2.018, De 1º.10.96

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 2.018, DE 1º DE OUTUBRO DE
1996.
Regulamenta a Lei nº 9.294, de 15 de
julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda
de produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e
defensivos agrícolas, nos termos do § 4º do art. 220 da
Constituição.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei nº 9.294, de 15 de julho de
1996,
        DECRETA:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1° O uso e a propaganda de produtos fumígenos não
proibidos em lei, derivados ou não do tabaco, de bebidas
alcoólicas, de medicamentos e terapias e de defensivos agrícolas
estão sujeitos às restrições e condições estabelecidas na Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, na
Lei nº 8.918, de 14 de julho de
1994, na Lei nº 6.360, de 23 de
setembro de 1976, e na Lei nº
7.802, de 11 de julho de 1989, nos seus respectivos
Regulamentos, e neste Decreto.
        Art. 2º Para os efeitos deste Decreto são adotadas as
seguintes definições:
        I - RECINTO COLETIVO: local fechado destinado a
permanente utilização simultânea por várias pessoas, tais como
casas de espetáculos, bares, restaurantes e estabelecimentos
similares. São excluídos do conceito os locais abertos ou ao ar
livre, ainda que cercados ou de qualquer forma delimitados em seus
contornos;
        II - RECINTOS DE TRABALHO COLETIVO: as áreas fechadas,
em qualquer local de trabalho, destinadas a utilização simultânea
por várias pessoas que nela exerçam, de forma permanente, suas
atividades;
        III - AERONAVES E VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO:
aeronaves e veículos como tal definidos na legislação pertinente,
utilizados no transporte de passageiros, mesmo sob forma não
remunerada.
        IV - ÁREA DEVIDAMENTE ISOLADA E DESTINADA EXCLUSIVAMENTE
A ESSE FIM: a área que no recinto coletivo for exclusivamente
destinada aos fumantes, separada da destinada aos não-fumantes por
qualquer meio ou recurso eficiente que impeça a transposição da
fumaça.
        Art. 3º É proibido o uso de produtos fumígenos em
recinto coletivo, salvo em área destinada exclusivamente a seus
usuários, devidamente isolada e com arejamento conveniente.
        Parágrafo único. A área destinada aos usuários de
produtos fumígenos deverá apresentar adequadas condições de
ventilação, natural ou artificial, e de renovação do ar, de forma a
impedir o acúmulo de fumaça no ambiente.
        Art. 4º Nos hospitais, postos de saúde, bibliotecas,
salas de aula, teatro, cinema e nas repartições públicas federais
somente será permitido fumar se houver áreas ao ar livre ou recinto
destinado unicamente ao uso de produtos fumígenos.
        Parágrafo único. Nos gabinetes individuais de trabalho
das repartições públicas federais será permitido, a juízo do
titular, uso de produtos fumígenos.
        Art. 5º Nas aeronaves e veículos coletivos somente será
permitido fumar quando transcorrida, em cada trecho, uma hora de
viagem e desde que haja, nos referidos meios de transporte, parte
especialmente reservada aos fumantes, devidamente sinalizada.
        Art. 6º A inobservância do disposto neste Decreto
sujeita o usuário de produtos fumígenos à advertência e, em caso de
recalcitrância, sua retirada do recinto por responsável pelo mesmo,
sem prejuízo das sanções previstas na legislação local.
Capítulo II
DA PROPAGANDA E EMBALAGEM DOS
PRODUTOS DE TABACO
        Art. 7º A propaganda comercial dos produtos de tabaco
somente será permitida nas emissoras de rádio e televisão no
horário compreendido entre as vinte e uma e as seis horas.
        § 1º A propaganda comercial dos produtos referidos neste
artigo deverá ajustar-se aos seguintes princípios:
        a) não sugerir o consumo exagerado ou irresponsável, nem
a indução ao bem-estar ou saúde, ou fazer associação a celebrações
cívicas ou religiosas;
        b) não induzir as pessoas ao consumo, atribuindo aos
produtos propriedades calmantes ou estimulantes, que reduzam a
fadiga ou a tensão, ou qualquer efeito similar;
        c) não associar idéias ou imagens de maior êxito na
sexualidade das pessoas, insinuando o aumento de virilidade ou
feminilidade de pessoas fumantes;
        d) não associar o uso do produto à prática de esportes
olímpicos, nem sugerir ou induzir seu consumo em locais ou
situações perigosas ou ilegais;
        e) não empregar imperativos que induzam diretamente ao
consumo;
        f) não incluir, na radiodifusão de sons ou de sons e
imagens, a participação de crianças ou adolescentes, nem a eles
dirigir-se.
