2.025, De 9.10.96

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.025, DE 9 DE OUTUBRO DE
1996.
Dispensa o registro de que trata o art. 39 do
Decreto nº 58.380, de 10 de maio de 1966, no caso de financiamentos
ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (PRONAF).
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
        DECRETA:
        Art. 1º Ficam
dispensados do registro de que trata o art. 39 do Decreto nº 58.380, de 10 de
maio de 1966, os financiamentos concedidos ao amparo do
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar -
PRONAF, objeto do Decreto nº 1.946, de 28 de
junho de 1996, conforme dispuser o Conselho Monetário
Nacional.
        Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
        Brasília, 9 de outubro de 1996;
175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Antônio Rodrigues Tavares
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 10.10.1996