2.029, De 11.10.96

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Presidência da
República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO No 2.029, DE 11 DE OUTUBRO DE
1996.
Revogado pelo Dec. nº 2.794, de
1º.10.98
Dispõe sobre a participação de
servidores públicos federais em conferências, congressos,
treinamentos ou outros eventos similares, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso II da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Compete aos Ministros de
Estado, às autoridades equivalentes e aos dirigentes máximos das
autarquias e fundações públicas federais autorizar a participação
de servidores públicos federais em conferências, congressos,
cursos, treinamentos e outros eventos similares que se realizem no
País, versando sobre temas de cunho científico, técnico, artístico,
cultural ou equivalente.
§ 1º A competência de que trata este
artigo poderá ser subdelegada aos titulares de órgãos.
§ 2º A autorização prevista neste
artigo somente poderá ser concedida nos casos em que o tema objeto
do evento seja pertinente às atividades desempenhadas pelo servidor
e demonstrados:
a) a indispensabilidade para o
aperfeiçoamento e a atualização do servidor, nos diversos campos do
conhecimento humano;
b) a relevância do treinamento para
o desempenho das atribuições do servidor e para a instituição.
Art. 2º O interessado na
participação do servidor no evento providenciará a justificativa
com o temário demonstrando a pertinência, a relevância e a
necessidade do mesmo para a instituição, devendo a autorização
estar publicada, no Diário Oficial da União, com antecedência
mínima de dois dias da data de início do evento.
Parágrafo único. A autorização de
que trata este artigo não exclui o atendimento ao previsto na
Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993.
Art. 3º É vedada a participação de
servidores públicos federais em eventos de natureza correlata
àqueles referidos no art. 1º deste Decreto fora de sua sede de
trabalho, exceto quando, sendo indispensável, ficar demonstrada a
impossibilidade de sua realização na cidade em que tenha
exercício.
Parágrafo único. Obedecida à
legislação em vigor, a aprovação a que alude o artigo precedente
compreenderá estritamente o período do evento, e, em casos
devidamente justificados, os dias necessários para o
deslocamento.
Art. 4º O servidor cujo afastamento
tenha sido autorizado nos termos deste Decreto deverá comprovar a
participação efetiva no evento.
Parágrafo único. No caso de
participação em treinamentos, o servidor deverá:
a) elaborar documento demonstrando a
relação do conteúdo do evento com a melhoria do setor em que
atua;
b) efetuar a avaliação do evento de
forma objetiva;
c) divulgar os ensinamentos
recebidos de forma organizada, objetivando a sua multiplicação e
melhoria do desempenho institucional.
Art. 5º Na hipótese de o evento
versar sobre orçamento, execução orçamentária ou financeira,
auditoria, atos de admissão, de concessão de aposentadoria ou de
pensão, no âmbito da administração pública, contabilidade pública,
serviços gerais e administração de pessoal civil somente se
admitirá a utilização onerosa de empresas privadas, observando o
disposto nos arts. 1º a 4º, quando:
I - demonstrada a sua
indispensabilidade e inadiabilidade;
II - o órgão central do respectivo
sistema declarar a impossibilidade de seu atendimento mediante a
utilização dos próprios meios do governo;
III - forem comprovadas a qualidade
e capacidade do prestador dos serviços na especialidade em
questão.
Art. 6º Os Ministros de Estado da
Administração Federal e Reforma do Estado, da Fazenda e do
Planejamento e Orçamento expedirão normas complementares
necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se os Decretos nºs
1.648, de 27 de setembro de 1995, e 1.684, de 26 de outubro de
1995.
Brasília, 11 de outubro de 1996;
175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro MalanLuiz Carlos
Bresser Pereira