2.033, De 11.10.96

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 2.033, DE 11 DE OUTUBRO DE
1996.
Determina a alienação, pelas
empresas estatais federais, dos ativos imobilizados, não vinculados
às suas atividades operacionais, e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso II, da Constituição,
    DECRETA:
    Art. 1º Os dirigentes das
empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria
do capital social com direito a voto promoverão a alienação dos
bens móveis e imóveis, não vinculados às atividades operacionais
das empresas, nos termos deste Decreto.
    Parágrafo único. O disposto no
caput deste artigo não se aplica às instituições financeiras
oficiais de crédito federais.
    Art. 2º As diretorias executivas
das entidades mencionadas no art. 1º deverão submeter à aprovação
do respectivo conselho de administração ou órgão colegiado
equivalente, no prazo de 45 dias, contados da publicação deste
Decreto, Plano de Desimobilização de Bens.
    § 1º O Plano de Desimobilização
de Bens de que trata o caput deste artigo deverá
conter informações sobre os bens que serão alienados, o valor
contábil de cada bem, assim como a respectiva estimativa dos
recursos provenientes da alienação.
    § 2º O conselho de administração
encaminhará à Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas
Estatais - SEST, do Ministério do Planejamento e Orçamento, por
intermédio do Ministério/Órgão de vinculação da empresa, cópia do
respectivo Plano de Desimobilização de Bens por ele aprovado.
    § 3º O processo de alienação dos
bens de que trata este Decreto deverá estar concluído até 31 de
dezembro de 1997.
    Art. 3º Os recursos provenientes
da alienação dos bens referidos neste Decreto serão destinados
exclusivamente à redução do endividamento da empresa.
    Art. 4º As empresas submeterão
ao seu conselho de administração ou órgão colegiado equivalente,
com cópia para a SEST, relatórios de acompanhamento semestral da
execução do Plano.
    Art. 5º Os conselhos fiscais das
empresas a que se refere o art. 1º deste Decreto, bem assim as
Secretarias de Controle Interno dos Ministérios/Órgãos a que a
empresa esteja vinculada, efetuarão o acompanhamento e controle das
medidas estabelecidas neste Decreto.
    Art. 6º O Conselho de
Coordenação e Controle das Empresas Estatais poderá expedir
instruções complementares e necessárias à execução do disposto
neste Decreto.
    Art. 7º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 11 de outubro de 1996;
175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSOAntonio Kandir
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 14.10.1996