizados, assegurando-se, porém, ao produtor independente ou ao
autoprodutor remover as instalações.
SEÇÃO VIII
Da Encampação e Caducidade
Art. 21. Por motivo de
interesse público, o poder concedente poderá promover a encampação
dos bens e instalações utilizados na produção independente ou
autoprodução de energia elétricas assegurado ao interessado o
direito à prévia indenização, nos termos da legislação em
vigor.
Art. 22. A inadimplência
contratual acarretará, a critério do poder concedente, a aplicação
das sanções previstas no respectivo contrato ou a declaração de
caducidade da concessão ou revogação da autorização.
§ 1º A declaração de
caducidade deverá ser precedida da verificação da inadimplência,
através de processo administrativo específico, assegurados o
contraditório e ampla defesa.
§ 2° Não será instaurado o
processo administrativo antes de notificados, ao produtor
independente ou autoprodutor, os fatos constitutivos da
inadimplência, fixando-lhe prazo para correção das
irregularidades.
§ 3º A caducidade da
concessão ou a revogação da autorização não acarretará, para o
poder concedente, qualquer responsabilidade em relação aos
encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pelo produtor
independente ou autoprodutor, com relação a terceiros, inclusive
seus empregados, ressalvada a indenização dos investimentos
realizados, apurada na forma do disposto no caput do art. 20,
deduzidos os valores das penalidades e dos danos porventura
decorrentes do fato motivador da caducidade.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO PRODUTOR INDEPENDENTE
Art. 23. O produtor
independente poderá comercializar a potência e/ou energia com:
I - concessionário ou permissionário de serviço
público de energia elétrica;
II - consumidores de energia
elétrica nas condições estabelecidas nos artigos 15 e 16 da Lei n° 9.074, de 1995;
III - consumidores de
energia elétrica integrantes de complexo industrial ou comercial,
aos quais forneça vapor ou outro insumo oriundo de processo de
cogeração;
IV - conjunto de consumidores de energia elétrica,
independentemente de tensão e carga, nas condições previamente
ajustadas com o concessionário local de distribuição;
V - qualquer consumidor que demonstre ao poder
concedente não ter o concessionário local lhe assegurado o
fornecimento no prazo de até 180 dias, contado da respectiva
solicitação.
Parágrafo único. A
comercialização de energia elétrica nas hipóteses dos incisos I, IV
e V deste artigo deverá ser feita a preços sujeitos aos critérios
gerais fixados pelo poder concedente.
Art. 24. Os contratos de
comercialização de energia elétrica celebrados entre o produtor
independente e o concessionário ou permissionário de serviço
público de energia elétrica deverão ser submetidos por estes a
homologação do órgão regulador e fiscalizador do poder
concedente.
Art. 25. Mediante ajuste com
os concessionários ou permissionários do serviço público de energia
elétrica e prévia autorização do órgão regulador e fiscalizador do
poder concedente, poderá o produtor independente permutar blocos de
energia elétrica economicamente equivalentes:
I - para possibilitar o
consumo em instalações industriais de propriedade do produtor
independente;
II - para atender a
consumidores interessados na energia elétrica do produtor
independente, nas hipóteses previstas no art. 23;
III - para atender a necessidades
localizadas de energia elétrica, justificadas pelos concessionários
ou permissionários do serviço público de distribuição.
(Revogado
pelo Decreto nº 5.163, de 2004)
Parágrafo único. O contrato
de permuta deverá explicitar os custos das transações de
transmissão e distribuição envolvidos.
Art. 26. O produtor
independente integrado, ou que operar usinas térmicas em sistemas
isolados, e comercializar energia elétrica nos termos dos incisos
I, IV e V do art. 23, poderá utilizar o mecanismo de ressarcimento
do custo de combustíveis instituído na Conta de Consumo de
Combustíveis - CCC, mediante autorização do órgão regulador e
fiscalizador do poder concedente.
Parágrafo único. No caso de
comercialização de apenas parte da energia produzida, a utilização
do mecanismo previsto neste artigo ficará limitada à parcela
comercializada.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO AUTOPRODUTOR
Art. 27. A outorga de
concessão ou de autorização a autoprodutor estará condicionada à
demonstração, perante o órgão regulador e fiscalizador do poder
concedente, de que a energia elétrica a ser produzida será
destinada a consumo próprio, atual ou projetado.
Art. 28. Mediante prévia
autorização do órgão regulador e fiscalizador do poder concedente,
será facultada:
I - a cessão e permuta de
energia e potência entre autoprodutores consorciados em um mesmo
empreendimento, na barra da usina;
II - a compra, por
concessionário ou permissionário de serviço público de
distribuição, do excedente da energia produzida;
III - a permuta de energia,
em montantes economicamente equivalentes, explicitando os custos
das transações de transmissão envolvidos, com concessionário ou
permissionário de serviço público de distribuição, para
possibilitar o consumo em instalações industriais do autoprodutor
em local diverso daquele onde ocorre a geração.
Art. 29. A parcela de
energia produzida por autoprodutor que operar usinas térmicas em
sistemas isolados, adquirida por concessionário ou permissionário
do serviço público de distribuição, nos termos do inciso II do
artigo anterior, fará jus ao ressarcimento do custo de combustíveis
instituído na Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, mediante
autorização do órgão regulador e fiscalizador do poder
concedente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. A requerimento
justificado do interessado, o poder concedente poderá declarar a
utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de
servidão administrativa, de terrenos e benfeitorias, de modo a
possibilitar a realização de obras e serviços de implantação de
aproveitamento hidráulico ou de usina termelétrica, cabendo ao
produtor independente ou autoprodutor interessado promover,
amigável ou judicialmente, na forma da legislação específica, a
efetivação da medida e pagar as indenizações devidas.
Art. 31. O órgão regulador e
fiscalizador do poder concedente expedirá as normas complementares,
necessárias à aplicação do disposto neste Decreto.
Art. 32. Fica revogado o
Decreto nº 915, de 6 de setembro de 1993.
Art. 33. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de setembro de
1996; 175º da Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 11.9.1996