2.026, De 10.10.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.026, DE 10 DE OUTUBRO
1996.
Revogado pelo
Decreto nº 3.860, de 9.7.2001
Estabelece procedimentos para o processo e
avaliação dos cursos e instituições de ensino
superior.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º,
§ 2º, alínea e , da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a
redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995,
         
DECRETA:
        Art. 1º O processo de
avaliação dos cursos e instituições de ensino superior compreenderá
os seguintes procedimentos:
        I - análise dos principais
indicadores de desempenho global do sistema nacional de ensino
superior, por região e unidade da federação, segundo as áreas do
conhecimento e o tipo ou a natureza das instituições de ensino;
        II - avaliação do desempenho
individual das instituições de ensino superior, compreendendo todas
as modalidades de ensino, pesquisa e extensão;
        III - avaliação do ensino de
graduação, por curso, por meio da análise das condições de oferta
pelas diferentes instituições de ensino e pela análise dos
resultados do Exame Nacional de Cursos;
        IV - avaliação dos programas de
mestrado e doutorado, por área do conhecimento.
        Art. 2º Os procedimentos
estabelecidos no artigo anterior são complementares, porém
independentes, podendo ser conduzidos em momentos diferentes e
fazendo uso de métodos e técnicas apropriados a cada um.
        Art. 3º Os indicadores
de desempenho global referidos no inciso I do art. 1º serão
levantados pela Secretaria de Avaliação e Informação Educacional -
SEDIAE e compreenderão:
        I - taxas de
escolarização bruta e líquida;
        II - taxas de
disponibilidade e de utilização de vagas para ingresso;
        III - taxas de evasão e
de produtividade;
        IV - tempo médio para
conclusão dos cursos;
        V - índices de
qualificação do corpo docente;
        VI - relação média
alunos por docente;
        VII - tamanho médio das
turmas;
        VIII - participação da
despesa com ensino superior nas despesas públicas com
educação;
        IX - despesas públicas
por aluno no ensino superior público;
        X - despesa por aluno em
relação ao Produto Interno Bruto - PIB por habitante nos sistemas
público e privado;
        XI - proporção da
despesa pública com a remuneração de professores.
        Art. 4º A avaliação individual das
instituições de ensino superior, conduzida por comissão externa à
instituição especialmente designada pela Secretaria de Educação
Superior - SESu, considerará os seguintes aspectos:
        I - administração geral:
efetividade do funcionamento dos órgãos colegiados; relações entre
a entidade mantenedora e a instituição de ensino; eficiência das
atividades-meio em relação aos objetivos finalísticos;
        II - administração
acadêmica: adequação dos currículos dos cursos de graduação e da
gestão da sua execução; adequação do controle do atendimento às
exigências regimentais de execução do currículo; adequação dos
critérios e procedimentos de avaliação do rendimento
escolar;
        III - integração social:
avaliação do grau de inserção da instituição na comunidade, local e
regional, por meio dos programas de extensão e de prestação de
serviços;
        IV - produção
científica, cultural e tecnológica: avaliação da produtividade em
relação à disponibilidade de docentes qualificados, considerando o
seu regime de trabalho na instituição.
        Parágrafo único. A
comissão externa referida no caput deste artigo levará em
consideração a auto-avaliação realizada pela própria instituição,
as avaliações dos cursos realizados pelas comissões de
especialistas, os resultados dos exames nacionais de cursos, a
avaliação da pós-graduação conduzida pela Fundação Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e a análise
dos indicadores de desempenho global realizada pela
SEDIAE.
        Art. 5º A avaliação
dos cursos de graduação far-se-á pela análise de indicadores
estabelecidos pelas comissões de especialistas de ensino e levará
em consideração os resultados dos exames nacionais de cursos e os
indicadores mencionados no art. 3°, adequadamente adaptados para o
caso.
        Parágrafo único. A
avaliação dos cursos de graduação conduzida pelas Comissões de
Especialistas, designadas pela SESu, será precedida de análise
abrangente da situação da respectiva área de atuação acadêmica ou
profissional, quanto ao domínio do estado da arte na área, levando
em consideração o contexto internacional, e o comportamento do
mercado de trabalho nacional.
        Art. 6º Para a avaliação
dos cursos de graduação, a análise das condições de oferta pelas
instituições de ensino superior, referida no inciso III do art. 1º,
considerará:
        I - a organização
didático-pedagógica;
        II - a adequação das
instalações físicas em geral;
        III - a adequação das
instalações especiais, tais como laboratórios, oficinas e outros
ambientes indispensáveis à execução do currículo;
        IV - a qualificação do
corpo docente;
        V - as bibliotecas com
atenção para o acervo bibliográfico, inclusive livros e periódicos,
regime de funcionamento, modernização dos serviços e adequação
ambiental.
     
  Art. 7º Cabe à CAPES a avaliação dos cursos
de mestrado e doutorado, que será realizada de acordo com critérios
e metodologia próprios.
        Art. 8º Os resultados
dos vários procedimentos de avaliação serão consolidados e
compatibilizados pela SESu.
        Art. 9º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de outubro de 1996;
175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
10.7.2001