2.014, De 26.9.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.014, DE 26 DE SETEMBRO DE
1996.
Delega competência para nomeação das autoridades
que menciona, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts.
11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
        DECRETA:
        Art. 1º É delegada competência
ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto para, observada a
legislação pertinente, nomear:
        I - os Vice-Reitores das
universidades, qualquer que seja a sua forma de constituição, os
Diretores e os Vice-Diretores de estabelecimentos isolados de
ensino superior, mantidos pela União;
        II - os Diretores-Gerais dos
centros federais de educação tecnológica;
        III - os Diretores das escolas
técnicas e agrotécnicas federais;
        IV - o Diretor-Geral do Colégio
Pedro II;
        V - Presidentes e membros de
Conselhos Diretor e Curador das fundações públicas mantenedoras de
universidades, desde que não implique em nomeação de dirigente
máximo da instituição federal de ensino superior.
       Art. 1o-A.  Fica delegada competência ao Ministro de Estado da
Educação para designar o Reitor pro tempore, na hipótese de
que trata o art. 7o
do Decreto no 1.916, de 23 de maio de 1996,
vedada a subdelegação. (Incluído pelo
Decreto nº 6.642, de 2008)
       Art. 2º O Ministro de
Estado da Educação e do Desporto poderá subdelegar aos Reitores das
universidades, aos Diretores-Gerais dos centros federais de
educação tecnológica e do Colégio Pedro II e aos Diretores das
escolas técnicas e agrotécnicas federais competência para nomear os
respectivos Vice-Reitores e Vice-Diretores.
        Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
        Art. 4º Ficam revogados o
Decreto nº 86.868, de 21 de janeiro de 1982, e o Decreto de 7 de
fevereiro de 1996, que delegam competência para nomeação das
autoridades que mencionam, e dá outras providências.
        Brasília, 26 de setembro de
1996; 175° da Independência e 108° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luciano Oliva Patrício
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 27.9.1996