2.030, De 11.10.96
Presidência da
RepúblicaSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 2.030, DE 11 DE OUTUBRO DE
1996.
Revogado pelo Decreto
nº 3.114, de 6.7.99
Dispõe sobre a execução de
serviços extraordinários de que tratam os arts. 73 e 74 da Lei n°
8.112, de 11 de dezembro de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Fica proibido, até
31 de dezembro de 1997, no âmbito da Administração Pública Federal
direta, autárquica e fundacional, a execução de serviços
extraordinários de que tratam os arts. 73 e 74 da Lei n° 8.112, de
11 de dezembro de 1990.
1° A proibição de que trata o caput deste artigo
não se aplica aos hospitais públicos federais, observado o disposto
no Decreto n° 948, de 5 de outubro de 1993, bem como às
autorizações concedidas até esta data.
2° Excepcionalmente, o Ministro de Estado da
Administração Federal e Reforma do Estado poderá, mediante proposta
fundamentada do Ministro de Estado interessado, autorizar a
realização de serviços extraordinários em atividades específicas
exercidas pelos respectivos órgãos ou entidades.
Art. 2°
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de outubro de 1996; 175° da Independência e
108° da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de
14.10.1996