2.027, De 11.10.96

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Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.027, DE 11 DE OUTUBRO DE
1996.
Dispõe obre a nomeação para cargo ou emprego
efetivo na Administração Pública Federal direta e indireta do
servidor público civil aposentado ou servidor público militar
reformato ou da reserva remunerada.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e  Considerando que o Supremo
Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 163.204-6, firmou entendimento
no sentido de que a acumulação de proventos e vencimentos somente é
permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos
acumuláveis na atividade, na forma permitida nos incisos XVI o XVII
do art. 37 da Constituição;  Considerando que o Supremo Tribunal
Federal, ao apreciar o Mandado de Segurança nº 22.182-8,
pronunciou-se no sentido de que a acumulação de proventos com
vencimentos disciplina-se constitucionalmente de modo igual,
trate-se de servidor público militar ou civil, ou seja, proventos
não podem ser acumulados com vencimentos; 
        Considerando ainda, em
conseqüência, que o servidor somente poderá tomar posse no novo
cargo se fizer opção pela remuneração deste, com renúncia da
percepção dos proventos, face ao impedimento de se exercer cargo
público de forma gratuita;
       
DECRETA:
        Art. 1º Somente poderá tomar
posse em cargo efetivo ou assumir emprego permanente na
Administração Pública Federal direta, nas autarquias, nas fundações
mantidas pelo Poder Público, nas empresas públicas e nas sociedades
de economia mista, ressalvados os cargos ou empregos acumuláveis na
atividade, o servidor público civil aposentado e o militar
reformado ou da reserva remunerada da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios que fizer a opção pela
remuneração do cargo ou emprego.
        § 1º Até a data da sua
posse, o nomeado deverá comunicar ao respectivo órgão de pessoal
sua situação de aposentado, apresentando seu termo de opção.
        § 2º Readquirirá o direito à
percepção dos proventos o servidor, a que se refere este artigo,
exonerado do cargo efetivo ou emprego permanente.
        Art. 2º O servidor que
estiver no exercício de cargo ou emprego a que se refere o artigo
anterior deverá proceder à comunicação ali prevista até 14 de
novembro de 1996.
        Art. 3º A inobservância do
disposto no § 1º do art. 1º e no artigo anterior importará na
nulidade do ato de nomeação do servidor, com ressarcimento à
administração da remuneração por ele percebida em razão do
exercício do seu cargo ou emprego, sem prejuízo das demais sanções
previstas em lei.
        Art. 4° O Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado baixará as instruções
complementares necessárias à execução deste Decreto.
        Art. 5º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de outubro 1996; 175º
da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir
Luiz Carlos Bresser Pereira