        § 2º A propaganda conterá, nos meios de comunicação e em
função de suas características, advertência escrita e/ou falada
sobre os malefícios do fumo, através das seguintes frases, usadas
seqüencialmente, de forma simultânea ou rotativa, nesta última
hipótese devendo variar no máximo a cada cinco meses, todas
precedidas da afirmação "O Ministério da Saúde Adverte":
        a) fumar pode causar doenças do coração e derrame
cerebral;
        b) fumar pode causar câncer de pulmão, bronquite crônica
e enfisema pulmonar;
        c) fumar durante a gravidez pode prejudicar o bebê;
        d) quem fuma adoece mais de úlcera do estômago;
        e) evite fumar na presença de crianças;
        f) fumar provoca diversos males à sua saúde.
        § 3º As embalagens, exceto se destinadas à exportação,
os pôsteres, painéis ou cartazes, jornais e revistas que façam
difusão ou propaganda dos produtos referidos neste artigo conterão
a advertência mencionada no parágrafo anterior.
        § 4º Nas embalagens, as cláusulas de advertência a que
se refere o § 2º deste artigo serão seqüencialmente usadas, de
forma simultânea ou rotativa, nesta última hipótese devendo variar
no máximo a cada cinco meses, inseridas, de forma legível e
ostensivamente destacada, em uma das laterais dos maços, carteiras
ou pacotes que sejam habitualmente comercializados diretamente ao
consumidor.
        § 5º Nos pôsteres, painéis, cartazes, jornais e
revistas, as cláusulas de advertência a que se refere o § 2º deste
artigo serão seqüencialmente usadas, de forma simultânea ou
rotativa, nesta última hipótese variando no máximo a cada cinco
meses, devendo ser escritas de forma legível e ostensiva.
Capítulo III
DA PROPAGANDA E ROTULAGEM DE
BEBIDAS
        Art. 8º A propaganda comercial de bebidas potáveis com
teor alcoólico superior a treze graus Gay Lussac somente será
permitida nas emissoras de rádio e televisão entre às vinte e uma e
às seis horas.
        § 1º A propaganda de que trata este artigo não poderá
associar o produto ao esporte olímpico ou de competição, ao
desempenho saudável de qualquer atividade, à condução de veículos e
a imagens ou idéias de maior êxito ou sexualidade das pessoas.
        § 2º As chamadas e caracterizações de patrocínio de
produtos indicados no caput deste artigo, em estádios, veículos de
competição e locais similares, bem como em eventos alheios a
programação normal ou rotineira das emissoras de rádio e televisão,
poderão ser feitas em qualquer horário, desde que identificadas
apenas com a marca ou slogan do produto, sem recomendação do seu
consumo.
        Art. 9º Os rótulos das embalagens de bebidas alcoólicas
de que trata o artigo anterior deverão conter, de forma legível e
ostensiva, além dos dizeres obrigatórios previstos pelas Leis nºs
7.678, de 8 de novembro de 1988, e 8.918, de 14 de julho de 1994 e
seus regulamentos, a expressão: "Evite o Consumo Excessivo de
Álcool".
Capítulo IV
DA PROPAGANDA DE MEDICAMENTOS
E TERAPIAS
        Art. 10. A propaganda de medicamentos e terapias de
qualquer tipo ou espécie poderá ser feita em publicações
especializadas dirigidas direta e especificamente a profissionais e
instituições de saúde.
        Art. 11. A propaganda dos medicamentos, drogas ou de
qualquer outro produto submetido ao regime da Lei nº 6.360, de 23
de setembro de 1976, cuja venda dependa de prescrição por médico ou
cirurgião-dentista, somente poderá ser feita junto a esses
profissionais, através de publicações específicas.
