2.017, De 1º.10.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.017, DE 1º DE OUTUBRO DE
1996.
Revogado pelo Decreto
nº 3.390, de 2000
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Dá nova redação ao art. 14
do Decreto nº 97.667, de 19 de abril de 1989, que regulamenta a
Retribuição Adicional Variável.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto nos arts. 5º e 6º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de
1988,
       
DECRETA:
       Art. 1º O art.
14 do Decreto nº 97.667, de 19 de abril de 1989, alterado pelo
art. 1º do Decreto nº
98.967, de 20 de fevereiro de 1990, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 14. Os integrantes da
categoria TTN perceberão a RAV individual e plural com valoração
equivalente a até 45% daquela atribuída aos integrantes da
categoria AFTN."
        Art. 2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 1º de
outubro de 1996; 175º da Independência e 108º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOPedro Pullen Parente
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 2.10.1996