2.028, De 11.10.96
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 2.028, DE 11 DE OUTUBRO DE
1996.
Dispõe sobre os procedimentos
relativos à execução financeira da folha de pagamento de pessoal do
Governo Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A execução financeira
relativa à folha de pagamento de pessoal ativo e inativo, assim
como de pensionistas, de responsabilidade de órgãos da
administração direta, autárquica e fundacional, das empresas
públicas e das sociedades de economia mista que recebam recursos à
conta do orçamento da União ou dotações descentralizadas para esse
fim específico, far-se-á mediante a emissão de ordem bancária
contra o Tesouro Nacional, na forma a ser regulamentada pelo
Ministério da Fazenda.
1º A Secretaria do Tesouro
Nacional deverá adaptar o Sistema de Administração Financeira do
Governo Federal - SIAFI com mecanismos operacionais de forma a
viabilizar o pagamento, a partir da folha de novembro de 1996,
mediante a emissão de ordem bancária pelas unidades gestoras
on-line, dispensando a transferência de recursos por meio da Conta
Única do Tesouro Nacional.
2º Os limites para emissão da
ordem bancária, na forma do parágrafo anterior, para os órgãos e
entidades que integram ou que vierem a integrar, na forma do art.
9º, o Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos -
SIAPE, serão definidos com base nos dados pertinentes à folha de
pagamento, calculada por aquele Sistema.
3º Os limites estabelecidos
pela Secretaria do Tesouro Nacional, para pagamento de despesas de
pessoal e encargos sociais, não poderão ser utilizados pelos órgãos
e entidades de que trata este Decreto, para pagamento de qualquer
outra categoria de despesa.
4º A utilização dos limites
referidos neste artigo, no pagamento de despesas de outra natureza,
constitui falta grave, aplicando-se aos responsáveis as cominações
legais cabíveis.
Art. 2º As informações
orçamentárias, financeiras, contábeis e de pessoal, constantes dos
arquivos do SIAFI e do SIAPE, respectivamente, constituem as bases
de dados oficiais, para os fins previstos na legislação
pertinente.
Art. 3º Dependem de prévia e
suficiente dotação orçamentária e de autorização específica na Lei
de Diretrizes Orçamentarias, nos termos do art. 169, parágrafo
único, da Constituição:
I - a concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração;
II - a criação de cargos ou
alteração de estrutura de carreiras; e
III - a admissão de pessoal, a
qualquer título.
Parágrafo único. Depende,
igualmente, de prévia e específica dotação orçamentária e de
manifestação dos órgãos referidos no artigo seguinte o pagamento de
despesas decorrentes de decisões judiciais ou administrativas que
impliquem aumento da remuneração.
Art. 4º Os Ministérios da
Fazenda e do Planejamento e Orçamento emitirão parecer prévio
quanto à estimativa dos acréscimos de despesas decorrentes das
decisões relacionadas no artigo anterior, e quanto à existência de
dotação orçamentária suficiente para o seu pagamento,
respectivamente. (Revogado
pelo Decreto nº 3.473, de 2000)
Art. 5º Serão processadas em
rubricas específicas diferentes, no sistema de folha de pagamento e
de contabilidade da União, os pagamentos referentes à despesa
ordinária de pessoal e os relativos a vantagens pecuniárias
concedidas individual ou coletivamente, mediante decisões
judiciais, ainda não incorporadas em caráter definitivo às
remunerações dos beneficiários por força de decisão de mérito
transitada em julgado.
Parágrafo único. Verificada a cassação ou a
revisão da decisão judicial, deverão as autoridades administrativas
competentes tomar as providências necessárias com vistas a obter a
reposição dos valores pagos com base na decisão revista,
observando-se o disposto no art. 47, § 2º, da Lei nº 8.112, de 11
de dezembro de 1990. (Revogado pelo Decreto nº 2.839, de
6.11.1998)
Art. 6º Os titulares de órgãos da Administração
e os ordenadores de despesa de pessoal que receberem notificação ou
intimação judicial para o pagamento de vantagens pecuniárias darão
dela imediato conhecimento ao responsável pela área jurídica, ao
responsável pela defesa judicial da União e ao Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado. (Revogado pelo Decreto nº 2.839, de
6.11.1998)
Art. 7º O disposto nos arts. 5º
e 6º aplica-se às situações em curso, podendo os Ministérios da
Administração Federal e Reforma do Estado e da Fazenda expedir
instruções complementares para a sua fiel execução.
Art. 8º Os órgãos do Sistema de
Controle Interno adotarão procedimentos destinados a garantir que
os pagamentos de pessoal, na modalidade a que se refere o art. 1º,
estejam instruídos com documentos comprobatórios específicos dessa
despesa.
Art 9º As empresas públicas e
as sociedades de economia mista que recebam recursos financeiros do
Tesouro Nacional, para o custeio parcial ou total da sua folha de
pagamento de pessoal, deverão ser integradas ao SIAPE até o dia 31
de março de 1997.
Parágrafo único. O
descumprimento do disposto neste artigo implica suspensão imediata
da liberação de recursos financeiros para a respectiva
entidade.
Art.
9o-A. A folha
salarial de todas as unidades administrativas de uma mesma unidade
orçamentária constante do Sistema Integrado de Administração de
Recursos Humanos - SIAPE terá a sua execução orçamentária e
financeira registrada no Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal - SIAFI em uma única unidade gestora.
(Incluído pelo
Decreto nº 6.439, de 2008)
§ 1o Fica facultado o uso de uma
mesma unidade gestora para a execução da folha salarial de mais de
uma unidade orçamentária.
(Incluído pelo Decreto nº 6.439, de 2008)
§ 2o A unidade gestora ficará
responsável pela classificação e registro contábil da despesa
referida no caput, em conformidade com os lançamentos da
unidade pagadora no SIAPE. (Incluído pelo
Decreto nº 6.439, de 2008)
§ 3o A unidade
pagadora do SIAPE é responsável pela integridade e adequação dos
lançamentos da folha salarial. (Incluído pelo
Decreto nº 6.439, de 2008)
§ 4o Excepcionalmente, a folha
salarial dos ex-territórios do Acre, Amapá, Roraima e Rondônia terá
sua execução orçamentária e financeira registrada no SIAFI em
unidades gestoras distintas. (Incluído pelo
Decreto nº 6.752, de 2009).
Art. 10. Os Ministros de Estado
da Fazenda, do Planejamento e Orçamento e da Administração Federal
e Reforma do Estado, no âmbito de suas atribuições, expedirão as
instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste
Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Ficam revogados os Decretos nºs 526, de 20 de maio de
1992, e 1.412, de 7 de março de
1995.
Brasília, 11 de outubro de
1996; 175º da independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 14.10.1996