2.031, De 11.10.96
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.031, DE 11 DE OUTUBRO DE
1996.
Dispõe sobre a contratação dos
serviços de vigilância e de limpeza e conservação no âmbito da
Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida
Provisória nº 1.488-16, de 2 de outubro de 1996, e no art. 57,
inciso II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho do 1993, com a redação
dada pela Medida Provisória nº 1.500-15, de 2 de outubro de
1996,
DECRETA:
Art. 1º As licitações e os
contratos. administrativos, visando à prestação de serviços de
vigilância e de limpeza e conservação, executados de forma
contínua, celebrados por órgãos ou entidades da Administração
Pública Federal direta, autárquica e fundacional, reger-se-ão pelo
disposto neste Decreto.
Art. 2º Os órgãos e entidades
contratantes deverão dimensionar suas necessidades, adotando como
referência posto de vigilância e área física, bem como fixar nos
respectivos editais o preço máximo que se dispõem a pagar pela
realização dos serviços.
Parágrafo único. É vedada a
qualquer título a indexação de preços por índices gerais, setoriais
ou que reflitam variação de custos.
Art. 3º Os contratos com
vigência superior a um ano ou com cláusula de prorrogação poderão,
desde que previsto no edital, admitir repactuação, observados o
interregno mínimo de um ano e o preço máximo estabelecido no ato
convocatório na forma do art. 2º.
Art. 4º As eventuais
solicitações do contratado, com vistas à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro do contrato, deverão ser acompanhadas de
comprovação da superveniência de fato imprevisível ou previsível,
porém de conseqüências incalculáveis, bem como de demonstração
analítica de seu impacto nos custos do contrato.
Art. 5º O Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado expedirá, na sua área de
competência, as normas complementares para o cumprimento do
disposto neste Decreto.
Art. 6º As licitações e os
contratos administrativos visando à prestação de serviços de que
trata o art. 1º, celebrados por empresas públicas, sociedades de
economia mista e demais entidades controladas direta ou
indiretamente pela União, serão disciplinados por resoluções do
Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - CCE.
Art. 7º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de outubro de 1996;
175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOPedro Malan
Antonio Kandir
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 14.10.1996