        Art. 12. Os medicamentos anódinos e de venda livre,
assim classificados pelo órgão competente do Ministério da Saúde,
poderão ser anunciados nos órgãos de comunicação social, desde que
autorizados por aquele Ministério, observadas as seguintes
condições:
        I - registro do produto, quando este for obrigatório, no
órgão de vigilância sanitária competente;
        II - que o texto, figura, imagem, ou projeções não
ensejem interpretação falsa, erro ou confusão quanto à composição
do produto, suas finalidades, modo de usar ou procedência, ou
apregoem propriedades terapêuticas não comprovadas por ocasião do
registro a que se refere o item anterior;
        III - que sejam declaradas obrigatoriamente as
contra-indicações, indicações, cuidados e advertências sobre o uso
do produto;
        IV - enquadre-se nas demais exigências genéricas que
venham a ser fixadas pelo Ministério da Saúde;
        V - contenha as advertências quanto ao seu abuso,
conforme indicado pela autoridade classificatória.
        § 1º A dispensa da exigência de autorização prévia nos
termos deste artigo não exclui a fiscalização por parte do órgão de
vigilância sanitária competente do Ministério da Saúde, dos Estados
e do Distrito Federal.
        § 2º No caso de infração, constatada a inobservância do
disposto nos ítens I, II e III deste artigo, independentemente da
penalidade aplicável, a empresa ficará sujeita ao regime de prévia
autorização previsto no artigo 58 da Lei nº 6.360, de 23 de
setembro de 1976, em relação aos textos de futuras propagandas.
        § 3º O disposto neste artigo aplica-se a todos os meios
de divulgação, comunicação, ou publicidade, tais como, cartazes,
anúncios luminosos ou não, placas, referências em programações
radiofônicas, filmes de televisão ou cinema e outras
modalidades.
        Art. 13. A propaganda dos medicamentos referidos neste
Capítulo não poderá conter afirmações que não sejam passíveis de
comprovação científica, nem poderá utilizar depoimentos de
profissionais que não sejam legalmente qualificados para
fazê-lo.
        Art. 14. Os produtos fitoterápicos da flora medicinal
brasileira que se enquadram no disposto no art. 12 deverão
apresentar comprovação científica dos seus efeitos terapêuticos no
prazo de cinco anos da publicação da Lei nº 9.294, de 1996, sem o
que sua propaganda será automaticamente vedada.
        Art. 15. Toda a propaganda de medicamentos conterá,
obrigatoriamente, advertência indicando que, a persistirem os
sintomas, o médico deverá ser consultado.
        Art. 16. Na propaganda ao público dos produtos
dietéticos, é proibida a inclusão ou menção de indicações ou
expressões, mesmo subjetivas, de qualquer ação terapêutica ou
tratamento de distúrbios metabólicos, sujeitando-se os infratores
às penalidades cabíveis.
Capítulo V
DA PROPAGANDA COMERCIAL DOS
DEFENSIVOS AGRÍCOLAS
        Art. 17. A propaganda de defensivos agrícolas que
contenham produtos de efeito tóxico, mediato ou imediato, para ser
humano, deverá restringir-se a programas de rádio ou TV e
publicações dirigidas aos agricultores e pecuaristas, contendo
completa explicação sobre a sua aplicação, precaução no emprego,
consumo ou utilização, segundo o que dispuser o órgão competente do
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, sem prejuízo das
normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde ou outro órgão do
Sistema Único de Saúde.
        Art. 18. A citação de danos eventuais à saúde e ao meio
ambiente será feita com dizeres, sons e imagens na mesma proporção
e tamanho do produto anunciado.
        Art. 19. A propaganda comercial de agrotóxicos e afins,
comercializáveis mediante prescrição de receita, deverá mencionar
expressa referência a esta exigência.
        Art. 20. A propaganda comercial de agrotóxicos,
componentes e afins, em qualquer meio de comunicação, conterá,
obrigatoriamente, clara advertência sobre os riscos do produto à
saúde dos homens, animais e ao meio ambiente, e observará o
seguinte:
        I - estimulará os compradores e usuários a ler
atentamente o rótulo e, se for o caso, o folheto, ou a pedir que
alguém os leia para eles, se não souberem ler;
        II - não conterá:
        a) representação visual de práticas potencialmente
perigosas, tais como a manipulação ou aplicação sem equipamento
protetor, o uso em proximidade de alimentos ou presença de
crianças;
        b) afirmações ou imagens que possam induzir o usuário a
erro quanto à natureza, composição, segurança e eficácia do
produto, e sua adequação ao uso;
        c) comparações falsas ou equívocas com outros
produtos;
        d) indicações que contradigam as informações
obrigatórias do rótulo;
        e) declarações de propriedades relativas à inoqüidade,
tais como "seguro", "não venenoso" "não tóxico", com ou sem uma
frase complementar, como: "quando utilizado segundo as
instruções";
        f) afirmações de que o produto é recomendado por
qualquer órgão do Governo.
        III - conterá clara orientação para que o usuário
consulte profissional habilitado e siga corretamente as instruções
recebidas;
        IV - destacará a importância do manejo integrado de
pragas;
        V - restringir-se-á, na paisagem de fundo, a imagens de
culturas ou ambientes para os quais se destine o produto.
        Parágrafo único. O oferecimento de brindes deverá
atender, no que couber, às disposições do presente artigo, ficando
vedada a oferta de quantidades extras do produto a título de
promoção comercial.
        Art. 21. A propaganda deverá sempre, em qualquer meio de
comunicação, chamar a atenção para o destino correto das embalagens
vazias e dos restos ou sobras dos produtos.
Capítulo VI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADE
        Art. 22. As infrações cometidas na veiculação da
publicidade dos produtos a que se refere a Lei nº 9.294, de 1996,
sujeitarão os infratores, sem prejuízo de outras penalidades
previstas na legislação em vigor, especialmente no Código de Defesa
do Consumidor, às seguintes sanções:
        I - advertência;
        II - suspensão, no veículo de divulgação da publicidade,
de qualquer outra propaganda do produto, pelo mesmo anunciante, por
prazo de até trinta dias;
        III - obrigatoriedade de veiculação de retificação ou
esclarecimento para compensar propaganda distorcida ou de
má-fé;
        IV - apreensão do produto;
        V - multa de R$ 1.410,00 (um mil quatrocentos e dez
reais) a R$ 7.250,00 (sete mil duzentos e cinqüenta reais), cobrada
em dobro, em triplo e assim sucessivamente, na reincidência.
        § 1º As sanções previstas neste artigo poderão ser
aplicadas gradativamente e, na reincidência, cumulativamente, de
acordo com a especificidade do infrator.
        § 2º Em qualquer caso, a peça publicitária fica
definitivamente vetada, enquanto persistirem os motivos da
infração.
        § 3º Consideram-se infratores, para efeitos deste
artigo, os responsáveis pelo produto, pela peça publicitária e pelo
veículo de comunicação utilizado, na medida de sua
responsabilidade.
        Art. 23. As infrações e as penalidades previstas no
artigo anterior serão fiscalizadas e aplicadas de acordo com o
disposto no Decreto nº 861, de 9 de julho de 1993.
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
        Art. 24. É vedada a utilização de trajes esportivos,
relativamente a esportes olímpicos, para veicular a propaganda dos
produtos de que trata a Lei nº 9.294, de 1996.
        Art. 25. Os produtores e comerciantes de bebidas
alcoólicas de que trata o art. 8º, terão o prazo de 120 dias,
contados da publicação deste Decreto, para dar cumprimento ao
disposto no art. 9º.
       Art. 26. O art. 10 do Decreto 70.951, de 9 de
agosto de 1972, que "dispõe sobre a distribuição gratuita de
prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a título de
propaganda, e estabelece normas de proteção à poupança popular",
passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Parágrafo único. Consideram-se bebidas alcoólicas, para efeito
deste decreto, as bebidas potáveis com teor alcoólico superior a
treze graus Gay Lussac."
        Art. 27. O disposto neste Decreto não exclui a
competência suplementar dos Estados e Municípios em relação à
Lei nº 9.294, de 1996.
        Art. 28. Os Ministérios das áreas competentes poderão
expedir atos complementares relativos à matéria disciplinada neste
Decreto.
        Art . 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
        Art. 30. Revogam-se os arts. 117 a 119 do Decreto nº
79.094, de 5 de janeiro de 1977, e os arts. 42 a 44 do Decreto nº 98.816, de 11 de janeiro de
1990.
        Brasília, 1º de outubro 1996; 175º da Independência e
108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Arlindo Porto
Adib Jatene
Sergio Motta